
Apelação Cível Nº 5001893-72.2018.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. C. P. P. contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e Z. M. D. L. R. objetivando o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte de Sidney Cardoso Rosa, militar reformado do exército.
A sentença (
) foi proferida nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que M. C. P. P. faz jus a uma parcela da pensão por morte em virtude do óbito de Sidney Cardoso Rosa, que deve ser dividida igualmente com Z. M. D. L. R.;
b) determinar à União que implante a cota-parte da pensão por morte em favor da autora, efetuando o rateio do benefício, de forma igualitária, entre a autora M. C. P. P. e a ex-esposa alimentanda Z. M. D. L. R.;
c) condenar a ré a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, desde a data do requerimento administrativo, corrigidas nos termos da fundamentação, e observada a restituição a ser feita ao INSS nos termos da fundamentação.
A sucumbência dos litigantes foi recíproca, eis que a autora e a corré Zeli ficaram vencidas ao não serem contempladas com a íntegra da pensão por morte; enquanto a União terá que arcar com o mesmo valor preestabelecido de pensão, todavia efetuando pagamentos também à autora.
Diante de tais particularidades, observado o disposto no artigo 85 do CPC e, analogicamente, a Súmula 111 do STJ, estabeleço como base de cálculo da verba honorária o valor devido à parte autora até a data desta sentença, distribuindo a sucumbência nos seguintes termos:
a) A corré União deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo em favor dos procuradores da autora;
b) A corré Zeli deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo em favor dos procuradores da autora;
c) A autora deverá arcar com honorários de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo em favor dos procuradores da corré União e de outros 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo em favor dos procuradores da corré Zeli.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, em face da autora e da corré Zeli, por força da gratuidade da justiça, sendo o benefício em favor desta última concedido nesta sentença diante do requerimento e dos documentos acostados no evento 16. Incumbe aos credores, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Apela a autora M. C. P. P. (
). Defende que segundo o acordo que a Sra. Zeni e o Sr. Sidney firmaram no ano de 1995 (evento 1, fls.18) a pensão era destinada aos filhos, incluindo as duas filhas maiores e seu filho menor, o que perdurou até mesmo quando da maioridade do filho menor foi atingida, pois era o desejo do genitor auxiliá-los e isso só se extinguiu com a morte do genitor. Defende que a pensão nunca foi para a ex-esposa, até mesmo porque desde 1992 a Sra. Zeni já era aposentada por tempo de contribuição, (evento 69 – agravo de instrumento/evento 1) auferindo proventos no valor de R$ 2.136,90 e também é empresária individual, conforme evento 1, fls. 152, inscrita no CNPJ sob o nº 74.780.487/0001-09, ATIVO desde 26.09.1994, e não dependia economicamente do falecido. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento de ser a única parte legítima a perceber os valores a título de pensão por morte de seu companheiro.Também apela Z. M. D. L. R.O (
). Aduz que o Sr. Sidney tinha na requerente a figura de um relacionamento extraconjugal, onde não se referia a uma vida marital. Diz que a mesma foi responsável pela crise no seu casamento, sendo que passou a aceitar o caso extraconjugal em virtude de todos os anos vividos junto com o mesmo.Por sua vez, também insurge-se a UNIÃO (
). Aduz que o instituidor da pensão não designou a autora como beneficiária da pensão militar, e sequer postulou a inclusão da mesma no plano de saúde do exército durante todos esses anos de alegada convivência. Em síntese, defende que a sra. Zeni, viúva do falecido é única pessoa listada na relação de beneficiários.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assim o juízo a quo deslindou a controvésia:
( )
2.3. Do direito à pensão
Postula a parte autora, na qualidade de companheira, a concessão de pensão por morte deixada por Sidney Cardoso Rosa, militar reformado, falecido em 13/02/2017, aduzindo ter vivido em união estável com o de cujus por mais de 20 anos, até a data do óbito.
O benefício em questão foi indeferido sob a justificativa de que a administração militar não possuía, na documentação do militar falecido, nenhuma referência ao grau de parentesco com a autora, sendo registrado, ainda, que o instituidor era casado com Z. M. D. L. R., a qual foi habilitada à pensão por morte na condição de viúva.
