Apelação Cível Nº 5002627-83.2019.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: BRUNO CITTADIN (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Bruno Cittadin em face da União, requerendo o ressarcimento de gastos efetuados com transporte, desde a solicitação do auxílio correspondente, em 01/05/2016, até seu efetivo licenciamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que ingressou no Exército Brasileiro em 01/03/2016, sendo licenciado em 28/02/2018. Refere que em 01/05/2016 solicitou o recebimento de auxílio-transporte, acostando ao requerimento a documentação necessária. Afirma que em decorrência de falha da administração militar, o requerimento permaneceu sem resolução por mais de seis meses, o que ensejou a instauração de sindicância, que resultou no reconhecimento do atraso na análise do pedido. Aduz que durante o trâmite da sindicância, em 08/12/2016, a sua solicitação de auxílio-transporte foi indeferida sob a justificativa de não terem sido comprovados os requisitos necessários para a concessão. Defende que o indeferimento se deu tão somente com o objetivo de omitir a falha administrativa. Diz que sofreu prejuízos materiais e morais e que, por isso, deve ser ressarcido e indenizado.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, restando condenada a União ao pagamento das parcelas de auxílio-transporte referentes ao período de 01/05/2016 a 28/02/2018, com desconto de 6% dos valores recebidos entre maio de 2016 e janeiro de 2017 e dos dias em que não houve deslocamento, devidamente corrigidos. Restou condenado o autor ao pagamento de 50% das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte ré, importância a ser apurada na forma dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, II, do mesmo dispositivo, cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. A União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do § 4º, II, do mesmo dispositivo.
Apela o autor requerendo seja fixada indenização por danos morais, ao argumento de que os custos de seu deslocamento até o quartel eram superiores ao soldo, com o que o atraso no pagamento do auxílio-transporte deixou-o em situação de miserabilidade. Pugnou, ainda, que seja considerado o auxílio-transporte do requerimento em 01/05/2016 até o efetivo licenciamento em 28/02/2016, sem descontos, devidamente atualizados. Requereu o provimento do recurso.
Com contrarrazões, foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
No evento 02 desta apelação cível o apelante acostou julgado da 4ª Turma desta Corte. Foi dada vista à União, que peticionou no evento 07 pugnando sejam desentranhadas por intempestivas as alegações juntadas no evento em epígrafe, ou desconsideradas.
É o relatório.
VOTO
Analisando com vagar os autos, verifica-se que sentença da lavra do Eminente Juiz Federal Substituto LUCAS PIECZARCKA GUEDES PINTO desatou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, transcrevo seus fundamentos e adoto-os como razões de decidir:
I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada em face da União - Advocacia Geral da União, pela qual a parte autora postula o ressarcimento dos gastos com transporte, desde a solicitação do auxílio-transporte, em 01/05/2016, até o seu efetivo licenciamento, em 28/02/2018, e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que serviu no Exército, em Tubarão, de 01/03/2016 a 28/02/2018. Alega que se deslocava até o Batalhão de ônibus, uma vez que residia em Urussanga, cerca de 54 km de distância. Afirma que, em 01/05/2016, solicitou o recebimento de auxílio-transporte e, para tanto, apresentou os seguintes documentos: cópia da passagem, itinerário e comprovante de residência. No entanto, por uma falha da administração militar, o requerimento permaneceu sem resolução por mais de seis meses, o que ensejou a instauração de uma sindicância, que resultou no reconhecimento do atraso na análise do pedido. Aduz que durante o trâmite da sindicância, em 08/12/2016, a sua solicitação de auxílio-transporte foi indeferida sob a justificativa de não terem sido comprovados os requisitos necessários para a concessão. Defende que o indeferimento se deu tão somente com o objetivo de omitir a falha administrativa. Diz que sofreu prejuízos materiais e morais e que, por isso, deve ser ressarcido e indenizado.
