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ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:11:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil. Contudo, não havendo qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil para aplicação da imprescritibilidade das prestações, sendo o único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 12/05/2014, certo que estão prescritas as parcelas referentes ao quinquenio anterior a essa data. 2. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos somente nos casos em que haja invalidez superveniente causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 3. Quanto ao termo inicial da melhora de reforma, como somente a partir de maio de 2014 restou comprovada a incapacidade civil do autor, deve ser fixada tal data como marco inicial para a revisão da reforma almejada e o pagamento das diferenças. 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5012404-55.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012404-55.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIAM FEIFAREK

APELANTE: VALDEMAR DANIEL DE SOUSA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIAM FEIFAREK

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário por meio da qual o autor, militar reformado pertencente às forças armadas do Exército Brasileiro, requer a revisão de sua reforma para que seja efetuada com atribuição de grau hierárquico superior e o pagamento das diferenças correlatas desde a aludida reforma, visto que incapaz de modo que contra ele não corre a prescrição.

Narra, em síntese, que foi reformado por incapacidade em dezembro de 2005, eis que portador de desordens mentais emocionais (F.32.2, F.33.2 e F.60.30), o que ocasionou o reconhecimento de que estaria definitivamente incapaz para as atividades do Exército, mas não inválido, com a sua consequente reforma por incapacidade física. Aduz que, entretanto, em maio de 2011 teve excluído o benefício de complemento de soldo. Afirma estar completamente incapaz (veio a ser interditado), de modo que faz jus ao restabelecimento do complemento de benefício (cujo cancelamento considera ilegal) e a perceber melhoria de sua reforma diante da moléstia que o acomete (incapacidade total - está interditado).

Processado o feito sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir, acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da comprovação da incapacidade civil do autor, ou seja, anteriores a 12/05/2009; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar a revisão da reforma militar do autor, a fim de que passe a ser paga com base no soldo equivalente ao grau hierárquico superior àquele em que o autor obteve a sua inativação, nos termos dos artigos 108, V, c/c art. 110, § 1º, todos da Lei nº. 6.880/80, a partir da data em que comprovada a incapacidade civil do autor nestes autos, qual seja, 12/05/2014; (b) condenar a União a pagar as diferenças de proventos vencidas e vincendas desde 12/05/2014, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser estabelecido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º do atual Código de Processo Civil.

Isenção legal de custas à União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões para posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Apela o autor requerendo a reforma da sentença, afirmando que a mesma encontra-se equivocada quando determinou que os pagamentos considerassem a data da assinatura do termo de curatela e não a data do afastamento definitivo do apelante, tendo em vista que já era declarado incapaz. No tocante à prescrição, afirma que contra o incapaz, não corre prescrição, devendo assim, ser considerado o grau hierárquico desde a sua aposentadoria e afastamento definitivo, devendo o mesmo perceber as diferenças salariais existentes desde a data de sua reforma. Caso se entenda pela prescrição quinquenal, requer seja determinado o pagamento dos valores quanto ao grau hierárquico superior e devido desde a reforma, já que, naquele momento, o apelante era declarado totalmente incapaz, seja pelo parecer de reforma como pelos laudos médicos apresentados, considerando como marco a data da propositura da ação de curatela, ou seja, 2007.

Apela a União sustentando que o termo inicial a ser considerado é dezembro de 2005 (data da publicação do ato de reforma do autor), mas tratando-se de percepção de diferenças salariais mensais, ou seja, cuidando-se de uma relação de trato sucessivo, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a junho de 2010. No mérito, sustenta que uma vez que o autor foi reformado em dezembro de 2005, por ser julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de moléstias de natureza emocional e mental, sem relação de causa e efeito com o serviço, com amparo no artigo 108, inciso VI, c/c o artigo 111, inciso I todos da Lei nº 6.880/80, faz jus o autor a sua reforma com proventos/soldos proporcionais ao seu tempo de serviço, como corretamente o fez a administração militar, não encontrando respaldo em qualquer norma prevista no Estatuto dos Militares a pretensão do autor em obter proventos/soldos correspondentes aos obtidos por superior hierárquico, o que conduz a improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

No que se refere à prescrição, do exame dos autos, verifico que a sentença está adequada ao meu entendimento e resolve a questão de forma bem lançada e detalhada, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo seus fundamentos adotando-os como razões de decidir:

O autor, Cabo do Exército Brasileiro, ingressou na reserva remunerada a partir de 04/12/2005, conforme Portaria nº. 2.116--DCIP.21, de 08/12/2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) - de 13/12/2005 (evento 1 - PORT10).