A União Federal, a seu turno, aduz que o falecido indicou apenas a corré Zeni como beneficiária de pensão militar e que, pelo fato de ser casado, não poderia constituir união estável na forma da legislação.
Diante do contexto trazido aos autos, cabe analisar a legislação que rege a matéria.
O artigo 7º da Lei nº 3.765/60, com a redação vigente na data do óbito do instituidor assim dispunha:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)
Por sua vez, o artigo 9º da mesma lei determina:
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Como se observa da redação, o direito de perceber a pensão militar é, em primeiro lugar, da viúva, nos termos do art. 7º, I, c/c art. 9º, § 2º, dessa legislação.
Além disso, extrai-se que a ausência de designação expressa de beneficiários pelo militar falecido não é fato impeditivo para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez comprovada a união estável.
No caso dos autos, a autora postula a concessão da pensão por morte , na qualidade de companheira do de cujus, afirmando terem convivido em união estável por mais de 20(vinte) anos, até a data do falecimento do militar reformado.
A propósito, a Constituição da República reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, § 3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado. O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização sob a responsabilidade do legislador ordinário.
O Código Civil define a união estável da seguinte forma:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim sendo, para que seja possível o reconhecimento da união estável, faz-se necessário que estejam presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento (ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial) e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Para comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:
- recibo firmado pelo falecido, indicando o endereço comum do casal (Rua Osmar Paz Palma, n.º 2901, Quadra 23, Bairro Ivo Ferronato, em Bagé (evento 01 - OUT7).
- correspondências bancárias e notas fiscais em nome do falecido, indicando o endereço comum do casal (evento 01 - OUT7, OUT9, OUT10);
- correspondência do INSS, relativa ao ano de 2015, remetida à autora para o endereço comum do casal (evento 01- OUT8);
- convite da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, encaminhado ao falecido para o endereço comum do casal (evento 01 - OUT 09);
- fatura de energia elétrica em nome do falecido, comprovando a residência do casal(evento 01- OUT09)
- conta telefônica em nome do falecido (evento 01 - OUT09);
- certificado de Seguro em nome do falecido, indicando o endereço comum do casal;
- declarações de Imposto de Renda do instituidor, informando o nome da autora na relação de dependentes(evento 01 - OUT12/OUT14);
Aliada a esses elementos, não se pode deixar de destacar que foi declarada a existência de união, havida entre o casal, no período de 1994 até 13/02/2017 (data do óbito do instituidor), em ação de reconhecimento de união estável ajuizada perante o Juízo da Comarca de Bagé (evento 77 - OUT5, p.25/30).
Na sentença proferida, foi mencionado trecho do depoimento prestado pela corré Z. M. D. L. R., que referiu ter se separado de Sidney há 22(vinte e dois) anos, admitindo que o falecido passou a conviver com a autora, reconhecendo a convivência definitiva após determinado período. Foi salientada, ainda, parte do depoimento em que Zeni afirmou que Maria Claudete "foi maravilhosa com ele[Sidney] na doença", demonstrando que o relacionamento estendeu-se até o falecimento.
Outro ponto destacado foi o fato de a corré Zeni ter afirmado que efetuava repasse na quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) à autora Maria Claudete, em razão do relacionamento que esta manteve com o falecido.
Nesse aspecto, merece ser enfatizado que a sentença proferida no juízo estadual, apesar de não vincular a decisão a ser proferida por este Juízo, em especial considerando que a União não foi parte daquele feito, possui relevante valor probatório para a decisão da causa, tendo em vista que restou corroborada pelas demais provas apresentadas pela autora nestes autos.
Sobre a questão, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença declaratória de união estável proferida na justiça estadual é prova relevante para fins de obtenção de pensão por morte junto ao INSS, que só pode ser elidida mediante forte prova em contrário.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
(TRF4, AC 5004806-53.2019.4.04.999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019) sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A sentença proferida na Justiça Estadual, em ação de reconhecimento de união estável, embasada em prova documental e oral, pode ser considerada como prova suficiente da união estável, dispensando nova produção de prova oral, na ausência de elementos contrários capazes de elidir tal reconhecimento.