A União apresentou contestação no evento 7. Sustentou que o indeferimento se deu em razão da inércia da parte autora que deixou de fornecer documentos atualizados e não apresentou recurso no prazo concedido. Além disso, não apresentou declaração de parestesco entre ela e o titular do comprovante de residência fornecido. Alegou, ainda, que o autor já recebia auxílio-transporte anteriormente, referente ao deslocamento de seu antigo endereço, benefício que foi pago de maio de 2016 a janeiro de 2017.
Réplica no evento 10.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. Auxílio-transporte.
A concessão de auxílio-transporte é disciplinada pela Medida Provisória n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, "o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho" (TRF4, APELREEX 5001056-58.2011.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2016).
No presente caso, a parte autora apresentou solicitação de auxílio-transporte em 01/05/2016 (evento 1, OUT6, p. 20).
Junto com a solicitação forneceu cópia do comprovante de residência em município diverso daquele em que prestava o serviço militar e os bilhetes de passagens de ida e volta, com o itinerário e os respectivos valores (evento 1, OUT7).
Nada obstante, o seu pedido foi indeferido pela Organização Militar, em 08/12/2016, sob o fundamento de não terem sido comprovados os requisitos necessários, uma vez que faltaram comprovantes de passagem (evento 7, OFIC4).
Em sua peça de defesa, a União sustentou que o indeferimento se deu, na verdade, em razão da não apresentação de documentos atualizados (evento 7).
Conforme decidiu, recentemente, o TRF da 4ª Região:
Se a finalidade do benefício em tela é o custeio, pela Administração, de parte dos gastos realizados com o deslocamento do servidor da residência para o trabalho e vice-versa, o único critério norteador razoável é a efetiva necessidade de gastos com transporte. Existente essa, não há como negar o direito ao recebimento da parcela, independentemente da existência de recadastramento para se auferir o benefício, mormente quando os dados do militar permaneceram os mesmos (TRF4, AC 5000419-64.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018).
Destarte, o fato de os documentos não estarem atualizados não é suficiente para o indeferimento do pedido de auxílio-transporte.
Há se considerar, ainda, que, no caso, os documentos ficaram desatualizados tão somente em razão da conduta da parte ré, que levou mais de nove meses para analisar o pedido da parte autora.
Em relação à ausência da declaração de parentesco com o titular do comprovante de residência, a parte autora demonstrou que o comprovante apresentado à época do pedido de auxílio-transporte era do do seu pai (evento 10).
Ademais, constou na sindicância do evento 1, OUT11, p. 4/5, realizada pelo próprio Exército, que o militar responsável pelos pedidos de auxílio-transporte havia perdido alguns documentos que já haviam sido entregues.
Não é razoável que a parte autora seja penalizada pela desídia da parte ré.
Cabe ressalvar que a MP n. 2.165-36 - que regulamenta a matéria - não prevê a necessidade de comprovação das despesas. Nos termos do seu artigo 6º, "a concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o."
Assim, para a concessão do auxílio-transporte basta que haja a efetiva necessidade de gastos com transporte, o que restou demonstrado nos autos, tendo em vista que o autor residia e prestava serviços militares em municípios diferentes (evento 1, OUT6).
Nada obstante, o auxílio-transporte deve ser adimplido na forma do disposto no art. 2º da MP n. 2.165-36, isto é, com o desconto de seis por cento sobre o seu soldo.
Além disso, considerando que o autor continuou recebendo auxílio-transporte referente ao seu antigo endereço mesmo após o requerimento apresentado em 01/05/2016, os valores por ele recebidos a esse título devem ser descontados do montante postulado neste feito (evento 7, OFIC4, p. 3).
Logo, uma vez que devidamente comprovado o efetivo deslocamento por transporte coletivo ao local de prestação do serviço militar e retorno para a residência, faz jus a parte autora ao recebimento de auxílio-transporte referente ao período de 01/05/2016 a 28/02/2018, que deverá ser adimplido de acordo com os comprovantes apresentados administrativamente (evento 1, OUT7), com o desconto de 6%, dos valores recebidos a esse título entre maio de 2016 a janeiro de 2017 (evento 7, OFIC4, p. 3) e dos dias em que não houve deslocamento (evento 7, OFIC4, p. 5/8).
II.2. Danos.
