APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069787-39.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ALCIDES PEREIRA CASTRO |
: | AMANDA DE FREITAS CASTRO | |
: | DANIELE CONSTANT DE FREITAS | |
: | MARIA CENERI DA SILVA CASTRO | |
: | SORAIA DE MEDEIROS CONSTANT | |
ADVOGADO | : | JOSÉ AUGUSTO AMORIM |
: | JULIANO MARTINS RANGEL | |
: | ANDREIA CRISTINA KALESKI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM SERVIÇO SEGUIDO DE MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PENSÃO MILITAR À FILHA MENOR. CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVOLUÇÃO. CABIMNTO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do filho/pai/companheiro é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Existente a obrigação da União de pagamento dos danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Indenização a título de danos morais majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pro rata, a ser pago pelo réu aos quatro autores, porquanto próximo dos parâmetros fixados por esta Turma em caso de morte.
A partir de novembro de 2003, quando foi deferida administrativamente a pensão militar à filha Amanda, deveriam ter sido cessados os alimentos provisórios, o que não ocorreu. Por óbvio que a parte tinha ciência do recebimento de dois benefícios para o mesmo fim. Neste sentido, entendo não configurada a boa-fé, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por Amanda entre nov/2003, quando foi deferida pensão militar e nov/09, quando foram revogados os alimentos provisórios, por indevido o pagamento de ambos os benefícios.
A partir da MP n.º 2.180-35/2001 deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês.
Apelação da parte autora provida para majorar o quantum indenizatório, remessa oficial e apelação da União providas em parte para adequar os juros de mora aos parâmetros da Turma e determinar a devolução dos valores percebidos a título de alimentos provisórios pela autora Amanda
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora, da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7636918v7 e, se solicitado, do código CRC EA3F3B82. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 06/05/2016 16:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069787-39.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ALCIDES PEREIRA CASTRO |
: | AMANDA DE FREITAS CASTRO | |
: | DANIELE CONSTANT DE FREITAS | |
: | MARIA CENERI DA SILVA CASTRO | |
: | SORAIA DE MEDEIROS CONSTANT | |
ADVOGADO | : | JOSÉ AUGUSTO AMORIM |
: | JULIANO MARTINS RANGEL | |
: | ANDREIA CRISTINA KALESKI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a União ao pagamento de indenizações por danos morais - no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pro rata -, decorrentes do óbito de Peterson da Silva Castro, ocorrido em 05/12/2002, durante a prestação de serviço militar (acidente em serviço) no Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osório.
Em suas razões, os autores alegaram que (a) é devida a majoração do valor da indenização; (b) a correção monetária desse quantum deve incidir desde a citação, e não da data da sentença, e (c) fazem jus ao incremento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A União, a seu turno, sustentou que: (a) Daniele Constant de Freitas é parte ilegítima, porquanto inexistente prova de que mantinha união estável com o ex-militar; (b) Ana Clara Pereira Dornelles (mãe de Rafaela Dornelles Castro, filha de Peterson) e Daniele Constant de Freitas (mãe de Amanda de Freitas Castro, filha de Peterson) eram ambas namoradas do ex-militar e nenhuma ostentava a condição de companheira, pelo que deve ser extinto o processo por ilegitimidade ativa; (c) deve ser afastado o pagamento de alimentos provisionais à filha Amanda, que não podem ser cumulados com pensão por morte e indenização, até porque nunca foram reclamados pela autora; (d) caso mantida a condenação, os alimentos provisionais são devidos até a data em que iniciado o pagamento administrativo de pensão militar (nov/03), afastadas as parcelas referentes ao período posterior a essa data, sob pena de enriquecimento sem causa; (e) não restou comprovada a ocorrência de dano moral, nem foram implementados os requisitos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para sua condenação; (f) o valor arbitrado a título de indenização não está em conformidade com o disposto nos arts. 944 e 945 do CCB; (g) o dano sofrido por cada um dos autores - pais, filha menor e companheira - é distinto, motivo pelo qual as indenizações não podem ser fixadas em valores idênticos; (h) é pressuposto de qualquer condenação dessa natureza a prova da culpa do agente, inexistente no caso concreto; (i) os danos advindos do sinistro já foram ressarcidos, seja por meio da promoção do ex-soldado a Cabo, seja com a concessão de pensão militar às duas filhas, no valor correspondente à graduação hierarquicamente superior àquela que ele ocupava na ativa (Terceiro Sargento), o que justifica o afastamento de qualquer indenização ou, sucessivamente, a redução do respectivo valor, e (j) os juros moratórios devem ser computados, em consonância com o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda em vigor por força do art. 2° da EC 32/01 que os limitou em 6% ao ano.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Na sessão realização no dia 03.12.2013, houve o julgamento das apelações, que, posteriormente, anulado, por ausência de intervenção do MPF.
