APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003552-45.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA INEZ FEIGOLO MAROSTEGA |
ADVOGADO | : | LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. VIÚVA. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MARCO INICIAL.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 1993, aplica-se a Lei 8.059/90. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes.
2. Não se verifica a falta do interesse de agir quando ainda persiste divergência, mesmo que tão somente quanto ao marco legal do amparo, resistência essa que sabidamente se denota suficiente para submissão do pleito ao Poder Judiciário. No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido na via administrativa, o que respaldaria a conclusão pelo esgotamento da seara extra-judicial. para a parte. Assim, cabível o reconhecimento do benefício desde o protocolo administrativo, a fim de ressalvar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, interposta contra a União, através da qual a parte-autora postula a concessão de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de viúva do instituidor, desde cinco anos antecedentes ao requerimento formulado na via administrativa.
Teve concedido o benefício da AJG, bem como a tutela antecipada.
Prolatada sentença, foi confirmada a tutela, sendo julgado procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as diferenças devidas. Sem custas, o decisum foi submetido ao reexame necessário.
Irresignada, a União recorreu, aduzindo em suas razões que não existe interesse de agir da parte, pois a pensão especial lhe fora deferida, na via administrativa, a contar de seu requerimento válido (maio/2015). Argumenta que a requisição submetida em 2012 não estava corretamente instruída, razão pela qual não se mostra capaz de assegurar o direito. Requer, com isso, a integral reforma do julgado, com a manutenção do marco instituído pela Corporação Militar.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de estabelecimento da pensão especial em favor da requerente, na condição de viúva do ex-militar combatente, ora extinto.
Em primeiro lugar, considero que a condição de militar ex-combatente é incontroversa nos autos, sendo reconhecida pela própria Administração Militar, assim que este é o benefício legado, ora em litígio.
Referentemente à questão de fundo, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
Logo, consoante se depreende da análise dos autos, tendo o ex-militar falecido em julho de 1993, a pensão militar eventualmente legada para seus dependentes deve ser regulada conforme a novel legislação que regulou a matéria, is que o direito exsurge com o advento do artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em comento, com status constitucional, assim dispôs:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei 8.059/90 que, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispôs:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. (Grifei)
Pois bem.
No caso em exame, a premissa da legislação de regência é expressa ao autorizar a passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes. Na espécie, observa-se que a demandante postula o restabelecimento do benefício precisamente nesta condição.
Quanto ao tema, pouco ou nada resta ao debate, pois o benefício já fora conferido à autora, na esfera administrativa, com o reconhecimento do direito subjetivo pela Corporação. Sem reparos à atitude, observo.
Inobstante, assim como o douto Magistrado de origem, igualmente não verifico a falta do interesse de agir da litigante, porquanto ainda persiste divergência, porém tão somente quanto ao marco legal do amparo, resistência essa que sabidamente se denota suficiente para submissão do pleito ao Poder Judiciário.
Pois bem.
No que tange à solução do conflito, entendo que a exímia sentença (Evento 48, da origem) bem solveu a questão imposta, assim que colaciono excertos de sua fundamentação que integro ao presente voto como razões de decidir, verbis:
"Sustentou a União a falta de interesse da agir da Autora, em face da ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o benefício postulado foi concedido na via administrativa, conforme comunicado no evento nº 27 dos autos.
Conforme a Portaria nº 105 - DCIPAS.32.5, de 30 de junho de 2015, foi assegurada à Autora a pensão especial postulada na presente demanda, "a contar de 18 de maio de 2015" (anexo "OUT2" do evento nº 27).
Todavia, de acordo com o documento apresentado pela Demandante com a petição inicial, o requerimento em pauta já havia sido realizado perante a 3ª Divisão de Exército em 16 de abril de 2012 (7ª página do anexo "OUT2", no evento nº 01).
Assim, evidencia-se o interesse processual e assiste razão à parte autora no que se refere à interrupção da prescrição efetivada com o requerimento administrativo em 16.04.2012, revelando-se cabível, assim, a retroação do termo inicial da concessão da pensão especial de ex-combatente à data de 16.04.2007, consideradas as disposições contidas no Decreto 20.910/32".
Assim, tem-se que agiu sem razão, a Organização Militar, ao indeferir o pedido de pensão, pelas razões declinadas, exsurgindo seu direito à cota-parte do benefício, conforme o pleito inicial, desde 16/04/2007.
