
Apelação Cível Nº 5001224-08.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, pelo Juízo Federal da 2ª VF de Passo Fundo/RS, que afastou a preliminar de coisa julgada e, na matéria de fundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para os efeitos de: (a) declarar o direito do autor à reforma militar, a contar de 28/08/2020, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa; (b) condenar a União Federal ao pagamento dos proventos correspondentes ao item "a" deste dispositivo, atualizados na forma da fundamentação; (c) desacolher o pedido de concessão de auxílio-invalidez; (d) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda desde 28/08/2020 (e não desde o início do processo administrativo suspenso pela administração, conforme postulado na petição inicial), relativamente aos proventos decorrentes da Reforma (proventos de aposentadoria recebidos do Comando do Exército); (e) condenar a Fazenda Nacional a restituir à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - os valores retidos a título de imposto de renda descritos no item "d" deste dispositivo, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida até a de sua efetiva restituição, nos termos da fundamentação.
Em suas razões de apelação, alegou a União, em síntese, que: há ofensa à coisa julgada no caso presente; a alienação mental do autor deve ser aferida por perícia judicial; “o autor adotou propositadamente postura não colaborativa com o tratamento proposto pelo Exército, bem como criou empecilhos ao prosseguimento do próprio procedimento de reforma.”; conforme as informações prestadas pela autoridade militar, o autor contribuiu para o agravamento do próprio quadro e que “o autor dirigiu sua conduta para a piora de sua condição de saúde a fim de assegurar a reforma com soldo calculado com base em posto superior”.
A parte autora, por sua vez, em recurso adesivo, sustentou, em última análise, que o termo inicial da moléstia do apelado deve ser 31/07/2013; que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o início da moléstia em 31/07/2015; que autor faz jus ao auxílio-invalidez desde o começo da enfermidade e que o recurso da União não merece acolhimento..
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimentos dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença, que muito bem analisou todas as questões trazidas a juízo, pelo que peço vênia para utilizar como razão de decidir, verbis:
SENTENÇA
I - Relatório
A. H. L. D. S., representado por S. D. F. K. L. D. S. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da União - Advocacia Geral da União e Outro, objetivando:
1) O deferimento da tutela pleiteada para determinar que o autor seja REFORMADO COM VENCIMENTOS DO GRAU HIERARQUICO ACIMA, POIS INVÁLIDO até ulterior julgamento da demanda pelos motivos acima declinados;
(...)
3) No mérito, que seja reconhecida da reforma do autor com vencimentos no grau hierárquico acima ( 2º Tenente), isenção de imposto de renda e auxilio-invalidez desde o inicio do processo administrativo suspenso pela administração, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
Inicialmente, apontou a existência da ação nº 5055316-47.2013.4.04.7100, em que houve o reconhecimento do direito à reforma, "porém com vencimentos proporcionais já que a Força Terrestre não reconhecia a relação de causa e efeito da patologia com o serviço militar e muito menos a doença capitulada em Lei". Disse que a decisão definitiva deste processo transitou em julgado em 14/09/2018. Aduziu que, "após o trânsito em julgado, deu-se início à fase processual de cumprimento de decisão judicial, quando autor relatou que a União deixou de lhe disponibilizar acompanhamento psiquiátrico em lugar diverso da sede da Organização Militar e, ao mesmo tempo, deixou de lhe pagar os vencimentos devidos". Apontou que, "pelo juízo do cumprimento de sentença, foi determinado, em 06/08/2019, que a União designasse médico psiquiatra para atendimento domiciliar do exequente, pelo prazo de um ano, incumbindo-o de, no final desse prazo, emitir laudo médico esclarecendo as questões que ficaram em aberto durante a fase de conhecimento (conforme listado pelo voto condutor do julgamento da apelação), além de, durante as sessões, apresentar-se trajando vestes civis. Determinado, também, o imediato restabelecimento do pagamento dos vencimentos do exequente (EVENTO 119 - cumpr. sentença)". Aduziu que por um lapso temporal houve inércia da União no cumprimento da obrigação de fazer, sendo que, posteriormente, em 28/08/2020, o ente público juntou laudo médico confirmando a incapacidade da parte. Apesar disso, sinalou que o juízo do cumprimento da sentença não reconheceu o direito à reforma com vencimentos em grau hierárquico superior "e disse que os argumentos trazidos pelo autor tratavam-se de fatos novos que deveriam ser apreciados EM NOVA DEMANDA" (E199). "Desta sorte, considerando que a concessão do direito a reforma é ex-officio, bem como, tendo a administração ciência dos direitos do autor por meio de pareceres médicos por ela mesmo confeccionados não agiu como a Lei determina somado ao fato de que o juízo do cumprimento de sentença ENTENDEU PELO INGRESSO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA, busca o autor, novamente, a tutela dos direitos abaixo consignados". Discorreu sobre o direito aplicável ao caso concreto. Destacou que em 2013 já existia reconhecimento de invalidez do autor pela administração pública. Reiterou o posicionamento do laudo datado de 28/08/2020, cuja incapacidade foi corroborada pelo ofício do comandante da unidade em 23/12/2020. Afirmou que "a invalidez do autor, decorre tanto do que dispõe o inciso IV e V do art. 108, do Estatuto Castrense, pois a doença eclodiu durante a prestação do serviço militar e trata-se de doença mental". Relatou que o autor faz jus a perceber vencimentos integrais e/ou com proventos de segundo-tenente, ou seja, posto acima ao que ocupava (art. 110, § 2º, “b” do Estatuto dos Militares). Abordou o auxílio-invalidez regulado pelo inciso XV do art 3º e Tabela V do Anexo IV da MP 2188-8, de 28/06/2001, na medida em que o autor necessita de assistência (consultas médicas, em especial com psiquiatra, bem como cuidado de outros profissionais). Indicou, ainda, seu direito à isenção de imposto de renda desde o início da incapacidade decorrente da doença mental. Arguiu que "os direitos do autor devem ser reconhecidos desde a instauração do processo administrativo de reforma que ficou suspenso, com todos os persecutórios devidamente corrigidos e atualizados". Veiculou pedido antecipatório. Requereu assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (E01, E03 e E11).
A decisão do E06 determinou a regularização da representação processual do polo ativo em face da incapacidade do autor, ao que houve manifestação no E11.
A União se manifestou em contraditório mínimo no E10. Defendeu que "a moléstia do Autor sequer tinha nexo causal com o serviço, por ser multifatorial. Assim, nem a própria reforma era devida - muito menos a melhoria de reforma o será. Ainda que a alienação mental seja, hoje, incontroversa, não há direito à melhora do benefício.". Concordou com a utilização dos documentos do processo nº 5055316-47.2013.404.7100 como prova emprestada.
A decisão do E13 determinou a intimação da parte autora para indicar um familiar para ser nomeado curador à lide, na forma do art. 71 do CPC, observando-se o rol do art. 1.775 do Código Civil. Ainda, determinou emenda quanto ao valor da causa.
A ordem judicial foi atendida no E16. O novo valor da causa foi de R$ 89.55,72.
A decisão do E18 deferiu a AJG, mas desacolheu o pedido antecipatório. Inconformada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº5019473-97.2021.4.04.0000, ao qual o TRF-4 negou provimento.
Citada, a União veiculou contestação no E25. Inicialmente, suscitou a existência de coisa julgada, na medida em que a prova técnica do processo n° 5055316-47.2013.4.04.7100 atestou a inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares, bem como referido que se tratava de invalidez temporária, e não definitiva. No mérito, aventou que "não há resistência da Administração à pretensão de reforma militar. A discordância se resume à pretensão de pagamento dos soldos alusivos ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado pelo autor". Sinalou que, "ainda no ano de 2014, no laudo pericial complementar produzido no feito anterior (E92), restou esclarecido que a recuperação/estabilização da doença dependeria da adesão do autor ao tratamento, o que, como se demonstrou, não ocorreu. Igualmente, o autor não foi enquadrado na condição de alienado mental na oportunidade.". Expôs que o descaso para com o tratamento fornecido certamente levou à piora do quadro de saúde do autor. Reiterou que "restou claro no mesmo laudo especializado realizado em 2020 que a etiologia da doença é multifatorial, de modo que, tal como já foi afirmado pelo expert nomeado no processo anterior, não há qualquer relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares". Disse que o enquadramento da doença a fundamentar a sua reforma deve dar-se pelo art. 108, VI, c/c art. 111, II, da Lei 6.880/80. Além disso, alegou que "o pagamento do auxílio-invalidez está condicionado ao preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (1) incapacidade definitiva para a atividade militar; (2) invalidez; e (3) necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem ou necessidade de tratamento médico na própria residência com assistência ou cuidados permanentes de enfermagem". Aventou que "o autor não comprovou necessitar atualmente de internação especializada, de cuidados permanentes de enfermagem ou de tratamento médico na própria residência com assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Ao revés, o parecer especializado realizado em 2020 na Caserna (evento 01, LAUDOPERIC4) atestou que o autor não necessita de internação em hospital especializado. Há, portanto, manifestação de natureza técnica afastando a pretensão. A bem da verdade, o requerente SEQUER INDICOU a espécie de tratamento supostamente utilizado, limitando-se a tecer alegações genéricas na exordial.". Como tese subsidiária, afirmou que o termo inicial da condenação pecuniária deve ser a data da perícia que embasar a condenação. Pugnou pela improcedência da ação.
