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ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. TRF4. 5000975-58.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88. 2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5000975-58.2020.4.04.7122, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000975-58.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: SERGIO AIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 02/02/1987 a 12/02/1991, laborado no Exército Brasileiro, para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria pelo RGPS, transformando-o de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta que a Lei nº 4.375/64 é anterior a Constituição Federal de 1988, que no art. 40, §4º, II garante a adoção de critérios diferenciados para servidores que exercem atividades de risco e, postanto, é incabível o argumento de que não é possível aplicar os critérios da Lei 8.213/91 para análise da especialidade do labor do tempo trabalhado junto ao Exército Brasileiro. Referiu que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da aposentadoria especial, ou do tempo especial, para os servidores públicos, mediante a utilização da Lei 8.213/91, com respaldo na Súmula nº 33 do STF. Argumenta que no caso dos autos não se pretende a conversão de tempo especial em comum, mas tão somente o seu reconhecimento como especial, para fins de utilização como tal no RGPS. Defende que o que justifica o cômputo do tempo de serviço militar como especial, para a concessão da aposentadoria especial no RGPS, é a garantia de cômputo para todos os efeitos, prevista em diversos dispositivos do Direito Pátrio, bem como a garantia de contagem recíproca entre regimes, estampada no art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º, ambos da CF/88. Afirma que seria incoerente com os princípios constitucionais da isonomia e da proteção social, deixar de reconhecer o tempo de serviço prestado às Forças Armadas como tempo de serviço especial. No mais, em suma, alega que o Estatuto dos Militares não se aplica aos militares temporários. Discorre sobre o custeio da aposentadoria especial e requer a reforma da sentença (evento 40, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito recursal

As razões apresentadas pelo recorrente são insuficientes para modificar a sentença recorrida, motivo pelo qual colho o ensejo para me reportar aos seus fundamentos, adotando-os para decidir, eis que espelhados no entendimento deste Colegiado sobre a matéria (evento 31, SENT1):

(...)

Observa-se se tratar de período de atividades de militar temporário, regido pela Lei nº 4.375/64.

Portanto, para o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período em tela, necessária a análise, pelo órgão administrador do regime previdenciário próprio pertinente, da adequação das atividades aos requisitos legais específicos previstos na legislação de regência daquele regime, sendo inviável a utilização dos critérios previstos na Lei nº 8.213/91 para caracterização da natureza especial do labor prestado pelo autor no intervalo em tela. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.213/91. EPI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Inaplicável a Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização da natureza especial de labor exercido junto a regime militar, cuja previsão de computo do período como atividade comum vem prevista no artigo 55, I, da Lei 8213/91. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 5. Implementados menos de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, inviável a concessão de aposentadoria especial. 6. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011386-74.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABATE-TETO. ATIVIDADE NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. Tratando-se de execução de sentença e tendo o título executivo que a embasa transitado em julgado com previsão expressa da aplicação de determinado índice, a observância do critério nele estabelecido é impositiva, em respeito à preclusão formada pela coisa julgada. 2. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados e computados desnecessariamente para fins de aposentadoria, não há que se falar em incidência do abate-teto. 3. a Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor público policial, prevê expressamente como requisitos para a concessão do benefício o "exercício em cargo de natureza estritamente policial" (artigo 1º, II), o que não engloba a atividade de militar das Forças Armadas. Precedentes. 4. Ainda que o Código de Processo Civil preveja patamar mínimo e máximo de percentual de honorários, o arbitramento deve corresponder a parâmetros que não impliquem valores exorbitantes ou ínfimos para remunerar adequadamente o patrono da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelação da embargante improvida. Apelação adesiva da embargada parcialmente provida. (TRF4, AC 5005506-89.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.213/91. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Inaplicável a Lei n.º 8.213/91 para fins de caracterização da natureza especial de labor exercido junto a regime militar, cuja previsão de computo do período como atividade comum vem prevista no artigo 55, I, da Lei 8213/91. 4. A exposição a pressão atmosférica anormal enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas somente à sua revisão. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5039513-87.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)

A matéria em discussão também foi objeto de análise pelo Juiz Federal Giovani Bigolin, no julgamento do Recurso Cível nº 5023580-11.2018.4.04.7108/RS, cujo voto, proferido em 08/04/2020, transcrevo:

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, em ação visando ao reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 03/02/1982 a 26/09/1991, na condição de soldado/cabo atirador do Exército, para fins de aposentadoria especial ou conversão em tempo especial em comum pelo Regime Geral de Previdência.

Em suas razões, defende que "não há motivo razoável para diferenciar os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos e militares, restringindo-se aos primeiros o direito à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço especial". Alega cerceamento da defesa, na medida em que não lhe foi concedida a realização de prova pericial para verificação das condições nocivas à saúde e à integridade física às quais o recorrente esteve exposto.

O Juízo a quo assim decidiu:

(...)

A aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 possui amparo na Constituição da República Federativa do Brasil: atualmente, no seu art. 201, § 1.°, na redação conformada pela Emenda Constitucional (EC) n. 20/98; e, antes, no art. 202, II, da redação original.