O MPF foi instado a se manifestar e apresentou parecer, opinou pelo parcial provimento dos recursos.
É o breve relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há reparos à sentença no tocante ao mérito da lide, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Da carência de ação
A União argumentou que em relação ao pedido de pensão não houve por parte da Administração nenhuma resistência à pretensão, pois não houve pedido administrativo neste sentido, e em face disto os autores são carecedores de ação, por falta de interesse processual.
Entendo, entretanto, que uma vez contestado o feito tornando-o litigioso, ou ainda que não contestado, for notório o posicionamento contrário à pretensão dos autores, resta configurado o interesse processual da parte autora.
Assim, ante as peculiaridades do caso em apreço, tenho como desnecessário o prévio ingresso na via administrativa, razão pela qual merece rejeitada a preliminar. A propósito, refiro o entendimento expendido em precedente do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIA. 1. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ainda mais se presente contestação com impugnação ao mérito oferecida pela parte ré. 2. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 3. A jurisprudência assentou que se reveste da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria do servidor público. Logo, a teor do art. 53, II, do ADCT, é possível a cumulação de pensão especial concedida a ex-combatente com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade. 4. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 406. 5. Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais. 6. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do entendimento já consolidado nesta Corte. (TRF4, AC 2005.72.00.003882-2, Turma Suplementar, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 02/08/2006).
Com essas considerações, rejeito a preliminar.
Quanto ao Mérito
Os autores pretendem a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegam que os teriam sofrido em razão do falecimento de seu filho/companheiro/pai, militar do Exército, ocasionado por afogamento.
Da responsabilidade civil do Estado
Analiso, inicialmente, a existência de dever de indenizar do Estado, em função da aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Nos termos do dispositivo constitucional mencionado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, quanto a atos de agentes públicos que causem danos a terceiros, a Carta Magna adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
O dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva depende da configuração de três requisitos: a) fato danoso (administrativo); b) dano a terceiro (terceiro perante a administração) e c) nexo de causalidade entre fato e dano.
In casu, o fato danoso (acidente), o dano (morte do militar) e o nexo de causalidade entre ambos restaram comprovados. Porém, para que se configure o dever de indenizar do Estado, deve-se verificar se o fato que resultou na morte do militar ocorreu em virtude de um fato administrativo (comissivo ou omissivo) e se o militar que suportou o dano pode ser considerado terceiro relativamente ao ente estatal causador da lesão.
Não obstante haja divergência jurisprudencial acerca da questão, entendo que, na condição em que se encontrava, o soldado que faleceu figurava como terceiro perante a União, não podendo o vínculo administrativo que os unia ilidir a aplicação do § 6º do art. 37 da CF. Logo, a União Federal deve responder pelos danos suportados pelos familiares do militar morto enquanto prestava serviço obrigatório.
Outrossim, o dever administrativo de indenizar não dependerá, exclusivamente, de uma ação ou omissão administrativa específica, diretamente ligada ao evento danoso. Retirando temporariamente da vida civil determinados cidadãos e submetendo-os a sua custódia e subordinação, a União, que institui e mantém o serviço militar, deve suportar os ônus deste - eventuais incidentes com os conscritos. Afinal, os riscos a que se submetem no período em que ficam subordinados às Forças Armadas fazem com que, perante a Administração, os conscritos figurem como terceiros.
Diante disso, prestando serviço militar, o indivíduo, perante a organização militar, não deve ser tido apenas como agente público, mas também como terceiro, já que, exposto a riscos, não pode ter proteção inferior à dispensada a terceiro pelo § 6º do art. 37 da CF.
Nesse sentido, a propósito:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE DE FILHO, ATINGIDO POR TIRO DE ARMA DE FOGO DURANTE SERVIÇO MILITAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO - LITISDENUNCIAÇÃO AO AUTOR DO DISPARO IMPROCEDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
1 - A partir da vigência da Constituição de 1988 tornou-se inquestionável o cabimento da indenização por dano moral. A morte de jovem por disparo de arma de fogo no interior da própria instituição em que prestava serviço militar atrai para a União a responsabilidade pelo dano moral causado a seus pais.
