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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5007974-69.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:58:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. Dando ênfase à prova documental e ao depoimento do próprio pai do falecido, resta comprovada a união estável ao tempo do óbito, motivo pelo qual faz a autora jus à pensão por morte, nos termos do art. 28 da Lei nº. 3.765/60, ressalvada a prescrição quinquenal em relação às prestações devidas. (TRF4, AC 5007974-69.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 20/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007974-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOICE GARCIA BRUSCH
ADVOGADO
:
JARDEL SPIERING PIRES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSA MARIA EVALDT CAMILO
ADVOGADO
:
RICARDO FLORES
:
CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Dando ênfase à prova documental e ao depoimento do próprio pai do falecido, resta comprovada a união estável ao tempo do óbito, motivo pelo qual faz a autora jus à pensão por morte, nos termos do art. 28 da Lei nº. 3.765/60, ressalvada a prescrição quinquenal em relação às prestações devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Rosa Maria e dar provimento ao recurso de apelação de Joice Garcia Brusch e, de ofício, diferir para a fase de execução a definição dos índices de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284613v2 e, se solicitado, do código CRC 89CA5D82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/12/2017 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007974-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOICE GARCIA BRUSCH
ADVOGADO
:
JARDEL SPIERING PIRES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSA MARIA EVALDT CAMILO
ADVOGADO
:
RICARDO FLORES
:
CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Julgamento simultâneo de ações conexas n°s 5007974-69.2015.4.04.7100/RS (ajuizada por Joice Garcia Brusch) e 5045608-41.2011.4.04.7100/RS (ajuizada por Rosa Maria Evaldt Camilo):
Relatório Processo n° 5007974-69.2015.4.04.7100/RS:
JOICE GARCIA BRUSCH ajuizou ação em face da UNIÃO, objetivando a concessão de pensão por morte, devido ao falecimento de seu companheiro Robson Evaldt Camilo, militar do Exército. A ação fora originariamente ajuizada em 22/06/2009 (processo 2009.71.00.017224-4/RS) e, digitalizado após o recurso da sentença proferida em março de 2014. Narrou que conviveu em união estável com Robson Evaldt Camilo, soldado engajado junto ao 3º Comando Militar do Sul, até o seu falecimento em 22/11/2005. Disse que requereu a concessão de pensão por morte em janeiro de 2009, não obtendo resposta até a data do ajuizamento da ação. Defendeu que estariam provadas a vida em comum e a relação de dependência entre a autora e seu companheiro. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que fosse implementado imediatamente o pensionamento, bem como de assistência judiciária gratuita.
A UNIÃO apresentou contestação (Evento 2, CONTES/IMPUG10). Defendeu que, em consonância com a norma regulamentar da pensão militar, para o soldado pudesse deixar a pensão militar, deveria contar com mais de 2 anos de efetivo exercício (para dar início à contribuição) ou sua morte deveria ter se dado em razão de acidente em serviço (art. 17 da Lei 3.765/60). Como não teria se configurada nenhuma das duas hipóteses, a autora não teria direito à pretendida pensão, além de não ter sido declarada como beneficiária do de cujus. Requereu a improcedência.
Foi indeferido o pedido de tutela (Evento 2, OUT11).
Intimadas as partes, os autos foram conclusos para sentença, com julgamento de improcedência do feito (Evento 2, SENT2).
Interposta ação rescisória acerca do julgado sob nº 0000518-21.2012.404.0000/TRF (OFICIO/C22 e e ANEXO46 no Evento 2), foi a sentença anulada conforme cópias da ação rescisória juntadas no evento 2, OUT5. Apensados os autos, sendo determinada nova conclusão para sentença à luz da prova já colacionada àquele feito.
Em nova sentença, proferida em 17/03/2014, foi julgada procedente a ação (Evento 2, SENT26 e SENT28), sendo a sentença anulada em razão da "ausência de observância à prejudicialidade e à prevenção da demanda em face daquela do Processo n. 5045608-41.2011.404.7100/RS", conforme o acórdão (Evento 13).
Na decisão (Evento 12), foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo determinada a inclusão de Rosa Maria Evaldt Camilo no pólo passivo a demanda.
Requerida a inclusão de Rosa Maria no pólo passivo do feito (Evento 15), foi citada (Evento 18).
A corré contestou a ação (Evento 19). Sustentou a improcedência da ação, aos fundamentos de que: (a) a autora retomou sua vida e concebeu uma filha, nascida em 15/01/2008, sendo o pai Ronaldo Loureiro da Silva; (b) a autora não teria legitimidade para o pedido quando ingressou com a ação em juízo; (c) a convivência marital não estaria devidamente demonstrada; (d) a ocorrência policial, a certidão de óbito e a sindicância realizada indicariam que o endereço residencial do militar era o dos genitores; (e) o militar Robson, em 12/09/2005, apontou a genitora como beneficiária no caso de habilitação para pensão militar; (f) a convivência marital não poderia ter tido início em 12/2003, quando a autora tinha apenas 14 anos e Robson 17; (g) o militar residia com os pais e não com a autora.
Consta réplica (Evento 25), com manifestação, ainda, da União (Evento 28).
As partes apresentaram memoriais (Eventos 54 a 56).
Relatório Processo n° 5045608-41.2011.4.04.7100/RS:
ROSA MARIA EVALDT CAMILO ajuizou em 08/09/2011 ação para concessão de pensão pelo óbito de seu filho, Robson Evaldt Camilo, em face da UNIÃO. Narrou que o jovem soldado Robson Evaldt Camilo faleceu em 22/11/2005, às 11h30min, em uma via pública de Porto Alegre/RS, precisamente, no cruzamento da Av. Manoel Elias com a Av. Cascais, local bastante próximo à sua residência, na Zona Norte, conforme atesta o Boletim de Ocorrência nº 6038/2005. Relata que o rapaz trafegava pilotando sua motocicleta, levando com ele a autora, sua mãe, na garupa, deslocando-se para a residência de um tio, onde a deixaria, para depois prosseguir seu caminho para o Quartel (3º Batalhão de Polícia do Exército), situado na Zona Sul, pois estava destacado para o serviço a partir das 13h daquele mesmo dia. No entanto, quando fazia a conversão, na sinaleira, à esquerda, sentido Bairro-Centro, foi abalroado por um ônibus da empresa NORTAN, acidente que foi fatal ao jovem, deixando sua mãe ferida. Defendeu que Robson, embora estive dando carona à sua mãe, na realidade estava se deslocando para o trabalho e, por isso, sustenta a tese de que o acidente de seu filho deve ser considerado como sendo em serviço, o que justifica o amparo à progenitora, nos termos do Estatuto dos Militares. Refere que o filho fazia o Curso de Cabo, visando prosseguir na carreira, como Cabo da Polícia Militar do Exército, o que justificaria o cálculo da pensão no grau hierárquico superior (3º Sargento). Sustentou preencher os requisitos das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80 para a percepção da pensão, pugnando a concessão do respectivo benefício, com toda a repercussão financeira, desde o óbito do militar.
Corrigido o pólo passivo do feito (Evento 16), foi citada a UNIÃO (Evento 18), que contestou a ação (Evento 20), defendendo a legalidade da conduta administrativa e solicitando o julgamento desfavorável da demanda. De plano, alegou a ocorrência de coisa julgada reflexa, por decorrência do julgamento da ação nº 2009.71.00.017224-4/RS, movida por suposta companheira do soldado falecido contra a União. A referida ação foi julgada improcedente, negando à companheira o direito à pensão por morte, ao fundamento de não teria havido comprovação no feito de que o acidente que vitimou o militar tenha se dado em serviço, o qual garantiria o direito à pensão, independentemente do tempo de serviço do acidentado. Segundo os argumentos expendidos pela União Federal, a formação da coisa julgada material naquele feito impediria renovação da cognição na presente ação, solicitando sua extinção sem julgamento de mérito. Apontou, ainda, a ocorrência da prejudicial de mérito (prescrição), levando em consideração a data do infortúnio (2005) e a data do ajuizamento desta demanda (08/09/2011). No mérito propriamente dito, disse que estariam ausentes os requisitos legais que justificariam a concessão do pretendido benefício, solicitando o julgamento de improcedência como um todo. Em caso de procedência, requereu a observância do disposto na Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária e a observância do §4º do art. 20 do CPC quanto à fixação de honorários.
Houve réplica (Evento 21).
Não tendo sido solicitadas mais provas (Eventos 26 e 27), foi promovida a conclusão do feito para sentença, com julgamento de procedência em parte (Evento 29).
A sentença foi anulada nesta Corte (Evento 18), com determinação de retorno à origem para "processo e julgamento do feito com observância à prejudicialidade e prevenção em face da demanda veiculada no Processo n. 5007974-69.2015.404.7100/RS".
Baixados os autos, em decisão do juízo a quo (Evento 68), foi determinada a integração da lide por Joice Garcia Brusch como litisconsorte passiva necessária.
Citada (Evento 74), Joice apresentou contestação (Evento 75). Sustentou a improcedência da ação, aos fundamentos de que: (a) a autora nunca foi dependente econômica do militar falecido, mas sim de seu marido Flamarion, incidindo na vedação legal prevista no art. 7º, §1º, da Lei nº 3.765/60; (b) era a dependente previdenciária do militar, estando comprovada sua condição de convivente estável com a escritura pública juntada aos autos; (c) não há previsão legal proibindo a pensionista de ter filhos, adotar crianças ou manter relações sexuais, desde que não altere seu estado civil; (d) o militar falecido não poderia sustentar sua esposa e mais a mãe com a pequena renda que recebia; (e) as fotos da residência dos pais do militar evidenciam que a mãe não era dependente econômica de seu filho.
Consta réplica (Evento 81).
Intimadas as partes a especificarem provas, a UNIÃO reiterou anterior manifestação (Evento 87), juntando informações do CNIS quanto à autora Rosa Maria Evaldt Camilo. A ré Joice não requereu provas (Evento 90) e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 84).
Produzidas provas, as partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 134, 135 e 136).
Sentença conjunta:
Sentenciando, o juízo a quo acolheu em parte a preliminar de prescrição suscitada pela União na ação ajuizada por Rosa Maria e - no mérito - julgou improcedentes as ações movidas por Joice Garcia Brusch e Rosa Maria Evaldt Camilo, resolvendo os processos nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condenadas as autoras ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO e à corré, fixados em 10% (dez por cento) do valor de cada causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a serem rateados entre as rés e atualizados consoante a variação do IPCA-e. Suspensa a exigibilidade das verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Inconformadas, Joice Garcia Brusch e Rosa Maria Evaldt Camilo apelaram.
Sustenta a autora Joice (Ação n° 5007974-69.2015.4.04.7100/RS, Evento 65), em síntese, "o direito da apelante de receber a pensão militar por morte de seu companheiro (Escritura Pública de União Estável) em itinerário de sua residência para o aquartelamento, fulcro nos artigos 7 e 15 da Lei 3.765/60, a contar da data do óbito (22/11/2005), com proventos calculados no soldo da graduação de Terceiro-Sargento, com direitos, deveres e prerrogativas desta, condenando, ainda, a Ré a pagar-lhe as remunerações devidas desde a data do acidente, com os acréscimos e reflexos decorrentes, sendo os juros legais a contar do evento danoso (morte do companheiro)no patamar de 6% aa."
Defende a autora Rosa Maria (Ação n° 5045608-41.2011.4.04.7100/RS, Evento 145), em síntese, a reforma da sentença, reconhecendo-se a dependência econômica entre a apelante e o filho falecido, concedendo-lhe, em consequência, a pensão por morte.
Com contrarrazões aos respectivos recursos, os autos subiram a esta Corte, respectivamente, em 05/06/2017 (Joice) e em 30/05/2017 (Rosa Maria).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à análise quanto ao pedido de pensão militar formulado por Joice, a qual se diz companheira quando do falecimento do instituidor da pensão, bem como do pedido da mãe do militar, Rosa Maria, a qual defende a dependência econômica do filho.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Apreciada a matéria aqui debatida, e considerada a prova produzida,infiro que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
A respeito da pensão militar, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 6.880/80:
Art. 71. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar. (grifei)
As exceções acima mencionadas encontram-se previstas na Lei nº 3.765/60, in verbis:
Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - (...)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.(grifei)
O documento do evento 2, CONTES/IMPUG10 do processo 50079746920154047100 demonstra que o Sr. Robson Camilo permaneceu no Exército no período de 1º de março de 2004 a 22 de novembro de 2005, quando faleceu em razão de acidente que se pretende seja reconhecido como in itinere.
Desta forma, o militar não chegou a implementar dois anos de efetivo serviço para iniciar a sua contribuição.
Considerando que o militar não era contribuinte da pensão, haveria que se enquadrar no art. 15 da Lei 3.765/60, como segue:
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)(grifei)
I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Para conceituar o que pode ser considerado acidente em serviço, editou-se o Decreto 57.272/65, in verbis:
Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: (...)
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)
Na via administrativa, instaurou-se sindicância em que se concluiu que o falecido (CONTES/IMPUG10 do evento 2 dos autos nº 50079746920154047100, páginas 51 e 52 do processo digitalizado):
"Não se acidentou no trajeto de sua residência para quartel, no dia 22 de novembro de 2005, às 11:15 horas, pois não estava transitando em local compatível com o seu itinerário normal de deslocamento para o 3º BPE, Não atendendo ao que prescrevem as Normas Reguladoras de Acidente em Serviço (Port Nr 016-DGP, de 07 Mar 01), Não configurando acidente em serviço"
Ocorre que, do exame da documentação integral constante da Sindicância instaurada por ocasião de seu óbito, chega-se a conclusão diversa.
Segundo apurado nos depoimentos das testemunhas, o militar efetivamente dirigia-se ao quartel. Apenas utilizou um itinerário que não era o que normalmente fazia, mas sim, um eventual, regularmente utilizado nas ocasiões em que dava carona à sua mãe até a casa de um tio (depoimentos citados no voto do Relator Des. Federal Carlos Thompson Flores Lens, anexados em OUT25, ANEXO46 e ANEXO47 do evento 2 do processo 50079746920154047100, e em ACORD3 do evento 48 do processo 50456084120114047100).
Analisando os itinerários possíveis entre a residência do autor e o quartel (Anexo 46 e Anexo 7 do processo 50079746920154047100), verifica-se que não se tratava de trajeto incompatível ou de um desvio que descaracterizasse o deslocamento entre residência e trabalho, considerando que o caminho escolhido, ainda que ligeiramente mais longo, até poderia ser utilizado, visto que sua casa ficava entre duas avenidas que levariam à Av. Protásio Alves, quais sejam, Av. Manoel Elias (a via alternativa) e a Av. Ari Tarragô (esta a mais frequentemente utilizada pelo "de cujus").
Ressalte-se que a norma em questão não distingue se o caminho utilizado é o usual para a caracterização do acidente em serviço, exigindo apenas que o deslocamento se dê entre a casa e o local de trabalho.
A norma contida no art. 7º, §1º, da Lei nº 3.765/60 estabelece a ordem de prioridade à habilitação de pensão militar:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.(Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
(...).
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Não restou demonstrada a condição de companheira da autora Joice ou a dependência econômica da mãe Rosa Maria em relação ao falecido à data de seu óbito (22/11/2005).
Em relação a Joice, em que pese ter sido incluída como dependente do militar para fins de usufruir do FUSEx e de haver a declaração de união estável entre o militar e a autora, conforme Escritura Pública de Declaração de Convivência Marital lavrada em 15/07/2005, juntadas no ANEXOS PET INI4 e ANEXO 46 do evento 2 da ação promovida por Joice, tal convivência foi rompida de fato, antes do óbito do militar.
Joice auferia em 2005 renda decorrente de pensão por morte previdenciária no valor mensal de R$ 301,14, conforme HISCRE1 juntado ao evento 125, cessada somente em 2009 (até seus 21 anos), conforme CNIS2 do evento 118, ambos anexos do processo nº 50456084120114047100.
O militar falecido, Robson Evaldt Camilo, recebia rendimentos desde 03/2005, no valor de R$ 618,75, conforme o CNIS3 juntado no evento 118 do processo nº 50456084120114047100.
Assim, mesmo que houvesse iniciado união estável com a autora Joice em 12/12/2003, conforme declarado em escritura pública, somente teria condições de auxiliá-la financeiramente a partir de março de 2004, quando iniciou o labor no Exército como conscrito, ou em março de 2005, quando foi engajado por prorrogação de tempo de serviço militar, conforme Certidão de Assentamentos juntada nos autos da Ação Rescisória nº 0000518-21.2012.404.0000 (Anexo 46 do evento 2 do processo nº 50079746920154047100) e em OUT3 do evento 81 50456084120114047100.
Robson incluiu Joice como dependente econômico, junto ao 3º Batalhão de Polícia em 30/08/2005, conforme fl. 74 do Anexo 46 do evento 2 do processo 50079746920154047100. E também incluiu a mãe como "Outros Beneficiários" conforme fl. 79 do Anexo 46 do evento 2 do processo 50079746920154047100, documento preenchido pelo militar em 12/09/2005.
Em que pese a certidão de óbito apontasse sua residência como sendo a Rua Manoel Ferrador, 308, na parte conclusiva da sindicância, apurou-se que saiu da casa dos pais, na Av. Manoel Ferrador, 134, com a mãe na garupa da moto (fl. 139 da sindicância).
Além disso, Joice possuía recursos, visto que adquiriu imóvel em 04/07/2005 pelo valor de R$ 39.000,00 ( dinheiro originado de herança de seu pai), constando no registro do imóvel a autora Joice como única proprietária, conforme MATRIMOVEL7 juntada ao evento 19 do processo nº 50079746920154047100, o que foi confirmado em seu depoimento pessoal.
Em relação à dependência econômica de Rosa Maria, observo que o pai do militar falecido auferia rendimento de R$ 1.819,12 a título de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme HISCRE1 juntado ao evento 125 do processo nº 50456084120114047100, e fazia serviços técnicos de eletricidade, conforme referiu em seu depoimento colhido por precatória (evento 127 do processo nº 50456084120114047100).
Rosa Maria Evaldt Camilo morava com o pai (Flamarion) e uma irmã (Deisi) de Robson quando o filho faleceu, em uma residência com certo conforto, a qual foi construída pelo marido Flamarion (evento FOTO12 a FOTO16 do evento 75 do processo nº 50456084120114047100), e não tinha atividade remunerada à época do falecimento do filho, consoante dá conta o CNIS1 juntado ao evento 118 do processo nº 50456084120114047100 e conforme ela própria referiu em seu depoimento pessoal, colhido em audiência no evento 116 dos mesmos autos.
Os depoimentos colhidos (evento 44 do processo 50079746920154047100 e evento 127 do processo 50456084120114047100) vem a corroborar o quanto extraído da prova documental trazida aos autos.
Joice Garcia, no seu depoimento, admitiu que a casa comprada e em seu nome o foi com o a herança do pai. Morou com Robson na casa dos pais deles e ambos moraram juntos. Recebeu pensão em razão do óbito do pai até os vinte e um anos. A mãe de Robson não trabalhava e o pai era aposentado e recebia pensão. Nega que Robson auxiliasse os pais no sustento da casa. Diz que na casa da mãe de Robson, residiam Rosa Maria, Flamarion e uma irmã menor. A renda de Robson somente adveio a partir do ingresso no serviço militar.
Rosa Maria, no seu depoimento, disse que não sabia quanto o filho recebia no Exército e que, às vezes, o filho auxiliava nas despesas da casa diretamente a Flamarion (pai de Robson e hoje seu ex-marido), referindo que não lidava com dinheiro àquela época, atividade assumida totalmente pelo ex-marido. Quem pagava as contas da casa era Flamarion, com os valores que recebia de sua aposentadoria. Disse que à época do óbito, Robson havia retornado à casa dos pais para morar ali e que somente morou com a Joice por semanas. Informa que o ex-marido tinha carro e Robson possuía uma moto. À maior parte das perguntas formuladas pelo juízo, afirmou não saber a resposta, reportando que o ex-marido organizava tudo em casa, a demonstrar sua dependência em relação a este e não em relação ao filho.
A testemunha Maria Regina Santos da Silva, vizinha das autoras/rés à época dos fatos, disse não ter não convivido muito com Joice ou Robson, que conheceu Joice quando esta comprou a casa na sua rua e que entrou na casa de Rosa somente no dia do acidente de Robson. Referiu que o relacionamento entre Joice e Robson era tipo um "namoro moderno", em que o namorado passa os finais de semana na casa da namorada e durante a semana vem pra casa dos pais.
A testemunha Tiago Bandeira Sampaio era morador na rua onde as autoras moravam. Morava próximo às partes desde 1987 e era colega de academia de Robson. Disse que, quando da sua morte, apesar de Robson já ter tido relacionamento com Joice estava dela separado já há cerca de dois ou três meses, morando com sua mãe, e que Robson estava com outra menina, chamada Megui.
A testemunha Megui Illamas Niches afirmou que era namorada do Robson quando ele faleceu. Conheceu Robson em setembro/2005, numa festa, e começaram a namorar logo em seguida. Naquela época, ele morava na casa da mãe dele. Disse não ter frequentado a casa de Robson, por que "ele contou que tinha um relacionamento que tinha acabado", sendo que a ex-companheira morava próximo ao local. A testemunha e o militar se viam aos finais de semana e ele dormia na casa de sua mãe e, eventualmente, ele a buscava no trabalho ou almoçavam juntos. Foi no velório do Robson e viu Joice lá. Recordou que Robson tinha 2 irmãos mais velhos, um deles chamado Jefferson, que não morava mais com os pais, e uma irmã mais nova (Deisi). Refere que soube da declaração de união estável de Robson e Joice por Robson, e que Robson teria comentado que teria feito o documento para incluir Joice do Plano de Saúde do Exército e referiu que gostaria de desfazer a união, embora tivesse pena de retirá-la do serviço médico do Exército. No velório, Joice se aproximou e perguntou se a depoente era a Megui. Disse que estava sendo tratada como namorada no velório. Afirmou que Robson tinha uma moto, a qual utilizavam em conjunto. Diz que o pai de Robson trabalhava com internet na época e que na casa residiam apenas Robson, os pais e uma irmã mais nova. Disse que após o óbito, passou a conviver mais com a família, passando datas festivas.
Flamarion, pai de Robson e ex-esposo de Rosa Maria, ouvido na qualidade de informante, disse que o acidente ocorreu quando o filho se dirigia ao quartel. Estava residindo novamente em casa cerca de trinta dias antes do acidente e antes morava com a companheira Joice. Informou que sustentava a própria casa (mulher, Robson e a filha Deise) e que o filho ajudava nas despesas. Recebia aposentadoria do INSS e possuía um veículo à época do acidente. Disse que na data em que faleceu, o filho estava ajudando em casa e Joice já não estava com ele há cerca de trinta ou quarenta dias. Informou o rompimento e levou suas coisas de volta para casa (carro, moto e roupas). Disse que os bens, a partir do óbito, ficaram com Joice. Corroborou a existência da namorada Megui Illamas Niches a partir de determinado momento, a qual conheceu no dia do velório.
Desta forma, o que se conclui é que a mãe Rosa Maria não era dependente econômica do filho e Joice, de sua parte, foi companheira do soldado Robson, mas houve separação de fato antes do óbito (de 30 a 40 dias antes) consoante depoimento do pai, Flamarion Vargas Camilo, de Tiago Bandeira Sampaio e Megui Illamas Niches, que passou a ser namorada de Robson.
A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, assim reconhecida pela comunidade, e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ainda que não haja coabitação.
Tais elementos não se encontram presentes nos autos em relação ao militar falecido e à autora Joice, razão pela qual resta afastada a pretensão por ela ajuizada. Tampouco a dependência econômica de Joice em relação ao ex-companheiro restou configurada, porque ela possuía herança com a qual comprou a casa onde residia e recebia pensão pelo óbito do pai.
No sentido o exposto, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "c", DA LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. Consoante o disposto no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90, a pensão por morte é devida ao(à) companheiro(a) do(a) servidor(a) público que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica. A existência de união estável pressupõe uma convivência pública, contínua e duradoura - assim reconhecida pela comunidade - e estabelecida com o objetivo de constituição de família, independentemente de coabitação. Inexistindo prova da existência de união estável com o servidor público e da manutenção de tal vínculo até a data de seu óbito, não restam preenchidos os requisitos do art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90, para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5013253-32.2012.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É indevida a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro quando já ocorrida a separação do casal anteriormente ao óbito, exceção nos casos em que demonstrada a dependência econômica, situação não contemplada no caso em apreço. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5017829-08.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)
4. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição suscitada pela União na ação ajuizada por Rosa Maria e julgo improcedentes as ações movidas por Joice Garcia Brusch e Rosa Maria Evaldt Camilo, resolvendo os processos nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno cada das autoras ao pagamento de honorários advocatícios à União e à corré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor de cada das causas (art. 85, § 3º, I, do CPC), a serem rateados entre as rés e atualizados consoante a variação do IPCA-e. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as artes e, após, dê-se baixa e arquive-se os feitos.
Cumpre agregar ainda, que a presunção de união estável apresentada por escritura pública, restou afastada pela contundente prova testemunhal, tanto porque esse documento era anterior e real à época dos fatos, contudo restou alterado pelo rompimento da relação posteriormente.
Outrossim, as alegações de acordo na sucessão de bens do militar falecido, em que boa parte foram destinadas à apelante Joice, decorrem mais de ajsutes partuiculares com sua família, objetivando agilizar a liberação de parcos valores bancários e da motocicleta, e não por razões de reconhecimento da união estável. Aliás, seria contraditório porque também a mãe do falecido também postula a concessão do benefício de aposentadoria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença de improcedência", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença - quanto ao mérito - pelos seus próprios fundamentos.
Adequada a verba honorária, na forma da fundamentação supra (sucumbência recursal).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Joice e Rosa Maria.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112459v25 e, se solicitado, do código CRC F5BFD51.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007974-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOICE GARCIA BRUSCH
ADVOGADO
:
JARDEL SPIERING PIRES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSA MARIA EVALDT CAMILO
ADVOGADO
:
RICARDO FLORES
:
CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do e. Relator, divirjo unicamente no que toca à comprovação da união estável entre o falecido e Joice à data do óbito, em 22.11.2005. Explico.
Há escritura pública de declaração de união estável firmada por Joice e o falecido Robson em 15 de julho de 2005, no qual declararam convivência marital desde dezembro de 2003 e residirem na Rua Manoel Ferrador, 134, bairro Passo das Pedras, em Porto Alegre/RS.
A autora Joice constava como dependente do falecido junto ao Fundo de Saúde do Exército desde 27 de setembro de 2005.
Na qualidade de companheira do falecido, junto a Vara da Família e Sucessões do Foro de Alto Petrópolis, levantou valores depositados na conta-corrente do militar falecido. Mais, ficou acordado naqueles autos que o patrimônio do falecido Robson seria partilhado em 50% para Joice e 50% para seus pais, os quais, inclusive, através de contrato de cessão de direitos hereditários, cederem a Joice a fração que lhes pertencia.
