APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000364-37.2012.4.04.7106/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | LEONARDO DA SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame do agravo retido, da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8645273v3 e, se solicitado, do código CRC 59089D9D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000364-37.2012.4.04.7106/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando provimento jurisdicional para declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento e a consequente reintegração ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com a devida reinclusão no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), ficando adido a 2ª Bateria de Artilharia Antiaérea, sediada na cidade de Santana do Livramento/RS, mantendo-o ocupando o seu cargo público, sem prejuízo remuneratório. Alternativamente, postula a passagem à reforma remunerada a contar do seu licenciamento, com o pagamento da remuneração/proventos corrrespondentes ao soldo de Cabo, conforme artigo 108, inciso III e artigo 109 da Lei 6.880/80, acrescidos de juros e correção monetária. Pede, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral e material, além de valor a ser arbitrado em razão do dano estético sofrido e auxílio invalidez, bem como o pagamento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade militar, em valor equivalente a 04 (quatro) vezes a remuneração calculada com base no soldo de Suboficial (Subtenente). Sustentou ser reservista de Primeira Categoria, tendo prestado o serviço militar obrigatório no 7° Regimento de Cavalaria Mecanizado, Regimento Brigadeiro Vasco Alves Pereira, na cidade de Santana do Livramento/RS, no período compreendido entre 01 de março de 2001 a 29 de fevereiro de 2002, quando foi licenciado ao completar exatos 7 (sete) anos de serviço militar. Refere que no ano de 2006, ao participar da olimpíada militar, no dia 13 de dezembro sofreu acidente em serviço no trajeto compreendido entre sua residência e a Organização Militar, ocasião em que sofreu uma fratura na fíbula da perna direita. Relata ter sofrido, além de forte sangramento, perda de tecido considerável, o que determinou a imediata realização de cirurgia reparadora. Que, após passar por infecção, foi submetido a enxerto cutâneo da coxa para a perna, sendo que em 27 de fevereiro de 2008 obteve parecer apto para o serviço do exército exarado pela Junta de Inspeção de Saúde de Porto Alegre, tendo sido licenciado em 29 de fevereiro de 2008. Argumentou que, após o licenciamento, ainda sentindo dores e dificuldade para caminhar e realizar esforços físicos passou a trabalhar na Empresa Cargnelutti & Cia Ltda. durante o período de 03 de novembro de 2008 até 21 de dezembro de 2009. Posteriormente, a partir de 22 de novembro de 2010, passou a trabalhar na Santa Casa de Misericórdia exercendo a função de motorista, onde sofreu um acidente de trabalho em 13 de dezembro de 2011, que lhe causou uma lesão na coluna, decorrente do esforço excessivo, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e CTPS anexos, tendo passado a receber o benefício de auxílio-doença (NB 549.476.390-7) em 22/12/2011. Entende estar incapacitado permanentemente para o exercício de esforços físicos, ainda que desempenhe atividade remunerada, conforme concluiu laudo datado de 01/02/2012 realizado pelo médico especialista em Traumatologia e Ortopedia, Dr. Nilton Figurelli Gomes, CREMERS 14607-SBOT 4477. Assevera que desde o licenciamento do Exército tem sofrido com muita dor e inchaço no pé direito devido ao acidente em serviço, ocorrido quando prestava serviço militar. Alega não ter condições financeiras para o custeio de eventual cirurgia, tratamentos, remédios ou exames. Cita que o laudo pericial para recebimento do seguro DPVAT concluiu que a lesão resultou 'redução da mobilidade e alteração sensibilidade perna direita - 50 %)' e que o laudo pericial para o recebimento do seguro Bradesco Vida e Previdência (FAM/Poupex) concluiu que 'o segurado apresenta sequela em grau médio, equivalente a redução funcional de 50 % em Pé Direito', concluindo que 'As sequelas por acidente são definitivas' e que 'Está caracterizada uma Invalidez Parcial e Permanente por Acidente'. Pleiteia, também, auxílio-invalidez, com base no que dispõe o art. 1º da MP 2.215 de 31/08/2001; ajuda de custo prevista no artigo 3°, Inciso XI, alínea b) e artigo 9° da MP 2.212/2001 e artigo 55, inciso II do Decreto 4.307/2002; indenização por dano moral e indenização pelo dano estético sofrido. Pede o julgamento de procedência.