2 - O serviço militar obrigatório é atividade, por natureza, de risco, cujas consequências devem ser suportadas pelo Estado, que o instituiu e o mantém. Não pode ser responsabilizado regressivamente o recruta que ali está como aprendiz e que dispara, acidentalmente, a arma de fogo que lhe foi confiada pelo Estado. O jovem, que presta serviço militar, não é um preposto ou agente do Estado, estando, isto sim, sob sua guarda e responsabilidade, com a finalidade de receber instrução e preparo para a defesa do País. Não lhe podem ser carreadas as consequências de um risco que é inerente ao serviço.
3 - O dano moral pela perda de um filho é inavaliável. Sua reparação será sempre simbólica, mas deverá ser fixada em valor proporcional à irreparável perda sofrida pelos pais. Valor apenas o suficiente para a aquisição de modesta moradia não se mostra excessivo.
4 - Verba advocatícia, fixada em 15% sobre a indenização, mantida, frente às circunstâncias dos autos, considerado que os autores são beneficiários de justiça gratuita e a demanda foi travada fora do domicílio profissional dos advogados, sendo previsível que se estenderá ainda por longo tempo, face à necessidade de liquidação de sentença.
5 - Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 4ª Região - 4ª Turma - AC 182966 - Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira -DJ em 24/01/2001).
Ademais, se o caráter objetivo da responsabilidade estatal deriva da teoria do risco administrativo, não seria admissível que, aos agentes públicos que permaneçam em constante exposição a riscos ou a suas famílias, fosse defeso pleitear indenização por eventuais danos derivados da própria atividade.
Trilhando o mesmo entendimento:
MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE SERVIÇO. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSÃO. GENITORA.
1. Admite-se a condenação da União a indenizar a genitora por danos decorrentes de acidente com o filho militar durante a atividade no Exército.
2. Aplica-se aos militares o art. 37, §6º da Constituição Federal.
(...) (TRF 4ª Região - 4ª Turma - AC 427268 - Rel Des Fed Joel Ilan Paciornik - DJ em 18/12/2002).
Enfim, basta a quem postula a indenização, comprovar o fato danoso, o dano e nexo de causalidade entre ambos, competindo ao Estado provar excludentes da sua responsabilidade, já que não se perquire culpa. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de motivo de força maior, será imperativa a responsabilização da Administração.
Compulsando os autos, vislumbro que o Inquérito Policial Militar instaurado para averiguar as circunstâncias do acidente que vitimou o soldado Peterson da Silva Castro, concluiu que seu falecimento foi classificado como acidente em serviço (fl. 119).
De outro vértice, o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano operado também restou caracterizado, conforme se depreende dos depoimentos a seguir citados.
José Aldair dos Santos Capeletti, afirmou (fl. 56) "(...) Dei ordem para que os Sd pegassem os cavalos que estavam soltos no potreiro e os levassem para a lagoa para lavar, foi quando os cinco soldados que chegaram primeiro começaram a lavar os cavalos, foi dada ordem para que se afastassem para não ocorrer nenhum acidente e foi aí que o cavalo levou o soldado para a parte mais funda da lagoa, quando eu vi, o cavalo estava nadando sozinho e o soldado estava se debatendo. Alguém falou que o soldado estava se afogando e foi quando os soldados soltaram os cavalos e nadaram para tentar salvar. (...)" (grifos nossos)
Marcio Luis da Silva Machado, mencionou (fl. 58) "(...) Daí o Sgt mandou a gente ir banhar os cavalos, a gente pegou os cavalos e fomos para o laguinho, estávamos banhando os cavalos quando o Sgt mandou a gente afastar os cavalos porque eles estavam muito perto um do outro. Foi nessa hora que a gente viu o cavalo Zogan saindo na beira do lago e a gente foi ver onde estava o Peterson e o Sd Bastos gritou: "O Peterson ta se afogando" e a gente sai nadando até ele para ver se conseguia puxar. (...)" (grifos nossos)
Assim, ante tais depoimentos resta incontroverso que o acidente que vitimou o Sd Peterson ocorreu em ato de serviço, quando o militar cumpria uma ordem emanada pelo Stg Capeletti. Desse modo, é inegável que houve um ato de um agente público que acabou vitimando outro agente público.
In casu, consoante salientado, é inequívoca a ocorrência do fato (acidente), do dano (evento morte e suas conseqüências) e do nexo causalidade entre ambos.