É devida ao segurado que tiver trabalhado, por determinado período de tempo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Essas condições especiais consistem na exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, de forma individual ou em associação. O período de trabalho, em condições especiais, exigido para a concessão do benefício, varia de 15, 20, e 25 anos, dependendo do rigor de nocividade de cada atividade.

Cabe assinalar que a redação original da Lei n. 8.213/91 foi sucessivamente modificada, no sentido de restringir as possibilidades dessa modalidade de aposentadoria, notadamente no que diz respeito à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.

Contudo, o regramento da Lei n.º 8.213 diz respeito aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não tendo, portanto, aplicação aos segurados vinculados a regime próprio de contribuição.

No caso concreto, o labor em exame foi prestado na condição de militar, atraindo a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), sendo oportuna, no que interessa ao caso, a transcrição dos seguintes artigos legais:

Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.

(...)

Como se vê, a legislação castrense prevê a possibilidade de jubilação a partir do 30 (trinta) anos de serviço militar, requisito esse não implementado pela parte autora.

Embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo comum em especial, possibilidade prevista apenas para os trabalhadores do Regime Geral.

Quanto à contagem do tempo de serviço militar, dispõem os artigos 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 e 60, inciso IV, do Decreto n.º 3.048/99:

Lei n.º 8.213/91

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Decreto nº 3.048/99

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

(...)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica quanto à possibilidade de consideração de tempo de serviço militar tanto como tempo de contribuição como para fins de carência, desde que não utilizado em outro regime de previdência:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS. (...) (TRF4 5011707-12.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Precedentes deste Tribunal. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5060764-64.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Contudo, não há, portanto, previsão legal que autorize a contagem de tempo ficto laborado junto à União, tampouco possibilidade de averbação desse acréscimo junto ao Regime Geral.

Não se olvide, ainda, a regra que determina a necessidade de compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social, para os casos de aproveitamento do tempo do serviço público junto ao Regime Geral.

Aliás, a Lei n.º 8.213/91 prevê, de forma expressa, a contagem em dobro ou condições especiais. Confira-se:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

(...)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Ademais disso, importante registrar que o Regime Geral da Previdência Social contém dispositivos que preveem o financiamento da aposentadoria especial, com acréscimos à cota patronal prevista no art. 22, da Lei nº 8.212/91, mecanismo esse que, além de inexistente no regime próprio, atende ao princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da CRFB/88, no sentido de que "nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

Vejamos a redação do art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Nesse contexto, conclui-se que o tempo de serviço militar pode ser averbado junto ao RGPS apenas como tempo de labor comum, sem possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor (por falta de previsão legal), nem possibilidade de cômputo de tempo ficto (por expressa vedação legal).

Diante disso, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.

(...)

Este Colegiado já teve a oportunidade de apreciar a matéria relativa ao cômputo de tempo especial no exercício de atividade militar, como se pode constatar no RI Nº 5008149-57.2015.404.7102, julgado em 26.01.2017, de minha relatoria, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir:

Trata-se de Ação Declaratória através da qual requer-se o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor como Sargento temporário do Exército Brasileiro no período de 01/03/1993 a 28/02/2001, bem como a condenação da ré a expedir correspondente certidão de tempo de serviço especial.

Destaco que os militares, até o advento da EC nº 18/98, eram considerados "servidores militares", conforme previsto no artigo 42 da CF/88, em sua redação original:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

A Constituição Federal, em sua redação original, considerava o termo "servidor público" um gênero, o qual se dividia em servidores públicos civis e servidores públicos militares. Os servidores públicos civis eram regidos pelos artigos 39 a 41 da CF/88, enquanto que os servidores públicos militares eram regidos pelo disposto no artigo 42 da CF/88, acima transcrito.

Ocorre que o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade especial em condições especiais era reconhecido SOMENTE aos servidores públicos civis, na medida em que o artigo 42, § 10º da CF (em sua redação original) reconhecia aos militares alguns dos mesmos direitos previstos aos servidores militares:

Artigo 42. ...

(...)

§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Note-se que o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade em condições insalubre ou perigosas estava previsto no artigo 40, § 1º da CF/88 (em sua redação original), direito ao qual a norma constitucional NÃO fez remissão como sendo um dos direitos que seria estendido aos "servidores militares":

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Portanto, se a Constituição não previa o direito dos militares à aposentadoria especial, não há falar em "enquadramento por categoria especial", tal como ocorre em relação a quem exerce atividade especial pelo regime geral de previdência social, porquanto tal direito só era concedido aos servidores públicos civis (o que atualmente é objeto da súmula vinculante nº 33 do STF).