Sobreveio réplica no E28, rechaçando as alegações da União. Aduziu que a União alterou a verdade dos fatos, de modo que deve haver condenação por litigância de má-fé.
O MPF apresentou manifestação no E39.
A parte autora colacionou Termo de Compromisso de Curatela Provisório, datado de 02/2022 (E45).
Citada, a Fazenda Nacional contestou a ação no E49. Em relação à alegação e ao pedido de isenção e repetição do indébito do IR incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Comando do Exército por estar acometida de moléstia profissional, arguiu que há materialização de coisa julgada. Apontou a prescrição quinquenal. No mérito, narrou a ausência de comprovação do diagnóstico de moléstia prevista no rol taxativo do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Pleiteou a improcedência da ação.
Houve réplica no E52.
A União juntou documentos no E57.
A parte autora veiculou novo pedido liminar no E66, o qual foi indeferido no E70.
Além disso, a decisão do E70 declarou encerrada a instrução processual, ao que somente a parte autora se manifestou no E82.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
1. Prejudicial de mérito: Prescrição
A temática da prescrição da pretensão de repetição ou compensação de indébitos tributários sob a égide da Lei Complementar nº 118/05 conta com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621, em 04/08/2011, Relatora Ministra Ellen Gracie, no sentido de que o prazo de 05 anos se aplica para as ações ajuizadas após 09/06/2005, independentemente de o pagamento indevido ter se dado anteriormente. Portanto, tendo o entendimento da Suprema Corte se firmado sob o regime de repercussão geral, impõe-se a sua adoção, por coerência e unidade do Poder Judiciário.
Entretanto, no caso concreto, tendo em vista os pedidos veiculados na petição inicial, em caso de procedência da ação, a prescrição deverá retroagir à data em que declarada a incapacidade definitiva por doença mental do autor, uma vez que não corre prescrição contra incapazes.
2. Preliminar: Coisa Julgada
Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, conforme dispõe o art. 337, § 1°, do CPC.
Para constatação da existência da coisa julgada deve haver identidade das partes, pedidos e da causa de pedir (fato ou conjunto de fatos que serve de fundamento à pretensão), capaz de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pela parte autora.
Como elemento protetor da decisão judicial, o CPC concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsão do art. 508:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todas as questões utilizadas ou utilizáveis como pressuposto para atingir a declaração tornam-se superadas, mesmo que, sobre elas, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente, ou inteiramente.
A coisa julgada decorre da segurança jurídica e tem por finalidade, entre outras, não prolongar, indefinidamente, a discussão da matéria controvertida. Nela, fixa-se um momento em que todas as alegações devem ser apresentadas, de modo que, passado em julgado a sentença meritória, torna-se descabido apresentar argumento que não foi utilizado na ocasião, porque atingido pela preclusão.
No caso em análise, arguiu a União a preliminar de coisa julgada quanto à inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares, bem como quanto à invalidez temporária, e não definitiva.
Da mesma forma, a Fazenda Nacional defendeu a existência de coisa julgada em relação ao pedido de isenção e repetição do indébito do IR incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos do Comando do Exército por estar acometida de moléstia profissional.
Com efeito, inicialmente, a fim de bem analisar o caso, transcrevo os atos decisórios do processo nº 5055316-47.2013.4.04.7100:
- E101:
(...)
DECIDO.
O demandante pleiteia reforma militar com proventos no grau hierárquico imediatamente superior, razão por que deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. A Lei 6.880/80 é o diploma legal que rege a reforma militar, com as seguintes disposições:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Conforme atesta a ficha indicativa (evento 16, OUT6), o autor recebeu o parecer 'Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército. Não é inválido', em 14/08/2013. Daí, faria jus à reforma com proventos no mesmo grau que possuía quando militar ativo.
Segundo o relatório anexado pela União (evento 16, OUT6), o requerente foi agregado a fim de aguardar a concessão de reforma (art. 81, III da Lei 6.880/80), tendo em vista o parecer obtido.
A conclusão adotada de incapacidade definitiva para o serviço militar, sem invalidez foi adotada pelo Médico Perito do Exército Carlos Fabiano de Oliveira. Ocorre que, apenas quinze dias antes (31/07/2013), foi produzido laudo pericial pela Médica Perita do Exército Ana Jacobsen atestando que o autor possui incapacidade laborativa militar e civil permanente (evento 16, EXMME16).
A conclusão pela não invalidez em período tão curto de tempo dá a entender que, de fato, a Administração castrense tentou afastar a situação do autor da incursão no art. 110 da Lei 6.880/80.
O laudo pericial produzido no curso da ação (evento 83 e 92), entretanto, não é conclusivo quanto à incapacidade do autor. Referiu o perito que há incapacidade militar e civil, porém, não se pode afirmar se definitiva ou não. Segundo a perícia, o diagnóstico do autor deve ser melhor investigado a fim de se readequar o tratamento deferido, que não pareceu ser o mais indicado, conforme o perito. Somente após poder-se-ia concluir pela temporariedade ou não da incapacidade.
No entanto, entendo que a causa deve ser solucionada tendo em vista que a própria Administração militar deu parecer favorável ao pleito do autor. A conclusão da médica do Exército (31/07/2013), foi confirmada pelo laudo pericial da ação, no tocante à incapacidade para atividades civis e militares, e pelo segundo laudo produzido no âmbito militar, no que tange ao caráter permanente da incapacidade (14/08/2013).
Logo, concluo que há incapacidade definitiva para as atividades civis e militares, conforme concluído pela Médica do Exército Adriana Jacobsen. Em verdade, devem ser conjugadas as conclusões médicas: a Administração Militar, em duas oportunidades, entendeu que a incapacidade é permanente, havendo uma manifestação no sentido de que é apenas para o serviço militar, e outra para o serviço militar e civil. O perito do Juízo, por sua vez, afirmou que, atualmente, a incapacidade é para ambos. Ora, o Exército considerou definitiva a incapacidade e o perito do Juízo confirmou que há incapacidade para o serviço civil e militar.
Entendo que não assiste razão à União quanto a alegação de que não há relação de causa e efeito entre a moléstia do autor e a atividade militar. As fichas trazidas pela ré (evento 16) atestam que os primeiros sintomas de distúrbios psicológicos surgiram no ano de 2009 e quando o requerente estava em serviço, de modo que ficou tudo autuado no registro de visitas médicas da Organização Militar. Daí se depreende que há relação entre a enfermidade e o serviço militar, que por si sua natureza é um trabalho intenso, capaz de gerar abalos psíquicos ou agravar os já existentes.
Assim, o autor enquadra-se no art. 108, IV da Lei 6.880, devendo ser reformado ex officio com proventos no grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 106 e art. 110, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legislativo. Portanto, faz jus à reforma pleiteada, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data em que constatada a invalidez (31/07/2013).
O autor anexou aos autos notas fiscais referentes à compra de remédios receitados e não fornecidos pela União (evento 1, OUT6 e OUT10). Logo, entendo ser igualmente procedente o pedido de indenização por danos materiais referente a esses gastos que restaram comprovados, os quais totalizam a quantia de R$ 305,30 (trezentos e cinco reais e trinta centavos).
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária, desde quando devidas as parcelas, por índices previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal e de juros de 0,5% ao mês a contar da citação. Deixo de aplicar a Lei n.º 11.960/09, que havia alterado o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, em razão do julgamento proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, em 14-03-2013, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09 (STJ, REsp. repetitivo 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Deve, no entanto, ser indeferido o pedido de auxílio-invalidez, afinal, é benefício concedido àquele considerado inválido que necessita de auxílios de terceiros. No caso em tela, a perícia concluiu que o requerente não necessita de cuidados permanentes de enfermagem (evento 83, LAUDPERI1).
No que tange à indenização por danos morais, entendo não fazer jus o autor. O reconhecimento judicial de ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que todo ato administrativo, que negar pedido de administrado, geraria direito de indenização quando reconhecido judicialmente como ilícito.