II.2.1. Responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é disciplinada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. Assim, são requisitos para configuração do dever de indenizar, na dicção de Juarez Freitas: “(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiros (não necessariamente usuários de serviços públicos), afrontando o direito fundamental à boa administração; (b) o nexo causal direto e ‘imediato’; e (c) a conduta omissiva ou comissiva de agente,nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público (in O controle dos atosadministrativos e os princípios fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 117-118).
II.2.2. Danos morais.
A indenização por danos morais é uma compensação de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu, porque não atingem o patrimônio material.
O dano moral, devido à característica intrínseca de atingir a esfera íntima do indivíduo, não necessita de prova concreta, sob pena de inviabilizar a aplicação prática do instituto pela dificuldade na obtenção de prova acerca da vulneração de valores e sentimentos. Portanto, a prova da ocorrência de fato lesivo notadamente capaz de atingir direitos da esfera extrapatrimonial do indivíduo basta para legitimar a reparação pelo dano moral.
Todavia, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais, devendo-se analisar as circunstâncias concretas, bem como a personalidade da vítima, para que se averigue se a situação determinada seria capaz de infundir um dano moral relevante ao homem médio. Nessa linha, pondera Antônio Jeová Santos:
[...] conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade [...]. (Dano Moral Indenizável, 4ª edição, São Paulo, Editora RT, p. 111).
Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se possa ter efetivamente configurado - ou não - o dano moral.
No presente caso, não há nos autos provas que demonstrem que a situação vivenciada pela parte autora tenha ultrapassado o mero dissabor.
Por tais razões, o pedido deve ser julgado improcedente.
No que tange à indenização por dano moral, tenho que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do auxílio-transporte e de rubricas assemelhadas resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os valores atrasados, com juros e correção monetária, e não por meio de indenização por danos morais.
Saliente-se que o indeferimento do auxílio pela Administração Militar, enquanto tramitava a sindicância, não constitui, de per si, fato apto a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela administração – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, e não de simples falha no procedimento.
Em julgamento recente, esta Turma negou provimento a pedido de fixação de indenização por danos morais em situação similar à dos autos, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não havendo nexo causal que vincule a ação dos agentes do INSS que indeferiram os requerimentos de auxílio-doença ao parto prematuro, e, muito menos, ao óbito do bebê dias após o nascimento, carece a pretensão indenizatória de pressuposto essencial da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010011-40.2018.4.04.7205, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2021)
Ressalto que o entendimento colacionado pelo autor no evento 02 desta apelação cível foi exarado pela 4ª Turma desta Corte, não vinculando o presente órgão julgador.
Quanto ao pedido de pagamento sem descontos do auxílio-transporte a partir data do requerimento até o licenciamento do apelante, verifico que foi formulado apenas ao final do recurso, sem o suporte de qualquer fundamentação, em evidente violação ao princípio da dialecticidade, de modo que não é conhecido.
Dos honorários advocatícios
Mantenho os consectários da sucumbência na forma estabelecida pelo juízo de origem.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
No que tange ao autor, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação no que tange à fixação de indenização por danos morais e por não conhecer do apelo quanto ao ressarcimento dos valores sem descontos, por violar o princípio da dialecticidade.
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Apelação Cível Nº 5002627-83.2019.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: BRUNO CITTADIN (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTENTE.
1. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do auxílio-transporte e de rubricas assemelhadas resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os valores atrasados, com juros e correção monetária, e não por meio de indenização por danos morais.
2. O indeferimento do auxílio pela Administração Militar, enquanto tramitava a sindicância, não constitui, de per si, fato apto a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela administração – que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial –, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, e não de simples falha no procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação no que tange à fixação de indenização por danos morais e por não conhecer do apelo quanto ao ressarcimento dos valores sem descontos, por violar o princípio da dialecticidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843204v4 e do código CRC 85744587.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5002627-83.2019.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: BRUNO CITTADIN (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435)
ADVOGADO: MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 699, disponibilizada no DE de 06/10/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR NÃO CONHECER DO APELO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES SEM DESCONTOS, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIALECTICIDADE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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