APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041636-34.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | YAGO RUDINEI DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | MICHELLE JOCIANE ALI ZINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934794v3 e, se solicitado, do código CRC A09C4180. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041636-34.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta pela parte autora objetivando a concessão de reforma do serviço do Exército, calculada com base no posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa e a concessão de auxílio-invalidez, com a condenação da requerida ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias vencidas desde a data do licenciamento (30/04/2014). Requereu ainda indenização por dano moral e existencial. Aduziu que ingressou no Exército em março de 2013 e que, no ano de 2014, foi indevidamente licenciado pela Autoridade Militar. Sustentou que sua dispensa foi ilegal, pois a partir de sua entrada no Exército passou a apresentar doenças psiquiátricas que o incapacitaram para as atividades civis e militares.
A sentença julgou procedente a ação, tendo o dispositivo disposto:
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) condenar a União a manter o autor na condição de adido à organização militar, no mesmo posto hierárquico em que se encontrava, a contar de 30 de abril de 2014, mantendo-o incorporado enquanto perdurar a incapacidade para o serviço castrense, devendo, inclusive, assegurar ao mesmo o tratamento médico especializado e necessário ao restabelecimento de sua higidez;
b) para condenar a União ao pagamento das parcelas remuneratórias que o autor deixou de receber no período em que esteve afastado da corporação. Tais valores deverão ser corrigidos com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. Afasto a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária, haja vista o decidido pelo STF por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013.
Como decaiu da maior parte do pedido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em advogado do autor, arbitrados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4ºdo CPC.
Partes isentas de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Condeno a União a ressarcir 50% dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
A União apelou requerendo que a atualização seja assentada pela variação da TR e os juros devem ser fixados, desde a citação, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Sucessivamente, que a TR seja aplicada até 25.03.2015, nos moldes da modulação dos efeitos pelo STF.
Já a parte autora requereu o reconhecimento da reforma calculada com base no posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa e a concessão de auxílio invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso da parte autora e parcial provimento do recurso da União.
A União apresentou memoriais comprovando que a parte autora tem uma vida cotidiana normal em contradição ao laudo judicial.
É o relatório.
VOTO
DA REFORMA
Sobre a reforma militar, dispõe a Lei nº 6.880/80:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
...
II - ex officio .
...
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
...
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das
Forças Armadas;
...
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
...
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Nos casos de acidente com relação de causa e efeito com o serviço militar (ou seja, acidente considerado "de serviço") existe direito à reforma na mesma graduação, independentemente do tempo de serviço, com remuneração calculada ao posto que possuía na ativa se for incapaz apenas para a atividade militar. Se for incapaz permanentemente para toda e qualquer atividade, será reformado com remuneração calculada com base na graduação superior (art. 110, § 1º da Lei 8.660/80).
CASO CONCRETO
O autor foi desincorporado do exército em razão de apresentar doença psiquiátrica definida pela Junta Médica Militar como passível de recuperação.
A incorporação ocorreu no mês de março de 2013, tendo sido internado à Clínica São José em Porto Alegre/RS, no dia 8 de abril do mesmo ano, por motivo de humor deprimido e tentativa de homicídio, com sucessivos afastamentos médicos para tratamento de saúde, culminando com sua desincorporação no mês de abril de 2014.
Ante as divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, foi designada a realização de prova pericial (eventos 32 e 45):
Conclusão
O autor, no momento, apresenta sintomas psiquiátricos residuais compatíveis com Esquizofrenia Paranóide que o incapacita de exercer suas funções laborativas. Trata-se de uma doença que tende a ser crônica, que devido a persistência, tempo de evolução dos sintomas geralmente traz incapacidade total e permanente para o serviço militar. A data de início da incapacidade pode ser considerada desde aproximadamente 04/2013. Para as demais atividades ainda não é possível afirmar que o autor esteja incapaz definitivamente pois não há tempo e dados evolutivos suficientes. No momento está incapaz atividade laborativa na área civil e também para atos da vida civil por pelo menos mais 1 ou 2 anos até que se possa ter uma real impressão sobre a evolução do quadro e das limitações.
15 - Respostas aos quesitos do Juízo
a) Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício da atividade militar que exercia quando incorporado às fileiras do exército?
Sim está incapaz definitivamente para o serviço militar.
b) Em caso positivo, a incapacidade é decorrente da atividade que exercia durante a prestação do serviço militar obrigatório? Ou decorre de doença preexistente ao ato de incorporação? Em caso positivo ao item anterior, houve agravamento da moléstia incapacitante quando da prestação do serviço militar obrigatório?
Não é possível afirmar com segurança que seja decorrente da atividade militar. É possível informar que o surgimento da doença é contemporâneo ao inicio da atividade militar. Não há elementos de convicção disponíveis de histórico ou de documentos médicos que comprovem a pré-existência da doença ao ato de incorporação.
c) Apresenta o autor doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade civil que lhe garanta a subsistência?
No momento sim, encontra-se totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa como foi explicado nos itens 13 e 14 do laudo.
d) Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
Apresenta sintomas de esquizofrenia e de psicose ativa.
e) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
F20.0 Esquizofrenia paranóide.
f) Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (des
compensada) ou estabilizada (residual)?