Assim, conclui-se do conjunto de relatos juntados aos autos que a ordem emanada para lavar os cavalos, vinda de militar em posto superior, fora prontamente cumprida pelo Sd. Peterson. Diante de provas carreadas ao processo, resta plenamente demonstrado que o acidente que vitimou o militar ocorreu em atendimento às ordens recebidas por superior, não havendo comprovação de que aquele tivesse agido com desídia ou imprudência.
Da análise deste quadro fático, reputo que não assiste razão à ré quando afirma inexistir nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso. É certo que o de cujus contribuiu, com seu comportamento, para a consecução do resultado. Contudo, tal contribuição foi no sentido de cumprir rapidamente a ordem emanada, não medindo esforços para tanto.
De outro norte, cabe frisar que a própria administração militar classificou o falecimento do militar como acidente em serviço, tendo, inclusive, deferido a promoção Post Morten do soldado.
A par de todo o exposto, a conclusão acerca da responsabilidade da ré resta ainda mais evidenciada quando se observa que o evento lesivo ocorreu durante e em função do cumprimento de ordem, realizada em plena prestação do serviço militar, vez que, estando Peterson, assim como todos os jovens brasileiros, sujeito a uma obrigação legal, imposta em favor da União, é ainda maior o dever desta de suportar o ônus decorrente de eventual infortúnio ocorrido durante a prestação de tal serviço.
Outrossim, não há provas, quanto à culpa exclusiva da vítima, pelo contrário, toda a prova produzida demonstra a total inexistência de culpa da vítima, motivo pelo qual fica evidente a responsabilidade objetiva da União Federal em reparar os danos experimentados pelos autores.
Portanto, presentes o dano indenizável (morte trágica de filho/companheiro/pai com menos de vinte anos de idade), a conduta culposa, em sentido lato, da ré e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, impõe-se o julgamento de procedência do pedido de indenização. Passo à análise de cada um dos pedidos, em separado.
Dos danos morais
A respeito do dano moral , Yussef Said Cahali:
"dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" (dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).
Rui Stoco , na lição de Savatier, ensina:
"Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ('Traité de la responsabilité civile', Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).
O magistério do saudoso CARLOS ALBERTO BITTAR é bastante pertinente, ao tratar dos elementos para configurar o dano moral:
"(...) o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão preparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso. Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Verificada a ingerência ilegítima na órbita do lesado, cumpre, depois, perseguir-se a autoria, cabendo discernir-se se o fato é imputável ou atribuível ao agente, a fim de poder este sofrer a responsabilização jurídica."(Reparação Civil por dano s Morais. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1994, p. 127/128).
O dano moral pressupõe a dor física ou moral, e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo pessoal, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/omissão do causador.
No caso dos autos, é perceptível o abalo moral sofrido pelos requerentes. Os autores Alcides, Maria, Daniele e Amanda, respectivamente, pai, mãe, companheira e filha do militar falecido, inquestionavelmente, experimentaram sofrimento que configura dano moral.
Por outro lado, é inconteste que um acidente do qual resultou o falecimento do parente dos autores não pode ser considerado mais um mero dissabor dentre os tantos ocorridos diariamente na vida dos requerentes, devendo, portanto, ser reparado.
Dessa forma, resta caracterizado o dano moral sofrido pelos autores.
Do quantum indenizável
Indenizar é restabelecer a situação anterior ao dano, na medida da participação da responsabilidade da ré. Significa desfazer o dano, dentro da medida do possível.
A reparação ideal consiste na efetiva reposição. Contudo, quando impossível o restabelecimento do status quo ante, deve a indenização ser paga em dinheiro.
A indenização a título de dano moral e/ou material está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, que expressa:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Wladimir Valler elucida:
Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade de dolo ou grau de culpa (A reparação do dano moral no direito brasileiro, 1ª ed., 1994, pág. 301).
Considerando os critérios acima apontados, deve-se ter em consideração a dor sofrida pelos autores, em razão das seqüelas provocadas pela morte do militar.
Noutra vertente, o valor do dano moral deve impor ao réu um valor indenizatório suficiente para uma nota pedagógica com vistas à prevenção de casos como o apresentado nestes autos.
Neste sentido, para a individualização do valor indenizatório, são consideradas, normalmente, as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, conseqüências sociais advindas do fato, além, naturalmente, da intensidade da lesão psíquica suportada.