À época, no entanto, o autor não era considerado civilmente incapaz, o que somente veio a ocorrer em momento ulterior, culminando na sua interdição judicial, cujo termo de curatela foi assinado em 2014 (evento 25 - TCURATELA2).

Em que pese o autor tenha ingressado com a presente demanda em 08/12/2014 (evento 1), ou seja, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a sua transferência para a reserva remunerada, trata-se de maior incapaz, contra o qual não corre prescrição, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CURADORIA.1. A pensão por morte a filho absolutamente incapaz é devida a contar da data da morte do instituidor, de acordo com a legislação vigente na data do óbito no caso concreto.2. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Inciso II do artigo 3º, e inciso I do artigo 198, tudo do Código Civil Brasileiro de 2002; inciso II do artigo 5º, e inciso I do artigo 169, tudo do Código Civil Brasileiro de 1916 (revogado).3. A constituição da curatela não estabelece termo inicial da fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000281-78.2013.404.7011, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 19/08/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO REQUERENTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Necessidade de comprovação da incapacidade do filho maior de idade para fins de caracterizar a condição de dependente, nos termos do art. 16, I e § 3º, da Lei 8.213/91.3. O benefício é devido a partir do óbito da mãe da requerente, até então beneficiária da pensão instituída pelo pai do Autor.4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, no caso de incapaz, não há parcelas prescritas.5. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.6. Alterados os ônus sucumbenciais, visto a requerente ter decaído em parte mínima do pedido, para fixar a verba honorária em 10% do valor devido até a data da sentença, nos termos da Sum 111 do STJ.7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001659-57.2013.404.7015, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 15/12/2014)

Entretanto, não se sabe a data de início da incapacidade para atos da vida civil a fim de, a partir de então, aplicar a imprescritibilidade das prestações.

Nos autos, o próprio autor aduz que a sua incapacidade para os atos da vida civil é ulterior à reforma militar e se insurge contra o cancelamento de benefício de complemento de soldo em 2011, justamente em face de sua incapacidade civil.

Não há, porém, qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil, visto que o autor não se insurge contra a perícia médica que embasou a sua reforma militar (na qual não houve constatação de sua incapacidade civil), nem produziu qualquer prova no sentido de estabelecer a data de início da incapacidade em tela.

O único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 2014.

Visto que não há nos autos nenhum outro elemento hábil à fixação da data de início da incapacidade civil do autor, tenho como marco a data da Certidão acima referida, qual seja 12/05/2014, de modo que a partir de então não mais flui a prescrição contra o autor.

Por tal razão, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data acima, ou seja, anteriores a 12/05/2009.

Com efeito, contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil.

Contudo, como bem referido acima, não havendo qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil para aplicação da imprescritibilidade das prestações, sendo o único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 12/05/2014, certo que estão prescritas as parcelas referentes ao quinquenio anterior a essa data.

Mantém-se, portanto a sentença no ponto.

Da melhoria de proventos de reforma

O autor, militar reformado, postula a concessão de melhoria de proventos para receber o soldo no posto hierarquicamente superior. Alega, em suma, que foi reformado com base no art. 106, I da Lei n° 6.880/80, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. Entretanto, aduziu que a moléstia o incapacita também para a vida civil, razão pela qual encontra-se inválido. Postula, portanto, a melhoria de seus proventos.

A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/80, in verbis:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

§ 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80 depreende-se que o militar já reformado detém o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma.

Ressalto, ainda, que o artigo 110 da Lei 6.880/80, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580/86, passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei n° 6.880/80, que não é o caso do autor.

O artigo 2° da Lei 7.580/86 assim estabeleceu:

Art 2° As disposições do art. 110 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.

No caso, a fim de comprovar o agravamento da doença que deu causa à reforma, o autor anexou documentos à petição inicial, quais sejam: a) Atestados médicos e declarações do médico psiquiatra assistente, dando conta de que o autor é portador das moléstias F.14, F.32.2 e F.60.30, sendo total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade profissional, dos quais se extrai diversas internações psiquiátricas; b) Análise feita por seguradora de saúde, na qual observa-se que o autor esteve internado por três vezes em razão de surtos psicóticos, dependência de álcool e entorpecentes, bem como de que o autor, à época, realizava tratamento em regime hospitalar; c) Inspeção de saúde nº. 22/2005, realizada a cargo de peritos do Exército, pela qual foi constatada a incapacidade definitiva do autor para as atividades do exército, sem constatação de invalidez para outras funções (evento 1 - PARECER8). d) Ofício nº. 142-SAIP/L1, de 10/05/2011, que comunicou ao autor a exclusão do benefício de complemento de soldo, conforme publicado no Aditamento nº. 019, publicado no Boletim Interno nº. 070, de 13 de abril de 2011, referente ao processo nº. 10003371-07-2007-000014-6 (evento 1 - DECL7); e) Termo de Curatela pelo qual foi nomeado em ação de interdição que tramitou perante a 2ª Vara da Família da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina curador definitivo ao autor, interditado naqueles autos (evento 25 - TCURATELA2).

