APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023887-71.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | DULCIDIO SESCHIN |
ADVOGADO | : | Elise Massucheto |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60 C/C Art. 50, §2º, II DA LEI 6.880/1980. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, fato que foi devidamente demonstrado.
2- A Lei 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, por meio do art. 50, §2º, II, passou a considerar o filho inválido como dependente, sem quaisquer ressalvas quanto à comprovação de dependência econômica. Como o referido dispositivo normativo vigorava à época do óbito do instituidor da pensão, não há necessidade do filho inválido demonstrar dependência econômica.
3- Conforme firme entendimento jurisprudencial, a data do requerimento administrativo corresponde ao termo inicial da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e a dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501514v7 e, se solicitado, do código CRC 1830E9FE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023887-71.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reversão de pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da irmã do autor. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data do requerimento administrativo, 03/07/2013.
Em suas razões, a União alega que não ficou provada a dependência econômica do autor, que já era aposentado à data do óbito do seu pai/instituidor e era casado desde 1959. Alega a ocorrência da prescrição que no presente caso, seria de fundo de direito.
Por sua vez, o autor requer reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da pensão. Afirma que o requerimento administrativo se deu em 17/04/2013, sendo este o termo inicial da pensão militar. Pleiteia o pagamento das parcelas vencidas retroativas a setembro de 2010, data em que a pensionista, irmã do apelante faleceu. Alega que a correção monetária deve incidir desde a data em que os valores foram devidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição, afasto a alegada prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o requerimento administrativo, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No caso em questão, o requerimento administrativo postulando a alteração da pensão especial para pensão militar se deu, conforme se discorrerá mais a frente, em 17/04/2013 e até o presente momento, não houve resposta da Administração Militar.
Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, "Art. 1.° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Assim, resta claro que a pretensão do direito do autor não está abarcada pela prescrição. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. Consoante disposição do art. 28 da Lei n. 3.765/1960, vigente à época do óbito do ex-combatente, do instituidor do benefício, a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo, não ocorrendo a prescrição do fundo do direito. Nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado 85 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1375561 RN 2013/0080389-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO MILITAR E PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. EX-COMBATENTE. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA VIÚVA DE EX-COMBATENTE AO RECEBIMENTO DA PENSÃO MILITAR DA LEI Nº 6.880/80. 1. Sendo o caso em tela relacionado à prestensão de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. O militar falecido optou pelo recebimento da pensão especial prevista no artigo 30 da Lei nº. 4.242/63. Assim, sendo o ato de opção personalíssimo, não poderia a autora, após a morte do militar ex-combatente, alterá-lo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005152-42.2013.404.7209, 3ª TURMA, Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
DA PENSÃO POR MORTE
A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de concessão da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a morte do militar.
Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, entendimento ao qual me filio.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. RECEBIMENTO PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DATA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS ESPECÍFICOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes: AI-AgR 499.377/RJ, STF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 3/2/06; REsp 1.325.521/PB, STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/11/12).
2. Inexistindo controvérsia quanto à data do óbito do ex-militar, ocorrido em 1973, porquanto admitida pela própria autora na petição inicial, não incide na espécie a Súmula 7/STJ.
3. O pedido de percepção da pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas não abrange, automaticamente, o pedido à pensão de Segundo-Sargento, por se tratar de benefícios vinculados a requisitos específicos previstos em leis distintas (Leis 5.315/67, 3.765/60 e 4.242/93). Assim, ausente pedido expresso na inicial quanto ao direito à pensão de Segundo-Sargento, mostra-se inviável seu exame nestes autos sob pena de se incorrer em um julgamento extra petita e em indevida supressão das instâncias ordinárias.
Ademais, referido direito vincula-se ao exame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988" (ARE 643.601-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje 5/12/11).
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 209961/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 20/02/1985, de modo que a reversão da pensão também deverá atender ao disposto na Lei nº 3.765/60, com a seguinte redação vigente à época:
' Art7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição,exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nascondições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, eao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas,solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelocontribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde queviva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um)anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensãomilitar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ouse, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparopelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai,bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizadapor junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensãoquando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Assim, o requerente, para se enquadrar na hipótese do art. 7º, inc. II, da redação original da Lei das Pensões Militares, deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho ou enteado do militar falecido; (2) menor de 21 anos ou inválido e (3) dependente econômico.
Todavia, como muito bem apontado na decisão de base, a Lei 6.880/1980, que dispões sobre o Estatuto dos Militares, passou a considerar o filho inválido como dependente, sem quaisquer ressalvas quanto à comprovação de dependência econômica. Segue a redação do art. 50 do Estatuto dos Militares:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
§ 2° São considerados dependentes do militar:
(...)