No caso, devem ser ponderadas, especialmente, as dores psíquicas, a angústia e o sofrimento pela perda do ente querido, com apenas 19 anos de idade. Sopesadas também devem ser a circunstância de não haver concorrência do militar para o evento danoso e as condições financeiras específicas da União, como causadora do abalo moral.
Em face destes pressupostos, e atento às peculiaridades do caso concreto, conforme fundamentação retrolançada e observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor apropriado para a reparação dos danos morais suportados pelos autores é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pro rata.
Da mesma sorte, o valor é suficiente para atingir o caráter punitivo e pedagógico com relação à ré. Observo que a correção monetária deve incidir, pelo INPC, a partir da data da prolação da presente sentença, a teor do novo verbete sumular do STJ:
"Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (DJe 03/11/2008)
Juros de mora fixados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 10/01/2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro) e, a partir de 11/01/2003, de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406, do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), que devem incidir desde a data do evento danoso (05/12/2002), a teor da Súmula nº 54 do STJ:
"Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Por fim, saliento que a fixação da indenização em dano moral em valor inferior ao postulado pelos autores não importa em sucumbência, conforme a Súmula nº 326, também do STJ.
Dos danos materiais - do pedido de pensão
Os autores pleitearam, ainda, condenação da ré por danos materiais, na forma do art. 398 do Código Civil vigente à época dos fatos, consistente em pensão civil equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo a ser concedido aos pais do falecido (Alcides Pereira de Castro e Maria Ceneri da Silva Castro), enquanto viverem; em um salário mínimo e meio regional a ser concedido à filha do falecido (Amanda De Freitas Castro); em um salário mínimo a ser concedido a companheira do falecido (Daniele Constant de Freitas).
Inicialmente, impende esclarecer que a fixação de pagamento de um determinado "quantum" mensal, representativo de parte dos valores que deveriam ser percebidos pelo vitimado, acaso não tivesse falecido, tem o caráter de reparar o dano derivado da cessação da percepção destes valores.
Todavia, no caso dos autos, entendo que a reparação dos alegados danos materiais (pensão) deve ser resolvido nos termos do regime jurídico ao qual este se subordinava o soldado Peterson, sendo inaplicável à espécie o Código Civil, pois a relação é de direito administrativo.
Quanto à matéria, colaciono decisões do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O militar que, em virtude de acidente em serviço provocado por explosão de pólvora, quando perdeu três dedos da mão esquerda que o deixou incapacitado para o serviço militar, já obteve a reparação do dano sofrido com a concessão da reforma. 2. A responsabilidade civil do Estado, estabelecida no art. 37, § 6°, da Constituição FederaU88, é da União em relação a terceiros atingidos por atos praticados por seus agentes, e não perante seus próprios agentes. 3. A CF/88 não determinou a aplicação do art. 7°, inciso XXVIII aos servidores militares. Inaplicável à espécie o art. 159 do Código Civil, pois a relação é de direito administrativo, e rege-se pelo art. 142 da CF/88. 4. Precedentes da Corte. 5. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 2004.04.01.016076-5, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 11/10/2006); (grifos nossos)
EMENTA: MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE SERVIÇO. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSÃO. GENITORA. 1. Admite-se a condenação da união a indenizar a genitora por danos decorrentes de acidente com o filho militar durante a atividade no Exército. 2. Aplica-se aos militares o art. 37, §6º da Constituição Federal. 3. Não é devida a pensão do art. 1537, II, CC se já deferido na via administrativa a pensão militar, sob pena de provocar bis in idem. 4. Reexame necessário e recursos de apelação parcialmente providos. (TRF4, AC 2001.04.01.044668-4, Quarta Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 18/12/2002); (grifos nossos)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. O militar que, em virtude de acidente em serviço provocado por explosão de pólvora, quando perdeu três dedos da mão esquerda que o deixou incapacitado para o serviço militar, já obteve a reparação do dano sofrido com a concessão da reforma. A responsabilidade civil do Estado, estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88, é da União em relação a terceiros atingidos por atos praticados por seus agentes, e não perante seus próprios agentes. A CF/88 não determinou a aplicação do art. 7º, inciso XXVIII aos servidores militares. Inaplicável à espécie o art. 159 do Código Civil, pois a relação é de direito administrativo, e rege-se pelo art. 142 da CF/88. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EIAC 96.04.63568-9, Segunda Seção, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 16/11/2000)
Desta feita, tenho que no caso dos autos deve ser aplicada a Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as Pensões Militares. O art. 7º da referida lei assim positiva:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
(...)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3º Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (grifos nossos)
No caso, a União informou que o Sd. Peterson foi promovido à graduação de Cabo e os dependentes habilitados terão direito a uma pensão de valor equivalente aos proventos deixados por um 3º Sargento.