O surgimento de moléstia devido às atividades castrenses, por si só, não gera o dever de indenização, exceto em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, pois não há comprovação de qualquer fato que configure abuso ou excesso por parte dos superiores do autor. Pelo contrário, o que se depreende dos documentos acostados pela União é que foi deferido ao autor acompanhamento e tratamento, junto a médicos do próprio Exército, além de dispensas do serviço quando necessárias. De igual modo, não subsiste a alegação do requerente de que foi internado em clínica como castigo. Pelo contrário, a internação partiu de solicitação da 1ª Ten Médica Adriana Jacobsen, que a requereu a fim de o diagnosticar. Tanto o autor quanto a sua esposa, estavam cientes disso, sendo que a cônjuge autorizou a internação (evento 16, OFIC2).
Assim, não são devidos valores a título de indenização por danos morais. Em virtude de suas naturezas diversas e do fato de o militar estar submetido a um regime jurídico próprio que encerra previsão específica, de cunho previdenciário, para os casos de incapacidade física, não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária (consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma) e de indenização por danos morais.
Quanto à isenção do Imposto de Renda, este Juízo é incompetente, na medida em que não decorre diretamente do reconhecimento do pedido principal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar à União que reforme o autor, com proventos no grau hierárquico superior, e condená-la a pagar os soldos e demais parcelas vencidas, desde a data da incapacidade, bem como a pagar indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, na forma da fundamentação.
- Decisão do TRF-4 (E05, RELVOTO1):
(...)
A controvérsia cinge-se ao direito do autor à reforma militar, com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, além de indenização por danos materiais relativos à aquisição de remédios receitados e não fornecidos pela União.
(...)
Em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade diagnosticado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.
Nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, há direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Nas hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença está referida no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma é assegurada somente para o militar estável. Os militares que não tem estabilidade assegurada, serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.
Caso o efeito da lesão ou enfermidade sofrida seja temporário, o militar deve permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar e, como regra, devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto permanecer incapacitado.
In casu, o juízo a quo assim manifestou-se:
(...)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a sentença, razão em parte assiste à União.
Da perícia judicial (evento 83), extraem-se:
(há) incongruências no relato da esposa com os dados disponíveis, (ao informar) que o autor não apresentava sintomas em casa e que só tomou consciência do problema quando foi chamada pelo exército, no entanto, um atestado de 31/07/2013 informa que o autor vinha em tratamento psiquiátrico ambulatorial há 1 ano e meio com SRG Lemes e que em 29/05/2013 foi avaliado pela Dra. Mirela Vasconcelos, tem atestado do Dr. Paulo de 12/06/2013, (com) diagnóstico de epilepsia com Eletroencefalograma normal e não há relato da esposa de que o autor tenha tido crises de convulsão(...);
os dados disponíveis são contraditórios e incongruentes, (não estando esclarecidas) as razões porque o autor fez um quadro com sintomas psicóticos, esteve internado, fez uso de antipsicóticos e após a alta em 07/2013 não recebeu mais atendimento psiquiátrico, estranhamente o autor não usa medicamentos antipsicóticos;
o caso necessita ser melhor investigado e avaliado por médico psiquiatra e não apenas ser acompanhado por psicólogo, (já que) segundo a esposa do autor o mesmo não consulta psiquiatra desde a alta da Clínica Pinel em 07/2013 e segue com sintomas sugestivos de psicose, (fazendo) uso apenas de antidepressivos com receitas renovadas por clínico geral;
os sintomas observados levam a pensar na hipótese de um transtorno esquizoafetivo, não especificado, mas precisa ser melhor investigado e adequadamente tratado;
o autor no momento (09/09/2014) encontra-se incapaz temporariamente desde aproximadamente 06/2013 devido aos sintomas descritos no laudo necessitando ser avaliado e acompanhado por médico especializado em psiquiatria, por aproximadamente mais 1 ano' (grifei)
Com efeito, em mais de uma oportunidade o perito judicial enfatizou a existência de dados contraditórios e incongruentes, ressaltando a necessidade de melhor investigação e acompanhamento do caso por médico especializado (psiquiatra), pelo período aproximado de 01 (um) ano, com tratamento médico adequado, a fim de viabilizar um diagnóstico preciso, inclusive no tocante ao caráter temporário ou permanente da inaptidão laboral.
Tampouco há certeza mínima quanto à enfermidade que acomete o autor: (i) laudo particular aponta para as doenças F28 - Outros transtornos psicóticos não orgânicos e G40 - Epilepsia (evento 01, LAU9), embora o eletroencefalograma seja normal e não haja relatos de crises de convulsão; (ii) avaliações dos médicos militares indicam F41.9 - Transtorno Ansioso NE - e F44 - Transtorno dissociativo (evento 16, EXMMED16, fls. 01-04), e (iii) a perícia judicial apresenta diagnóstico provisório e sugestivo de F25.9 - Transtorno Esquizoafetivo Não Especificado, a impossibilitar temporariamente o exercício de atividades militares e civis, com expressa referência à necessidade de melhor investigação do quadro clínico e revisão do tratamento médico realizado (evento 83).
Destaco, nessa linha, que, indagado sobre o grau de incapacidade e a possibilidade de recuperação do autor, o perito judicial consignou que não seria possível avaliar os resultados e a possibilidade de sua recuperação (ou não), justamente em virtude da inadequação do tratamento a que se submetera e da ausência de acompanhamento psiquiátrico desde 07/2013.
As incertezas estendem-se, ainda, à existência (ou não) de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço nas Forças Armadas, circunstância que, embora não interfira no ato de concessão da reforma - militar com estabilidade -, adquire especial relevância no que tange ao quantum da remuneração devida a título de reforma militar.
A propósito do direito do militar à assistência médico-hospitalar, o Estatuto dos Militares estabelece:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...) (grifei)
Nesse contexto, considerando que as provas produzidas nos autos não permitem afirmar, com segurança, (1) o caráter definitivo da incapacidade do autor para o desempenho de atividades militares e civis, mas somente a sua temporariedade, (2) a existência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço e (3) a subsunção do caso sub examine às hipóteses dos incisos IV, V ou VI do artigo 108 do Estatuto dos Militares, temas com repercussão direta na valoração do quantum devido a título de proventos, deve ser prestigiada a solução sugerida no laudo pericial, que apontou para a necessidade de melhor investigação e acompanhamento do caso por médico especializado (psiquiatra), pelo período de 01 (um) ano, a fim de que, após a realização de tratamento médico adequado, obtenha-se um diagnóstico preciso acerca de suas reais condições de saúde.
Ressalve-se que não se pretende aqui impedir a prática de eventual ato de concessão de reforma, sobretudo quando já há determinação da Administração Militar, datada de 18/09/2013, no sentido de sua agregação, com base no artigo 82, inciso V, da Lei n.º 6.880/80, situação na qual deve permanecer durante o referido acompanhamento anual; mas apenas assegurar ao autor o melhor tratamento médico, balizado por acompanhamento psiquiátrico eficaz, pelo prazo de um ano, nos termos da perícia judicial, após o que deverá ser realizada nova avaliação, a fim de que se apure com precisão: (i) o diagnóstico; (ii) a possibilidade (ou não) de recuperação; (iii) a permanência de incapacidade para o serviço do Exército e atividade civil; (iv) a relação de causa e efeito da doença com o serviço, e (v) o enquadramento (ou não) da doença na hipótese legal de 'alienação mental' (art. 108, inciso V, Lei n.º 6.880/80), utilizando-se, para esse exame, as diretrizes estabelecidas na Seção 1, do Capítulo III, da Portaria Normativa n.º 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, a qual aprovou as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas.
No que tange à indenização por danos materiais no montante de R$ 305,30 (trezentos e cinco reais e trinta centavos) referente a despesas com a aquisição de medicamentos não fornecidos pela União, o direito à assistência médico-hospitalar, insculpido no artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/80, não implica, como regra, o fornecimento gratuito de medicamentos pelo Poder Público, razão pela qual o referido pleito não merece prosperar. A propósito do tema, destaque-se que, geralmente, há participação da União, com possibilidade de desconto de um percentual mínimo da remuneração do militar, para fins de custeio da despesa, em eventual hipótese de prestação de serviço de saúde em regime de internação hospitalar, ou quando configurada demanda de medicamentos de custo elevado e/ou de produtos médicos, nos termos da Portaria n.º 139-DGP, de 07/07/2015, exceções não demonstradas no caso em tela.
Sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do artigo 21, caput, do CPC/73, ainda que o apelado esteja litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF4, Quarta Turma, Desembargador Luis Alberto Aurvalle, DJe 20/06/2013).