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
(...)
Analisando sistematicamente os dispositivos normativos que tratam da matéria, tenho que a parte final do §2º do art. 7, da Lei 3.765/60 foi tacitamente revogado.
Há de se ressaltar que o Estatuto dos Militares passou a ter vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, o que vale a dizer que suas disposições se aplicam à pensão em questão, visto que vigoravam na época do óbito.
Dessa forma, o terceiro requisito apontado a ser observado para a concessão/reversão da pensão militar por morte, qual seja, comprovação de dependência econômica, não vigorava na data do óbito, motivo pelo qual tenho por desnecessária a sua comprovação.
Resta, portanto, analisar a comprovação da filiação do autor e a existência de invalidez na data do óbito do instituidor.
Não há controvérsias acerca da filiação do autor.
De outro lado, tenho por devidamente comprovada que a invalidez do autor precedia a data do óbito de seu pai, tendo em vista que em 30/11/1979 foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez, vide evento 1, OUT9. Corroboram tal afirmação as conclusões periciais:
1. Sim, o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e doença arterial obstrutiva periférica (DAOP). Conformes dados colhidos, a primeira desde de 1984 e a segunda desde 1974.
2. Sim, o autor apresentou sequelas.
3. Como sequela, temos claudicação limitante desde 1979 com aposentadoria compulsória devido a mesma, culminando com amputação em 1984. Houve piora da sequela em 1998 devido ao agravamento do quadro no membro não amputado.
4. As limitações são em torno da mobilidade, pois há uma dificuldade pelo membro inferior esquerdo amputado que necessita de prótese. E também pelo membro inferior direito que tem a circulação comprometida a tal ponto que o esforço físico da perna em determinado ponto causa dor significativa sendo necessário a parada para recuperação. Além disso, se houver trauma no membro direito, o mesmo pode evoluir para amputação já que a circulação necessária para cicatrização e combate a infecção está comprometida.
5. Os sintomas da doença arterial obstrutiva periférica é claudicação que é a marcha interrompida pela dor, a dificuldade de cicatrização com surgimento de ulceras, infecções que evoluem de forma desfavorável e amputações em diversos níveis. Dependendo do grau de DAOP existem vários cuidados. No grau do autor são necessários cuidados com a pele, mantendo sempre hidratada, evitar ao máximo qualquer traumatismo, combater qualquer tipo de infecção assim que surja qualquer suspeita, respeitar as limitações da marcha e medicações que estimulem a circulação. Ainda referente ao coto do membro inferior esquerdo é necessário hidratação e observação diária quanto a integridade da pele e moderação no uso da prótese para que não haja lesão por uso abusivo da mesma.
6. O membro inferior direito corre sim risco de amputação.
7. Sim, a enfermidade incapacitou o autor para uma vida independente.
8. Para trabalhar o autor se encontra incapacitado. É considerado por definição uma incapacidade parcial. Porém para trabalho laborativo, poderia ser considerado uma incapacidade total, principalmente se levarmos em conta a locomoção até o trabalho.
9. Pode ser realizado trabalhos na posição sentado, se não houver o risco de queda devido ao esforço empregado e à falta do apoio necessário dos membros inferiores, por tempo não muito longo, e sem o risco de trauma do membro inferior direito pelo instrumental usado. Não há condições físicas para atividade laborativa habitual, devido às sequelas abordadas no tópico 5.
10. A DAOP pode ser progressiva e/ou ter agravos súbitos. Tenta-se manter a doença sobre controle com medicações, cirurgias e cuidados gerais. Sua origem no tempo é difícil de ser determinada, mas o horizonte clínico, isto é, o aparecimento dos primeiros sintomas, conforme relatado pelo autor, foi em torno de 1974.
11. Sua incapacidade para a ocupação habitual foi constatada em 1979, quando foi aposentado devido aos sintomas. Seu estado infelizmente evoluiu, sendo necessário amputação em 1984 e internação em 1998 quando foi cogitado a possibilidade de amputação do membro inferior direito, já que não é possível revascularização (cirurgia de ponte para melhorar a circulação do órgão afetado).
12. O quadro dele é irreversível, já que a revascularização não está indicada no grau de DAOP do membro inferior direito e com a idade avançada o risco de uma cirurgia deste porte se encontra aumentado. E também porque o membro inferior esquerdo já foi amputado e mesmo com uma prótese tanto a mobilidade como o equilíbrio ficam prejudicados.
13. O perito baseou suas conclusões na anamnese e exame físico realizados no dia 11/11/14, em exame de doppler arterial dos membros inferiores apresentados durante a visita. E em bibliografia relatada abaixo.