Assim, entendo que cabe a companheira e a filha habilitarem-se administrativamente para o recebimento da pensão militar, sendo inviável a percepção de pensão nos moldes requeridos, sob pena de provocar bis in idem.
Com relação à mãe e o pai do militar falecido, em face da disposto no parágrafo primeiro do artigo supracitado, estes são excluídos do rol dos beneficiários da pensão militar ante a existência de beneficiários de primeira ordem de prioridade. Por outro lado, mesmo que fosse possível a aplicação da pensão civil ao caso dos autos, esta somente poderia ser deferida aos pais que comprovassem a dependência econômica do filho militar.
Porém, como se depreende da própria peça inicial, o militar apenas auxiliava seus pais, contribuindo na economia da família. Outrossim, tendo os requerentes informado que o de cujus tinha uma renda de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), é pouco crível que o filho dos autores possuísse condições financeiras de manter seu grupo familiar, suas duas filhas, e ainda fazer frente aos seus gastos de lazer e transporte.
Eventual oferecimento de presentes ou prestação de ajuda financeira esporádica não se presta a caracterizar a dependência econômica, que deve ser aquela em que o valor do auxílio mensal dos filhos é absolutamente indispensável ao próprio sustento dos genitores.
De outro norte, o pai do autor qualificou-se na petição inicial como pintor, sendo possível inferir que não dependia economicamente do seu filho. Assim, não evidenciada a dependência econômica dos pais para com o de cujus, não merece acolhida o pleito formulado, no ponto.
Ante a improcedência do pedido, em cognição plena, revogo a antecipação de tutela concedida. Friso que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é, em essência, provisória e precária, proferida com base em um juízo de verossimilhança, à base de cognição sumária, ou seja, menos aprofundada do que a cognição ampla exercitada por ocasião da sentença, estando, por isso, sujeita a ser revista a qualquer tempo, não estando sujeita à imutabilidade própria da coisa julgada.
(...)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Da ilegitimidade ativa de DANIELE CONSTANT DE FREITAS
A União alega que Daniele Constant de Freitas não tem legitimidade ativa para postular pensão ou indenização, uma vez que inexiste prova de que mantinha união estável com o ex-militar, Peterson da Silva Castro. Afirma que Ana Clara Pereira Dornelles (mãe de Rafaela Dornelles Castro, filha de Peterson) e Daniela Constatnt de Freitas (mãe de Amanda de Freitas Castro, filha de Peterson) eram ambas namoradas do ex-militar, e nenhuma delas ostentava a condição de sua companheira.
Sem razão, contudo.
A existência ou não de união estável entre a autora Daniele e o ex-militar Peterson é questão de fato atinente ao mérito da lide, e não diz com a legitimidade ativa como preliminar.
Nessa linha, considerando que tal alegação (de mérito) não foi deduzida oportunamente pela ré em sua defesa, operou-se a preclusão.
Da responsabilidade civil do Estado
A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Configurada a responsabilidade objetiva ao Estado, é dispensável a comprovação da existência de culpa ou dolo do agente, bastando a demonstração da ocorrência de ação ou omissão, o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido, excluída somente nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO CONDUZIDO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO POLICIAL PELO ACIDENTE. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA E DO DNIT. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AO PEDIDO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO POR ATO DE SEU AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, evidenciada a responsabilidade do Policial que conduzia a viatura e não do estado da rodovia, afastada, também a responsabilidade do DNIT. Não estando contemplado na prefacial o pedido de indenização por danos estéticos, é de ser reduzida a condenação ao pedido, não caracterizando a nulidade da sentença. A teor do previsto no art. 37, § 6º da CF, responde a União civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Inocorrente o cerceamento de defesa pela não realização em perícia na viatura da PRF, pois a prova pericial foi pedida muito tempo depois do acidente, sendo impossível sua realização, além do que, as demais provas colhidas nos autos são suficientes para determinar as responsabilidades.
(TRF4, APELREEX 2004.72.05.000737-3, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/11/2010)
In casu, não há controvérsia em torno da ocorrência do evento lesivo e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano sofrido - acidente em serviço do qual decorreu o óbito de ex-militar -, tendo a própria Administração classificado o evento como acidente em serviço, deferindo a sua promoção post morten.
