
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000008-09.2017.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ROGERIO CLAUDIO KNEIP (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROGÉRIO CLÁUDIO KEIP em face da UNIÃO FEDERAL, visando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 07.10.2001 (ev. 1, CERTOBT, origin).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29.11.2019 com o seguinte dispositivo, verbis (ev. 75, origin):
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto a incidência da prescrição e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a:
a) implantar em favor da parte autora o benefício de pensão militar por morte ora discutido, a partir da data do óbito do instituidor (07 de outubro de 2001), no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do montante integral, nos termos do artigo 7º, I, "d" e §§ 2º e 3º, enquanto durar a invalidez;
b) pagar as parcelas vencidas, desde 07/10/2001, descontados os valores percebidos pela genitora do autor, até o momento que a mesma passou a perceber 1/4 da pensão nos termos da decisão do processo do processo nº 2004.71.00.044818-5 (5024405-47.2016.4.04.7100), nos termos da fundamentação.
Sobre os valores devidos incidem correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no percentual mínimo para cada faixa, a incidir sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A ré é isenta de custas, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita a reexame necessário, por não haver apuração prévia e certa do valor da condenação.
Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
A União Federal apela, sustentando, em síntese, que a incapacidade do autor deve ser considerada, quando da sua interdição - 03.2014 - .
Aduz, ainda, que ao tempo em que o autor atingiu maioridade civil, estava dotado de capacidade, visto que desenvolveu atividade de comerciário (ev. 82, origin).
A parte autora apela, sustentando, em síntese, o afastamento, do montante a ele devido, da cota parte recebida pela genitora do autor (ev. 85, origin).
Com contrarrazões (evs. 89 e 92) e por força da remessa oficial vieram estes autos a esta Corte.
VOTO
A lei 6.880/80 - estatuto dos militares - prevê a pensão militar, nos seguinte termos:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe;
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 4º revogado
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.
Insta registrar que anteriormente à Lei 13.954/2019 o art. 50 do Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 tinha a seguinte redação:
Art. 50. São direitos dos militares:
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Ainda, no que tange à mesma legislação, o art. 71 traz a seguinte redação:
Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.
§ 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.
§ 2º-A. As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.
§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica.
Por sua vez, a Lei 3765/60 também prevê:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.
§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.
§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.
Importante salientar que a Lei 13.954/2019 também alterou a Lei 3765/60, sendo que originalmente era redigida da seguinte forma:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Art 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.
§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Caso Concreto
Compulsando os autos, tenho por irreparável a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Gessiel Pinheiro de Paiva, motivo pelo qual adoto como razões de decidir, verbis:
1.2. Da prescrição
Em se tratando de absolutamente incapaz, caso seja reconhecida a incapacidade à época do óbito do instituidor da pensão militar, não haverá incidência da prescrição. Por outro lado, se a incapacidade for superveniente, o próprio pedido de mérito será improcedente, sendo a prescrição questão irrelevante. Assim, afasto a alegação.
2. Mérito
2.1. Da pensão militar
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im)possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte, em razão de ser filho inválido do militar, falecido em 07/10/2001.
A respeito da pensão militar, assim dispõe o artigo 71 da Lei nº 6.880/1980 (Grifei):
Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.
§ 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.
§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
No que tange à qualidade de dependente dos filhos, compete verificar a redação do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960 (Grifei):
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
[...]
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
[...]
Ainda, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 50 da Lei n.º 6.880/1980, consideram-se dependentes do militar, in verbis:
Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que o autor faz jus à percepção da pensão por morte se preenchidos o requisito de ser filho(a) ou enteado(a) inválido ao tempo do óbito do militar, e enquanto durar a invalidez.
A parte autora, incapaz, representada por sua curadora, requereu administrativamente, em 23/11/2015, a concessão de pensão militar em face do falecimento de seu pai Theophilo Abel Kneip, Sargento da Marinha, em 07/10/2001.
