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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 5048373-14.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:00:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. (TRF4, APELREEX 5048373-14.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048373-14.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VITOR RICARDO GOTTRIED DA CRUZ
ADVOGADO
:
GUILHERME DE ABREU E SILVA MICHELIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496579v7 e, se solicitado, do código CRC BE6834C2.
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Data e Hora: 14/05/2015 17:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048373-14.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VITOR RICARDO GOTTRIED DA CRUZ
ADVOGADO
:
GUILHERME DE ABREU E SILVA MICHELIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de concessão da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do pai do autor. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data da citação.
Em suas razões, a União alega ausência da condição de filho inválido antes de alcançar a maioridade, fato que impediria a concessão da pensão por morte pretendida. Aduz que o autor não faz jus à concessão da pensão, eis que percebe proventos decorrentes de benefício previdenciário junto ao INSS. Por fim, requer o prequestionamento da norma contida no art. 7º, § 2º, da Lei 3.765.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de concessão da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a morte do militar.
No que tange aos beneficiários de pensionamento militar, a Lei nº 3.765/60, com a redação parcialmente dada pela Medida Provisória nº 2215-10/01 dispõe:
'Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. [...]
Art. 10 Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. [...]
Art. 24 A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença (evento 61) merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
'Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei (evento 26):
As duas razões elencadas pela União para negar a pensão ao autor não procedem.
A redação ora vigente da lei de pensões (L. 3765/60) não mais exige prova de dependência econômica. Confira-se:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Ou seja, o par. 2 da redação original desse artigo (§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência) não foi mantido com a legislação superveniente (MP n. 2.215-10/01).
Tampouco procede a exigência de anterioridade da invalidez à maioridade. A hipótese não é nova na jurisprudência do TRF4, ad instar do precedente infra:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Faz jus à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei n. 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP n. 2.215-10/01. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência apenas a partir de 2008. In casu, a invalidez do autor ocorreu em 2008, reconhecida pelo INSS, muito após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1990. Apelação improcedente. (TRF4, AC 5004608-21.2012.404.7102, Quarta Turma,
A invalidez, por além de não controvertida pela União, é confortada pela circunstância de o autor receber benefício assistencial após o aneurisma que o acometeu e deixou seqüelas.
A urgência resulta da natureza alimentar e existencial das verbas postuladas e que são recusadas ilicitamente pela União.
Ante o exposto, defiro a liminar para ordenar à União pague ao autor pensão por morte de seu pai. Intime-se para imediato cumprimento. Uma vez estabelecido o pagamento, que deverá ser noticiado nos autos, oficie-se ao INSS para cessação do pagamento do benefício assistencial (art. 20, par 4º da L. 8742).
Não vejo razões para modificar esse entendimento.
Data de início da pensão
Assim os pedidos de mérito da inicial:
b) declarar o direito do autor ao recebimento de pensão militar, como beneficiário do Sr. Vitalino Valério da Cruz;
c) condenar a ré em obrigação de fazer, para que implemente a pensão militar ao autor como beneficiário do Sr. Vitalino Valério da Cruz, incluindo-o no rol de pensionistas;
d) caso seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, seja condenada a ré ao pagamento dos proventos mensais de pensão vencidos e vincendos, a contar da citação, com incidência de correção monetária e juros de mora; (grifei)
Para o caso de ser indeferida a antecipação de tutela, requereu o autor a concessão da pensão a partir da citação. A contrario sensu, conclui-se que, deferida a liminar, é a partir dela que a pensão deve contar.
No entanto, no caso dos autos, esse não é o melhor entendimento, uma vez que a liminar foi apreciada após dois meses de tramitação do processo, inclusive após a citação da ré.
Logo, nos termos do pedido da parte autora, a pensão deve ser deferida a partir da citação da União, ocorrida em 31/10/2013 (evento 22).
Assim, o requerente, para se enquadrar na hipótese do art. 7º, inc. I, "d", da Lei das Pensões Militares, deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho ou enteado do militar falecido e (2) menor de 21 anos; ou menor de 24 anos e universitário; ou inválido.
Não há controvérsias acerca da filiação do autor.
De outro lado, a despeito de o recorrente já ter atingido idade superior a 21 anos, também não resta controvertida nos autos a condição de inválido do autor, decorrente de aneurisma cerebral que, inclusive, possibilitou ao autor a percepção de benefício assistencial, conforme documentos colacionados no evento 1.
Há de ser frisado que a concomitância da menoridade e da invalidez não é imposta pela Lei, e consistiria mesmo em contra-senso, tendo em vista que se cuida de duas hipóteses diversas a acarretar a dependência econômica do filho relativamente ao instituidor da pensão. A leitura da norma em questão (art. 7º, inc. I, "d", da Lei n. 3.765/60) já torna isso evidente, uma vez que traz a conjunção alternativa "ou" entre as hipóteses de filho beneficiário do pensionamento ("filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez", grifo nosso), em detrimento da conjunção aditiva "e", que seria utilizada, caso a intenção fosse exigir a invalidez e a menoridade simultaneamente.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já se manifestou nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais
Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Faz jus à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei n. 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP n. 2.215-10/01. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência apenas a partir de 2008. In casu, a invalidez do autor ocorreu em 2008, reconhecida pelo INSS, muito após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1990. Apelação improcedente. (TRF4, AC 5004608-21.2012.404.7102, Quarta Turma,
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA À MAIORIDADE. PREEXISTÊNCIA À MORTE DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). O conjunto probatório indica que a requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência. Tem direito à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei nº 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP nº 2.215-10/01. Adequação dos índices de correção e juros de mora para determinar o seu cômputo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Remessa oficial provida no ponto. (TRF4, AC 5000472-40.2010.404.7008, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)
Da mesma forma, o fato de o autor perceber benefício assistencial não exclui seu direito ao pensionamento debatido, com fulcro na previsão expressa do art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/60 (Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; [...]) e na jurisprudência a respeito do tema, exemplificativamente:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90.
2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos. [...]
(TRF4, AC n. 2003.71.00.022364-0, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 24/10/2007.)
Por oportuno, cumpre destacar que o benefício assistencial que o autor recebia já fora cancelado em virtude do deferimento da pensão militar em sede de tutela antecipada.
Nessa senda, cabe manter a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048373-14.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50483731420134047100
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VITOR RICARDO GOTTRIED DA CRUZ
ADVOGADO
:
GUILHERME DE ABREU E SILVA MICHELIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7547622v1 e, se solicitado, do código CRC 4355E9C9.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 13/05/2015 20:24




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