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observada a AJG.
Inconformado, a parte demandante apelou requerendo o exame do agravo retido para que seja determinada a reabertura da fase instrutória com a intimação do perito para quesitos complementares para comprovação das sequelas do acidente. Asseverou que no exame de ressonância magnética (evento 98 - Laud2) consta "edema dos ventres musculares do tibial anterior e do extensor comum dos dedos podendo estar relacionado a denervação". Como a denervação ocasiona a diminuição da força muscular, o apelante requereu que o perito informasse se o exame de ressonância magnética comprova se houve redução da força muscular na perna direita, e em que percentual, o que não foi respondido pelo perito. Apontou que no laudo confidencial realizado pela empresa Visão Médica a pedido da Bradesco Seguros, ou seja, trata-se de laudo de terceiro que concluiu pela perda de 50% (média) da função do pé direito, divergindo do laudo atualmente apresentado pelo perito que não reconhece nenhuma perda funcional. Enquanto que no laudo (evento 98) está expresso que o apelante após o tratamento concluído, teve a perda de 50 % (média) da função do pé direito, no laudo pericial não reconhece nenhuma perda funcional no pé direito
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto, porquanto observado o disposto no artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Por meio daquele expediente, visa, a parte autora, ao reconhecimento da nulidade da sentença monocrática por cerceamento de defesa ante o indeferimento de complementação da prova pericial, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso, tenho que a questão confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada em conjunto.
Compulsando os assentamentos do militar e demais documentos anexados ao processo, constata-se que o demandante no ano de 2006 quando participava da segunda e última olimpíada militar na equipe de futebol de campo e voleibol, no dia 13 de dezembro sofreu acidente em serviço (no trajeto da minha residência para a Organização Militar) onde permaneceu durante 20 minutos no solo com a perna quebrada, sangrando muito, com perda volêmica e de tecidos considerável, sendo socorrido pela unidade móvel da Movilcor (Serviço de Atendimento Médico Hospitalar de Urgência) onde foi posteriormente encaminhado para o pronto atendimento médico do Centro Hospitalar Santanense. Realizado exame radiológico foi diagnosticado uma fratura em fíbula direita com perda de substâncias, tendo sido submetido a uma cirurgia reparadora de danos, onde foi suturada a pele e imobilizado o membro inferior com uma tala gessada, com a posterior transferência para um leito sob a prescrição de analgésicos e antibióticos. Posteriormente, após nova inspeção de saúde realizada pelo corpo médico militar, em 29 de fevereiro de 2008, foi considerou apto e licenciado do serviço ativo.
O perito médico, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo (evento 18), autor (evento 22) e ré (evento 24), apresentou Laudo Médico no evento 58, complementado posteriormente nos eventos 76 e 105, apresentou as seguintes conclusões:
LAUDO PERICIAL
2) Avaliação:
O autor está com 30 anos cursou o 2° grau completo, refere que em dezembro de 2006 sofreu acidente quando teve uma fratura exposta na perna direita. No exército trabalhava como motorista da ambulância e técnico de enfermagem. Não portava nenhum exame de complementação diagnóstica que comprovasse a sua afirmação. Na saída do exército, por termino de seu tempo, informou que trabalhou no SAMU quando sofreu um acidente com trauma na coluna quando trabalhava, mas também não tinha exames de complementação diagnóstica. Informou que hoje trabalha no cargo em comissão na secretaria de agricultura de Livramento. Ao exame clínico apresenta cicatriz no terço médio superolateral da perna direita com aspecto de enxerto de pele. Deambula normalmente sem dificuldade não apresenta restrição na dorsiflexão do pé direito.
3) Respostas aos quesitos:
3.1) do juízo
A) O autor alega ter sofrido acidente com fratura em fíbula direita com perda de substâncias ocasionando-lhe sequelas físicas que o tornariam inválido para o desempenho de algumas atividades, nelas incluídas militares Pode se reconhecer este quadro clínico do autor? Por quais razões?