Dessa forma, tenho como devidamente preenchidos os requisitos para a aquisição da pensão militar por morte. Sobre o tema, esta Egrégia Corte já se manifestou nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais
Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Faz jus à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei n. 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP n. 2.215-10/01. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência apenas a partir de 2008. In casu, a invalidez do autor ocorreu em 2008, reconhecida pelo INSS, muito após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1990. Apelação improcedente. (TRF4, AC 5004608-21.2012.404.7102, Quarta Turma,
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA À MAIORIDADE. PREEXISTÊNCIA À MORTE DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). O conjunto probatório indica que a requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência. Tem direito à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei nº 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP nº 2.215-10/01. Adequação dos índices de correção e juros de mora para determinar o seu cômputo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Remessa oficial provida no ponto. (TRF4, AC 5000472-40.2010.404.7008, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)
Nessa senda, cabe manter a sentença.
TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial da pensão por morte, à míngua de disposição específica na Lei 3.765/1960 e diante da sistemática do regime geral de previdência, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91, a jurisprudência é pacífica em considerá-lo como a data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
(...). 4. "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênioanterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). In casu, todavia, não há parcelas a prescrever, porquanto a ação foi ajuizada menos de cinco anos após o requerimento administrativo do benefício, momento inicial, portanto, para o pagamento da pensão especial de ex-combatente. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da pensão especial de ex-combatente é a data da apresentação do requerimento administrativo , que não se confunde com o pedido de certidão de tempo de serviço. 6. Não tendo a recorrente se manifestado, em suas razões de apelação, contra o percentual fixado para os honorários advocatícios e o termo inicial para a correção monetária, ocorreu a preclusão da matéria. Eventual tentativa de discussão de tais questões em sede de recurso especial implicaria ofensa à coisa julgada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para fixar a data do requerimento administrativo (6/7/01) como termo inicial para a concessão da pensão de ex-combatente à autora.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARESP - RECURSO ESPECIAL - 751469, RS, QUINTA TURMA, ARNALDO ESTEVES LIMA)
(...) III - Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração (precedentes: REsp 891866/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/05/2008; REsp 1021837/SC, 5ª Turma, de minha Relatoria, DJe 28/04/2008). Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1129696/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 22/02/10)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. . É legal a percepção da pensão especial (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário percebido pela autora. . O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. . Juros de mora, a contar da citação, fixados em 12% ao ano, pois revogado, pelo Código Civil de 2002, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 . Precedentes do STJ. . Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Honorários fixados na esteira do entendimento da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação da autora provida. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 200371000373703, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 01/11/2006 PÁGINA: 665.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei n° 8.059/90 possibilita a reversão da pensão especial de excombatente para os filhos que, independentemente da idade, sejam inválidos na data do óbito. - O termo inicial do benefício deve ser o requerimento administrativo. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação por estar de acordo com o entendimento desta Turma. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 200471100018693, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 09/08/2006 PÁGINA: 680.
Sendo o termo inicial na data do requerimento administrativo, não faz sentido em se falar em prescrição anterior a essa data, visto que a obrigação da Administração Militar em pagar a pensão sequer existia, porquanto inexistente requerimento administrativo. Assim, rejeito o pedido autoral no que se refere à inclusão das parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
No tocante à data do requerimento administrativo, tenho que merece provimento o apelo autoral. De fato, em 17/04/2013 foi requerida à Administração Militar realização de perícia médica para fins de habilitação para pensão militar, evento 1, OUT14. Tenho que nesta data, o requerente apresentou seu pleito à Administração, desencadeando o processo administrativo.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Sobre a atualização monetária, a sentença dispôs: Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido para condenar a União a implantar em favor do autor o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo e a pagar-lhe as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Interpretando o referido dispositivo sentencial, tenho que o termo "contados da citação" se refere apenas aos juros, vale dizer, a correção monetária, conforme entendimento amplamente sufragado na jurisprudência de qualquer órgão do poder judiciário, se dá a partir da data em que são devidas as obrigações.
Dessa forma, destaco que a sentença determinou a correção monetária das parcelas devidas a título da pensão militar por morte a partir da data em que deveriam ter sido pagas.
PREQUESTIONAMENTO
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
CONCLUSÃO
Em arremate, a sentença deve ser reformada tão somente para fixar o termo inicial da pensão por morte a partir de 17/04/2013.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e a dar parcial provimento à apelação do autor.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501513v24 e, se solicitado, do código CRC D3A3F2C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023887-71.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50238877120134047000
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DULCIDIO SESCHIN |
ADVOGADO | : | Elise Massucheto |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO E A DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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