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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA ONCOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002581-92.2017.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. MOLÉSTIA ONCOLÓGICA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia. Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em oncologia, ou, na hipótese de comprovada impossibilidade, em neurologia. (TRF4, AC 5002581-92.2017.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002581-92.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUCAS TRUQUIJO PINTADO (AUTOR)

ADVOGADO: WANDERLEI GALDINO RIBEIRO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reintegração às fileiras do Exército, para fins de tratamento de saúde e percepção do soldo, ou reforma militar, com proventos no grau superior ou, subsidiariamente, na mesma graduação ocupada na ativa, cumulada com o benefício do auxílio-invalidez, a contar de 19/02/2016, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a oscilação inflacionária.

Uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se à Corte recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões recursais, a parte autora sustentou: (a) preliminarmente, o cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, com ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, seja pela falta de intimação para produção de outras provas após o evento 30, ou porque o laudo pericial judicial foi confeccionado às pressas, apresentando contradições e imprecisões, sendo que o expert não apresenta especialidade necessária para o deslinde da lide - oncologia (eventos 50 e 54), (b) que o surgimento da doença - neoplasia maligna do encéfalo - ocorreu antes de seu licenciamento, embora também seja consabido que o serviço militar não lhe deu causa, (c) que os documentos acostados na inicial provam o acometimento de doença grave, a ensejar o direito à reintegração para tratamento médico e recuperação da higidez física anterior a seu ingresso no Exército.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar de cerceamento de defesa

O autor alega o cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, com ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, seja por não ter sido intimado para produção de outras provas após o evento 30, ou porque o laudo pericial judicial foi confeccionado às pressas, apresentando contradições e imprecisões, além de o expert não apresentar a especialidade necessária para o deslinde da lide, qual seja, oncologia.

Assiste parcial razão a parte.

Primeiramente, destaco que a parte autora foi intimada para manifestação acerca do laudo pericial judicial (evento 33), juntado aos autos em momento posterior ao despacho do evento 30, tendo o autor, a seguir, se manifestado regularmente nos autos de origem (evento 40), restando, assim, prejudicada a tese de falta de intimação para a produção de outras provas.

De outro norte, compulsando os autos, verifico a ausência de perícia médica com especialista em oncologia. Pois bem.

Em se tratando de discussão acerca da possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em questão, pois a adequada solução do litígio depende menos do pedido formulado pela parte autora e mais das conclusões da prova técnica.

Pelo exame do laudo pericial produzido, ainda que completo e bem fundamentado, constata-se que o perito tem graduação em medicina, mas é clínico geral e médico do trabalho.

Desse modo, é imprescindível a opinião de profissional especializado em oncologia ou neurologia que opine sobre eventuais inaptidões de caráter parcial e/ou temporário, a fim de o Juízo poder apurar o grau de incapacidade (se apenas para o serviço militar ou extensiva ao labor civil), e, sobretudo, se o autor já ostentava a doença quando de seu licenciamento, viabilizando-se, assim, a análise acerca da necessidade de concessão do encostamento, reintegração e/ou reforma.

Alfim, ressalvo que nas hipóteses em que se perquire acerca da incapacidade laborativa advinda de moléstias oncológicas, cardiológicas ou psiquiátricas, não só pela variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também pela complexidade que as envolvem, demanda-se uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista.

Assim, em face da prova material inespecífica produzida durante a instrução processual acerca da incapacidade laborativa, deve ser concedida ao autor a oportunidade de submissão à nova perícia técnica, desta feita com especialista em oncologia.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. RECOMENDÁVEL.

1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular indicando a existência da doença alegada na petição inicial da ação.

2. Em determinados casos, é recomendável que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação a qual, via de regra, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que a envolve demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (AI 0003305-52.2014.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. em 27/08/2014 - negritei.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.

Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

Nas ações em que se pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma seu convencimento por meio de prova pericial, a ser realizada por profissional médico, preferencialmente da especialidade da enfermidade em questão.

Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (AC/RN 0014085-32.2011.404.9999, 5ª Turma, minha Relatoria, j. em 11/12/2012 - destaquei.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA E NEUROLOGISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.

3. Questão de ordem suscitada e solvida, no sentido de anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica. Prejudicado o recurso".

(Questão de Ordem na AC nº 2005.04.01.008147-0/RS; Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; DJ de 20/07/2005)

Portanto, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada perícia judicial a cargo de médico especialista, preferencialmente, em oncologia, ou, na hipótese de comprovada impossibilidade, em neurologia.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000541351v11 e do código CRC a0f6584b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:19


5002581-92.2017.4.04.7101
40000541351.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002581-92.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LUCAS TRUQUIJO PINTADO (AUTOR)

ADVOGADO: WANDERLEI GALDINO RIBEIRO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. moléstia oncológica. PERÍCIA JUDICIAL. não especialista. anulação da sentença.

Nas ações em que se objetiva a concessão de reintegração e/ou reforma militar, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente habilitado, preferencialmente com especialidade na doença sob controvérsia.

Anulação da sentença para realização de perícia judicial por médico especialista em oncologia, ou, na hipótese de comprovada impossibilidade, em neurologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000541352v4 e do código CRC 586fbce7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:19


5002581-92.2017.4.04.7101
40000541352 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5002581-92.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LUCAS TRUQUIJO PINTADO (AUTOR)

ADVOGADO: WANDERLEI GALDINO RIBEIRO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:25.

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