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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003156-13.2016.4.04.7109...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. Se a ação foi ajuizada cinco anos após a decisão administrativa de negativa do direito ao recebimento da pensão especial, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Segundo a redação original do §2º, do artigo 7º da Lei 3.765/60, "a invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência." (negritei). (TRF4, AC 5003156-13.2016.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003156-13.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RICARDO MAURICIO MORALES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES

ADVOGADO: ALEXANDRE LOUZADA SOARES

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão de pensão militar, na condição de filho inválido, com a percepção dos atrasados desde a citação, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da dependência econômica em relação ao de cujus, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; verbas cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.

Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal (§1º do art. 1.010 do CPC/15), e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (§3º do art. 1.010 do CPC/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais, a parte autora sustentou: (a) o direito à pensão militar pela morte de seu pai, com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com redação dada pela MP 2.215-10/2001, (b) a questão acerca de sua dependência econômica relativamente ao de cujus não foi objeto de debate, resultando em matéria incontroversa nos autos, (c) a dependência econômica é presumida, tendo em vista já ser aposentado por invalidez, benefício que não exclui seu direito ao pensionamento, conforme artigo 29, I, da Lei 3.765/60. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Após a análise da controvérsia, o juízo de origem proferiu sentença nas seguintes linhas:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por RICARDO MAURICIO MORALES DA SILVA em face da UNIÃO, mediante a qual a parte autora objetiva, com pedido de antecipação de tutela, a imediata concessão de pensão militar na condição de filho inválido. Requer o pagamento de atrasados desde a citação, acrescido de juros e correção monetária.

Narra o autor ser filho do militar Darcy Alves da Silva, falecido em 04/08/1991. Informa ter sido dependente economicamente do mesmo, uma vez que à época do seu falecimento já encontrava-se inválido, condição adquirida em um acidente ocorrido em 24/07/1984, que lhe deixou sequelas irreversíveis, passando a receber benefício previdenciário de auxílio doença de 24/07/1984 a 31/08/1993, convertido após esse período, em aposentadoria por invalidez. Aduz que efetuou administrativamente pedido de habilitação à pensão por morte em 22.10.2008, o qual restou indeferido sob o argumento de que a invalidez não preexistia aos 21 anos de idade/a invalidez não preexistia ao óbito do instituidor da pensão (Evento1-OUT12).

A assistência judiciária gratuita foi deferida e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 3).

A União apresentou contestação no Evento 11. Em preliminar, alegou prescrição, e no mérito, requereu a improcedência da ação, afirmando que a invalidez do autor não é preexistente a sua maioridade, entendendo, ainda, que a mesma se deu em momento posterior ao falecimento, considerando a data em que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (1º/09/1993). Juntou documentos.

O autor apresentou Réplica no Evento 14.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da Prescrição

O prazo prescricional relativo à pretensão de recebimento de parcelas de pensão militar é de cinco anos, tendo em vista a expressa previsão contida no art. 28 da Lei nº 3.765/60.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através da Súmula nº 85, dispondo que: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. REQUSITISO PREENCHIDOS. LEI Nº 8.059/90. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1) O art. 28 da Lei nº 3.765/1960 que rege as pensões militares, dispõe expressamente que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a data de ajuizamento da ação. Aplicação da Súmula 85 do STJ e do Decreto 20.910/32 ao presente caso, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 2) A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21 anos - artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. 3) O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência em data anterior ao óbito do pai, instituidor da pensão. 4) Reconhece-se devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4 5008841-60.2014.404.7209, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016)

Assim, no caso em tela, estão atingidas pela prescrição qüinqüenal eventuais parcelas anteriores a 28/12/2011.

Do Mérito

Postula a parte autora a concessão de pensão por morte deixada por seu genitor Darci Alves da Silva, militar do Exército. Aduz, para tanto, que é filho do militar, sendo inválido em data anterior ao óbito de seu pai.

In casu, a legislação aplicável é aquela vigente à data do óbito que, na hipótese presente, ocorreu em 04/08/1991 (Evento 1-CERTOBT5).

A pensão dos militares foi regulada pela Lei nº 3.765/60 (Lei de Pensões Militares), que ainda permanece em vigor, embora com algumas alterações, aplicando-se indistintamente aos servidores militares das três Forças.

A matéria relativa às pensões foi inicialmente regulada pela Lei nº 3.765/60, especificamente pelo art. 7º, nos seguintes termos:

Art. 7º. A pensão militar se defere na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (grifei)

Com efeito, analisando as provas carreadas, verifico que resta comprovada a situação de invalidez do autor à época do óbito do instituidor da pensão, fato que se deu após a sua maioridade. Nesse passo, a ocorrência de invalidez após a maioridade não obsta o reconhecimento do direito a pensão:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE À MAIORIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. 1. Tem direito à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, "d", da Lei nº 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP nº 2.215-10/01. 2. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 0002543-23.2007.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/01/2011. Destaquei.)