Não. O autor não portava nenhum exame de complementação diagnóstica que mostrasse a fratura alegada. E não está incapaz para nenhuma atividade física.
B) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
C) Qual o grau de redução da capacidade laborar?
Não há redução da capacidade laboral.
Não há incapacidade para nenhuma atividade.
E) Está o autor incapacitado para o serviço militar? Por quê?
Não esta incapaz para o serviço militar.
F) Desde que época está o autor incapacitado? A incapacidade é permanente ou temporária?
O autor não está incapaz.
G) O estado mórbido e preexistente à sua incorporação ou foi adquirido no curso do serviço militar? Qual a provável causa de aquisição do quadro mórbido?
O autor por certo sofreu um acidente com lesão na pele e tecido celular subcutâneo no terço médio superior na face lateral da perna direita que deve ter ocorrido no decurso do serviço militar. Mas o autor não portava documentação que comprovasse os eventos por ele relatados.
H) Há tendência de agravamento, regressão ou de estabilização da moléstia? Por quê?
Não há lesão ativa no momento.
I) Existem tratamentos para a doença do autor? Quais? Esses tratamentos recuperariam totalmente o autor?
O autor não necessita de tratamento médico.
J) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
S81.8
L) Outros esclarecimentos que julgar necessários.
3.2) do réu:
1) Indique o Sr. Perito a moléstia que atinge, atualmente, o autor, descrevendo-a em detalhes (sintomas, período de desenvolvimento, causas determinantes de eclosão, etc.)
Atualmente o autor não está doente. O mesmo é portador de uma cicatriz de ferimento na perna direita.
2) Qual a origem da mesma? Existe como afirmar com precisão a data em que teria surgido a moléstia que o autor alega possuir? Qual seria? Por quê?
Segundo Informação do autor a cicatriz que possui na perna direita resultou de um acidente que sofreu no exército, mas não portava nenhum documento que comprovasse sua afirmação.
3) Pode-se afirmar com certeza que há relação de causa e efeito entre a doença que o autor alega possuir e alguma atividade do serviço militar? A enfermidade restou adquirida em decorrência da prestação do serviço militar? Justifique o Sr. Perito os motivos pelos quais forma seu convencimento.
Não apresentou documentação do acidente, mas o relato confere com ferimento extenso na perna direita no terço superolateral.
4) É possível que a enfermidade tenha se originado de fato ocorrido antes do ingresso do autor no exército, ou após o licenciamento?
A lesão na perna confere com o relato do autor, logo deve ter sido adquirida no decorrer do exercido do serviço militar.
5) Existe possibilidade de que tal enfermidade tenha mais de uma causa?
Não.
6) O autor está atualmente trabalhando, ainda que em atividades informais?
Sim.
7) O autor apresenta, atualmente, incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, para que tipo de trabalho? Exemplificar profissões que não possa exercer.
O autor não está incapaz para o trabalho.
8) Há impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho?
Não.
9) O autor deve ser considerado incapaz para o serviço militar?
Não.
10) Se o autor é incapaz para o exército, essa incapacidade deve ser considerada de caráter permanente ou temporária?
O autor não é Incapaz.
11) Em havendo algum tipo de moléstia, diga o Sr. Perito da possibilidade de cura ou melhora, indicando o tratamento adequado e provável tempo de recuperação?
Não o que tratar no momento no autor.
12) A moléstia, se existente, pode ser considerada curável a curto prazo?
13) Casa haja necessidade de cirurgia ou outro tratamento, possível a sua realização pelo SUS?
14) Descreva o Sr. Perito especificamente quais os exame aplicados na análise do quadro de saúde do autor e que serviu para amparar o seu laudo técnico.
O exame clínico no autor.
15) Observações que o perito entenda pertinentes.
3.3) do autor:
1) Qual o tipo de patologia que acomete o autor e seu respectivo CID?
O autor não é portador hoje de nenhuma patologia.
2) Se o autor apresentava incapacidade ou invalidez antes de incorporar ao exército brasileiro em 1º de março de 2001?