(TRF4, AC 5008776-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018) sem grifos no original
Impende, ainda, registrar que não merece acolhimento a alegação de que o benefício assistencial, percebido pela autora desde 03/06/2015, elidiria o reconhecimento da união estável, por ter ela afirmado viver sozinha ao requerer o amparo. É que, diante da farta prova produzida nos autos, sendo inequívoca a existência de união estável entre a demandante e o militar reformado, até a data do óbito, o preenchimento do formulário para o protocolo de benefício assistencial perante o INSS não retira o valor da ampla prova documental produzida nos autos. Não está claro se tal preenchimento decorreu do fato de a demandante ser pessoa idosa, de pouca instrução, como alega, não possuindo a exata consciência dos pressupostos necessários ao deferimento da prestação pleiteada em seu favor (BPC); ou mesmo em razão de fraude, que poderá ser avaliada na seara própria. Mas, como referido, isso não elide, no caso concreto, a conclusão no sentido de ter ficado demonstrada a união estável por longo período até o óbito.
Por outro lado, no que tange à corré Zeni Maria de Lima, tenho que não restou afastada sua condição de dependente do instituidor, pois, além de figurar na relação de dependentes do falecido, seu nome constava na condição de alimentanda, nas Declarações de Imposto de Renda do militar, o que faz concluir que a pensão alimentícia era direcionada também a ela, não somente aos filhos, já que permaneceu recebendo o benefício em nome próprio mesmo após eles terem completado a maioridade. É o que se constata pela análise conjunta dos documentos juntados no evento 01 (OUT16 e CPF4).
Assim, a pensão por morte deixada pelo militar reformado Sidney Cardoso Rosa deve ser rateada, de forma igualitária, entre a autora e a ex-esposa alimentanda, já que concorrem em igualdade de condições nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960.
Em situações semelhantes, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. correção monetária e juros de mora. 1. Apesar de não constar a companheira como beneficiária da pensão militar, nos termos da legislação de regência aplicável à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum, a nova ordem constitucional, em seu artigo art. 226, § 3º, CF/1988, diante de sua especial proteção à família, agasalhou seu status equiparando-a ao esposa, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher, razão pela qual não há que se excluir a postulante do rol do artigo 77 da Lei 5.774/71. 2. Uma vez que o óbito é posterior ao advento da Carta Magna, a aplicação de seus postulados não pode ser arredada. 3. Quanto à cota a ser percebida, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, especialmente o inciso I do art. 7º, a viúva e a companheira do de cujus devem ratear em partes iguais o valor do benefício, pois ambas se enquadram na primeira ordem de prioridade. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). 5. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5002642-75.2016.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTITADE FAMILIAR COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RATEIO. 1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. O artigo 7º, §2º, da Lei 3.765/60 autoriza o rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo. 2. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. 3. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. 4. Os honorários de sucumbência devem ser arcados e divididos, em partes iguais, pelas partes sucumbentes da ação. (TRF4 5000320-31.2011.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/02/2017)
Dessarte, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
2.4. Da data de início do benefício
Ainda que a Lei n.º 3.765/1960 não disponha especificamente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o benefício da pensão militar deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo, momento no qual o interessado habilita-se ao benefício, e a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o militar e a requerente, que não foi designada por ele antes do óbito.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTITADE FAMILIAR COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RATEIO. 1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. O artigo 7º, §2º, da Lei 3.765/60 autoriza o rateio em partes iguais entre a ex-esposa que recebe pensão alimentícia e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas "b" e "c" do referido artigo. 2. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. 3. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. 4. Os honorários de sucumbência devem ser arcados e divididos, em partes iguais, pelas partes sucumbentes da ação. (TRF4 5000320-31.2011.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/02/2017) sem grifos no original
Assim, o marco inicial do pagamento do benefício à autora, com rateio em relação à corré, deve ser a data do requerimento do benefício protocolado pela demandante, ou seja, 06/08/2018 (evento 04, OUT1).
