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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:53:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO. No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80. A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive). (TRF4 5061298-76.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061298-76.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA CLENI DA SILVA JACQUES
:
ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO.
No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo.
Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80.
A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380781v4 e, se solicitado, do código CRC 49E31518.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 15/09/2016 17:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061298-76.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA CLENI DA SILVA JACQUES
:
ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando a sua reintegração e posterior reforma no serviço militar federal com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Narrou que que ingressou no Exército em 1988, no 2º Batalhão Logístico, em Dourados - MS. Tão logo foi incorporado, passou a sofrer de problemas mentais. Após sucessivos períodos de licença médica, em novembro de 1995, foi considerado apto para serviço militar e excluído dos quadros do Exército. Sustentou ser portador de alienação mental, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, o que lhe garante o direito à reforma na forma postulada.

Julgado procedente o pedido para reconhecer o direito a reforma do autor com remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para produção de nova prova pericial, pois houve comprovação pelo ente público de que no período de eclosão da moléstia (ano de 1993), o demandante fez os exames de obtenção da primeira habilitação (setembro de 1993), com renovação em novembro de 2003 (evento 2 - petição 29 - fl. 3), bem como exerceu atividade laborativa na empresa Rudder Segurança Ltda (02-08-1996 a 06-10-1996 - evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fl. 42).

Sobreveio novo julgamento da lide, consoante dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a presente ação, para condenar a União a:

(1) reformar o autor com proventos correspondentes ao posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, devidos desde a data do licenciamento;

(2) pagar ao autor proventos vencidos desde a data da anulação da sua incorporação, corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação;

A ré deverá pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve adiantamento de custas (autor beneficiário de AJG).

Interposto recurso de apelação e preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito cabível e determino que se oportunizem contrarrazões à parte recorrida. Após, encaminham-se os autos ao TRF/4.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Dê-se ciência da sentença ao INSS para que adote as providências cabíveis referentemente ao benefício previdenciário percebido pelo autor.

A União, em suas razões, requereu o reconhecimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mais, aduziu que em meados de abril/1995, por ocasião do pedido do autor de reengajamento, foi submetido à devida inspeção de saúde, que concluiu que estava apto. No entanto, por conveniência do serviço, não houve a prorrogação de sua incorporação, razão pela qual foi desligado por término de seu reengajamento. Apontou que o laudo afasta a alegação de que o início da incapacidade se deu no momento do licenciamento, a corroborar o ato administrativo que considerou o autor apto. Logo, essa primeira constatação já acaba por afastar o pedido de reforma militar, vez que, em que pese a incapacidade posterior e atual, no momento em que licenciado não estava incapaz para os atos da vida civil, nem mesmo da vida militar (artigo 106, II da Lei nº 6.880/80). Apesar do laudo pericial ter afirmado que o mais provável é que tenha se tornado definitivamente incapaz a partir de 1996, fato é que existem provas de que o autor não estava acometido de incapacidade. Subsidiariamente, pleiteou pela estipulação do termo inicial do amparo a partir da perícia judicial, o cancelamento ou compensação com o benefício previdenciário, a aplicabilidade do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 na atualização da dívida, a minoração dos honorários advocatícios, assim como o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com as contrarrazões, vieram os autos, com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de outorga da reforma militar a parte requerente em razão de sequelas decorrentes da moléstia que eclodira em serviço, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes, bem assim à concessão de auxílio-invalidez.

É firme a jurisprudência no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte ao ato impugnado (licenciamento em 25-11-1995), sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Todavia, não se deve olvidar que, tratando-se de hipótese em que a pretensão tem por fundamento a ocorrência de moléstia incapacitante, o termo a quo do prazo prescricional não está necessariamente relacionado à data do licenciamento, e, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez, quanto da extensão da incapacidade.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da prova pericial produzida.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Manutenção do acórdão recorrido - retroação dos efeitos financeiros à data da propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita.
5. Correção monetária devida desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas.
6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos.
7. Não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
(REsp 1241486/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DECRETO 20.910/32, ART. 1º.
......................................................................................................
2. "O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida." (RESP 673.576/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 21.03.2005)
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 611.775/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 30/5/05)