O abalo emocional e o sofrimento causado pela morte de um familiar (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186, 188 e 927 do Código Civil) são inquestionáveis e prescindem de comprovação específica, porquanto não enquadráveis como mero dissabor ou transtornos da vida cotidiana.
ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CONTRAMÃO DE VIA. FALECIMENTO DE ESPOSA/MÃE DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2.- Ainda que a vítima estivesse caminhando na via pública, o veículo da União trafegava na contramão, o que revela inclusive sua imperícia na direção. 3.- A dor que advém da perda drástica dos familiares é pacificamente entendida pelos Tribunais como fonte inequívoca de dano moral, sendo inclusive desnecessária a produção de provas neste sentido, bastando para tanto a prova do fato. 4.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 5.- Majorado o valor da indenização pelo dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos quatro autores. 6.- Afastado o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, o valor da pensão mensal deverá ser integral, no importe de um salário mínimo mensal. 7.- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do fato ilícito. Súmula 54/STJ.
(TRF4, APELREEX 5007131-15.2012.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/10/2012)
Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (STJ, REsp 666698/RN)
Nessa linha, já se manifestou este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem.
(TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes, em que o dano é o óbito de familiar, cabe a majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo monocrático para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pro rata, atualizados a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
Cabe observar a dedução do seguro DPVAT do valor da indenização a ser paga, a teor do disposto na Súmula n.º 246 do STJ, verbis:
"O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."
Nesse sentido a orientação da Corte:
"RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MORTE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. DPVAT. DESCONTO. SÚMULA 246/STJ. 1.- O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação. 2.- A responsabilidade civil da Administração por omissão é subjetiva, impondo-se a comprovação da culpa, do dano e do respectivo nexo de causalidade com a omissão apontada. 3.- . Há prova firme de que houve negligência de parte do DNIT na manutenção da BR 282, altura do km 486,5, uma vez que a pista encontrava-se com sinalização horizontal em condições ruins e em desnível acima do normal relativamente ao acostamento. 4.- A perda de um ente querido é, por si só, um acontecimento que causa indescritível dor e sofrimento no ser humano, passível de reparação pela via do dano moral. 5.- O arbitramento da indenização pelos danos é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 6.- É possível a dedução da indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório (Súmula n.º 246 do STJ).
(AC n.º 2006.72.02.009924-9/SC, Rel. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ª T., j. 13-04-2010, DJ 06-05-2010)"
Apelação da parte autora provida para majorar o quantum indenizatório para R$ 200.000,00(duzentos mil reais).
Dos alimentos provisionais em favor de Amanda - filha menor e a cumulação com pensão militar
A União Federal requer seja afastado o pagamento dos alimentos provisionais em favor da filha menor, Amanda, e, sucessivamente, do período posterior a novembro/03, data em que o Exército começou a pagar a pensão milita. Acaso afastado o pagamento do período posterior a novembro/03, assegurar a compensação dos valores pagos a título de pensão militar com aqueles valores. Requer, em caso de indeferimento deste pleito, a manifestação expressa acerca da possibilidade da autora Amanda perceber cumulativamente a pensão militar, os alimentos provisionais e a indenização por dano moral.
Primeiramente, verifica-se nos autos que em 20/05/2003 foi deferido, em tutela antecipada, o pagamento de alimentos em favor da filha menor Amanda pelo juízo 'a quo' (evento 02 - AGRAVO 11).
Em 06/11/2003, todavia, a Organização Militar passou a pagar Pensão Militar à filha Amanda retroativamente à data do óbito do seu pai ex- militar ocorrida em 05/12/2002 (evento 2 - PET 33 - fl. 01).
A sentença foi clara ao determinar que o pensionamento rege-se pelo regime jurídico a que se subordinava o instituidor da pensão, qual seja, o regime Militar vigente à data do óbito do ex-militar - in casu, a Lei nº 3.765/60. O juízo monocrático assim resolveu a questão:
" (...) Assim, entendo que cabe a companheira e a filha habilitarem-se administrativamente para o recebimento da pensão militar, sendo inviável a percepção de pensão nos moldes requeridos, sob pena de provocar bis in idem. (...)
