APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005643-45.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | GERALDO DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ROSEMERY APARECIDA DE SALES ABREU | |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉVIA AO FALECIMENTO - NÃO COMPROVADA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AO FLHO - IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2008, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando, porém forem inválidos.
3. A fim de receber a pensão, cabe ao autor provar ser inválido desde antes da morte do instituidor da pensão, o que no caso concreto não restou demonstrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7817812v3 e, se solicitado, do código CRC D2E0FB26. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDO DE ABREU (representado por Rosimery de Salles Abreu) em face da UNIÃO, postulando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de pensão por morte de ex-combatente na condição de filho maior inválido.
Prolatada sentença, o pedido foi julgado improcedente. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% da causa, suspensos em face da AJG.
Preliminarmente, requer apreciação de seu agravo retido interposto em face de negativa de realização de prova pericial e testemunhal (Evento 32). No mérito, alega ser portador da doença alegada (demência) desde antes da morte de seu pai. Sustenta que a perícia do INSS dando conta de que sua doença surgiu em 2009 não é confiável, pois sua doença surgiu antes de 2008. Requer anulação da sentença e retorno dos autos para realização de perícia. Alternativamente, requer concessão de pensão por morte de ex-combatente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Enviados os autos ao MPF, a Procuradora da República Antônia Lélia Neves Sanches opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7817810v4 e, se solicitado, do código CRC 7AFF6C2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005643-45.2014.4.04.7005/PR
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VOTO
Quanto ao agravo retido acerca do alegado cerceamento de defesa, considero que a questão somente cabe ser apreciada se as provas carreadas aos autos não forem suficientes para a análise da causa. Assim, a matéria se confunde com o mérito, pelo que, julgo prejudicada sua análise uma vez que passo de imediato a decidir sobre a questão de fundo.
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de restabelecimento da pensão especial de ex-combatente em favor do requerente, na condição de filho maior do extinto, em virtude de sua alegada invalidez.
Malgrado as alegações em contrário, a condição de militar ex-combatente é incontroversa nos autos, e reconhecida pela própria Administração Militar, assim que este é o benefício legado, ora em litígio.
Referentemente à questão de fundo, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
Logo, consoante se depreende da análise dos autos, tendo o ex-militar falecido em maio de 2008, a pensão militar eventualmente legada para seus dependentes deve ser regulada conforme a novel legislação que regulou a matéria, is que o direito exsurge com o advento do artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em comento, com status constitucional, assim dispôs:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei 8.059/90 que, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispôs:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
(Grifei)
Pois bem.
No caso em exame a premissa da legislação de regência é expressa ao autorizar a passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando, porém forem inválidos.
Na espécie, observa-se que o demandante postula o restabelecimento do benefício precisamente nesta condição.
Nesta senda, a fim de comprovar a condição, assim como o douto Magistrado a quo, observo que o autor fora considerado inválido apenas após a morte do militar.
Transcrevo a sentença que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas (Evento 93):
"Conforme noticiado na proemial, o autor veio a se aposentar por invalidez, pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude da incapacidade que o acomete, em 11/11/2009 (Evento 1 - CCON10).
De acordo com o laudo médico da perícia realizada pelo INSS, quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Evento 1 - LAU12), a data do início da incapacidade do autor foi fixada em 01/10/2009.
Registre-se que a perícia produzida pela autarquia previdenciária constitui-se em ato administrativo que se reveste de presunção de legitimidade.
Sublinhe-se, ainda, que, nos termos da decisão proferida no Evento 3, a declaração médica no sentido de que o quadro de demência do autor iniciou-se em maio de 2007 trata-se de prova unilateral (Evento 1 - ATESTMED11). Ademais, não há comprovação efetiva de que estivesse inválido, mas apenas afirmação de que a doença foi diagnosticada naquela época.
Ademais, o processo de interdição teve início no ano de 2011 (Evento 1, OUT 8), sendo o termo de compromisso de curador assinado em 14/09/2011 e a sentença apenas transitado em julgado em 26/06/2012 (Evento 1 - OUT8).
Neste contexto, uma vez comprovado que a invalidez do autor teve início em momento posterior à data do óbito do genitor, não merece prosperar o pleito autoral."