Todavia, na hipótese dos autos, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar que dependia economicamente do genitor falecido, pois este também é fato gerador da pensão por morte, nos termos do § 2º, do art. 7º da Lei nº 3.765/60.

O autor é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (E.1-OUT4), benefício cuja percepção deu-se antes do óbito do genitor.

A dependência econômica se existente, por não ser presumida, deve ser exaustivamente comprovada e inclusive lastreada em prova documental. O autor além de receber benefício previdenciário, não anexou elementos de prova a comprovar que os valores eram insuficientes à data do falecimento do instituidor do benefício, não restando provada a alegada dependência.

Outro elemento que corrobora a ausência de dependência econômica é o fato que o autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 22/10/2008, mais de 17 anos após o falecimento do seu genitor. Ademais, torna-se imperioso destacar que a invalidez que o autor possui é física (Evento 1-ATA13), não afetando seu discernimento, podendo-se concluir que a demora na postulação administrativa decorreu da dispensabilidade do benefício a sua subsistência.

Percebe-se, dessa forma, que o auxílio prestado em vida pelo genitor do autor não era absolutamente indispensável a sua manutenção. Sendo assim, como o autor já recebe benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), presume-se que tenha meios de manter seu sustento, não tendo ficado comprovado, de plano, que os recursos que pleiteia nestes autos são essenciais à sua subsistência, caso em que não merece guarida o pedido de concessão de pensão por morte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – FILHO INVÁLIDO – RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DESCABIMENTO DE DIREITO À PENSÃO. I- Na data do óbito do instituidor da pensão, pai do autor, vigia a Lei 3.765/1960, que regulava a pensão militar. De acordo com a mencionada lei, os filhos menores de 21 anos ou inválidos teriam direito à pensão. II - Com efeito, o autor juntou aos autos documentos comprobatórios de sua invalidez, por doença mental, assim como de sua interdição judicial, que se deu em 1999. Contudo, o autor percebe aposentadoria por invalidez acidentária do INSS. Portanto, não há que se falar em dependência econômica do autor em relação ao falecido militar. III – Apelação improvida.
(AC 00124953920024025101, MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, TRF2.)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/60, COM AS MODIFICAÇÕES DA MP N° 2.215-10/01. CONCESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. 1. O cerne da controvérsia posta a deslinde é saber se o apelado faz jus (ou não) ao recebimento da pensão por morte na condição de filho inválido do ex-militar José Edmar Uchoa. 2. É cediço que a pensão é regida pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Tendo o óbito ocorrido em 10.10.2010, é de se aplicar à espécie a Lei nº 3.765/60, com as modificações introduzidas pela MP n° 2.215-10/01. 3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não havendo na lei restrição à concessão da pensão apenas àqueles filhos que possuem invalidez instalada antes da maioridade. 4. O autor é nascido em 19.02.1951 e seu genitor faleceu em 10/10/2010, ou seja, quando o autor já tinha 59 anos de idade. 5. Para demonstrar a sua invalidez, o autor trouxe à colação diversos documentos que constatam que o mesmo sofre de deformidade cardíaca, denominada "Ponte Miocárdia", bem como que é portador de neoplasia maligna (fls. 22/27). Há, nos autos, requerimento de inclusão do ora apelado no Fusex e habilitação à pensão militar, pleitos que foram deferidos pelo Comando Militar. Consta, ainda, documento que comprova que o autor foi aposentado por invalidez em 23.02.2000 (fls. 31). 6. A Lei 3.765/60 não exige a comprovação de dependência econômica por parte do filho maior inválido, do que resulta sua presunção juris tantum. 7. No caso, a presunção juris tantum de dependência econômica não socorre a pretensão autoral, tendo em vista que nos autos há fatos que a infirmam, quais sejam os decorrentes dos seguintes fatos: - o autor não residia com seu genitor, pois, pelo que se extrai da inicial, o mesmo apenas lá comparecia para prestar assistência e auxílio, pois também era procurador do seu genitor; - o autor era médico e exerceu tal profissão, do que se extrai que o mesmo, antes de sua invalidez, exerceu atividade profissional capaz de prover seu sustento; - o autor é aposentado pelo INSS, como informa já na inicial, e o doc. de fl. 16, parte inferior, demonstra que o mesmo também percebe rendimentos do Governo do Estado do Ceará. 8. O autor poderia, em tese, comprovar por meios de prova admitidos que, mesmo aposentado por invalidez pela atividade de médico, era dependente de seu genitor, mas não o fez, tendo expressamente requerido no juízo a quo o julgamento antecipado da lide (fl. 83), do que resulta a ausência de comprovação da efetiva dependência econômica. 9. Provimento da apelação e da remessa oficial. 10. Verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(APELREEX 00138037220104058100, Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::13/06/2013 - Página::174.)