Incontroverso, portanto, nos autos, que à época da reforma o demandante não estava mentalmente debilitado ao ponto de galgar a incapacidade civil (Evento 1 - DECL7 e PARECER8), o que somente ocorreu em momento posterior, conforme Termo de Curador Definitivo constante dos autos do Processo de Interdição nº. 0125085-40.2007.8.24.0023, que tramitou perante a 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, assinado em 12/05/2014 (Evento 25 - TCURATELA2).

Assim, restou devidamente comprovado que o autor foi reformado por incapacidade decorrente de problemas psiquiátricos, os quais, após a aludida reforma, agravaram-se de modo a culminar na incapacidade civil do autor, que veio a ser interditado judicialmente.

Esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de considerar possível a melhora de reforma quando há o agravamento da mesma moléstia que ocasionou a reforma, e que agora incapacita totalmente o militar.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR. MELHORA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.1. O militar já reformado possui o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, mas somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.2. No caso concreto, entretanto, o autor verifica-se não se trata de agravamento de moléstia que deu causa à reforma ocorrida aos 23 anos de idade, mas, sim, do agravamento natural decorrente do incremento da idade. Tanto é assim que com o passar do tempo surgiram outras enfermidades mais graves, e que em nada se relacionam com a que motivou a reforma e que conduziram à invalidez.3. Embargos infringentes pela prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 5007028-09.2011.404.7110, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/09/2014)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORA DE REFORMA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE CAUSADA PELA MESMA ENFERMIDADE QUE OCASIONOU A REFORMA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) O militar já reformado detêm o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 2) É devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000074-88.2014.404.7126, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO, REFORMADO. MELHORIA DE REFORMA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. Na espécie, militar obteve provimento judicial que lhe assegurou sua reintegração ao Exército, para tratamento de saúde, mas também sua reforma militar, auferindo o soldo de Soldado (Engajado). O objeto daquela demando foi delimitado apenas a estes dois aspectos, daí porque igualmente entendo que não se pode falar em coisa julgada material, pois o pleito ora em exame é diverso. Fora julgado incapaz, não apenas para o labor, mas para todos os atos da vida civil, a dizer que é alienado mental, nos termos da lei. Em uma palavra, faz juz ao soldo postulado, do grau hierárquico imediato ao da ativa, com a revisão de seus proventos, conforme a regra o Estatuto dos militares. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026635-87.2015.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017

Assim, procedente o pedido de melhora de reforma, eis que se está diante de agravamento de situação que deu origem à reforma, conforme já referido.

Quanto ao termo inicial da melhora de reforma, como somente a partir de maio de 2014 restou comprovada a incapacidade civil do autor, deve ser fixada tal data como marco inicial para a revisão da reforma almejada e o pagamento das diferenças.

Portanto, mantém-se a sentença recorrida.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Nesse contexto, mantém-se, portanto, a sentença.

Honorários advocatícios

Considerando a sucumbência mínima do autor, mantenho as custas e honorários nos termos em que fixados na sentença.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000328450v23 e do código CRC b5eae1f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 31/01/2018 16:00:11


5012404-55.2015.4.04.7200
40000328450.V23


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:11:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012404-55.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIAM FEIFAREK

APELANTE: VALDEMAR DANIEL DE SOUSA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIAM FEIFAREK

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.

1. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil. Contudo, não havendo qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil para aplicação da imprescritibilidade das prestações, sendo o único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 12/05/2014, certo que estão prescritas as parcelas referentes ao quinquenio anterior a essa data.

2. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos somente nos casos em que haja invalidez superveniente causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80.

3. Quanto ao termo inicial da melhora de reforma, como somente a partir de maio de 2014 restou comprovada a incapacidade civil do autor, deve ser fixada tal data como marco inicial para a revisão da reforma almejada e o pagamento das diferenças.

4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000328451v4 e do código CRC 2cde9557.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 31/01/2018 16:00:11


5012404-55.2015.4.04.7200
40000328451 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:11:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012404-55.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PREFERÊNCIA: DAVI BRESSLER por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIAM FEIFAREK

APELANTE: VALDEMAR DANIEL DE SOUSA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MIRIAM FEIFAREK

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2018, na seqüência 1352, disponibilizada no DE de 11/01/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:11:00.

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