Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3. 765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. 2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar. 3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar. (TRF4, AC 5000407-11.2017.4.04.7134, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000407-11.2017.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: BRUNO LUIS DALAGOSTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO CAETANO VIEIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário por meio da qual pretende o autor a concessão da pensão militar em razão do óbito do seu genitor, Vilson Luiz Dalagostinho.

Narrou que seu genitor faleceu em 1986 e, desde então, sua mãe recebeu a pensão militar, sendo que, por ser solteiro e inválido, dela dependia. Argumenta que, com o falecimento da genitora, em 2013, passou a fazer jus à pensão militar, tendo se habilitado perante o Exército o qual negou-lhe o benefício, sob a alegação de que não é inválido. Referiu ser titular de benefício assistencial a pessoa com deficiência, já que é portador de artrite psoriátrica, artropatia por psoríase e osteoartrite poliarticular, de sorte que, sendo inválido para todos os efeitos legais, faz jus a pensão militar, inclusive em sede de tutela provisória. Ao final, pugnou pela concessão da pensão militar, inclusive com pagamento dos valores vencidos desde o pedido administrativo.

Processado o feito, sobreveio sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, suspensa a exigibilidade de tais valores em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Apela ao autor renovando os argumentos expendidos na inicial e requerendo a reforma da sentença para conceder a pensão por morte, na condição de filho inválido de militar falecido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido (REsp 889.196/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6º T., DJe 21/06/2010).

No caso em exame, o pai do autor, Vilson Luiz Dalagostinho, faleceu em 25/01/1986 (Evento 1 - CERTOBT6), razão pela qual a concessão do benefício deverá reger-se pelo art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época.

Referido dispositivo, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos, verbis:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

Em momento algum a concessão da pensão restou condicionada à comprovação de que, antes da maioridade, o requerente já fosse inválido, exigindo-se, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. (TRF4, APELREEX 5048373-14.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/05/2015)

Resta apurar, portanto se a invalidez do autor é anterior ao óbito do instituidor, ocorrido em 1986, hipótese em que haveria direito à pensão militar.

No caso, como bem entendeu o magistrado a quo, resta claro que ao tempo do falecimento do seu genitor o autor não era incapaz.

Do exame do exame do documento juntado no Evento 1- EXMMED11 que o autor, começou com as primeiras manifestações da moléstia que o acomete em 2005, aos 21 anos.

Sendo assim, não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, mantenho as custas e honorários conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650964v7 e do código CRC 70a670a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 12:36:2


5000407-11.2017.4.04.7134
40000650964.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000407-11.2017.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: BRUNO LUIS DALAGOSTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO CAETANO VIEIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. Lei 3.765/60. INVALIDEZ. preexistência ao óbito do instituidor. não comprovação.

1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.

2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar.

3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650965v4 e do código CRC e18724ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 12:36:2


5000407-11.2017.4.04.7134
40000650965 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5000407-11.2017.4.04.7134/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: BRUNO LUIS DALAGOSTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO CAETANO VIEIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora