
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5020031-03.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR por IRENE SILVEIRA MELO
APELANTE: IRENE SILVEIRA MELO (AUTOR)
ADVOGADO: ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 166, disponibilizada no DE de 10/03/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho a Relatora, com ressalva de entendimento no ponto relativo à decadência.
Conquanto reconheça que a contagem do prazo decadencial não se renove a cada pagamento, tenho que seu marco inicial deve corresponder à data em que a Administração tem ciência acerca da cumulação indevida de benefícios.
A propósito, a Terceira Turma, pela sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015, já se manifestou no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial deve coincidir com o momento em que a Administração toma conhecimento do fato ilegal/inconstitucional:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AC 5016638-94.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2019)
Mesmo considerando o momento em que a Administração tomou ciência da cumulação indevida, em 19/03/2019, o que se extrai do ofício acostado ao evento 28 – ofic2 – pg. 1, não se verifica o transcurso do prazo decadencial.
Logo, com a presente ressalva de fundamentos, acompanho a Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.
