APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001743-27.2014.4.04.7014/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RENAN FERNANDO ILIUK |
ADVOGADO | : | JOSE TADEU MAKIAK JUNIOR |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que os exames anexados são insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001743-27.2014.4.04.7014/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando provimento jurisdicional para declaração de nulidade do ato administrativo de desincorporação, com a consequente reintegração ao serviço militar para tratamento médico e indenização a título de dano moral. Asseverou que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro para prestar serviço militar obrigatório em 13/2/2006 e que, durante exercício de deslocamento acelerado com a tropa, sofreu entorce no joelho esquerdo que resultou em incapacidade temporária, ainda sem tratamento. Recebeu baixa do serviço em 4 de janeiro de 2007 e ressalta que tal ato restou ilegal, uma vez que a incapacidade persiste.Por fim, requereu sua reintegração desde a data de seu desligamento para que receba do Exército o tratamento para o problema articular que persiste e consequente pagamento do soldo referente a todo o período, assegurando-lhe todos os demais direitos inerente a sua graduação.
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observada a AJG.
Inconformada, a parte demandante apelou aduzindo que a descrição dos atestados juntados, fazem prova do problema físico que o autor possui, a pratica da atividade física durante o trabalho é a caminhada o que conforme o próprio apelante confirmou em seu depoimento tem agravado a sua doença. Em momento algum o apelante omitiu o fato de que sua doença é curável, até porque não há qualquer declaração de incapacidade total pelo médico, apenas que o tratamento deveria ser realizado pelo Exército Brasileiro, sendo este o motivo do pedido de reintegração. Apontou que a doença é degenerativa, e o trabalho caminhando contribui ainda mais para o agravamento da doença, que a prova testemunhal evidenciou que o apelante sofreu a torção no seu joelho e que não foi prontamente atendido, inclusive foi obrigado a realizar a pista de cordas.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os assentamentos do militar e demais documentos anexados ao processo, constata-se que o demandante sofreu uma torção no joelho esquerdo, no dia 9 de maio de 2006, tendo recebido atendimento médico oportuno e baixado à formação sanitária para a realização de exames médicos. Posteriormente houve avaliação médica atestando entorse de joelho esquerdo sem lesão ligamentar, com tratamento correto e não acarretará sequela (evento 13 - informação 3).
Doutra parte, observo que os documentos médicos juntado aos autos pela parte autora indicam diagnóstico de pequeno derrame articular, cisto poplíteo laminar e discreta peritendinopatia distal da pata anserina, sem roturas (evento 1 - atestado médico 12), bem como se encontra em tratamento por moléstia de CID10 M76.8, necessitando de reabilitação fisioterápica (evento 1 - atestado 3).
José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Portanto, do conjunto probatório produzido e das divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, verifico que, quanto à possibilidade de consideração do agravamento do quadro clínico do demandante, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de prova pericial, por perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, bem como se o grau de incapacidade detectado pode ser caracterizado como inválido (ou seja, incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, e não apenas para o serviço militar), em razão do agravamento da moléstia desencadeada na caserna.
O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde do autor. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, com base no parecer da perícia administrativa.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".
(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)
Nesses termos, diante do preceito contido nos artigos 130 do Código de Processo Civil/73 e 370 do novo CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.
Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a prova técnica.
Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a prova técnica hábil ao deslinde das questões.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame da apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001743-27.2014.4.04.7014/PR
ORIGEM: PR 50017432720144047014
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | RENAN FERNANDO ILIUK |
ADVOGADO | : | JOSE TADEU MAKIAK JUNIOR |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8724043v1 e, se solicitado, do código CRC F800D00D. | |
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