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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA CASADA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. TRF4. 5006810-24.2019.4.04.7102...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA CASADA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. - A redação do artigo 7º da Lei 3.765/60, fornecida pelo artigo 29 da Lei 8.216/91, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 574/DF, não subsistindo qualquer discrímen relacionado ao estado civil da filha de militar - se solteira, divorciada, casada etc -, para fins de concessão do benefício da pensão militar por morte. - Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não contempla a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos (pensão militar, pensão pelo RGPS e aposentadoria pelo RGPS). (TRF4, AC 5006810-24.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006810-24.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA LEODINA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LEODINA VIEIRA em face da UNIÃO, objetivando a concessão do benefício da pensão militar, cumulada com a aposentadoria do RGPS e IPERGS.

Narra a autora ser filha de João Manoel Vieira e Eloísa Machado Lacerda. Informa que, com o falecimento do pai João Manoel, em 05/08/1996, sua mãe Eloisa passou a receber pensão por morte. Esclarece que, com o falecimento de Eloísa, em 16/11/2018, as filhas do casal, Maria Leodina Vieira, Nara Elaine Vieira Grandó e Dione Vieira, adquiriram o direito a perceber a correspondente pensão militar. Assevera, contudo, ser a única filha a não ser beneficiada da referida pensão. Busca o direito à cumulação da pensão militar com a aposentadoria do RGPS e IPERGS, forte no art. 29, I e II da Lei nº 3.765/1960, com redação pela MP nº 2.215/2001. Por fim, requer a condenação da União a pagar os valores desde a data do óbito de Eloisa Machado Lacerda, isto é, 16/11/2018.

Concedida a gratuidade judiciária, nos autos do AI nº 5038656-25.2019.4.04.0000.

Angularizada a demanda, sobreveio sentença (ev. 35 - nos originários):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação precedente, (NCPC, art. 487, I).

Custas judiciais. Autora litigou sob o pálio da AJG. UNIÃO isenta (L 9.289/96, art. 4º, I e II), nada restando a executar.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E. Afasto, contudo, a cobrança em relação à parte autora, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido.

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Espécie sujeita à remessa necessária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a autora recorre (ev. 43 - no processo originário), sustentando, no tocante ao seu estado civil:

(i) equívoco do magistrado, quando da prolação da sentença, pois não se trata de reversão de pensão militar especial devida aos ex-combatentes, não sendo caso de aplicação da Lei nº 8.059/90;

(ii) o pedido está fundamentado na Lei nº 3.765/60 c/c a MP nº 2.215-10/01;

(iii) muito embora casada, a jurisprudência do STF declarou a inconstitucionalidade de qualquer discriminação relacionada ao estado civil da filha de militar para fins de concessão do benefício da pensão militar por morte, logo, o seu estado civil não interfere no caso em tela.

Já quanto às cumulações de benefícios, alega que:

(i) recebe aposentadoria por idade pelo RGPS e aposentadoria de professora pelo IPERGS;

(ii) se tratam de regimes de previdência diversos, com fato gerador distinto, em que há contribuição independente para ambos, garantindo, ao contribuinte, o direito dos respectivos benefícios;

(iii) no que tange a pensão militar, a regra acerca da acumulação com outros benefícios está prevista no artigo 29, II da já citada Lei nº 3.765/60, não havendo vedação legal a acumulação pretendida, porquanto não se trata do mesmo fato gerador;

(iv) a jurisprudência desta Corte é favorável ao pedido da inicial, logo, devem ser aplicados ao caso, encontrando "embasamento no princípio da universabilidade e na regra formal de justiça, que levam à conclusão de que casos iguais devem ser tratados do mesmo modo, o que significa que eles devem receber a mesma solução jurídica".

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença apreciou o litígio nos seguintes termos (evento 35 - SENT1, dos autos na origem):

"(...)

A autora é filha de militar ex-combatente, falecido em 05/08/1996, e pretende a acumulação da pensão de ex-combatente com as aposentadorias do RGPS e do IPERGS, das quais é beneficiária. Explicou que seu pleito foi negado na via administrativa pela seguinte justificativa (evento 1 - OUT6): "ficando em reserva a cota-parte de 1/3, destinada a a cota-parte de 1/3 destinada a requerente ficará em reserva, porque esta já recebe do cofre público federal (INSS), na condição de aposentada por idade e pelo IPERGS na condição de professora aposentada, até que exerça o direito de opção, previsto no §2º do Art. 72 do Decreto nº 49.096/1960, ou decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar de 02/04/2019, sem que essa se manifeste, desta forma as outras partes poderão requerer a redistribuição do benefício”, nascida em 24 JUN 1947, filha do instituidor, visto que esta já percebe do cofre público federal (INSS), na condição de aposentada por idade e pelo IPERGS na condição de professora aposentada, até que exerça o direito de opção, previsto no §2º do Art. 72 do Decreto nº 49.096/1960, ou decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar de 02/04/2019, sem que essa se manifeste, as outras partes poderão requerer a redistribuição do benefício”.

