APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002483-59.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GUILHERME ARCE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ANÍBAL OLAVES RIVAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706220v4 e, se solicitado, do código CRC DA02FD8D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002483-59.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GUILHERME ARCE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ANÍBAL OLAVES RIVAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando provimento jurisdicional para declaração de nulidade do ato administrativo de desincorporação, com a consequente reintegração ao serviço militar para tratamento médico e/ou reforma por incapacidade, sem prejuízo do pagamento dos vencimentos e demais vantagens, desde a data do suposto indevido desligamento. Narrou que que permaneceu no Exército de março/2012 até 13/06/2012, tendo sido dispensado depois de ter apresentado doença mental, embora conste no Certificado de Dispensa que foi por excesso de contingente.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que foi prolatada nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de desincorporação do autor do Exército (BI Nr 108, de 13/06/2012), condenando a União a proceder à reforma do autor desde a desincorporação, com fulcro nos arts. 106, II, 108, IV, 109, e 110, § 1º, todos da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, incluídos os vencimentos, gratificações, indenizações e adicionais decorrentes dessa reforma
Reformo, nesta sentença, a decisão que indeferira o pedido antecipatório e, concedendo a antecipação de tutela, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a União comprove nos autos a implantação do benefício do autor, na forma da fundamentação.
Juros e atualização monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme fundamentação supra.
Outrossim, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, que fixo em 10 % do valor da condenação incidentes sobre as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento das custas judiciais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Inconformado, a parte demandada apelou requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença e de todo o processo, desde a citação, em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito. Subsidiariamente, pleiteou que seja declarada a nulidade da sentença e de todo o processo, com a posterior extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da irregularidade da representação processual do autor ou a anulação da sentença e o processo desde o momento em que deveria ter sido proferido despacho saneador determinando a regularização da representação processual do requerente. Alternativamente, requereu a declaração de nulidade da sentença proferida, em virtude de ser extra petita, visto que os pedidos não guardam correspondência com o provimento jurisdicional alcançado nos autos. No mais, requereu a reversão do julgado, com a condenação do autor nas penas por litigância de má fé, bem como a arcar com as verbas de sucumbência integralmente.
Com as contrarrazões, vieram os autos, com parecer do Ministério Público Federal aduzindo que deixa de suscitar a invalidade da sentença por ausência de prejuízo da parte demandante.
Em memoriais a União aduziu que a inspeção médica na qual foi emitido o diagnóstico F23.9/CID10 (transtorno psicótico agudo e transitório não especificado) foi realizada em 23/05/2012 (ou seja, mais de 40 dias após o alegado surto), e, o que é mais importante, o Exército não teve acesso ao exame de COC realizado na Clínica São José e que apontou a presença de cocaína na urina do postulante. Apontou que o médico psiquiatra Mario Roberto da Silveira Pinto, responsável pela elaboração dos laudos (Eventos 35 e 45) que embasaram a sentença embargada, tivesse prévio acesso ao exame de COC realizado na Clínica São José e que apontou a presença de cocaína na urina do autor colhida por ocasião da internação ocorrida no dia 06/04/2012, certamente isso teria influenciado de forma determinante no resultado da perícia, que poderia perfeitamente ter concluído que o autor não seria portador de esquizofrenia e, portanto, não seria incapaz, e que o surto ocorrido no dia 06/04/2012 teria como causa o uso de substância entorpecente. No mais, colacionou diversas fotos do requerente, tentando comprovar a higidez mental e física.
É o relatório.
VOTO
Cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.
No que tange as prejudiciais aduzidas de nulidade da sentença com base na incapacidade para os atos da vida civil do demandante, com base no laudo judicial, tenho que restam prejudicadas, tendo em vista a solução adotada para o feito.
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de nulidade do ato administrativo de desincorporação ao Exército Brasileiro e sua reintegração ao serviço ativo militar, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes.
Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Do caderno processual consta que o demandante ingressou nos quadros do Exército em março de 2012, tendo sido internado na clínica São José em abril do mesmo ano, tendo sido desincorporado em junho de 2012.
Nomeado expert foi apresentado laudo atestando (evento 35 e 45):
1) O Autor é portador de algum transtorno psiquiátrico? Descreva de forma pormenorizada, especificando o CID. F 20 - Esquizofrenia. Afeto rígido, ambivalência afetiva, algum grau de autismo, ideias delirantes paranóides.
(...)
3) Há possibilidade de cura ? Não.
4) Qual é o tratamento ? Uso de drogas Antipsicóticas, basicamente. Eventualmente outras drogas para tratamentos sintomáticos.
(...)