Logo, não havendo prova suficiente da dependência econômica, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Em que pese acertada a conclusão adotada pelo juízo a quo,

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em consonância com as circunstâncias do caso - inexistência de prova suficiente da dependência econômica do autor ao tempo do óbito de seu pai (artigo 7º, II, §2º, da Lei 3.765/60, redação original, pois o óbito do instituidor deu-se em 04/08/1991, sendo-lhe inaplicável a redação dada pela MP 2.215-10/2001, porque posterior a esta data) -, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece trânsito, contudo, assim decido com acréscimo de fundamentação.

Com efeito, se a ação for ajuizada após o lapso de cinco anos, contados da decisão administrativa de negativa do direito ao recebimento da pensão militar - admitida pela parte autora na própria petição inicial -, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito.

In casu, após o autor efetuar pedido administrativo de habilitação à pensão militar, em 22/10/2008, obteve resposta negativa da Administração Castrense, datada de 03/11/2008 (evento 1, OFÍCIO/C7), segundo a qual ele deveria comprovar que o estado de invalidez preexistia à data em que atingida a maioridade. Considerando que o autor quedou-se inerte até o ajuizamento da presente ação, em 28/12/2016, isto é, passados mais de 8 anos após a negativa - ainda que indireta - a seu pedido administrativo, concluo pela prescrição do fundo de direito, com base nos artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32.

A propósito da contagem do prazo, ainda, convém ressaltar que a invalidez do autor é de natureza física (evento 1, ATA13), não afetando seu discernimento, podendo-se concluir que a demora na postulação administrativa (mais de 17 anos após o falecimento de seu pai, ocorrido em 04/08/91) decorreu da dispensabilidade do benefício a sua subsistência.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIs 4.242/63 e 3.765/60. VALOR DE REFERÊNCIA. SEGUNDO-SARGENTO. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE.

1. O Decreto n.º 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado, salvo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo em que não tenha sido previamente negado o direito reclamado, a teor da súmula 85 do STJ. A contrario sensu, a negativa da Administração quanto ao direito pleiteado configura marco inicial da prescrição do fundo do direito.

2. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Hipótese em que o referencial equivale à remuneração de Segundo-Sargento.

3. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência de cota-parte à autora, em virtude de falecimento de co-pensionista, haja vista que, no momento da concessão da pensão especial, a Administração reconheceu que ela preenchia os requisitos legais para a sua percepção. (AC/RN 5033009-74.2014.4.04.7000, 4ª Turma, minha Relatoria, j. em 26/04/2017 - grifei.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO A QUO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.

1) O prazo prescricional para requerer judicialmente pensão especial tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.

2) Para a percepção da pensão especial de ex-combatente é necessária a comprovação de que seu instituidor tenha efetivamente participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

3) Ter apenas embarcado em navios brasileiros e realizado viagens no período da Segunda Guerra Mundial, passando por áreas de prováveis ataques submarinos, não autoriza o deferimento do benefício de pensão de ex-combatente. (AC 5001189-47.2013.404.7008, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 23/09/2014 - destaquei.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.

No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação. (AC 5001335-86.2016.4.04.7007, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 14/09/2016)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

Se a ação foi ajuizada cinco anos após a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão especial, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. (AC 5004098-70.2010.404.7201, 4ª Turma, Rel.ª Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 15/06/2011.)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE REVERSÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. O prazo prescricional para requerer judicialmente pensão especial tem como termo inicial a data do indeferimento administrativo do pleito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, nascendo daí a actio nata.

2. O curso prescricional consuma-se cinco anos a partir deste marco, não se estando frente, apenas, à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação, mas sim de ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a outorga da pensão diz respeito a ato administrativo único, de efeito concreto.

3. Ultrapassado o lustro e ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, caracterizada está a ocorrência do fenômeno extintivo. (AC 5003170-36.2012.404.7109, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 29/10/2014 - grifei.)

Tendo em vista a sucumbência do autor, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão do benefício da AJG.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579785v11 e do código CRC 5f7d1a9e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:20


5003156-13.2016.4.04.7109
40000579785.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003156-13.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RICARDO MAURICIO MORALES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES

ADVOGADO: ALEXANDRE LOUZADA SOARES

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. pensão por morte. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. dependência econômica. não comprovação.

Se a ação foi ajuizada cinco anos após a decisão administrativa de negativa do direito ao recebimento da pensão especial, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito.

Segundo a redação original do §2º, do artigo 7º da Lei 3.765/60, "a invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência." (negritei).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579786v4 e do código CRC 734f2098.Informações adicionais da assinatura:
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5003156-13.2016.4.04.7109
40000579786 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5003156-13.2016.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: RICARDO MAURICIO MORALES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES

ADVOGADO: ALEXANDRE LOUZADA SOARES

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

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