Também o e. TRF4ª já apreciou a matéria, posicionando-se no sentido de que a suspensão do prazo prescricional aufere-se quando verificada a incapacidade, mesmo que seja a sentença de interdição seja posterior ao decurso do prazo prescricional. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA LICENCIAMENTO. ESQUIZOFRENIA. HONORÁRIOS. No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. In casu, o autor não logrou êxito em comprovar que à data do licenciamento, em 1997, encontrava-se incapacitado, ou sequer acometido de moléstia psiquiátrica, pois somente em 2006 e 2008 é que restou demonstrado que o autor sofria de desordem mental e somente em 2010 foi interditado pelo juízo estadual. Se o autor ajuizou demanda apenas em 2012, ou seja, 15 anos após o seu desligamento das fileiras do Exército e não comprovou que a doença psiquiátrica eclodiu durante a prestação do serviço militar, ou seja, que houve manifestação da esquizofrenia ao tempo do ato lesivo, consumou-se a prescrição e não há falar em reforma militar ou indenização por danos morais, uma vez que, não doente, não há ilegalidade no ato de licenciamento e o transcurso do tempo fulminou o direito do autor. Apelação da Uni]ao Federal e remessa oficial providas para reconhecer a prescrição do direito do autor e apelo da parte autora dado por prejudicado. (TRF4, APELREEX 5057432-60.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013)

A sentença de interdição, não tem natureza constitutiva, mas declaratória da incapacidade para os atos da vida civil, com efeitos ex nunc. O momento da configuração da incapacidade deve ser analisado à luz das provas dos autos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes e exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da prova pericial produzida. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Manutenção do acórdão recorrido - retroação dos efeitos financeiros à data da propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita.
5. Correção monetária devida desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas.
6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos.
7. Não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
(REsp 1241486 / RS, 2ª Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PENSÃO. TERMO A QUO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 2.035 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ORIGEM DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade do recorrido. 2. A suposta violação do Enunciado 85 da Súmula do STJ não abre ensejo à interposição de recurso especial, porquanto súmulas de tribunais não se equiparam a leis federais. 3. O decisum de interdição foi prolatado em 2001, durante a vigência do Código Civil de 1916, contudo, os efeitos da decisão se protraíram no tempo, inclusive após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Diante disso, incide, na espécie, outrossim os ditames do Código Civil de 2002. 4. Dispensável o esgotamento da via administrativa para se ingressar na esfera judicial. 5. Em relação à correção monetária, é firme a jurisprudência do STJ ao determinar, no caso de dívida de caráter alimentar, a atualização do montante a partir da origem do débito, e não apenas da citação. 6. Em casos como o dos autos, em que o acórdão recorrido estabelece, nos exatos termos de lei (art. 20 do CPC) os honorários advocatícios, infirmar tal julgado implicaria reexame do acervo fático-probatório do feito, vedado na via especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 850552 SC 2006/0128927-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 15/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)

In casu, houve conclusão pericial de que o demandante está incapaz definitivamente desde o ano de 1996 (evento 27 - conclusão), logo, não houve o transcurso do lapso temporal. E, no ano de 2010, sobreveio sentença definitiva da interdição do autor, confirmando sua genitora como curadora (evento 2 - petição 21 - fl. 8).

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. SUSPENSÃO DO PRAZO. MOLÉSTIA ECLODIADA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS. PERFECTIBILIZAÇÃO. CONCESSÃOCIMENTO. POSSIBILIDADE
1.No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo.
2. Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física, que conduz à impossibilidade de realização das atividades típicas, que servem de padrão para que se investigue a capacidade laboral, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80. 3. A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa. 4. Revestindo-se a incapacidade de definitividade não somente para as atividades militares, mas também para as demais atividades laborais civis, ante a alienação mental do ex-militar, sua remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa. 5. O auxílio-invalidez configura-se como sendo uma vantagem a ser deferida ao servidor militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes. 6. Atestando a prova técnica, consistente em perícia realizada em juízo, a satisfação dos requisitos hábeis à outorga, uma vez que presente duas das hipóteses de cabimento da concessão; é dizer, a necessidade de tratamento especializado e de assistência permanente de terceira pessoa, é viável a concessão do amparo, desde a formulação do pedido. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Terceira Turma, APELREEX 5021109-27.2010.404.7100, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, p. D.E. 19/03/2012);