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
-E171, DESPADEC1:
A. H. L. D. S. ajuizou a presente ação contra a União postulando provimento jurisdicional que determine à ré a concessão de reforma militar, com remuneração calculada com base no grau hierárquico superior, e a condene ao pagamento das diferenças decorrentes, bem como aos pagamentos de auxílio-invalidez e de indenização por danos morais e materiais.
O autor, antes de ajuizar a ação, já havia sido reformado pela Administração Militar em razão do transtorno mental de que sofria, mas recebia proventos em valor aquém do devido, conforme narrou na inicial.
O juízo de primeiro grau, em 14/11/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 101):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar à União que reforme o autor, com proventos no grau hierárquico superior, e condená-la a pagar os soldos e demais parcelas vencidas, desde a data da incapacidade, bem como a pagar indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, na forma da fundamentação.
Em sede de apelação, o TRF4 reformou em parte a sentença, dando provimento ao apelo da ré quanto à condenação à concessão da reforma militar com proventos equivalentes ao grau superior hierárquico ocupado pelo autor no serviço militar ativo, pelas seguintes razões, conforme se extrai do voto condutor do acórdão:
Nesse contexto, considerando que as provas produzidas nos autos não permitem afirmar, com segurança, (1) o caráter definitivo da incapacidade do autor para o desempenho de atividades militares e civis, mas somente a sua temporariedade, (2) a existência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço e (3) a subsunção do caso sub examine às hipóteses dos incisos IV, V ou VI do artigo 108 do Estatuto dos Militares, temas com repercussão direta na valoração do quantum devido a título de proventos, deve ser prestigiada a solução sugerida no laudo pericial, que apontou para a necessidade de melhor investigação e acompanhamento do caso por médico especializado (psiquiatra), pelo período de 01 (um) ano, a fim de que, após a realização de tratamento médico adequado, obtenha-se um diagnóstico preciso acerca de suas reais condições de saúde.
Ressalve-se que não se pretende aqui impedir a prática de eventual ato de concessão de reforma, sobretudo quando já há determinação da Administração Militar, datada de 18/09/2013, no sentido de sua agregação, com base no artigo 82, inciso V, da Lei n.º 6.880/80, situação na qual deve permanecer durante o referido acompanhamento anual; mas apenas assegurar ao autor o melhor tratamento médico, balizado por acompanhamento psiquiátrico eficaz, pelo prazo de um ano, nos termos da perícia judicial, após o que deverá ser realizada nova avaliação, a fim de que se apure com precisão: (i) o diagnóstico; (ii) a possibilidade (ou não) de recuperação; (iii) a permanência de incapacidade para o serviço do Exército e atividade civil; (iv) a relação de causa e efeito da doença com o serviço, e (v) o enquadramento (ou não) da doença na hipótese legal de 'alienação mental' (art. 108, inciso V, Lei n.º 6.880/80), utilizando-se, para esse exame, as diretrizes estabelecidas na Seção 1, do Capítulo III, da Portaria Normativa n.º 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, a qual aprovou as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas. (grifo original)
Além disso, não foi reconhecido, pelo Tribunal, o direito à indenização pelos danos materiais.
Com o trânsito em julgado da decisão em 14/09/2018, deu-se início à fase processual de cumprimento de decisão judicial, quando o exequente relatou que a União deixou de lhe disponibilizar acompanhamento psiquiátrico em lugar diverso da sede da Organização Militar e, ao mesmo tempo, deixou de lhe pagar os vencimentos devidos (ev. 119).
Por este Juízo, foi determinado, em 06/08/2019, que a União designasse médico psiquiatra para atendimento domiciliar do exequente, pelo prazo de um ano, incumbindo-o de, no final desse prazo, emitir laudo médico esclarecendo as questões que ficaram em aberto durante na fase de conhecimento (conforme listado pelo voto condutor do julgamento da apelação), além de, durante as sessões, apresentar-se trajando vestes civis. Determinado, também, o imediato restabelecimento do pagamento dos vencimentos do exequente (ev. 138).
A União juntou documentos referentes ao tratamento médico dispensado (ev. 162).
O exequente, em 08/04/2020, alegou (ev. 163) que a União deixou de juntar o laudo médico que atesta o seu estado de alienação mental e invalidez e que a doença mental o acomete há mais de 10 anos, o que atrairia a incidência do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 e evidenciaria o direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo da hierarquia superior à ocupada na ativa. Alega, além disso, necessitar de assistência permanente de terceiro, o que lhe confere o direito a perceber auxílio-invalidez. Assim, requereu:
1 - O reconhecimento da reforma do autor por incapacidade com vencimentos superiores (2º Tenente) por estar inválido, bem como, auxilio-invalidez, obrigação de fazer que requer o deferimento de tutela de urgência, pois presente os requisito legais, impondo comprovação nestes autos e arbitramento de multa diária por descumprimento;
2 - Que o termo "a quo" da reforma seja a contar da eclosão de suas doença (fichas trazidas pela ré - evento 16 - os primeiros sintomas de distúrbios psicológicos surgiram no ano de 2009) ou dois anos após agregação (12 de setembro de 2015) nos termos do art. 106, III, do Estatuto dos Militares.
A União requereu que as visitas quinzenais do médico psiquiatra sejam suspensas até a normalização da situação de emergência médica gerada pela pandemia da Covid-19 (ev. 164), o que foi deferido por este Juízo, em 04/05/2020, pelo prazo de 45 dias (ev. 166).
Após, a União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que o prazo para cumprimento da decisão judicial transitada em julgado ainda não se completou e que os seus limites devem ser respeitados (ev. 169).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente (ev. 163), assiste razão à parte executada (ev. 169), pois aquela pretende obter provimento jurisdicional declaratório de direito com fundamento em fato posterior ao acórdão do TRF4 que transitou em julgado.
Ademais, ainda não se encerrou o prazo de um ano fixado pelo Tribunal para que a União cumprisse a decisão que lhe determinou o fornecimento do acompanhamento e tratamento psiquiátricos ao ora exequente, o que ocorrerá somente no mês de agosto do corrente ano (2020) - porque computado da decisão proferida em 06/08/2019, juntada ao ev. 138 -, prazo dentro do qual deverá a executada apreciar os termos do laudo médico emitido em 23/03/2020, a que se refere o exequente na petição do ev. 163, decidindo acerca do pleito do autor na esfera administrativa.
A partir da referida decisão administrativa é que surgirá, ou não, a depender do seu resultado, nova pretensão do militar reformado, a ser judicializada na via autônoma, em respeito aos termos da coisa julgada formada nos presentes autos.
Isto posto, não conheço do pedido de tutela de urgência formulado na petição do ev. 163.
-E199, SENT1:
A. H. L. D. S. ajuizou a presente ação contra a União postulando provimento jurisdicional que determinasse à ré a concessão de reforma militar, com remuneração calculada com base no grau hierárquico superior, e a condenasse ao pagamento das diferenças decorrentes, bem como aos pagamentos de auxílio-invalidez e de indenização por danos morais e materiais.
O autor, ora exquente, antes de ajuizar a ação, já havia sido reformado pela Administração Militar em razão do transtorno mental de que sofria, mas recebia proventos em valor aquém do devido, conforme narrou na inicial.
O juízo de primeiro grau, em 14/11/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 101):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar à União que reforme o autor, com proventos no grau hierárquico superior, e condená-la a pagar os soldos e demais parcelas vencidas, desde a data da incapacidade, bem como a pagar indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, na forma da fundamentação.
Em sede de apelação, o TRF4 reformou em parte a sentença, dando provimento ao apelo da ré quanto à condenação à concessão da reforma militar com proventos equivalentes ao grau superior hierárquico ocupado pelo autor no serviço militar ativo, pelas seguintes razões, conforme se extrai do voto condutor do acórdão:
Nesse contexto, considerando que as provas produzidas nos autos não permitem afirmar, com segurança, (1) o caráter definitivo da incapacidade do autor para o desempenho de atividades militares e civis, mas somente a sua temporariedade, (2) a existência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço e (3) a subsunção do caso sub examine às hipóteses dos incisos IV, V ou VI do artigo 108 do Estatuto dos Militares, temas com repercussão direta na valoração do quantum devido a título de proventos, deve ser prestigiada a solução sugerida no laudo pericial, que apontou para a necessidade de melhor investigação e acompanhamento do caso por médico especializado (psiquiatra), pelo período de 01 (um) ano, a fim de que, após a realização de tratamento médico adequado, obtenha-se um diagnóstico preciso acerca de suas reais condições de saúde.