A autora recebeu informação da parte ré, a qual acenava com a possibilidade de reversão de pensão de ex-combatente. Porém, foi informada, também, que deveria renunciar à aposentadoria do RGPS ou à aposentadoria do IPERGS, ante a impossibilidade de acumulação dos dois benefícios com a pensão militar. A jurisprudência permite a cumulação:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. LEI DE REGÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI 5.315/67. ART. 53 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. . (...) . É possível a acumulação da pensão especial (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário percebido. Precedentes do STF e do STJ. . O termo inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação. . Correção monetária e sucumbência fixadas na esteira dos precedentes da Turma. . Juros de mora mantidos em 6% ao ano, por ausência de recurso do autor. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo e apelação providos. (TRF4, AC 0009377-62.2009.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 12/05/2010)

Todavia, a acumulação de um terceiro benefício previdenciário seria inviável, veja-se:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte. 2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. (TRF4, AC 5005826-18.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. REMESSA DO STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTOS PARA INDEFERIMENTO. SANEAMENTO. (...) 2. Implementada a pensão especial sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, apenas em favor da genitora, resta imprescindível para a reversão do direito em benefício da filha do ex-combatente a comprovação inequívoca, também por parte desta, (i) da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (ii) da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 3. Determinando a legislação militar que a benesse será devida àqueles que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, fica vedada a possibilidade de cumulação de percepção da pensão com o recebimento, por exemplo, de benefício de aposentadoria. Entendimento em sentido contrário afrontaria a intenção do legislador, visto tratar-se de benefício de caráter assistencial, premente, necessário à sobrevivência do beneficiário. 4. Omissão reconhecida. Saneamento. Sem efeitos modificativos. (TRF4, AC 5004032-08.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2020)

De fato, foi conferido à autora o direito de opção, não havendo mácula no agir da parte ré, uma vez que consoante com o entendimento jurisprudencial, que impede a acumulação de três benefícios/pensão pagos pelos cofres públicos.

Quanto ao argumento da União de que o estado civil da autora obsta a pretensão veiculado na inicial, vislumbro verossimilhança nessa assertiva.

Isso porque é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014).

Considerando que o instituidor da pensão faleceu em 2018, o direito ao benefício em questão era regulamentado pela Lei 8.059/90, que previu expressamente a possibilidade de reversão, em caso de falecimento do beneficiário, nestes termos:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

A autora é casada, não se enquadrando em nenhum dos requisitos do dispositivo legal supratranscrito. Assim, não cabe a reversão de pensão em favor de filhos maiores. Nesse sentido, a Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas regras vigentes na data do óbito do instituidor. 2. A filha casada, maior de 21 anos, e que não é inválida, não tem direito à pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8059/90. TRF4, AC 0002213-25.2009.404.7110/RS, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 24.06.2011. Ante o exposto, voto por declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte. (TRF4, AC 5001572-86.2013.4.04.7214, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/07/2016)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUERIMENTO ORIGINÁRIO - FILHA MAIOR - IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL. A concessão de pensão especial de ex-combatente originariamente aos filhos rege-se pela norma vigente à época de seu requerimento. O ex-combatente não requereu em vida o benefício, apenas suas filhas/autoras foram suas proponentes, cabendo a partir dessa data ser considerado o marco para aplicação da lei. Sob a égide da Lei 8.059/90, as filhas maiores não perfazem condições para receber a pensão. (TRF4, AC 5001187-30.2011.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/10/2012)

Tendo em vista que a genitora da autora faleceu após o advento da Lei nº. 8.059/90, que não contempla a figura da filha casada, aliada à impossibilidade da acumulação de duas aposentadorias com a pensão pretendida, é de ser julgado improcedente o pedido manejado na inicial.

(...)"

A autora busca a reversão de pensão militar, concedida inicialmente a sua mãe Eloísa Machado Lacerda, quando do falecimento do seu pai João Manoel Vieira, em 05/08/1996.

Diante dos documentos juntados aos autos, tem-se que a autora não busca o recebimento de pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, prevista na Lei nº 8.059/90, mas sim de pensão militar por morte, disposta na Lei nº 3.765/60.

Ao analisar o "Título de Pensão Militar" (evento 22 - OFIC7 - nos autos originais), concedendo a Eloísa Machado Lacerda (mãe da autora) o direito à pensão mensal, verifica-se que o benefício previdenciário foi instituído com base na Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares.

Nesse contexto, diante do equívoco, afasto os fundamentos dispostos na sentença, no que tange à aplicação da Lei nº 8.059/90, por não se tratar o pedido de pensão especial de ex-combatentes.