PROCESSO CIVIL. REFORMA. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. ALIENAÇÃO MENTAL. ATIVIDADE MILITAR. NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
O estado de incapacidade civil absoluta afasta o curso da prescrição em prejuízo do autor, nos termos do Código Civil de 1916 (vigente ao tempo do irregular licenciamento) e do atual diploma civilístico (artigo 198, I).
2. Em se tratando de doença mental, na forma do artigo 108, inciso V, da Lei n. 6.880/80, o nexo de causalidade não constitui requisito para a reforma ex officio, uma vez que durante a prestação do serviço militar o soldado é submetido à forte hierarquia e a pressões significativamente mais intensas do que as que se experimenta no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio, não se podendo desconsiderar tais fatores como causas determinantes para a eclosão ou para o agravamento da moléstia. 3. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, tanto na redação conferida pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, quanto na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, tem aplicação imediata, afastando (quando presentes os seus pressupostos de incidência) o regramento delineado no Código Civil. 4. Quando, a despeito da não referência expressa ao artigo 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados, contra a Fazenda Pública, em patamar razoável, não há que se falar em vício de julgamento, porquanto atendido o intento legislativo. 5. Em que pese a vedação legislativa tópica à antecipação de tutela em prejuízo da Fazenda Pública, os preceitos constitucionais de promoção da dignidade humana devem preponderar, sob pena de inversão do ordenamento jurídico escalonado. 6. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Terceira Turma, APELREEX 2005.71.03.001265-1, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, p. D.E. 27/02/2013).

No que tange ao pedido de cancelamento ou compensação com o benefício previdenciário, conforme anotado no relatório, houve a determinação de cancelamento do amparo. Logo, parte de uma premissa já acolhida, pelo que não merece conhecimento o apelo, no ponto.

A questão é árdua e de difícil solução, mas tenho que foi bem solvida pelo juízo a quo, motivo pelo qual adoto a fundamentação como razão de decidir (evento 61):
Prescrição

Argüiu a União a prescrição do direito de propor a ação contra a Fazenda Pública, tendo em vista que transposto mais de cinco anos entre a data do fato o ingresso da ação.

A esse respeito, destaca-se o preceito contido no art. 198, inciso I, do Código Civil, que impede o curso dos prazos de prescrição contra os incapazes de que trata o art. 30 do mesmo diploma legal, in verbis:

Art 198. Também não corre a prescrição;
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 °,
(...)

No presente caso, o autor foi interditado nos autos do processo nº 001/1.09.0043255-5, tendo sido nomeada como curadora a sua genitora, Maria Cleni da Silva Jaques (ev. 59 - TCURATELA1).

Assim, considerando que a prescrição não corre contra os incapazes, tem-se que não procede a alegação da União quanto à prescrição do direito pleiteado pelo autor.

Mérito

A reforma militar é regulada pela Lei 6.880/80, que assim dispõe:

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
(...)
II - ex officio
(...)

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em servico;
IV- doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pénfígo, cspondíloartrose anquílosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, ínquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiárias para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um das motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

A sentença foi anulada em segunda instância para reabrir a instrução, a fim de se esclarecer a "descrição da gravidade da doença, o termo inicial da incapacidade, bem como se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis, tendo em vista que houve o exercício de labor e exames médicos para obtenção e renovação da C.N.H."

O parecer técnico (ev. 42 - LAU1) é conclusivo no sentido de que o autor encontra-se definitivamente incapaz para os atos da vida civil, tendo começado a apresentar os sintomas de esquizofrenia em 1994, durante o período em que estava incorporado ao exército, do qual foi licenciado em 1995, podendo o ambiente de trabalho ter sido fator determinante no desencadeamento da doença, in verbis:

(...)

14. Comentários Médico-Legais

A doença do Autor muito provavelmente teve início em 1994, quando apresentou seu primeiro surto psicótico, durante prestação do serviço militar. É possível, embora difícil de comprovar neste momento, que o suposto assédio moral que sofria por parte de seus superiores tenha contribuído para o desencadeamento da doença. Já a determinação do início da sua incapacidade laboral é mais difícil de precisar. Depois da recuperação do primeiro surto, ainda foi capaz de exercer atividades militares durante o ano de 1995. O momento do início da incapacidade fica mais evidente a partir de 1996, quando não conseguiu se manter em seu novo emprego devido à recidiva da doença, e a partir de então foi aposentado por invalidez e nunca mais trabalhou.

15. Conclusão

O Autor é portador de esquizofrenia paranoide desde 1994, que pode ter sido desencadeada por estressores do ambiente de trabalho. Como é próprio de sua doença, com tantos anos de evolução, encontra-se totalmente e permanentemente incapacitado para os atos da vida civil. O mais provável é que tenha se tornado definitivamente incapaz a partir de 1996.
(...)

Quanto ao fato do autor receber benefício previdenciário por invalidez, não se impõe como óbice à reforma pleiteada, na linha do que ponderou o Ministério Público Federal (fls. 318 - 319 do processo físico):

"Consoante se infere do exame dos autos, o autor recebe beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sobre o ponto, salienta a União que acaso integralmente procedente a presente ação, é de ser, cancelada a pensão alcançada pelo INSS, devendo, ainda, haver a compensação entre os valores já pagos e as quantias vencidas a que teria direito o demandante.