6) Qual o atual estado de saúde do autor? O mesmo está em período inter surto, mas com alguns sintomas produtivos de conteúdo paranóide.
7) O Autor está apto a exercer as atividades habituais? É incapaz.
8) O Autor está apto a exercer as atividades profissionais? É incapaz.
(...)
Quanto aos quesitos formulados pela Advocacia Geral da União, segue-se:
1º) Indique o Sr. Perito a moléstia que atinge, atualmente, o autor, descrevendo-a em detalhes (sintomas, período de desenvolvimento, causas determinantes de eclosão etc...) F 20 - Esquizofrenia. Afeto rígido, ambivalência afetiva, algum grau de autismo, idéias delirantes paranóides.
(...)
5º) O autor apresenta, atualmente, incapacidade para o trabalho? Em caso positivo para que tipo de trabalho? É incapaz.
6º) Há impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho? É incapaz permanentemente.
7º) O autor é incapaz para o serviço militar? Sim.
(...)
9º) Se o autor é incapaz, essa incapacidade é de caráter permanente ou temporário? Que limitações laborais esta moléstia impõe ao autor? Exemplificar com profissões que não possa exercer. É incapaz permanentemente.
(...)
11) No caso de ser detectada a existência de algum tipo de moléstia no autor, diga o Sr. perito da possibilidade de cura ou melhora, indicando o tratamento adequado e provável tempo de recuperação. É incapaz permanentemente. Está fazendo tratamento adequado para seu quadro.
Quesitos complementares:
2- È possível que o autor apresentasse sintomas da moléstia antes de ter o primeiro surto? Não tenho esta informação. Segundo o relato da família o paciente não apresentava sintomatologia psiquiátrica anterior. Isto tem um valor apenas relativo já que, segundo Kaplan, em seu Compendio de Psiquiatria diz: 'um padrão pré-mórbido de sintomas pode ser a primeira evidencia da doença, embora seu significado seja reconhecido apenas retrospectivamente. Em geral os sintomas iniciam na adolescência e são seguidos pelo desenvolvimento de sintomas prodrômicos dentro de um intervalo de dias a alguns meses."
É cediço que, no desempenho de atividade militar, o soldado é submetido a um rigor disciplinar e a pressões significativamente mais intensas do que as experimentada no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio e a hierarquia inerente à estrutura das Forças Armadas. Também não se olvida que tais fatores podem contribuir para a eclosão ou o agravamento de moléstias de natureza psiquiátrica.
Todavia, nos autos do processo sob nº 001/1.13.0071224-5, da ação indenizatória, aforado na 7ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, em face do Sanatório São José Ltda, consta no termo de audiência realizada em 22/10/2013 o depoimento prestado pela testemunha Muriel Iandra Kubiak, médica que atendeu o requerente na clínica médica na internação em 06/04/2012, relatando que foi realizado o exame denominado COC, que apontou a presença de cocaína na urina do postulante (evento 58 - termo de audiência 3).
Em que pese à constatação de quadro psicótico constatou-se que realizou exame de habilitação para veículo automotor no ano de 2013, bem como houve alienação e aquisição de veículos (evento 58 - ofício/comunicação 4-6), após o ajuizamento da demanda.
Impende, salientar as diversas fotos colacionadas nos memoriais comprovam a pilotagem de diversas motocicletas, inclusive em ambientes de competição esportiva.
Logo, tais possibilidades, deverão ser minuciosamente esclarecidas, quer seja pelo curto lapso temporal de caserna, bem como pela comprovação do uso de drogas que pode ter sido determinante no desencadeamento do quadro clínico explanado pelo perito judicial.
José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde do autor, quer seja pela dependência química a que restou submetido o autor neste curto período de tempo na caserna. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, exclusivamente, na prova técnica produzida.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".
(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)
Assim, do conjunto probatório produzido e das divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, verifico que, quanto à possibilidade de anulação do ato administrativo que tornou sem efeito sua incorporação as fileiras do Exército e sua reintegração ao serviço ativo militar, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de nova prova pericial, por outro perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, o termo inicial da incapacidade, bem como se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis, a comprovação da dependência química, tendo em vista que o quadro fático contrapõe a conclusão médica.
Nesses termos, diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.
Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a nova prova técnica.
Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a nova prova técnica hábil ao deslinde das questões.
Todavia, mantenho a provisional deferida, cabendo ao julgador monocrático fazer nova reapreciação com base no novo laudo pericial.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame da apelação e da remessa oficial.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706219v4 e, se solicitado, do código CRC 5EBE004F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002483-59.2012.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50024835920124047109
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | GUILHERME ARCE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | ANÍBAL OLAVES RIVAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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