(...) Ante a improcedência do pedido, em cognição plena, revogo a antecipação de tutela concedida. Friso que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é, em essência, provisória e precária, proferida com base em um juízo de verossimilhança, à base de cognição sumária, ou seja, menos aprofundada do que a cognição ampla exercitada por ocasião da sentença, estando, por isso, sujeita a ser revista a qualquer tempo, não estando sujeita à imutabilidade própria da coisa julgada.
(...)"
Portanto, o pedido de pensionamento civil não restou deferido pela sentença monocrática, tendo inclusive sido revogada a antecipação deferida em relação aos alimentos provisórios. Como se conclui, não houve pensionamento na sentença, nem civil e nem militar, mas tão somente a determinação de que a respeito da questão cabia à companheira e à filha a regular habilitação junto ao órgão, posto que o benefício requerido (pensão militar) decorre de lei (Lei nº 3.765/60).
Todavia, como decorrência lógica, na medida em que não houve a condenação final e os alimentos provisórios da filha foram sustados pela sentença em 26/11/2009, cabe avaliar se deverão ser descontados os valores percebidos pela filha entre nov/03 e nov/09 a título de alimentos, já que entre nov/03 (data da instituição da pensão militar à filha) e nov/09 (data da sentença que revogou os alimentos) a autora Amanda recebeu os dois benefícios. Ou seja, cabe esclarecer se é possível a cumulação de alimentos provisionais e de pensão militar.
Sobre o tema, cabe salientar que tanto os alimentos quanto o pensionamento tem a mesma finalidade e a jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. Entretanto, a partir de novembro de 2003, quando foi deferida administrativamente a pensão militar à filha Amanda, deveriam ter sido cessados os alimentos provisórios, o que não ocorreu. Por óbvio que a parte tinha ciência do recebimento de dois benefícios para o mesmo fim. Neste sentido, entendo não configurada a boa-fé, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por Amanda entre nov/2003, quando foi deferida pensão militar e nov/09, quando foram revogados os alimentos provisórios, por indevido o pagamento de ambos os benefícios.
Neste sentido, dou parcial provimento ao apelo da União Federal para determinar a devolução dos respectivos valores referentes aos alimentos provisórios concedidos em sede de antecipação de tutela, sendo que o período a ser calculado para a devolução do valor referente aos alimentos provisórios é entre nov/03 e nov/09.
E em relação à cumulação de pensionamento por morte e indenização por danos morais, esta Turma vem entendendo que o benefício militar é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Organização Militar e garantido pela Lei de regência; e a segunda, pelo direito comum. Assim, em sendo o benefício independente em relação à indenização civil, com mais razão se estende este mesmo princípio nos casos em que configurada a responsabilidade administrativa do Estado, podendo cumular-se o benefício e a indenização por danos morais decorrente da configuração da responsabilidade antes averiguada. Apelação improvida quanto à 'quaestio', sentença mantida.
Precedentes do STJ: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003 e RESP 200600361624, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:30/06/2006.
Da correção monetária
No que se refere aos consectários legais, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Da sucumbência
Sentença mantida por seus próprios fundamentos considerando que houve sucumbência de ambas as partes em maior e menor grau, pelo que considero acertada a divisão sucumbencial honorária estabelecida pela sentença monocrática, não havendo motivos para sua modificação. Apelação improvida.
Conclusão
Neste sentido, dou parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial para postergar o critério de correção monetária e para determinar a devolução pela autora Amanda dos valores recebido a título de alimentos provisórios entre nov/03 e nov/09.
E dou parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o quantum indenizatório para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pro rata e para determinar que a correção monetária incida desde a citação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora, da União Federal e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069787-39.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50697873920114047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALCIDES PEREIRA CASTRO |
: | AMANDA DE FREITAS CASTRO | |
: | DANIELE CONSTANT DE FREITAS | |
: | MARIA CENERI DA SILVA CASTRO | |
: | SORAIA DE MEDEIROS CONSTANT | |
ADVOGADO | : | JOSÉ AUGUSTO AMORIM |
: | JULIANO MARTINS RANGEL | |
: | ANDREIA CRISTINA KALESKI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069787-39.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50697873920114047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ALCIDES PEREIRA CASTRO |
: | AMANDA DE FREITAS CASTRO | |
: | DANIELE CONSTANT DE FREITAS | |
: | MARIA CENERI DA SILVA CASTRO | |
: | SORAIA DE MEDEIROS CONSTANT | |
ADVOGADO | : | JOSÉ AUGUSTO AMORIM |
: | JULIANO MARTINS RANGEL | |
: | ANDREIA CRISTINA KALESKI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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