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA ESPECIAL: ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 18758 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe-223 PUBLIC 13-11-2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI MAIOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. O art. 40, § 1º, da Carta Política registrou as normas constitucionais aplicáveis aos militares, dentre as quais não se inclui o art. 40, § 4º da Lei Maior. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 636/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 776336 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-160 PUBLIC 20-08-2014)

Da mesma forma, não há qualquer direito ao cômputo como tempo especial o exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) tampouco existindo qualquer exceção pelo fato de o Autor ter exercido a atividade de 'Dentista" no âmbito militar:

Art. 7° A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Por fim, cabe assinalar que na Constituição de 1967 (alterado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969) também não havia o reconhecimento de qualquer direito à aposentadoria especial aos militares das Forças Armadas, o que impede de computar o tempo de serviço militar como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.

Dessarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Neste mesmo sentido o Recurso Cível Nº 5005381-56.2018.4.04.7102 (Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 27.06.2019), do qual transcrevo o seguinte trecho:

Com efeito, o STF já assentou entendimento, ao qual a posição deste Colegiado adere, acerca da inaplicabilidade do art. 40, §4º, da Constituição Federal aos servidores militares, nos termos dos seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Aposentadoria especial. Policial Militar. 3. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF de 1988. Decreto Estadual 260/1970. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902124 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que 'o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade'. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (ADO 28, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI ESTADUAL N. 260/1970. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 824832 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)

Portanto, verificada a impossibilidade de ser reconhecido como tempo especial o período no exercício de atividade militar, resta prejudicada a análise do cerceamento da defesa alegado.

Diante desses fundamentos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios , os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça.

Registro, por oportuno, que o estatuto dos militares (Lei n° 6.880/80) é aplicável aos temporários.

A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência:

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DOENÇA. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. Os deveres e benefícios estabelecidos na Lei 6.880/80 são extensivos aos militares temporários, isto é, aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar obrigatório, uma vez que tal legislação não os distingue dos militares de carreira (interpretação do art. 67, § 1.º, "d"). Precedentes. Para que o militar seja reformado por incapacidade definitiva decorrente de doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto que ocupava na ativa, necessária é a comprovação de que está incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 108, IV c/c art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/80 ou art. 108, VI c/c art. 111, II, da Lei n.º 6.880/80) Se a doença detectada no autor "permite realizar trabalhos que não exijam esforços físicos pesados", conclui-se que o apelado possui capacidade para prover os meios de subsistência, nos termos do serviço de saúde da Força Terrestre, não apresentando quadro de invalidez para as atividades da vida civil. Embargos infringentes desprovidos.

(EIAC 200271110005157, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, 24/08/2007, sem grifo no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. LEI Nº 6.880/80. TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. A Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não faz qualquer distinção no referente aos militares de carreira e aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar (interpretação do art. 67, § 1º, "d"). 2. A pretensão de licenciar o agravado sem remuneração é de duvidosa juridicidade, porquanto a doença psíquica de que sofre poderia até mesmo culminar na sua reforma (art. 108, V e VI, do Estatuto dos Militares), e cria grave problema social, pois, após 09 anos de prestação de serviços castrenses, seria deixado ao abandono material quando mais necessita de amparo. 3. Agravo de instrumento improvido.

(AG 200404010284417, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 24/11/2004, sem grifo no original)

Cumpre destacar, a respeito do tema, já ter o STF manifestado o entendimento de que a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, da CF (redação anterior à Emenda Constitucional 103/19) é inaplicável aos militares:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (ADO 28, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) (grifei)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI MAIOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. O art. 40, § 1º, da Carta Política registrou as normas constitucionais aplicáveis aos militares, dentre as quais não se inclui o art. 40, § 4º da Lei Maior. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 636/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 776336 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014) (grifei)

Confira-se, ainda, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região, a respeito de caso similar ao tratado nesta ação:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO COMO DENTISTA VINCULADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida como dentista vinculado ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000460-63.2019.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021) (grifei)

Por fim, vale registrar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização 4ª Região, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5014279-21.2019.4.04.7200, firmou entendimento relativo ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, quando essa atividade envolve a prestação do serviço militar. Embora se refira ao reconhecimento da atividade especial de médico vinculado às Forças Armadas, possui os mesmos argumentos ora externados:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MÉDICO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ÂMBITO DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade envolve a prestação de serviço militar. 2. A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou entendimento de que a atividade de médico, exercida até 28/4/1995 e devidamente comprovada, é enquadrada como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar. Em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul se manifestou aduzindo que não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). 3. A existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88 e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91. 4. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que "É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas". 5. Incidente de uniformização provido. (5014279-21.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 11/06/2021) (grifei)

Assim, a sentença merece ser mantida.

Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários estabelecidos em sentença.

Ademais, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator ou órgão colegiado competente.

Desprovido o apelo, majoro os honorários em 1% sobre o valor fixado pelo juízo de piso.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria sequer nega vigência às disposições constitucionais ou legais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632268v7 e do código CRC ccb83801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 12/12/2022, às 15:7:4


5000975-58.2020.4.04.7122
40003632268.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000975-58.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: SERGIO AIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.

1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.

2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.

3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632395v4 e do código CRC f6a5ca6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 12/12/2022, às 15:7:4


5000975-58.2020.4.04.7122
40003632395 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5000975-58.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SERGIO AIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DENISE PORSCH RIBEIRO (OAB RS088264)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

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