Ressalve-se que não se pretende aqui impedir a prática de eventual ato de concessão de reforma, sobretudo quando já há determinação da Administração Militar, datada de 18/09/2013, no sentido de sua agregação, com base no artigo 82, inciso V, da Lei n.º 6.880/80, situação na qual deve permanecer durante o referido acompanhamento anual; mas apenas assegurar ao autor o melhor tratamento médico, balizado por acompanhamento psiquiátrico eficaz, pelo prazo de um ano, nos termos da perícia judicial, após o que deverá ser realizada nova avaliação, a fim de que se apure com precisão: (i) o diagnóstico; (ii) a possibilidade (ou não) de recuperação; (iii) a permanência de incapacidade para o serviço do Exército e atividade civil; (iv) a relação de causa e efeito da doença com o serviço, e (v) o enquadramento (ou não) da doença na hipótese legal de 'alienação mental' (art. 108, inciso V, Lei n.º 6.880/80), utilizando-se, para esse exame, as diretrizes estabelecidas na Seção 1, do Capítulo III, da Portaria Normativa n.º 1.174/MD, de 6 de setembro de 2006, a qual aprovou as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas. (grifo original)
Além disso, não foi reconhecido, pelo Tribunal, o direito à indenização pelos danos materiais.
Com o trânsito em julgado da decisão em 14/09/2018, deu-se início à fase processual de cumprimento de decisão judicial, quando o exequente relatou que a União deixou de lhe disponibilizar acompanhamento psiquiátrico em lugar diverso da sede da Organização Militar e, ao mesmo tempo, deixou de lhe pagar os vencimentos devidos (ev. 119).
Por este Juízo, foi determinado, em 06/08/2019, que a União designasse médico psiquiatra para atendimento domiciliar do exequente, pelo prazo de um ano, incumbindo-o de, no final desse prazo, emitir laudo médico esclarecendo as questões que ficaram em aberto durante na fase de conhecimento (conforme listado pelo voto condutor do julgamento da apelação), além de, durante as sessões, apresentar-se trajando vestes civis. Determinado, também, o imediato restabelecimento do pagamento dos vencimentos do exequente (ev. 138).
A União juntou documentos referentes ao tratamento médico dispensado (ev. 162).
O exequente, em 08/04/2020, alegou (ev. 163) que a União deixou de juntar o laudo médico que atesta o seu estado de alienação mental e invalidez e que a doença mental o acomete há mais de 10 anos, o que atrairia a incidência do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 e evidenciaria o direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo da hierarquia superior à ocupada na ativa. Alega, além disso, necessitar de assistência permanente de terceiro, o que lhe confere o direito a perceber auxílio-invalidez. Assim, requereu:
1 - O reconhecimento da reforma do autor por incapacidade com vencimentos superiores (2º Tenente) por estar inválido, bem como, auxilio-invalidez, obrigação de fazer que requer o deferimento de tutela de urgência, pois presente os requisito legais, impondo comprovação nestes autos e arbitramento de multa diária por descumprimento;
2 - Que o termo "a quo" da reforma seja a contar da eclosão de suas doença (fichas trazidas pela ré - evento 16 - os primeiros sintomas de distúrbios psicológicos surgiram no ano de 2009) ou dois anos após agregação (12 de setembro de 2015) nos termos do art. 106, III, do Estatuto dos Militares.
A União requereu que as visitas quinzenais do médico psiquiatra fossem suspensas até a normalização da situação de emergência médica gerada pela pandemia da Covid-19 (ev. 164), o que foi deferido por este Juízo, em 04/05/2020, pelo prazo de 45 dias (ev. 166).
Após, a União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que o prazo para cumprimento da decisão judicial transitada em julgado ainda não se completou e que os seus limites devem ser respeitados (ev. 169).
Por este Juízo não foi conhecido o pedido de tutela de urgência (ev. 171), decisão que não foi reformada em sede de agravo de instrumento interposto pelo exequente, sendo-lhe negado provimento (ev. 174 e ss.).
Após, o exequente requereu a juntada da perícia médica administrativa, cuja realização foi determinada pelo acórdão do TRF4 (ev. 184 e 186).
A União juntou o laudo médico (ev. 194 - OFIC3).
Por fim, o exequente requereu ordem para que a Administração lhe conceda a reforma militar (ev. 195).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não conheço da petição do exequente, juntada ao ev. 195, pois veicula demanda nova, fundamentada em fato novo, qual seja, o laudo pericial elaborado pela junta médica militar, juntado ao ev. 194 (OFIC3).
Conforme assinalado na petição do ev. 171 e reafirmado pelo TRF4 no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, uma vez realizado o tratamento psiquiátrico pelo período de 1 ano (entre agosto de 2019 e agosto de 2020) e elaborado, após a conclusão desse tratamento, o laudo pericial pela junta médica militar acerca do estado de saúde mental do exequente, caberia a ele formular novo pedido administrativo para obter a reforma militar e, somente na hipótese de indeferimento, o caso seria trazido à discussão judicial por meio de ação nova.
Com o transcurso de 1 ano de tratamento psiquiátrico e a elaboração do laudo pericial pela Administração Militar, tenho por cumprido integralmente o acórdão do TRF4, decisão judicial transitada em julgada no presente feito.
Referido laudo pericial não é objeto de discussão nestes autos, no que tange aos seus termos e conclusões, mas tão somente resultado do cumprimento da ordem judicial transitada em julgado. Cumpria à executada tão somente elaborar o laudo pericial após o término do período de 1 ano do tratamento psiquiátrico. Tal obrigação foi cumprida, conforme comprovado no documento juntado ao ev. 194 - OFIC3.
Assim, tenho por cumprida a obrigação da executada, devendo o cumprimento de sentença ser extinto.
Reitero, por fim, que a discussão sobre os termos do laudo pericial produzido pela junta médica militar e sobre o teor da futura decisão administrativa a ser emanada do novo requerimento de reforma do exequente, ou mesmo sobre a demora em emiti-la, não fazem parte do objeto desta execução, devendo o ex-militar, se persistir o interesse, propor nova ação judicial para discutir a legalidade do novo ato administrativo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, nos termos da fundamentação.
Publicação eletrônica. Intimem-se.
Com efeito, de tudo o que foi dito acima, imperioso trazer presente que houveram decisões judiciais no sentido de que, realizada a avaliação médica do autor pelo período de 01 ano, caberia nova decisão administrativa, a fim de que se apurasse com precisão:
(i) o diagnóstico;
(ii) a possibilidade (ou não) de recuperação;
(iii) a permanência de incapacidade para o serviço do Exército e atividade civil;
(iv) a relação de causa e efeito da doença com o serviço;
(v) o enquadramento (ou não) da doença na hipótese legal de 'alienação mental' (art. 108, inciso V, Lei n.º 6.880/80).
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada, pois a presente ação tem por base novo pedido administrativo para obter a reforma militar, o qual foi indeferido no âmbito administrativo, de modo que é cabida a discussão judicial por meio de ação nova.
Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada.
3. Mérito
Pretende a parte autora a concessão da reforma, nos termos do artigo 108, IV e V, c/c artigo 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80, com vencimentos no grau hierárquico acima (remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato - 2º Tenente), isenção de imposto de renda e auxilio-invalidez desde o inicio do processo administrativo suspenso pela administração
O Estatuto dos Militares, nos arts. 106 a 111, assim dispõe:
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
(...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)
Com fundamento na legislação de regência e considerando as diretrizes observadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recentes julgados, afirmou que, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão: (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).
Em voto proferido nos autos da Apelação Cível n.º 5000694-96.2019.4.04.7103/RS, o Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira assim detalhou, de modo esquemático, os parâmetros para apreciação das pretensões de reintegração e/ou reforma de militares das forças armadas:
"1) Hipóteses em que HÁ NEXO de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar (incisos I a IV do artigo 108):
1.1), comprovada incapacidade temporária para o serviço militar, ainda que haja capacidade para atividades profissionais civis, terá o militar (temporário ou de carreira, estabilizado ou não) direito à reintegração como adido (temporário) ou agregado (de carreira), com remuneração e tratamento adequado. No caso de militar de carreira ou estabilizado, permanecendo ele agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, cabe reforma ex officio nos termos do artigo 106, III do Estatuto dos Militares.
1.2) comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade para atividades profissionais civis, terá o militar (temporário ou de carreira, estabilizado ou não) direito à reforma.
1.3) Nestes casos, nos termos dos artigos 109 e 110 da Lei 6.880/1980, a reforma se dá:
1.3.1) com remuneração correspondente ao soldo do grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa nos casos dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980), independentemente de seu tempo de serviço);
1.3.2) com remuneração correspondente ao soldo do grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa nos casos nos casos dos incisos III e IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980, quando for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, independentemente de seu tempo de serviço;
1.3.3) com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação nos casos dos incisos III e IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980, quando não caracterizada invalidez, independentemente de seu tempo de serviço.