Não há patologia no dia de hoje, logo não deveria de haver quando de seu ingresso no exército.
3) Há relação de causa e efeito entre a patologia atual e o acidente em serviço ocorrido durante a prestação do serviço militar em 13 de dezembro de 2006?
O autor não é portador de patologia no dia de hoje.
4) Há incapacidade ou invalidez definitiva do autor para o exercício de atividades civis e militares? Quando surgiu a incapacidade/invaslidez?
Não há nem incapacidade nem invalidez na situação atual do autor.
5) Em razão da patologia que o autor é portador, quais limitações ou restrições laborais nas atividades civis?
Não há limitação para atividades físicas no autor.
6) Em razão da patologia que o autor é portador, quais limitações ou restrições laborais nas atividades militares?
Nenhuma.
7) A patologia que acomete o autor impedem ou restringem a realização de atividades militares como: marchas a pé (8, 12, 16, e 32Km) ordem unida, manobras, pista de obstáculos, prática desportiva (futebol, voleibol, basquetebol), pista de pentatlo militar, atividades de rotina de enfermeiro (carregar pacientes em macas ou nos braços)?
Não.
8) Considerando as peculiaridades da atividade militar, a patologia que acomete o autor é incompatível com o serviço militar?
Não.
9) Se é possível a recuperação futura, total ou parcial para o exercício de atividades laborativas civis e militares?
O autor não apresenta patologia no dia de hoje que o impeça de qualquer atividade quer civil ou militar.
10) Se há possibIlidade de recuperação da capacidade para o trabalho, qual o tratamento necessário, o tempo de duração, custo aproximado?
Não há necessidade de nenhum tratamento atual para o autor, o mesmo não apresenta patologia.
11) E possível assegurar que o autor voltará a realizar todas as atividades militares descritas no quesito no i, caso ele seja submetido a algum tipo de tratamento?
O autor não necessita de tratamento pode executar qualquer atividade que estiver com vontade de realizar.
12) Se o autor necessita realizar algum tipo de exame para esclarecimento sobre a extensão da incapacidade/Invalidez? Qual exame? Pode ser requerido na rede pública? Se não, onde pode sa realizado? Qual o custo aproximado do exame?
O autor não necessita de exames de complementação hoje, necessitava sim ter trazido a perícia os exames que alega possuir que justificassem sua informação.
13) As limitações apresentadas pelo autor, para as atividades militares patologia apresentada pelo autor, estendem-se para as atividades civis que venham a exigir esforços físicos?
O autor não apresenta limitações
14) O autor pode realizar todas as atividades laborativas inerentes a função militar de 'atendente da turma de saúde' e 'motorista' ou na função de 'técnico de enfermagem', 'condutor de veículo de emergência' e 'socorrista'?
Se estiver habilitado para tal, só não fará se não quiser. Como técnico de enfermagem deve estar regularizado junto ao COREN, e como motorista de emergência ou socorrista deve ter concluído com sucesso curso específico para tal.
15) O autor necessita de:
a- internação especializada? Não.
b- assistência médica (atividades relacionadas com a prevenção conservação ou recuperação da saúde, serviço de profissionais médicos, fisioterapeutas e demais atos médicos e paramédicos necessários)? Não.
c- cuidados permanentes de enfermagem? Não.
16) Quais as conseqüências que podem advir da ausência de tratamento da patologia?
Nenhum pois o autor não apresenta patologia alguma no dia de hoje.
17) Quais as conseqüências que podem advir da continuidade do autor na realização de esforços físicos nas atividades civis ou militares?
Nenhuma.
18) Se a patologia que acomete o autor Impede de realizar prova tísica em concurso publico que exige esforço físico?
Não.
19) As dores lombares que o autor apresenta atualmente tem relação de causa e efeito com o esforço físico exigido pela sobrecarga na perna esquerda (não lesionada)?
Não.
20) Face a pato apresentada poderá o autor realizar a prova física para o concurso de bombeiro: 03 flexões de barra, 35 abdominais em 60 segundos e percorrer 2400metros em 12 minutos, e corrida de 50 metros transportando carga de 20Kg no tempo máximo de 12 segundos?