2.5. Dos consectários
Nos termos dos julgamentos vinculantes do STF e do STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, em todo período devido, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido alcançadas a parte autora. Os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados, a contar da citação, no mesmo patamar daqueles aplicáveis às cadernetas de poupança.
2.6. Da inacumulabilidade de benefícios
Nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993, há vedação expressa quanto à possibilidade de cumulação de qualquer benefício previdenciário com o benefício assistencial de prestação continuada, com exceção da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Veja-se:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0017717-27.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/04/2018)
Assim, considerando a impossibilidade de acumulação de benefícios, deverá ser cessado o amparo assistencial percebido pela autora sob o n.º 88/701659.401-8.
Outrossim, por ocasião do cumprimento de sentença, para impedir o recebimento em dobro de valores, tendo os benefícios origens diversas (pensão paga pela União, BPC pago pelo INSS), o montante atrasado da pensão deverá ser requisitado integralmente, de forma bloqueada, em face da União, e, na sequência, deverá ser requisitado ao INSS o fornecimento de guia para restituição dos valores indevidamente pagos, a partir do início da pensão, atualizados, determinando-se à instituição financeira depositária a quitação da guia mediante uso dos valores depositados pela União. Na sequência, o saldo remanescente deverá ser liberado à parte autora mediante transferência, alvará ou liberação da conta.
No que se refere ao BPC recebido, sob a alegação de não ter cônjuge/companheiro, entre a DIB dele e o início da pensão, a questão deverá ser discutida na via própria, não sendo possível o desconto direto de passivo anterior do valor pago nesta demanda.
2.7.Da tutela provisória de urgência
Diante da convicção de certeza e da natureza alimentar da prestação requerida, tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que defiro a tutela antecipada requerida, impondo-se a imediata implantação do benefício de pensão em favor da parte autora (com rateio em relação à corré), além da requisição de cancelamento do BPC pelo INSS.
Registro que o provimento antecipatório não se refere a parcelas vencidas, cuja execução se dará com o trânsito em julgado da presente.
( )
A tais fundamentos, não foram opostos a infirmar o convencimento do julgador.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Com efeito, diante da data do óbito do militar - 13/02/2017 (
- fl. 10) deve-se observar para fins de pensão militar o teor da Lei nº 3.765/1960, com as alterações que lhe foram promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em especial seu art. 7º, que dispõe sobre a ordem de prioridade para o deferimento da pensão militar.Por tal razão, no tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas 'b' e 'c' do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960.
Assim, não há quaisquer reparos à sentença, que determinou o rateio da pensão militar, com base na legislação de regência, por entender que além da sentença proferida na Justiça Estadual, em ação de reconhecimento de união estável entre a autora e o de cujus ser considerada prova suficiente, as demais provas apresentadas com a inicial nestes autos reforçam a existência de união estável entre a autora e o militar reformado até a data do óbito.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedentes deste Regional:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RATEIO COM A VÍUVA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PRIORIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. No tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas b e c do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960. 3. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5032146-36.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023) Grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 3.765/1960, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 2.215-10/2001. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. RATEIO COM A EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PRIORIDADE INEXISTENTE ENTRE ELAS. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O óbito do militar ocorreu em 09/10/2019, portanto inaplicável ao caso a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, que passou a viger somente em 17/12/2019, data da sua publicação. 3. No tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa, que recebia pensão alimentícia, e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas b e c do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 4. No que se refere ao pedido para permanência da pensionista no FUSEx, é de ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial quanto a este pedido por inépcia, vez que carece de causa de pedir e fundamento jurídico. (TRF4, AC 5009174-14.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/12/2023) Grifo nosso
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827613v15 e do código CRC 2f94cfca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001893-72.2018.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
administrativo. militar. pensão por morte. união estável. companheira. princípio do tempus regit actum. rateio com a víuva. possibilidade. ordem de prioridade. pagamento do benefício.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. No tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas 'b' e 'c' do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827614v4 e do código CRC 5efc7385.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5001893-72.2018.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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