Segue esta orientação, a ampla jurisprudência desta Corte, e do Tribunal Superior:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBITO EM 1994. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. A Lei n. 8.059/90, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão 07/06/1994, determina arrola como dependente do ex-combatente, habilitado ao recebimento da pensão especial, o filho inválido. É no momento do óbito que o dependente deve preencher este requisito legal para o recebimento do benefício. 2. O exame pericial por expert de confiança do juízo aduziu que, não obstante esteja atualmente absolutamente incapaz, não se pode afirmar que, na data do óbito do seu pai, já se encontrava nessa situação, sendo que o processo de interdição foi protocolado somente no ano de 2008. 3. No registro da internação de 1997 há menção de que ficou quatro anos sem uso de drogas, tendo sua esposa na época informado, ainda, que ele era professor de 1º e 2º graus e também de violão e a prova oral produzida, da mesma forma, não teve o condão de comprovar a dependência econômica do Autor na época do óbito 3. Não restou comprovada a condição de invalidez do autor na época do óbito do pai, instituidor da pensão, a ensejar a dependência econômica prevista no diploma legal acima referido. 4. Apelação improvida.
(AC 5001730-11.2012.404.7204, TRF4, 4ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE 14/08/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REVERSÃO DA PENSÃO. INCAPACIDADE. 1) A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ. 2) Havendo incapacidade precedente ao falecimento do instituidor, subsiste ao autor o direito à reversão da pensão de ex-combatente anteriormente percebida por seu pai, com embasamento nos artigos 5º, inciso II, e 6º, ambos da Lei n.º 8.059/90.
(5003257-07.2012.404.7007, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DE 26/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FILHO MAIOR E INVALIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Nas razões de recurso especial, a parte insurgente limitou-se a afirmar genericamente ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem, contudo, individualizar a omissão a que se refere o aludido dispositivo legal, ou seja, não indicou com precisão a questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF.
2. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de pensão por morte de militar, aplica-se a lei vigente à época que, no caso, previa a concessão do benefício ao filho inválido, bastando, para tanto, a comprovação de que a invalidez fosse preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1215342/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2011; REsp nº 809.208/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 2/6/2008; REsp 809.208/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1421412/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. OUTORGA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA INVALIDEZ E DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. DELIMITAÇÃO. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO JUDICIAL. 1. A lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários. 2. Em se tratando de filhos, a norma de regência autoriza a outorga, por direito próprio, acaso comprovado sejam estes solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, quando a dependência econômica é reputada presumida. 3. A legislação determina a necessidade de que a menoridade e a invalidez devam ser contemporâneos à data do passamento do ex-combatente, tendo em vista que, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção. 4. Atestada a contemporaneidade da invalidez com a data do óbito do instituidor, a outorga é medida de rigor, restringindo-se seu direito a uma cota-parte, ou seja, a 50% do total, pois os outros 50% eram correspondentes ao direito de sua mãe, que se extinguiram com a sua morte, conforme os artigos 6º e 14 da citada lei. 5. No que diz respeito ao marco inicial do benefício, deve ser assentado na data do requerimento administrativo, ou da postulação judicial, conforme a legislação que rege a matéria (artigo 11 da Lei 8.059/90), não sendo possível sua fixação em momento diverso como o óbito, pois, ainda que a autora já fosse inválida à época dos fatos, não se pode atribuir à ré a culpa pela ausência da postulação administrativa, não sendo legítimo que a Administração Militar arque com os prejuízos decorrentes da inação dos dependentes, uma vez que ausente a ciência acerca da invalidez.
(APELREEX 5001359-60.2011.404.7211, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, juntado aos autos em 25/04/2013) (Grifos meus)
Sobre a irresignação quanto a falta de instrução de responsabilidade da autora, gize-se que tais registros são públicos e dizem respeito aos assentamentos do próprio Servidor Militar, assim que sua exigência não se mostra capaz de obstar a pretensão, mormente quando este processo administrativo se arrasta por quase três anos, sem solução. Ao revés, não restou comprovado o indeferimento do pedido, o que respaldaria a conclusão da seara extra-judicial para a parte.
Por oportuno, colaciono:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. Havendo prévio requerimento administrativo e documentos do alegado tempo especial, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
(TRF4, AG 5003148-23.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016) (Grifei)
Em conclusão, me inclino no sentido de manter o competente édito monocrático, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003552-45.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50035524520154047102
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA INEZ FEIGOLO MAROSTEGA |
ADVOGADO | : | LAURENIO PEDRO BEVILAQUA BALDISSERA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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