Com parcial razão o Ente.

Entende-se, salvo melhor juizo, ser impossível a cumulação entre a aposentadoria por invalidez atualmente paga e os proventos da reforma, porquanto ambas as percepções teriam origem num mesmo fato jurídico: a presença de moléstia psiquiátrica incapacitante. Ou seja, não tivesse a União levado a efeito a, como agora se percebe, indevida exclusão do autor, no teria havido espaço para o pleito junto a entidade previdenciária.

Por outro lado, descabida a idéia de compensação entre valores já percebidos a título de aposentadoria com os que teria direito o autor em lhe sendo deferida a reforma militar, uma vez que o beneficio previdenciário vem sendo recebido de boa-fé. Admitir-se aludida compensação seria premiar a ineficiência da Administração Publica, que mesmo tendo provocado lesão a esfera jurídica do particular quer se ver ressarcida.

Pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais no sentido de ser descabida a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, no 'tocante a benefícios previdenciários que vieram a ser cancelados. Assim, se mesmo quando era devido ao cancelamento não se admite a restituição, com muito mais razão a irrepetibilidade dos valores no caso em que nenhum erro houve por parte da autarquia previdenciária, que deferiu a aposentadoria pleiteada por pessoa que ostentava, naquele momento, a condição de civil, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

Em face disso, concluo que o autor é portador de moléstia incapacitante definitiva para os atos da vida civil, o que lhe confere o direito à reforma nos termos dos artigos 104 e seguintes da Lei n° 6880/80.
Logo, comprovado pela prova pericial a incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral, cabe confirmar sentença de reforma do demandante com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imedidato ao que possui, com fulcro na Lei 6.880/80, artigos 106, II, 108, V, 109 e 110.

No que diz respeito ao soldo, a (in) capacidade para o labor civil ditará a remuneração a ser percebida pelo ex-militar; é dizer, se presente a aptidão, o soldo corresponderá ao grau hierárquico que ocupava na ativa, do contrário, este espelhará o do posto imediatamente superior.

De qualquer sorte, gizo que não há mudança na graduação do ex-militar quando da reforma, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente.

É a dicção que se extrai do comando legal:

"Lei 8.880/80
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

Assim, tendo sido comprovado pela perícia judicial a incapacidade para os atos da vida civil, ante a alienação mental do ex-militar, a remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. SÚMULA 07. REFORMA INDEPENDENTE DO NEXO CAUSAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. - A pretensão deduzida no recurso especial quanto à ausência do nexo de causalidade entre a moléstia adquirida pelo ex-servidor militar e o desempenho das atividades castrenses implica, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. - A jurisprudência desta Corte é firme ao assegurar ao militar acometido por alienação mental o direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, independentemente do nexo causal entre a anomalia e o serviço militar. - Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 332289/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ15/10/2001).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSTORNO BIPOLAR - INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL - REFORMA PELO ART. 108, V DA LEI Nº 6.880/80 - POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS. 1. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico acima ao que se encontrava na ativa, quando constatada a eclosão de enfermidade que torna alienado mental e incapaz de prover a própria subsistência. 2. Presente a conjugação dos legais pressupostos a tanto, impõe-se a concessão de tutela antecipada em ação ordinária que visa a reforma de militar alienado mental. (TRF4, APELREEX 0003339-71.2008.404.7102, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/01/2011)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. NEOPLASIA MALIGNA SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS E INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO EXÉRCITO EM INSPEÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. A perícia pode ser dispensada quando os demais elementos probatórios se demonstrarem suficientes para a solução da controvérsia. 2. Apurado que o militar, portador de neoplasia maligna, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, bem como inválido, correta é a sentença que concede a reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao ocupado na ativa.
(TRF4, APELREEX 2008.71.03.002270-0, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 17/12/2010)

O marco inicial deve ser assentado na data da desincorporação, eis que comprovado pela prova técnica que, desde então, o autor apresentava incapacidade para a atividade castrense, de modo que sua desincorporação fora levada a efeito de modo equivocado.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Com relação à correção monetária e aos juros aplicáveis à atualização da condenação para que sejam aplicados os critérios da Lei nº 11.960/2009.

Há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Assim, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.

Em relação aos honorários advocatícios foram estabelecidos de acordo com o entendimento da Turma.

Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061298-76.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50612987620124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Eder Mauricio Pezzi Lopes p/ União Federal
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA CLENI DA SILVA JACQUES
:
ROBERTO CESAR JACQUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588726v1 e, se solicitado, do código CRC AE8CB41F.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/09/2016 14:10




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