2) Hipóteses em que NÃO HÁ NEXO de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar (incisos V e VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980):
2.1) tratando-se de doença referida no inciso V, a incapacidade definitiva para o serviço militar confere direito à reforma (ao militar temporário ou de carreira, estabilizado ou não). Nessa hipótese, caracterizada invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa (art. 110, § 1°). Não havendo invalidez, a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ao que o militar possuía na ativa.
2.2) tratando-se de acidente acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980):
2.2.1) no caso de militar estável definitivamente incapacitado para atividades militares, é assegurada a reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I); ao temporariamente incapacitado, é assegurada a permanência ou reintegração, se for o caso, como agregado, até sua recuperação ou reforma.
2.2.2) no caso de militar não estável:
(a) é assegurada a reforma quando a moléstia ou enfermidade o impossibilitar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez definitiva);
(b) reintegração como adido, com remuneração e tratamento adequado, havendo incapacidade temporária para o serviço militar e para atividades profissionais civis (invalidez temporária);
(c) é possível o licenciamento ou desincorporação se o militar temporário não estável for considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, assegurado, se for o caso, apenas direito a adequado tratamento médico, na condição de encostado,."
Assim, com base nessas premissas, passo a análise do caso concreto.
3.1. Direito à Reforma
A presente ação tem por base novo pedido administrativo para obter a reforma militar, o qual foi indeferido no âmbito administrativo, de modo que é cabida a discussão judicial por meio de ação nova.
Consta dos autos que, após o decurso de 01 ano determinado na ação nº 5055316-47.2013.4.04.7100, o Comando do Exército elaborou a seguinte avaliação médica do autor (
):À vista disso, o Comandante do 7º Batalhão de Infantaria Blindado chegou às seguintes conclusões (
):Assim, defendeu que o autor faria jus à reforma.
Pois bem. Em contestação, a União alega que não há resistência da Administração à pretensão de reforma militar, sendo que a discordância se resume à pretensão de pagamento dos soldos alusivos ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado pelo autor. "E tal se justifica pelo fato de o próprio autor ter dado causa à piora de sua moléstia" (E25, CONTES1).
A partir de tais elementos, analiso o caso concreto.
Inicialmente, há que se destacar que não há como acolher-se o pedido autoral com base no artigo 108, IV, da Lei nº 6.880/80 ("IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço").
Em que pese haja narrativa de que o autor "não pode ver militares fardados, não pode sequer ouvir termos que o façam lembrar da caserna, o que acarreta crises, para as quais a própria esposa do militar afirma encontrar dificuldades de "trazê-lo" de volta à realidade" (E01, OFIC5), fato é que, nem no processo nº 5055316-47.2013.4.04.7100, nem agora com a prova produzida nesta ação, é possível afirmar a relação de causa e efeito da doença alienação mental com o serviço militar.
No processo nº 5055316-47.2013.4.04.7100, o TRF-4 sinalou que "as incertezas estendem-se, ainda, à existência (ou não) de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço nas Forças Armadas, circunstância que, embora não interfira no ato de concessão da reforma - militar com estabilidade -, adquire especial relevância no que tange ao quantum da remuneração devida a título de reforma militar".
Da mesma forma, já nesta ação, o Comando do Exército (
), ao avaliar o autor, afirmou que não é possível assegurar que a doença atual possua relação de causa e efeito com o serviço militar.Outrossim, de tudo o que foi dito em ambas as ações, não me parece que tenham surgido novos indicativos suficientes e capazes para justificar a inclusão da parte no artigo 108, IV, da Lei nº 6.880/80.
Improcedente, portanto, o pedido de reforma quanto a este ponto.
Por outro lado, no que diz respeito ao enquadramento do autor no artigo 108, V, da Lei nº 6.880/80 ("V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e"), tenho que razão lhe assiste.
Isso porque o Parecer Especializado o
, foi categórico em afirmar que o autor padece de incapacidade definitiva para os serviços do exército e atividades laborais civis, podendo ser considerado como alienado mental.Com efeito, se a doença está referida no inciso V do art. 108, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
No caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa. No caso dos autos, trata-se de alienação mental. (TRF4, AC 5014418-14.2017.404.7112, Quarta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data da Decisão: 21/10/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
- O direito à reforma de militar temporário se dá apenas quando a doença acarrete incapacidade tanto para a atividade militar como para as atividades civis, conforme se depreende da leitura do art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/80.
- No caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa. No caso dos autos, trata-se de alienação mental. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5008771-06.2019.404.7100, Quarta Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data da Decisão: 11/03/2020)
Por fim, sinalo que a insatisfação da União não merece prosperar - alegação de "o próprio autor ter dado causa à piora de sua moléstia" -, uma vez que, em se tratando de alienação mental, não há como afirmar-se com segurança tal fato (independentemente de ter feito uso ou não de medicamentos ou tratamentos indicados pelos médicos do exército).
Dessa forma, impõe-se acolher o pedido autoral de reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (conforme art. 108, V, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80).
3.1.2. Termo inicial da reforma
Tenho que, em razão dos atos decisórios do processo nº 5055316-47.2013.4.04.7100, bem como do Parecer Especializado do
, o termo inicial da reforma deve remontar à data de 28/08/2020 (data do parecer da junta médica do exército), data em que comprovada a incapacidade definitiva do autor para os serviços do exército e atividades laborais civis, podendo ser considerado como alienado mental.3.1.2. Correção monetária e juros
Sobre as parcelas vencidas desde 28/08/2020 (diferença do soldo pago e daquele relativo ao grau hierárquico imediato) incidirão correção monetária e juros de mora.
Os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios em índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Os juros são devidos a contar da citação e aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com a previsão do art. 3° da EC n° 113/2021.
3.2. Auxílio-invalidez
Pretende o autor, militar reformado, a concessão de auxílio-invalidez.
Os requisitos para a concessão do "auxílio-invalidez" encontram-se previstos no artigo 1º da Lei nº 11.421/06, "verbis":
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Logo, o "auxílio-invalidez" é devido ao militar na inatividade, reformado como inválido (art. 3º, XV, da MP 2.215-10/01), e pressupõe, além da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, a necessidade de internação hospitalar, cuidados permanentes de enfermagem e/ou de assistência permanente de terceiros.
Outrossim, o fato de estar inválido não significa necessariamente ter direito ao auxílio-invalidez, pois plenamente possível que um militar esteja impossibilitado de laborar, todavia não precise de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INVALIDEZ. INTERDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MELHORIA DA REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88. (...) - A concessão do auxílio-invalidez pressupõe, além da impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho, a necessidade de internação hospitalar, cuidados permanentes de enfermagem e/ou de assistência permanente de terceiros. Se o militar pode realizar seus cuidados básicos sem o auxílio de terceiros, não faz jus ao auxílio. - O fato de estar inválido não significa necessariamente ter direito ao auxílio-invalidez, pois plenamente possível que um militar esteja impossibilitado de laborar, todavia não precise de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. - São requisitos para concessão da isenção da Lei 7.713/88 ser o contribuinte portador de uma das doenças especificadas em lei e receber proventos de aposentadoria ou reforma, os quais serão objeto da isenção. (TRF4 5007334-94.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/07/2016)
Pois bem. A União sustenta que o demandante não necessita de cuidados especializados, não fazendo jus ao almejado benefício.
Em que pese tenha restado comprovado que o autor necessite de acompanhamento psicológico e psicoterápico (E48 e E66, OUT6), fato é que o Parecer Especializado do
refere expressamente que a parte não necessita de internação hospitalar especializada e não necessita de assistência de terceiros para locomover-se e alimentar-se, mas tão-somente para comunicar-se, vestir-se e higienizar-se.Confira-se:
Ademais, nenhum documento outro adveio aos autos comprovando a necessidade de cuidados de enfermagem ou assistência permanente de terceiros.
Assim, demonstrado por prova documental, não infirmada por outros elementos aportados ao processo, que o autor não necessita de auxílio, assistência ou cuidados de terceiros de forma permanente e para todas as atividades, de rigor a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. REFORMA REMUNERADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. (...) 2. Comprovado através da prova documental produzida nos autos que o autor é portador de transtornos mentais desde a época em que integrava as fileiras do Exército, deve ele ser reformado com soldo equivalente ao posto hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa. 3. Irrelevante é o fato de que a doença que acomete o autor seja ou não preexistente à sua incorporação às fileiras do Exército, quando as condições do meio propiciaram sua eclosão. Precedente jurisprudencial. 4. A reforma deve retroagir à data em que efetivada a indevida licença do autor (31/03/1989). 5. O quadro clínico do autor não indica a concessão de auxílio-invalidez. (TRF4, AC nº 2007.71.00.006942-4/RS, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 3ª T., j. 04-2008, DJ 20-11-2008)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. O auxílio-invalidez é devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, que preencher os requisitos previstos no anexo IV da Lei nº 10.486/2002. Analisando-se as conclusões da perita do juízo e as provas juntadas aos autos, não se pode concluir que o autor necessite de cuidados permanentes de enfermagem, não fazendo juz ao benefício de auxílio-invalidez. (TRF4, AC nº 2002.71.12.006675-1/RS, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ª T., j. 18-03-2008, un., DJ 15-05-2008)
3.3. Imposto de Renda. Proventos decorrentes de Reforma (proventos de aposentadoria recebidos do Comando do Exército). Isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Moléstia Grave.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício decorrente de Reforma (proventos de aposentadoria recebidos do Comando do Exército) em face de doença grave (alienação mental).