O inicio da doença pode ser considerado em 04/2013. Há indícios de má evolução, mas ainda é pouco tempo para se afirmar com segurança. Segue descompensado.
g) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las.
É total. No momento afeta a capacidade para atos da vida civil.
h) A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Para o serviço militar é permanente. Para demais atividades laborativas na vida civil é recomendável se aguardar pelo menos de 1 a 2 anos de evolução.
i) No início da doença, a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
Não tenho como comparar pois não examinei o autor na época do surgimento da patologia.
j) De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?
Trata-se de patologia grave de difícil tratamento e prognóstico geralmente reservado. O tratamento tem por objetivo reduzir os sintomas e o impacto na vida.
k) Apresenta o autor quadro de incapacidade para os atos de rotina da vida civil?
Temporariamente sim. Vide comentários nos itens 13 e 14 do laudo.
A patologia é de origem emocional, uma psicose funcional e tem fatores pré disponentes individuais na sua etiologia.
A Esquizofrenia não é uma doença que possa ser diagnosticada com base em exames laboratoriais, de modo que somente é detectada quando o paciente apresenta os sintomas característicos ou, em estágio mais avançado, entra em surto.
No caso, houve apresentação de memoriais pela União nesta Corte comprovando que a parte autora tem uma vida cotidiana normal (corridas rústicas, concursos de beleza, bailes sociais, ações voluntárias em instituições beneficentes) contrapondo a conclusão do laudo judicial de incapacidade laborativa e atos de rotina da vida civil.
Ante a oposição de memoriais, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, foi intimada parte autora para manifestar-se sobre as alegações e provas colacionadas no referido documento, não havendo manifestação.
Houve informação de que a primeira ação de interdição na Justiça Estadual foi arquivada e baixada.
No que tange a afirmação da parte requerente que impetrou nova ação de interdição, cabe apontar tal demanda não tem natureza constitutiva, mas declaratória da incapacidade para os atos da vida civil, com efeitos ex nunc. O momento da configuração da incapacidade deve ser analisado à luz das provas dos autos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE - REQUISITOS PARA A REFORMA - SÚMULA 7/STJ - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, INCLUÍDO PELA MP 2.180-35/2001 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A suspensão do prazo prescricional aos absolutamente incapazes e exercer pessoalmente os atos da vida civil (CC, 198, I; CC/16, art. 169, I) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Impossibilidade de análise da comprovação dos requisitos necessários à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma. Conclusão das instâncias ordinárias baseada no exame de fatos e provas, em especial da prova pericial produzida. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Manutenção do acórdão recorrido - retroação dos efeitos financeiros à data da propositura da ação de interdição -, nos termos do pedido inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita.
5. Correção monetária devida desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas.
6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se às condenações contra a Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência, sem efeitos retroativos.
7. Não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, se delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para estabelecer o percentual dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
(REsp 1241486 / RS, 2ª Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PENSÃO. TERMO A QUO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ART. 2.035 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ORIGEM DO DÉBITO. HONORÁRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença de interdição não determina o momento da incapacidade civil, mas exclusivamente a declara, estendendo-se, portanto, os efeitos da sentença ao tempo da configuração da incapacidade do recorrido. 2. A suposta violação do Enunciado 85 da Súmula do STJ não abre ensejo à interposição de recurso especial, porquanto súmulas de tribunais não se equiparam a leis federais. 3. O decisum de interdição foi prolatado em 2001, durante a vigência do Código Civil de 1916, contudo, os efeitos da decisão se protraíram no tempo, inclusive após a entrada em vigor do Novo Código Civil. Diante disso, incide, na espécie, outrossim os ditames do Código Civil de 2002. 4. Dispensável o esgotamento da via administrativa para se ingressar na esfera judicial. 5. Em relação à correção monetária, é firme a jurisprudência do STJ ao determinar, no caso de dívida de caráter alimentar, a atualização do montante a partir da origem do débito, e não apenas da citação. 6. Em casos como o dos autos, em que o acórdão recorrido estabelece, nos exatos termos de lei (art. 20 do CPC) os honorários advocatícios, infirmar tal julgado implicaria reexame do acervo fático-probatório do feito, vedado na via especial, a teor do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 850552 SC 2006/0128927-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 15/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2009)
O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde do autor. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, exclusivamente, na prova técnica produzida.
José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Portanto, restando comprovado que a parte requerente tem uma vida social ativa, em contraposição a conclusão do laudo judicial, essa Turma em casos semelhantes, tem determinado a reabertura da fase instrutória para elaboração de novo laudo pericial.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis. Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia. (TRF4, Ap/RN 5051758-04.2012.404.7100, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 07/10/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".
(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)
Assim, do conjunto probatório produzido e das divergências entre os apontamentos deduzidos pelas partes, verifico que, quanto à possibilidade de anulação do ato administrativo e sua reintegração ao serviço ativo militar, a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de nova prova pericial, por outro perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, o termo inicial da incapacidade, bem como se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Nesses termos, diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.
Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a nova prova técnica.
Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a nova prova técnica hábil ao deslinde das questões.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041636-34.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50416363420144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | YAGO RUDINEI DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | MICHELLE JOCIANE ALI ZINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041636-34.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50416363420144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | YAGO RUDINEI DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | MICHELLE JOCIANE ALI ZINI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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