
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022
Apelação Cível Nº 5000224-28.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER por HERMINIA JUSI DA SILVA
APELANTE: HERMINIA JUSI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER (OAB SC017891)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, MAS APRESENTANDO RESSALVA DE ENTENDIMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, TAMBÉM ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A RESSALVA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, RESSALVA ESTA A QUE ADERIU O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Vivian Caminha, com ressalva de fundamentação.
Conquanto reconheça que a contagem do prazo decadencial não se renove a cada pagamento, tenho que seu marco inicial deve corresponder à data em que a Administração tem ciência acerca da cumulação indevida de benefícios.
A propósito, a Terceira Turma, pela sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015, já se manifestou no sentido de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial deve coincidir com o momento em que a Administração toma conhecimento do fato ilegal/inconstitucional:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AC 5016638-94.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2019)
Mesmo considerando o momento em que a Administração tomou ciência da cumulação indevida, em 02/10/2018 e notificou a autora em 13/05/2019 (ev. 1 procadm13), não se verifica o transcurso do prazo decadencial.
Logo, com a presente ressalva de fundamentos, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.