Inicialmente, reitere-se que a presente ação tem por base novo pedido administrativo para obter a reforma militar e a isenção de IR, de modo que é cabida a discussão judicial por meio de ação nova.
Pois bem.
O imposto de renda está previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988 e tem seu fato gerador definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
As hipóteses de isenção estão expressamente previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, cujo inciso XIV assim dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
[...]
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
Na mesma linha, dispõe o Decreto n.º 9.580/2018, que atualmente regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e que revogou o Decreto n.º 3.000/1999:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
No caso em apreço, o item "3.1. Direito à Reforma" acima reconheceu o direito do autor à reforma, inclusive com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (conforme art. 108, V, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80).
Outrossim, o item "3.1.2. Termo inicial da reforma" fixou, em razão dos atos decisórios do processo nº 5055316-47.2013.4.04.7100, bem como do Parecer Especializado do
, o termo inicial da reforma em 28/08/2020 (data do parecer da junta médica do exército), data em que comprovada a incapacidade definitiva do autor para os serviços do exército e atividades laborais civis, podendo ser considerado como alienado mental.Dessa forma, há que se julgar procedente em parte o pedido autoral, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda desde 28/08/2020 (e não desde o início do processo administrativo suspenso pela administração, conforme postulado na petição inicial), relativamente aos proventos decorrentes da Reforma (proventos de aposentadoria recebidos do Comando do Exército), uma vez que é portador de alienação mental.
3.3.1. Restituição. Correção Monetária.
Os valores retidos a título de imposto de renda decorrentes da Reforma deverão ser restituídos desde 28/08/2020, nos termos da fundamentação acima.
Como não constam as datas dos efetivos recolhimentos, a comprovação do recolhimento indevido deverá ocorrer em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser atualizados desde a data do recolhimento até a sua efetiva restituição pela taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária, não devendo, em razão disso, ser cumulado com qualquer outro.
Sendo o indébito reconhecido judicialmente, o procedimento da restituição dar-se-á por meio de RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Possuindo o demandante título executivo, não há como impor a restituição tão somente quando houver o ajuste anual do IRPF ou mediante declaração retificadora.
Em face da natureza complexiva do fato gerador do tributo em apreço, deve-se, porém, sempre que possível, privilegiar o modo de cálculo que leva em consideração as informações prestadas nas declarações de ajuste anual, inclusive para que eventuais valores restituídos na esfera administrativa possam ser subtraídos do crédito da parte autora, o que deverá ser aferido por ocasião do cumprimento desta sentença.
Assim, no que diz respeito à sistemática de apuração do montante devido, entendo que este deva ser apurado mediante simulação da respectiva declaração de ajuste (desnecessária a retificação, contudo), lançando-se seus proventos como rendimentos isentos ou não tributáveis.
É assegurada, todavia, a demonstração pela União - Fazenda Nacional de que a parte credora já se ressarciu do indébito ou de parte dele, razão pela qual eventuais valores anteriormente repetidos, deverão ser excluídos do montante a restituir.
III - Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para os efeitos de:
(a) declarar o direito do autor à reforma militar, a contar de 28/08/2020, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa;
(b) condenar a União Federal ao pagamento dos proventos correspondentes ao item "a" deste dispositivo, atualizados na forma da fundamentação;
(c) desacolher o pedido de concessão de auxílio-invalidez;
(d) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda desde 28/08/2020 (e não desde o início do processo administrativo suspenso pela administração, conforme postulado na petição inicial), relativamente aos proventos decorrentes da Reforma (proventos de aposentadoria recebidos do Comando do Exército), conforme fundamentação;
(e) condenar a Fazenda Nacional a restituir à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - os valores retidos a título de imposto de renda descritos no item "d" deste dispositivo, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde a data da retenção indevida até a de sua efetiva restituição, nos termos da fundamentação. A comprovação do recolhimento indevido deverá ocorrer em liquidação de sentença.
Considero as partes reciprocamente sucumbentes, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, verba que fixo em 5% para cada réu sobre o valor da causa (E16), cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG (E18). O valor em favor da União Federal deverá ser de 5% de R$ 65.605,20 (reforma) + R$ 18.240,00 (auxílio-invalidez). O valor em favor da Fazenda Nacional deverá ser de 5% de R$ 5.210,52.
Outrossim, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, verba que fixo em 5% sobre o valor da condenação quanto à diferença decorrente da reforma.
Ainda, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, verba que fixo em 5% sobre o valor da condenação relativa à isenção de IR.
A União Federal e a Fazenda Nacional são isentas do pagamento dos outros 50% das custas processuais, à razão de 25% para cada (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
IV - Disposições Finais
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Inicialmente, quanto à alegação da União de coisa julgada,
- Da Coisa Julgada
Defendeu a União a ocorrência de coisa julgada, porquanto já decididas em outro processo as questões relativas à inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares, bem como quanto à invalidez temporária, e não definitiva.
É consabido que a existência de demanda anterior já transitada em julgado caracteriza coisa julgada, a teor do disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ocorre que, apesar da identidade de partes e de pedidos, diferem as causas de pedir.
Como bem asseverou o Magistrado a quo, houve decisões judiciais no sentido de que, realizada a avaliação médica do autor pelo período de 01 ano, caberia nova decisão administrativa, a fim de que se apurasse com precisão:
(i) o diagnóstico;
(ii) a possibilidade (ou não) de recuperação;
(iii) a permanência de incapacidade para o serviço do Exército e atividade civil;
(iv) a relação de causa e efeito da doença com o serviço;
(v) o enquadramento (ou não) da doença na hipótese legal de 'alienação mental' (art. 108, inciso V, Lei n.º 6.880/80).
Dessa forma, não ocorreu coisa julgada, uma vez que a presente ação tem por base novo pedido administrativo para obter a reforma militar, que foi indeferido no âmbito administrativo, sendo, pois, plenamente cabível a discussão judicial por meio desta nova ação.
A sentença deve ser mantida no ponto.
- Mérito
Sobre o licenciamento, assim dispõe a Lei n. 6.880/80:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
(...)
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
Quanto à possibilidade de reintegração para tratamento de saúde do militar, o art. 50 estabelece que:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Já a reforma em razão de acidente em serviço consta autorizada no inciso II do artigo 106 referido Estatuto:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
As situações de incapacidade definitiva estão previstas nos artigos 108, 109, 110 e 111:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Com efeito, é facultado à Administração Militar dispensar discricionariamente o militar ao término do tempo de serviço, sem renovação do engajamento, ainda mais quando encerrado o período máximo de tempo de serviço. Contudo, tendo ocorrido acidente tido como de serviço ou com nexo causal com a atividade militar, é indevido o licenciamento sem que seja proporcionado ao militar o devido tratamento médico, até a completa cura ou estabilização da enfermidade.
Apreciando a temática relacionada ao direito à reintegração e/ou reforma de militares, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou importantes diretrizes ao julgar o EREsp 1.123.371, tendo sido o voto vencedor lavrado pelo Ministro Mauro Campbell.
Segue a ementa do relevante precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.
2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador,destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º,II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração,não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art.50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado exofficio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II -enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública,ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").
5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art.108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.
6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.
7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis)e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis).É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109,110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho(invalidez total).
9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.
10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei6.880/1980 ); e d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).
11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.12. Embargos de Divergência providos.
(STJ, CE - Corte Especial, EREsp 1123371/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12/03/2019 - grifado)
Conquanto o precedente tenha centrado foco em algumas situações específicas, tratando mais dos casos de militares temporários, houve estabelecimento de balizas que se prestam à análise de muitas situações envolvendo militares das forças armadas.
Da análise da legislação de regência, e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).