Há, ainda, contrato de locação de parte de imóvel em terreno em que residia o falecido com Joice em nome dele, locador, datado de 30 de agosto de 2005 (firma reconhecida).
Outrossim, diversamente da Magistrada a quo, entendo que a convivência marital não foi interrompida antes do óbito.
A um, porque os testemunhos trazidos em sentença são prova testemunhal da mãe do falecido que também busca pensão por morte. A dois, porque o pai do falecido afirmou nessa ação judicial que seu filho estava residindo novamente em casa cerca de trinta dias antes do acidente e antes morava com a companheira Joice, no entanto, consoante seu próprio depoimento nos autos da ação cível movida pelos pais do falecido contra a empresa de ônibus responsável pelo acidente que o vitimou (AC 70037735743, 12ª Câmara Cível do TJRS), à época do sinistro seu filho morava junto com a namorada e havia deixado de contribuir financeiramente com os genitores.
Em seu depoimento em juízo a autora referiu que morou com o de cujus desde o início de 2004 na casa dos pais dele e, a partir do momento em que comprou um imóvel, em junho de 2005, passaram a conviver somente os dois, até o advento do óbito. O de cujus tinha 19 anos quando faleceu e não contribuía para o sustento de seus pais.
No vídeo 12, evento 44, autos do procedimento comum, a testemunha da mãe do falecido refere que Robson sempre morou com a mãe dele, que depois namorou a Joice, passando os fins de semana na casa dela; que não se recorda de Joice ter morado na casa da mãe do de cujus; que ele ajudava financeiramente a mãe, que sabe disso porque as pessoas comentam. Referiu que no dia do óbito ficou sabendo que o de cujus e Joice tinham feito um contrato de união estável e que tal união se mantinha na data do acidente.
Nesse contexto, dando ênfase à prova documental e o depoimento do próprio pai do falecido, tenho por comprovada a união estável ao tempo do óbito, motivo pelo qual faz a autora Joice jus à pensão, nos termos do art. 28 da Lei nº. 3.765/60, ressalvada a prescrição qüinqüenal em relação às prestações devidas.
Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto por Rosa Maria e dar provimento ao recurso de apelação de Joice Garcia Brusch e, de ofício, diferir para a fase de execução a definição dos índices de juros e correção monetária.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195486v9 e, se solicitado, do código CRC 84D06F0E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007974-69.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50079746920154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Jardel Spiering Pires p/ Joice Garcia Brusch
APELANTE
:
JOICE GARCIA BRUSCH
ADVOGADO
:
JARDEL SPIERING PIRES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSA MARIA EVALDT CAMILO
ADVOGADO
:
RICARDO FLORES
:
CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JOICE E ROSA MARIA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROSA MARIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE JOICE GARCIA BRUSCH E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 03/10/2017 13:12:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Voto em 03/10/2017 13:30:12 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
com a venia do eminente Relator apos cotejar os votos proferidos e a prova dos autos peço venia paera acompanhar a divergência


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007974-69.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50079746920154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Jardel Spiering Pires p/ Joice Garcia Brusch
APELANTE
:
JOICE GARCIA BRUSCH
ADVOGADO
:
JARDEL SPIERING PIRES
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ROSA MARIA EVALDT CAMILO
ADVOGADO
:
RICARDO FLORES
:
CARINE FERREIRA MACHADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 20/10/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROSA MARIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE JOICE GARCIA BRUSCH E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO E O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/10/2017 (ST3)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JOICE E ROSA MARIA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROSA MARIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE JOICE GARCIA BRUSCH E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.

Divergência em 06/11/2017 17:45:23 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho a divergência (juíza Gabriela e des. Marga).


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238375v1 e, se solicitado, do código CRC 92396ABD.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 09/11/2017 16:49




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