O pleito, contudo, foi indeferido pela Administração, sob os argumentos de que a invalidez do autor ser a partir de 07/03/2014, posterior ao óbito do instituidor em 07/10/2001 (OUT2, evento 1).
Segundo a documentação juntada aos autos pelo INSS nos eventos 36 e 40, o autor percebe benefício de aposentadoria invalidez previdenciária NB 063.029.226-4 com DIB em 01/09/1995 e pensão por morte NB 122.420.225-0, cujo instituidor é Theophilo Abel Kneip, requerido em 07/01/2002, com vigência a partir de 07/10/2001.
A ré alega que o autor não faz jus a pensão porque a declaração de sua interdição, por reconhecimento de absoluta incapacidade ocorreu em 2014.
Ao prolatar sentença nos autos do processo nº 2004.71.00.044818-5 (5024405-47.2016.4.04.7100) assim se manifestou a Juíza Federal (SENT140, evento 20):
[...]
Da análise da documentação encaminhada pelo INSS às fls. 194/277, relativa à concessão do benefício previdenciário por invalidez, verifica-se que o referido réu padece de transtorno psicótico esquizofrênico, variando suas internações e perícias médicas entre o CID 295.0/5 e o 295.3/0, com diversas internações em instituições psiquiátricas. A referida incapacidade é anterior ao óbito que deu ensejo ao pedido de pensão formulado na presente demanda (ocorrido em 07/10/2001 - doc. fl. 14), consoante comprova o laudo da fl. 195-verso, no qual constatado, em exame realizado em 12/07/95 pelo médico psiquiatra Oscar Jesus Sempé, na condição de perito do INSS, que Rogério Cláudio era portador de doença com CID 295.3/0, qual seja, psicose esquizofrênica do tipo paranóide, a qual implica invalidez.
A corroborar a referida constatação de incapacidade, ainda, a fixação de alimentos em favor da ex-esposa e do filho incapaz em audiência ocorrida em 24/09/01 no processo de Exoneração de Alimentos nº 106526461 (fl. 138), situação que se mantém, consoante consignado na sentença proferida na Ação de Interdição nº 063/1.13.0001568-0 em 07/03/14:
No decorrer do processo, restou amplamente comprovada a incapacidade do interditando que, ao ser interrogado em sua residência, pelo Juízo, apresentou visíveis sinais de limitação cognitiva, em que pese com aparente lucidez.
Aliado a isso, os atestados médicos apresentados nos autos são suficientemente elucidativos das condições do interditando, já que internado em mais de uma oportunidade, em razão de psicose crônica. Os laudos juntados aos autos atestam, ainda, incapacidade para o trabalho e necessidade de tratamento contínuo. (fls. 455/456)
Nesta parte, portanto, com razão a DPU (nomeada curadora do réu revel à fl. 421), quanto à necessidade de resguardo da cota da pensão devida ao filho inválido:
Na condição de filho inválido do instituidor da pensão, o réu faz jus à pensão militar, no percentual de 50% (cinquenta por cento), consoante determina o artigo 7º da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, bem como seu §3º.
[...]
Em seu parecer a Procuradora da República manifestou-se nos seguintes termos (evento 68):
Em relação aos argumentos trazidos na contestação, não se pode exigir a anterioridade da invalidez à maioridade como requisito ao gozo do benefício. Nesse sentido (Grifei):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI Nº 8.059/90. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ainda mais se presente contestação com impugnação ao mérito oferecida pela parte ré. A prejudicial de prescrição não merece acolhida, pois, por força do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, a incapacidade absoluta, condição apresentada pelo autor, nos termos da sentença acostada ao processo, constitui impedimento para o seu curso. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente de ex-combatente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21(vinte e um) anos - artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência desde os 17 anos de idade, portanto anterior ao óbito (20/12/1988) do ex-combatente, instituidor da pensão. Apelação improcedente. (TRF4, APELREEX 5001145-78.2011.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 5.º DA LEI N.º 8.059/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito do Autor de receber pensão especial, mesmo tendo mais de 21 (vinte e um) anos de idade na época em que tornou-se inválido, deu correta interpretação ao disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. 2. Consoante se infere do mencionado dispositivo, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente de ex-combatente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21(vinte e um) anos. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1019433/PE, Quinta Turma, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/09/2008)
Registre-se, ainda, que é fato incontroverso a invalidez do autor à época do óbito. Essa constatação seria, por si só, suficiente para garantir a pensão, uma vez que coloca o filho na condição de dependente à época do falecimento do militar, segundo os requisitos estampados no art. 7º, I, da Lei 3.765/60.