Considerando as variáveis a ser observadas, pode-se dizer que nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (*ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; *enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; *acidente em serviço; *doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço) uma vez caracterizada a incapacidade definitiva para o serviço militar, há direito à reforma, independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, sendo desimportante a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividades profissionais civis. Isso porque nessas hipóteses está presente nexo de causalidade entre a enfermidade ou doença com a atividade militar, circunstância que de regra é comprovada por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.
No caso do inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), não havendo nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, caracterizada incapacidade para as atividades militares há direito à reforma, independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, sendo desimportante a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividades profissionais civis.
Nos casos dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980, caracterizado direito à reforma, ela se dará com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente (art. 110 da Lei 6.880/1980).
Nos casos dos incisos II, IV e V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, caracterizado o direito à reforma, ela se dará com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, salvo se for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, caso em que também corresponderá ao grau hierárquico imediato.
Nas mesmas hipóteses elencadas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (*ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; *enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; *acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; *tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), se caracterizada incapacidade temporária para o serviço militar, deve o militar, independentemente se de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, permanecer agregado (se de carreira), ou adido (se temporário) às Forças Armadas, com a reintegração no caso de desincorporação ou licenciamento indevidos, asseguradas prestação de todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, e remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico respectivo, até adequado restabelecimento da saúde ou reforma. Cabe salientar que no caso de militar de carreira ou estabilizado, permanecendo ele agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, cabe reforma ex officio nos termos do artigo 106, III do Estatuto dos Militares.
Considerando o que foi exposto acima, podem ser fixados de modo esquemático os seguintes parâmetros para apreciação das pretensões de reintegração e/ou reforma de militares das forças armadas:
1) Hipóteses em que HÁ NEXO de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar (incisos I a IV do artigo 108):
1.1), comprovada incapacidade temporária para o serviço militar, ainda que haja capacidade para atividades profissionais civis, terá o militar (temporário ou de carreira, estabilizado ou não) direito à reintegração como adido (temporário) ou agregado (de carreira), com remuneração e tratamento adequado. No caso de militar de carreira ou estabilizado, permanecendo ele agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, cabe reforma ex officio nos termos do artigo 106, III do Estatuto dos Militares.
1.2) comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade para atividades profissionais civis, terá o militar (temporário ou de carreira, estabilizado ou não) direito à reforma.
1.3) Nestes casos, nos termos dos artigos 109 e 110 da Lei 6.880/1980, a reforma se dá:
1.3.1) com remuneração correspondente ao soldo do grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa nos casos dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980), independentemente de seu tempo de serviço);
1.3.2) com remuneração correspondente ao soldo do grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa nos casos nos casos dos incisos III e IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980, quando for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, independentemente de seu tempo de serviço;
1.3.3) com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação nos casos dos incisos III e IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980, quando não caracterizada invalidez, independentemente de seu tempo de serviço.
2) Hipóteses em que NÃO HÁ NEXO de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar (incisos V e VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980):
2.1) tratando-se de doença referida no inciso V, a incapacidade definitiva para o serviço militar confere direito à reforma (ao militar temporário ou de carreira, estabilizado ou não). Nessa hipótese, caracterizada invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa (art. 110, § 1°). Não havendo invalidez, a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ao que o militar possuía na ativa.
2.2) tratando-se de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980):
2.2.1) no caso de militar estável definitivamente incapacitado para atividades militares, é assegurada a reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I); ao temporariamente incapacitado, é assegurada a permanência ou reintegração, se for o caso, como agregado, até sua recuperação ou reforma.
2.2.2) no caso de militar não estável:
(a) é assegurada a reforma quando a moléstia ou enfermidade o impossibilitar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez definitiva);
(b) reintegração como adido, com remuneração e tratamento adequado, havendo incapacidade temporária para o serviço militar e para atividades profissionais civis (invalidez temporária);
(c) é possível o licenciamento ou desincorporação se o militar temporário não estável for considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, assegurado, se for o caso, apenas direito a adequado tratamento médico, na condição de encostado.
Estabelecidas essas premissas, como bem destacou o Ministério Público em seu parecer, da leitura dos fundamentos da sentença, há fundamentos suficientes para o provimento parcial dos pedidos da parte autora:
Embora não tenha havido comprovação de causalidade entre a atividade militar e a condição médica, o que ensejaria a incapacidade definitiva com fulcro no art. 108, IV, da Lei 6.880/80, há plena comprovação, baseada fundamentalmente em perícia médica realizada pela própria União (Comando do Exército) – incontroversa, portanto – quanto ao caráter de alienação mental da patologia (item 10 do Laudo juntado no evento 1, LAUDOPERIC4). A conclusão, por conseguinte, acarreta a declaração de incapacidade permanente com fundamento no art. 108, V, da Lei 6.880/80, com reforma do militar em grau hierárquico imediatamente superior. Nesse sentido é a jurisprudência desta Regional:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. CABIMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Constatado pela perícia que o autor está incapacitado permanentemente para o exercício quaisquer atividades em razão de Esquizofrenia - alienação mental, faz jus à reforma. 2. Faz jus o demandante ao pagamento dos valores devidos desde o licenciamento, devidamente corrigidos. (TRF4 5008146-97.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022 – em negrito)
Não merecem acolhimento as demais alegações da União. Desnecessária a perícia judicial, visto que o Laudo juntado aos autos foi elaborado de forma unilateral pela própria parte adversa (Comando do Exército). Quanto à alegação de que o autor contribuiu para o agravamento do seu quadro, tal aspecto, além de não ter sido cabalmente provado nos autos, é característico, caso tenha de fato ocorrido, da própria enfermidade mental que o acomete.
Ou seja, os médicos militares já haviam concluído estar a parte autora total e definitivamente incapacitada tanto para atividades civis quanto militares, em perícia médica realizada pela própria União (Comando do Exército) – incontroversa, portanto.
Por fim, no que se refere ao recurso da parte autora, ainda na linha do parecer, tenho que a data inicial da incapacidade a ser considerada é 28/08/2020, uma vez que foi a data determinada pela perícia, não podendo a parte acolher o resultado do laudo técnico no que lhe interessa e recusar a parte desfavorável.
O auxílio-invalidez está previsto no artigo 1º da Lei nº 11.421/06 e é devido ao militar inativo reformado como inválido (artigo 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001). Sua concessão pressupõe, além da impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho, a necessidade de internação hospitalar, cuidados permanentes de enfermagem e/ou de assistência permanente de terceiros.
No caso, não comprovada a necessidade de auxílio de terceiros, de internação hospitalar e/ou cuidados permanentes de enfermagem, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-invalidez será devido apenas ao militar que necessitar de (1) internação especializada; ou (2) de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem; ou (3) àquele que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2. A necessidade de auxílio para algumas atividades, não implica necessariamente na necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ou de terceiros. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000718-02.2020.4.04.7100/RS, Relator: Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 3ª Turma , data da decisão: 25/07/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. O auxílio-invalidez será devido apenas ao militar que necessitar de (i) internação especializada; ou (ii) de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem; ou (iii) àquele que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2. Ademais, em tais casos, a prova pericial assume especial relevância, porquanto a constatação da situação clínica do militar depende de análise médica apurada, a ser procedida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. 3. As necessidades de manter o uso de medicamentos prescritos e de comparecer a consultas regulares não consistem em hipóteses de concessão de auxílio-invalidez, devendo ser indeferida a concessão do benefício. 4. Apelação desprovida. (TRF4, Apelação Civel nº 5005583-39.2018.4.04.7100, Relator: Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 4ª Turma, data da decisão: 29/03/2023).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. internação especializada, assistência e CUIDADOS permanentes DE ENFERMAGEM. desnecessidade. 1. Tendo o perito médico judicial atestado a desnecessidade de internação especializada, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, descabe o pedido de auxílio-invalidez, restando prejudicado o pleito subsequente de indenização por danos morais. 2. As informações contidas no laudo pericial realizado em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, bem como a concessão do benefício de auxílio-invalidez, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial. (TRF4, AC 5000554-53.2015.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017).
Assim, entendo que dada a comprovação da gravidade da doença que aflige a parte autora, estando ele total e definitivamente incapacitado, inválido, deve ser mantida a sentença que determinou a sua reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001224-08.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REintegração. art. 108, V, da Lei 6.880/1980. perícia médica. incapacidade definitiva. alienação mental. Direito à reforma.
1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, de regra, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas.
2. Havendo comprovação, baseada fundamentalmente em perícia médica realizada pela própria União (Comando do Exército) – incontroversa, portanto – quanto ao caráter de alienação mental da patologia, é devida a reforma.
3. Não comprovada a necessidade de internação especializada, militar ou não, ou a necessidade de assistência permanente de enfermagem, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.421/06, o militar não tem direito ao auxílio-invalidez.
4. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004809855v4 e do código CRC 50d2244e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5001224-08.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 06/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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