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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. MÃE DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. MÃE DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. A mãe de militar, na condição de dependente econômica do filho, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA. II. O recebimento de pensão não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Precedentes. III. Honorários advocatícios majorados. (TRF4, AC 5002657-79.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002657-79.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JAIRO ADEMIR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799)

APELADO: LUCILA MARIA VISENTINI LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JAIRO ADEMIR LOPES, militar, visando à reinclusão de sua mãe, co-autora LUCILA MARIA COSTA GARCIA, como beneficiária do sistema FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica, na condição de sua dependente, uma vez que houve negativa de recadastramento pela Administração Militar, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica.

Deferida a liminar e instruído o feito, seguiu-se sentença de procedência, nos termos do seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação, (art. 487, I do NCPC), para que a parte ré anule o ato administrativo de exclusão da beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica, bem como que proceda a reinclusão de Lucila Maria Vicentini Lopes como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que parte ré restabeleça a parte autora Lucila Maria Vicentini Lopes na condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados motivos alheios ao presente feito. Fixo a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, que incidirá a contar do primeiro dia após o término do prazo ora assinado.

Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, a ser apurado em liquidação de sentença.

Custas processuais pagas. A parte demandada deverá restituir as custas pagas pela parte autora.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa." (Evento 46- SENT1).

Apela a União requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica na hipótese, ressaltando que a autora foi excluída porque recebe benefício previdenciário, que deve ser considerado como remuneração.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, a co-autora LUCILA foi excluída como beneficiária indireto do FUNSA, na condição de dependente do filho JAIRO, militar da Força Aérea Brasileira.

O Comando da Aeronáutica indeferiu o pedido de recadastramento da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, na condição de dependente do seu filho, por considerar que recebe pensão por morte - eis que a Portaria COMGEP nº 643/3SC passou a considerar como remuneração os proventos oriundos de pensão.

Penso que, a exemplo do que decidido em 1º grau de jurisdição, restou devidamente comprovada a dependência econômica da mãe com o militar, não devendo se considerar a restrição trazida pela r. Portaria no caso de recebimento de pensão.

Com efeito, a Lei nº 6.880/1980 traz o conceito de dependente do militar para caracterizar os beneficiários da assistência médico-hospitalar:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

[...]

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

[...]

§ 2° São considerados dependentes do militar:

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

(...)

[...]

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

A exclusão do rol de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA se deu com base no item 5.2.1 da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que assim estabelece:

5.2.1 As filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar.

Estou Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo inferior. Desta forma, restando evidenciado que a Co-autora Lucila enquadra-se como dependente do militar, uma vez que é viúva e não recebe remuneração, tem direito à assistência médico-hospitalar.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO MANTIDA.

1. O recebimento de pensão pela recorrida não descaracteriza a condição de dependente da mesma para fins de atendimento médico-hospitalar, pois, conforme preceitua o referido parágrafo 4º da Lei nº 6.880/80, tais rendimentos não estariam abrangidos pelo conceito de remuneração.

2. A Lei (Estatuto dos Militares) não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese versada, resta evidente que a Portaria COMGEP nº 643/3SC, em tese apenas encarregada de regulamentar a lei, acaba por afastar, para a irmã com direito à pensão alimentícia, a mesma condição de dependente beneficiária do FUNSA que possuem os outros dependentes elencados no item 5.1 da mesma Portaria. Tal diferenciação não existe na Lei n° 6.880/80, e deve ser afastada. (AI nº 2038488-57.2018.4.04.0000/RS; Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida; julgado em 11/12/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. DEPENDENTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE. REMUNERAÇÃO.

A Lei n. 6.880/80 excluiu do conceito de remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, não cabendo à norma infralegal desbordar dos limites estabelecidos em lei.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000742-92.2048.4.04.7102/RS; Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDENTE DE EX-MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA.