Todavia, mostram-se desnecessárias maiores digressões sobre o tema, pela existência de prova cabal do equívoco da União ao sustentar que a doença eclodiu após a maioridade do demandante, baseada, apenas, na data da sentença de interdição. Isso porque a inércia do responsavel legal do autor em promover sua interdição não afasta a ssituação de fato de sua incapacidade, que precede em décadas aquela sentença.
Dessarte, concluo pela procedência do pedido autoral, para determinar a implantação em favor do autor e o pagamento dos proventos devidos e não pagos referentes à pensão pela morte do militar Theophilo Abel Kneip ao autor.
2.2. Do termo inicial da pensão
Quanto ao termo inicial da pensão por morte, tratando-se de filho inválido quando do falecimento do instituidor, contra o qual não corre a prescrição (Código Civil, art. 198, I), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do óbito do pai do autor (07/10/2001). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHA DEPENDENTE (ART. 7º, I, "D", DA LEI 3.765/60). AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Caso em que o tardio requerimento administrativo em nada afeta a pretensão da autora, por tratar-se de absolutamente incapaz, contra a qual não correm quaisquer prazos prescricionais. 2. Autora que se enquadra como beneficiária da pensão militar, na forma do art. 7º, I, "d", da Lei 3.765/60. 3. Irrelevante a ausência de "declaração de beneficiários" pelo militar, pois à época do óbito a autora sequer havia nascido; e o reconhecimento do estado de filiação da autora com o falecido militar foi no âmbito de ação de investigação de paternidade post mortem. 4. Definição dos critérios de correção monetária e juros que fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5010350-55.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2019)
Sendo assim, fixo como termo inicial da pensão militar a data do óbito do pai do autor (instituidor), qual seja, 07 de outubro de 2001.
Esclareço, outrossim, que o demandante receberá quota-parte da pensão (1/2), na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 3.765/1960, in verbis:
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
Ressalte-se que, no caso, a pensão será repartida enquanto houver mais de um habilitado.
Consta nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960:
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001.
Quando a pensão era dividida em 50% para a companheira do de cujus e 50% para a mãe do autor, conclui-se que por ser incapaz, também beneficiou-se o demandante dos valores recebidos pela genitora, não sendo pertinente recebê-los novamente.
Logo, quando da liquidação da sentença prolatada nestes autos, após o trânsito em julgado, deverá haver o desconto de metade do valor percebido pela genitora do autor, até o momento que a mesma passou a perceber 1/4 da pensão nos termos da decisão do processo do processo nº 2004.71.00.044818-5 (5024405-47.2016.4.04.7100), que determinou a reserva de 50% da pensão para Rogério Cláudio Kneip.
Referente ao que alega a União Federal, insta registrar que o autor atingiu a maioridade civil em 1978, em momento anterior ao falecimento de seu pai, ocorrido em 07.10.2001 e conforme acima fundamentado, a legislação não exigia que a incapacidade ocorra antes da maioridade, mas, sim, que apenas seja incapaz.
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
(...)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
Outrossim, entendo que não merece prosperar o alegado pela parte autora, pois mesmo que nao estivesse residindo com sua genitora ao tempo que esta recebia 50% da pensão por morte, não há provas de que nenhuma ajuda financeira lhe era dada.