Assim, tem-se que agiu com razão a Organização Militar, ao indeferir o pedido de pensão, pelas razões declinadas.
Segue esta orientação, a ampla jurisprudência desta Corte, e do Tribunal Superior:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBITO EM 1994. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90.
1. A Lei n. 8.059/90, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão 07/06/1994, determina arrola como dependente do ex-combatente, habilitado ao recebimento da pensão especial, o filho inválido. É no momento do óbito que o dependente deve preencher este requisito legal para o recebimento do benefício.
2. O exame pericial por expert de confiança do juízo aduziu que, não obstante esteja atualmente absolutamente incapaz, não se pode afirmar que, na data do óbito do seu pai, já se encontrava nessa situação, sendo que o processo de interdição foi protocolado somente no ano de 2008.
3. No registro da internação de 1997 há menção de que ficou quatro anos sem uso de drogas, tendo sua esposa na época informado, ainda, que ele era professor de 1º e 2º graus e também de violão e a prova oral produzida, da mesma forma, não teve o condão de comprovar a dependência econômica do Autor na época do óbito
3. Não restou comprovada a condição de invalidez do autor na época do óbito do pai, instituidor da pensão, a ensejar a dependência econômica prevista no diploma legal acima referido.
4. Apelação improvida.
(AC 5001730-11.2012.404.7204, TRF4, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE 14/08/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REVERSÃO DA PENSÃO. INCAPACIDADE.
1) A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
2) Havendo incapacidade precedente ao falecimento do instituidor, subsiste ao autor o direito à reversão da pensão de ex-combatente anteriormente percebida por seu pai, com embasamento nos artigos 5º, inciso II, e 6º, ambos da Lei n.º 8.059/90.
(5003257-07.2012.404.7007, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DE 26/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FILHO MAIOR E INVALIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nas razões de recurso especial, a parte insurgente limitou-se a afirmar genericamente ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem, contudo, individualizar a omissão a que se refere o aludido dispositivo legal, ou seja, não indicou com precisão a questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
2. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de pensão por morte de militar, aplica-se a lei vigente à época que, no caso, previa a concessão do benefício ao filho inválido, bastando, para tanto, a comprovação de que a invalidez fosse preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1215342/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2011; REsp nº 809.208/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 2/6/2008; REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1421412/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OUTORGA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA INVALIDEZ E DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. DELIMITAÇÃO. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO JUDICIAL.
1. A lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
2. Em se tratando de filhos, a norma de regência autoriza a outorga, por direito próprio, acaso comprovado sejam estes solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, quando a dependência econômica é reputada presumida.
3. A legislação determina a necessidade de que a menoridade e a invalidez devam ser contemporâneos à data do passamento do ex-combatente, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção.
4. Atestada a contemporaneidade da invalidez com a data do óbito do instituidor, a outorga é medida de rigor, restringindo-se seu direito a uma cota-parte, ou seja, a 50% do total, pois os outros 50% eram correspondentes ao direito de sua mãe, que se extinguiram com a sua morte, conforme os artigos 6º e 14 da citada lei.
5. No que diz respeito ao marco inicial do benefício, deve ser assentado na data do requerimento administrativo, ou da postulação judicial, conforme a legislação que rege a matéria (artigo 11 da Lei 8.059/90), não sendo possível sua fixação em momento diverso como o óbito, pois, ainda que a autora já fosse inválida à época dos fatos, não se pode atribuir à ré a culpa pela ausência da postulação administrativa, não sendo legítimo que a Administração Militar arque com os prejuízos decorrentes da inação dos dependentes, uma vez que ausente a ciência acerca da invalidez.
(APELREEX 5001359-60.2011.404.7211, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, juntado aos autos em 25/04/2013)
Em conclusão, estou por manter a sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes. A conclusão posta não se transmuda em face dos preceitos invocados pela parte sucumbente, certo que os mesmos não se sobrepõem ao regramento legal considerado na fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7817811v3 e, se solicitado, do código CRC BF8EE6AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005643-45.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50056434520144047005
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GERALDO DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ROSEMERY APARECIDA DE SALES ABREU | |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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