Se o autor estiver fisicamente preparado pode fazer, o autor não apresenta patologia que o impeça de treinar para tal, se essa é a sua vontade.
4) Conclusão:
O autor não esta e não é incapaz quer para atividade civil ou militar, também não apresenta necessidade de tratamento médico na atualidade O autor apresenta uma cicatriz na perna e isso não atrapalha em absolutamente nenhuma atividade física.
LAUDO PERICIAL
Os exames anexados, agora, não mostram que o autor não tenha consolidado sua fratura na fíbula direita. Comprovam que o mesmo sofreu uma fratura proximal da fíbula que pode tratada sem uso de imobilização gessada, inclusive, uma vez que a fíbula proximal não é importante para o apoio a deambulação. Segundo comprovam que o mesmo sofreu um enxerto de pele, muito bem sucedido uma vez que a seqüela visual é mínima.
Portanto não há motivo algum para a mudança da conclusão de meu laudo.
Conclusão:
O autor não está e não é incapaz quer para atividade civil ou militar, também não apresenta necessidade de tratamento médico na atualidade. O autor apresenta uma cicatriz na perna e isso não atrapalha em absolutamente nenhuma atividade física.
LAUDO PERICIAL complementar 2
...
2) Avaliação:
O autor está com 30 anos cursou o 2º grau completo, refere que em dezembro de 2006 sofreu acidente quando teve uma fratura exposta na perna direita. No exército trabalhava como motorista da ambulância e técnico de enfermagem.
Não portava nenhum exame de complementação diagnóstica que comprovasse a sua afirmação. Na saída do exército, por termino de seu tempo, informou que trabalhou no SAMU quando sofreu um acidente com trauma na coluna quando trabalhava, mas também não tinha exames de complementação diagnóstica. Informou que hoje trabalha como cargo em comissão na secretaria de agricultura de Livramento. Ao exame clínico apresenta cicatriz no terço médio superolateral da perna direita com aspecto de enxerto de pele. Deambula normalmente sem dificuldade não apresenta restrição na dorsiflexão do pé direito.
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4) Conclusão:
O autor não está e não é incapaz quer para atividade civil ou militar, também não apresenta necessidade de tratamento médico na atualidade. O autor apresenta uma cicatriz na perna e isso não atrapalha em absolutamente nenhuma atividade física.
5) Segunda conclusão:
Conforme o exposto no laudo anterior e repetido acima as partes essências. Ratifico que mesmo com as imagens da ressonância magnética do autor não mudo em nenhuma linha minha conclusão: O autor não está e não é incapaz quer para atividade civil ou militar, também não apresenta necessidade de tratamento médico na atualidade.
Em diversas oportunidades afirmou o perito que não houve a comprovação pelo demandante do acidente ocorrido e das sequelas. Posteriormente, afirmou que os exames anexados não comprovam que não houve a consolidação da fratura na fíbula direita. Ora, o exame pericial era para elidir ou ratificar a comprovação dos laudos colacionados pelo requerente.
Doutra parte, a Bradesco Vida e Previdência reconheceu a indenização por invalidez permanente, tendo o laudo pericial concluindo pela perda de 50% (média) da função do pé direito, divergindo do laudo atualmente apresentado pelo perito que não reconhece nenhuma perda funcional (evento 98 - laudo 4, 5).
José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Portanto, do conjunto probatório produzido e das divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, verifico que, quanto à possibilidade de consideração do agravamento do quadro clínico do demandante, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de nova prova pericial, por perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, bem como se o grau de incapacidade detectado pode ser caracterizado como inválido (ou seja, incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, e não apenas para o serviço militar), em razão do agravamento da moléstia desencadeada na caserna.
O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde do autor. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, com base no parecer da perícia administrativa.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".
(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)
Nesses termos, diante do preceito contido nos artigos 130 do Código de Processo Civil/73 e 370 do novo CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.
Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a prova técnica.
Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a prova técnica hábil ao deslinde das questões.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame do agravo retido, da apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000364-37.2012.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50003643720124047106
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LEONARDO DA SILVA MOREIRA |
ADVOGADO | : | ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DO AGRAVO RETIDO, DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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