Destarte, deve ser mantida a sentença nos termos que fora publicada.
Honorários Advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 12%, incidentes sobre o mesmo valor.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- remessa oficial improvida;
- apelação da União Federal improvida;
- apelação da parte autora improvida;
- honorários advocatícios majorados na instância recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973012v10 e do código CRC 618c5d3f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000008-09.2017.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ROGERIO CLAUDIO KNEIP (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir no que tange ao termo inicial da concessão do benefício.
O juízo de origem entendeu que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da pensão por morte, tratando-se de filho inválido, contra o qual não corre a prescrição, deve ser fixado na data do óbito do pai (07/10/2001), disposição que foi mantida pelo Relator.
Todavia, à míngua de disposição específica na legislação de regência quanto ao termo inicial do pagamento, a jurisprudência desta Corte tem entendido que deve ser considerada como tal a data do requerimento administrativo, no caso 23/11/2015.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2001 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31.08.2001). INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. COTA PARTE. DIVISÃO IGUALITÁRIA. TEMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. 2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autora, alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001), restringiu o direito da pensão por morte às filhas solteiras, mas trouxe na nova redação quanto à concessão de pensão às filhas inválidas (sem limitação de idade) enquanto durar a invalidez. 3. Exige-se, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar. A prova de dependência econômica só é exigida para os dependentes que fazem parte da segunda e da terceira ordem de prioridade (artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 3.765/60), categoria que não inclui a filha inválida, que encontra-se na primeira ordem de prioridade de dependentes para fins de pensão militar (artigo 7º, inciso I, 'd' da norma). 4. Comprovada nos autos, mediante perícia psiquiátrica, a invalidez da autora anteriormente ao óbito de seu pai, faz jus à mesma à pensão militar por morte, conforme dispõe o artigo 7º, § 3º da Lei nº 3.765/60, na cota parte de 50%. 5. Com relação ao termo inicial para pagamento, a jurisprudência desta Corte entende que, em caso de dependente não designado, o termo inicial será fixado à data do requererimento na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o requerente e o instituidor. (TRF4, AC 5002269-24.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019) (destaquei)
Assim, quanto ao ponto, é de ser provida a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e por dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar como termo inicial para o pagamento do benefício de pensão por morte a data do requerimento administrativo.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002092626v5 e do código CRC 4585c98b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000008-09.2017.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ROGERIO CLAUDIO KNEIP (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)
ADVOGADO: MARINALVA FONSECA FEIJÓ
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2001 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31.08.2001). INVALIDEZ PREEXISTENTEAO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores devem ser analisados à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. O art. 7º da Lei 3.765/60, já com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001), vigente à época do óbito do genitor do autor, estendeu o direito à concessão de pensão aos filhos inválidos (sem limitação de idade) enquanto durar a invalidez. Destarte, comprovada nos autos a invalidez do autor, anterior ao óbito de seu pai, faz o mesmo jus à pensão militar por morte.
3. O fato do autor perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
4. Com relação ao termo inicial para pagamento, a jurisprudência desta Corte entende que, em caso de dependente não designado, o termo inicial será fixado à data do requerimento na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o requerente e o instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento às apelações e por dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar como termo inicial para o pagamento do benefício de pensão por morte a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002392154v3 e do código CRC 6557dbe3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000008-09.2017.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ROGERIO CLAUDIO KNEIP (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)
ADVOGADO: MARINALVA FONSECA FEIJÓ
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000008-09.2017.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ROGERIO CLAUDIO KNEIP (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629)
ADVOGADO: MARINALVA FONSECA FEIJÓ
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: LUCIA ECLAIR BARROS DE OLIVEIRA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/03/2021, na sequência 52, disponibilizada no DE de 18/02/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA.
Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Peço venia ao eminente Relator para acompanhar a divergência.
A dúvida que remanesce é quanto à percepção de tres benefícios a partir da concessão da pensão ...
Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2021 04:01:00.