A jurisprudência é firme no sentido do direito à pensão por morte ser regida pela lei vigente à data do óbito do instituidor. No caso, o instituidor da pensão faleceu em 05/08/1996, sendo o direito ao benefício pleiteado regulado pela Lei nº 3.765/60.

A Lei nº 3.765/1960, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.216/91, previa, a partir de 1991, o seguinte:

Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)(Vide ADIN nº 574-0)

I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)

(...)

Com efeito, a redação do artigo 7º da Lei 3.765/60, fornecida pelo artigo 29 da Lei 8.216/91, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 574/DF, não subsistindo qualquer discrímen relacionado ao estado civil da filha de militar - se solteira, divorciada, casada etc -, para fins de concessão do benefício da pensão militar por morte.

Logo, no caso dos autos, o estado civil da autora não é fato impeditivo para o recebimento da pensão militar.

No tocante à acumulação dos benefícios, a Lei nº 3.765/60 assim dispõe:

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faz menção de existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.

Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, consubstanciada no Tema 921 da Repercussão geral:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
(ARE 848.993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)

Nesse sentido, trago recentes decisões daquela Corte Suprema:

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. 2. Embargos de divergência providos.
(AI 426792 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROSA WEBER, julg. em 20/03/2020, Processo Eletrônico DJe-081, Divulg. 01/04/2020, Publ. 02/04/2020)

...

DECISÃO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. LEI Nº 3.765/60. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP nº 2.215-10/2001. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA CF/88. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.”

É o relatório. Decido.

O Recurso Extraordinário suscita questão eminentemente constitucional e devidamente prequestionada, razão pela qual passo a examiná-lo.

No caso, em que pesem os fundamentos do acórdão recorrido, o fato é que a matéria tratada no Tema 921 se adéqua à hipótese dos autos. Senão, vejamos.

No julgamento do Recurso Extraordinário, ARE 848.993-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 921), com repercussão reconhecida, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese:

“É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.”

A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:

“Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.”

(STF, ARE 872508/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julg. em 06/08/2019, publ. em 09/08/2019)

...

DECISÃO SERVIDOR – TRÍPLICE ACUMULAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com pequena ressalva no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios, confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência de restabelecimento dos proventos do cargo de professora. No extraordinário, a recorrente alega violado o artigo 37, inciso XVI, § 10, da Constituição Federal. Diz ter o Colegiado interpretado de forma equivocada a situação, aludindo à impossibilidade da tríplice acumulação decorrente do recebimento de duas aposentadorias e pensão por morte militar.

2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Supremo, consagrada no sentido da impossibilidade da acumulação de tríplice. Confiram com a ementa do recurso extraordinário com agravo nº 849.993, julgado sob a sistemática da repercussão geral no Plenário Virtual, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 23 de março de 2017:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 1126245/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 11/05/2018, publ. em 17/05/2018)

Nesta Corte, predomina o entendimento contrário à tríplice acumulação:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011541-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. - Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5042998-79.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019)

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. 2. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AG 5040620-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2019)

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faz menção de existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. (TRF4, AC 5075971-64.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020)

A despeito da vedação à acumulação, incontroverso nos autos que a autora recebe cumulativamente aposentadoria por idade pelo RGPS e aposentadoria de professora pelo IPERGS.

Sendo esse o quadro, mantenho a sentença que julgou improcedente a demanda.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382120v26 e do código CRC ff0b0f16.Informações adicionais da assinatura:
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5006810-24.2019.4.04.7102
40002382120.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006810-24.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA LEODINA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. reversão de PENSÃO por morte. filha casada. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS.

- A redação do artigo 7º da Lei 3.765/60, fornecida pelo artigo 29 da Lei 8.216/91, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 574/DF, não subsistindo qualquer discrímen relacionado ao estado civil da filha de militar - se solteira, divorciada, casada etc -, para fins de concessão do benefício da pensão militar por morte.

- Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não contempla a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos (pensão militar, pensão pelo RGPS e aposentadoria pelo RGPS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002382121v5 e do código CRC db56d20f.Informações adicionais da assinatura:
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5006810-24.2019.4.04.7102
40002382121 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5006810-24.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARIA LEODINA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082)

ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA DE ALMEIDA (OAB RS075278)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 139, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Embora nos memoriais conste precedente de minha lavra favorável ao pleito da parte autora, dito julgado é de 2018. Depois disso, considerando que o STJ reformou vários julgados do TRF4 que permitiam a tríplice acumulação, a posição da 4ª Turma foi alterada, não mais sendo permitida a tríplice acumulação de benefícios, conforme por exemplo: processos 5011541-92.2020.4.04.0000 (des. Cândido, de 02/07/2020), 5019054-79.2019.4.04.7200 (des. Ricardo, de 21/10/2020), e 5069932-51.2018.4.04.7100 des. Vivian, de 16/01/2021). Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

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