
Apelação Cível Nº 5010351-48.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual o autor, militar da reserva, requer o restabelecimento de sua genitora, CILOE ANDREIS, como sua dependente no Fundo de Saúde do Exército – FUSEX.
Relata que sua genitora é sua dependente desde o ano de 2000, sendo que seu último recadastramento foi no ano de 2017. Afirma que em 29/08/2022 solicitou o recadastramento da mesma no FUSEX, tendo em vista que o cartão de dependente teria validade até 30/08/2022. Porém, o pedido foi indeferido, sob a alegação de que ela não seria mais a sua dependente, na medida em que recebe dois benefícios previdenciários que perfazem dois salários mínimos, mais do que o valor bruto de soldado engajado. Narra que Ciloe tem 75 anos de idade, é sua dependente e portadora de CID 169.4 (sequelas de acidente vascular cerebral); CID 164 (acidente vascular cerebral); CID: Z93.1 (gastrostomia) e CID: E03 (outros hipotireoidismos), necessitando diariamente de cuidados especiais, tendo em vista sua saúde debilitada. Assevera que os gastos mensais com o tratamento ultrapassam o valor recebido por ela, necessitando de sua ajuda financeira, sendo o mesmo responsável pelos custos adicionais do tratamento. Ressalta que, como se observa em sua Declaração de Imposto de Renda, a genitora é sua dependente.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito do autor à reinclusão da genitora no sistema de saúde do Exército, com os respectivos descontos do FuSEX em seu contracheque, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários nesta instância (arts. 54, caput, e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, dê-se vista ao recorrido para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, promova-se a remessa eletrônica a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná.
Transitada em julgado, havendo valores a executar, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos de referência, altere-se a classe para cumprimento de sentença e expeça-se requisição de pagamento.
Expedida requisição, aguarde-se o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
Apela a União requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que a dependência econômica não se caracteriza por mero auxílio financeiro, mas é elemento de subsistência, e, no caso em tela, o recadastramento realizado evidenciou que a genitora do militar não mais fazia jus ao Plano de Saúde do Exército, dada a ausência de dependência econômica entre ambos, pois quando de seu cadastramento (ano de 2000), não percebia pensão por morte. Assevera que a genitora do autor aufere renda superior ao soldo de soldado engajado, de modo que não atende aos requisitos da legislação de regência. Alega que o benefício da assistência médico hospitalar é um direito precário e de caráter continuado e que, desse modo, o beneficiário só fará jus à sua percepção enquanto preencher os requisitos legais, razão pela qual está sujeito à verificação periódica, inclusive quanto à adequação legislativa. Afirma que o requerimento do autor para o recadastramento da beneficiária no FUSEx foi protocolado na vigência do Estatuto dos Militares, alterado pela Lei nº 13.954/19, a qual revogou o parágrafo 4º de seu artigo 50.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à assistência médico-hospitalar, dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea 'e', da Lei 6.880/1980, ser direito dos militares e de seus dependentes:
Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
[...]
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Por sua vez, o Estatuto dos Militares, em seu artigo 50, §§ 2º e 3º, inciso II, com redação dada pela Lei 13.954/2019, prevê a genitora como dependente do militar, nos seguintes termos:
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento)
II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
No caso em exame, conforme extrato previdenciário, verifica-se que a genitora percebe os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de dependência econômica do filho militar, nos termos do artigo 50, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/2019, acima transcrito.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ARTIGO 50, § 3º, II, DA LEI Nº 13.954/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É pacífico que a lei a ser aplicada para fins de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. Para concessão da pensão militar, não basta o mero auxílio financeiro, sendo indispensável a comprovação de que a mãe, no caso, não teria condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual dependeria financeiramente. 3. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002807-04.2021.4.04.7216, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2024) Grifei
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUSEX. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. GENITORA. DEPENDÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.880/80 E PORTARIA MINISTERIAL Nº 653/05. Na ausência de comprovação de que a autora seja inválida ou interditada, ou viva sob a dependência econômica e na mesma residência do filho militar sem remuneração, descabe sua inclusão no FUSEX sob a condição de dependente desse filho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006960-10.2016.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2018) Grifei
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA VIÚVA. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REINCLUSÃO. INVIABILIDADE. I. O militar, instituidor da pensão por morte, faleceu na vigência da redação original da Lei n.º 6.880/1980, antes, portanto, da edição da Lei n.º 13.954/2019, e da Portaria DGP n.º 244, de 07/10/2019. II. Com o advento da Lei n.º 13.954/2019, a qual revogou, dentre outras disposições, os incisos III, IV, V, VII e VIII do § 2.º, bem como as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do § 3.º do artigo 50 da Lei n.º 6.880/1980, os filhos e filhas (não inválidos) com idade igual ou superior a 24 (vinte quatro) anos de idade foram excluídos do rol de dependentes legais, independentemente do grau de dependência econômica. III. A autora é filha de militar, com estado civil de VIÚVA, e percebe pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social e pensão militar, por reversão, em decorrência do óbito da pensionista originária, sua mãe, com fundamento legal no artigo 15 da Lei n.º 3.765/60 e artigos 7.º, inciso II, 9.º e seu § 1.º, caput, 24 e 30, todos da Lei n.º 3.765/1960. IV. Esse quadro fático inviabiliza - pelo menos, por ora - o pedido de reinclusão no plano de saúde do Exército (FUSEX), por ausência de amparo legal (artigo 50, inciso IV, alínea 'a', § 2.º, § 3.º e § 4.º, da Lei n.º 6.880/1980, ainda que se considere a redação original desses dispositivos). Isso porque a filha viúva que percebe remuneração não se enquadra no conceito legal de dependente de militar, para fins de assistência médico-hospitalar, não havendo se falar em direito à reinclusão no plano de saúde do Exército (como efeito automático da condição de pensionista militar). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027280-37.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2022) Grifei
Nesse contexto, não restando configurada a dependência econômica, deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito do autor à reinclusão de sua genitora no Fundo de Saúde do Exército - FUSEX.
Honorários Advocatícios
No que concerne à verba honorária, a sentença do
, ainda proferida sob a égide do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, não a arbitrou, forte no artigo 55 desse diploma.Contudo, levando-se em conta a reclassificação e a incidência da Legislação Adjetiva Civil, deveria ter havido a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Sem embargo, forte no artigo 1.013, inciso III, do Código de Processo Civil, bem assim na Teoria da Causa Madura, passo à análise dos honorários sucumbenciais.
O artigo 87 do CPC assim dispõe:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Em vista disso, reformada a sentença, deve ser a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à União, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
É necessário salientar que a fixação do quantum aludido é devida em razão de saneamento de vício, qual seja, ausência de fixação da verba na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010351-48.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMENTA
Administrativo. militar. reinclusão de genitora no fusex. dependência econômica não configurada. RECLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL PARA O PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Considerando que a genitora percebe os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, resta inviabilizado o reconhecimento da condição de dependência econômica do filho militar, nos termos do artigo 50, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/2019.
2. Não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento nos autos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5010351-48.2022.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
SUZANA ROESSING
Secretária
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