1. A Portaria COMGEP n.º 643/3SC, de 12/04/2017 (que aprova as Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU - NSCA n.º 160-5), ao afastar a condição de beneficiária do FUNSA das filhas/enteadas pensionistas, após completarem certos limites de idade (item 5.2.1 da r. NSCA), extrapolou sua função regulamentar, sobretudo quando confrontada com o disposto no artigo 50, inciso IV, 'e', c/c § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.880/1980.

2. Assim, lícito afirmar que, enquanto a autora mantiver a condição de dependente do ex-militar (filha solteira que não recebe remuneração), para fins de percepção de pensão por morte, não há razão para excluí-la do Fundo de Assistência Médico-Hospitalar Complementar, para o qual continuará contribuindo regularmente. (AI 5027549-18.2018.4.04.0000/RS; Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 05/12/2018).

Mantida, portanto, a sentença que reintegrou a autora no Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA por seus próprios fundamentos, que tenho por adotar, acrescendo-os ao voto:

"1. Mérito

No caso dos autos, a autora Lucila Maria Vicentini Lopes pretende ser reincluída como beneficiaria do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, na condição de dependente econômica de seu filho Jairo Ademir Lopes, militar da Força Aérea Brasileira.

O Comando da Aeronáutica indeferiu o pedido de recadastramento da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, na condição de dependente do seu filho, militar da Força Aérea Brasileira, por considerar que recebe remuneração, uma vez que percebe remuneração, nos seguintes termos (Evento 01- OUT12):

"INDEFERIDO, LUCILA MARIA VICENTINI LOPES, mãe viúva, nascida em 21 jul. 1929, não poderá ser recadastrada no seu Cadastro de Dependetes do FUNSA, pois recebe remuneração, contrariando o disposto na letra “j” do subitem 5.1 da NSCA 160-5/2017."

A Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprova a edição das “Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica” (NSCA 160-5), efetivamente passou a considerar como remuneração os proventos oriundos de pensão (http://www2.fab.mil.br/dirsa/images/eventgallery/DIRSA/SARAM/NSCA-160-5.pdf):

5 BENEFICIÁRIOS DO FUNSA

5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:

(...)

j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;

5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar.(Grifei).

Por outro lado, a Lei n° 6.880/80 - Estatuto dos Militares – que contempla o direito à assistência médico-hospitalar, não estabeleceu tal restrição, não tendo incluído, no conceito de remuneração, proventos que não sejam oriundos de trabalho assalariado, in verbis:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

§ 2° São considerados dependentes do militar:

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

(...)

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. (Grifei).

Ressalto que a Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo inferior. Tendo em vista que a autora enquadra-se como dependente do militar, uma vez que é viúva e não recebe remuneração, nos termos da Lei 6.880/80, faz jus à assistência médico-hospitalar, na forma da lei.

Dessarte, merece acolhimento a pretensão da parte autora.

2. Da tutela de urgência antecipada

Em sua petição inicial, a autora requereu, liminarmente, a reintegração ao Fundo de Saúde da Aeronáutica.

Prevê o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Partindo de tais premissas e considerando a imprescindibilidade da manutenção de direito que assegura assistência médico-hospitalar, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, uma vez que se encontra presente o perigo da demora a justificar a medida antecipatória.

Assim, defiro o pedido liminar para determinar à parte requerida que inclua a autora Lucila Maria Vicentini Lopes como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, na condição de dependente de seu filho, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados motivos alheios ao presente feito." (Evento 46 - SENT1).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios estabelecidos nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do NCPC estão adequados.

De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento).

CONCLUSÃO

Mantida integralmente a sentença, no mérito. Majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235764v10 e do código CRC b7957389.Informações adicionais da assinatura:
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5002657-79.2018.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002657-79.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JAIRO ADEMIR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799)

APELADO: LUCILA MARIA VISENTINI LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. MÃE DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. comprovação. pensão militar. honorários advocatícios. majoração.

I. A mãe de militar, na condição de dependente econômica do filho, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA.

II. O recebimento de pensão não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Precedentes.

III. Honorários advocatícios majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001235765v7 e do código CRC da086acd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5002657-79.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUCILA MARIA VISENTINI LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799)

APELADO: JAIRO ADEMIR LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 384, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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