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ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. TRF4. 5011639-47.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. 1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88. 2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas. (TRF4, AC 5011639-47.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011639-47.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: PEDRO AUGUSTO ABREU DA SILVA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 04/02/1985 a 03/02/1991, laborado no Exército Brasileiro, para fins de emissão CTC de atividade especial para averbação junto ao INSS.

Em suas razões de recurso, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e a designação das provas postuladas. No mais, em suma, sustenta a possibilidade de reconhecimento como especial da atividade militar. Alega que o tempo de serviço militar prestado antes de 06 de fevereiro de 1998 equipara-se a tempo de serviço público e pode ser reconhecido como especial nos termos da Súmula 33 do STF. Uma vez reconhecida a especialidade pelo ente militar, o INSS deve fazer sua averbação e considerar o período para efeito de concessão de aposentadoria especial. Considerando o interregno discutido nos autos e o fato de que os militares foram excluídos da categoria de servidores públicos apenas com a publicação da Emenda Constitucional 18/98, em 06/02/1998, deve ser reformada a sentença, para que seja julgada procedente a demanda, para reconhecer como tempo especial, o interregno de 04/02/1985 a 03/02/1991, de acordo com a fundamentação acima explanada. Afirma que no que tange ao reconhecimento da atividade prestada em condições especiais, não haveria razoabilidade em dar tratamento diverso àquele que prestou o serviço militar. Dessa forma, deve ser assegurado àquele que prestou o serviço militar obrigatório ou temporário todos os direitos previdenciários existentes no âmbito do RGPS, entre eles a contagem do tempo de serviço especial, sob pena de punir o cidadão pelo cumprimento de sua prestação cívica. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem, para que seja oportunizada a parte recorrente toda e qualquer produção de provas, em especial, a prova pericial, documental e testemunhal requerida (evento 58, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de nulidade da sentença

No caso dos autos, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender que o Juízo a quo decidiu a lide sem determinar a realização da prova pericial e testemunhal requerida na inicial.

Não lhe assiste razão.

No caso, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6830/80. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PENHORA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ENCARGO LEGAL. Inocorre cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à sua real necessidade. A alegação do excesso de penhora não merece ser conhecida nos embargos à execução fiscal. No caso presente, resta induvidoso afirmar que a discussão acerca deste tema deve realizar-se nos autos da própria execução fiscal. Não há que se tratar de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, o que inocorre, in casu, eis que a parte executada apenas cogita de hipóteses genéricas e sem quais quer fundamentos legais. (TRF4, AC 5001192-26.2018.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019) - grifei.

Assim, afasto a nulidade arguida.

Do mérito recursal

As razões apresentadas pelo recorrente são insuficientes para modificar a sentença recorrida, motivo pelo qual colho o ensejo para me reportar aos seus fundamentos, adotando-os para decidir, eis que espelhados no entendimento deste Colegiado sobre a matéria (evento 52, SENT1):

(...)

Do mérito

Em síntese fática, alega a parte autora requereu perante ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro, sua certidão de tempo de contribuição, a fim de contar como tempo comum e especial o período de trabalho exercido junto ao órgão, entretanto, a certidão fornecida contemplou apenas o tempo comum, desconsiderando a especialidade. Refere que no período de 04/02/1985 a 03/02/1991 exerceu a função de "Cabo", exposto ao contato com agentes nocivos químicos e biológicos prejudiciais à saúde, além da periculosidade, uma vez que portava arma de fogo.

Assinalo, inicialmente, que embora possam as regras de tempo de trabalho sob condições especiais previstas na Lei nº 8.213/91 serem, em tese, aplicáveis aos servidores públicos, a conclusão não é a mesma quando envolve a prestação de serviço militar, diante da existência de normas próprias de regência e da evidente distinção no tratamento a que os militares se submetem.

Na redação original da Constituição Federal (antes da EC 18/98), os servidores públicos civis eram regidos pelos artigos 39 a 41 da CF/88, enquanto que os servidores públicos militares eram regidos pelo disposto no artigo 42:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

O direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade especial em condições especiais era reconhecido somente aos servidores públicos civis, na medida em que o artigo 42, § 10, da CF/1988 (em sua redação original), reconhecia aos militares alguns dos mesmos direitos previstos aos servidores militares:

Art. 42. (...)

(...)

§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Note-se que o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas estava previsto no artigo 40, § 1º, da CF/88 (em sua redação original), direito ao qual a norma constitucional não fez remissão como sendo um dos direitos que seria estendido aos "servidores militares":

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Com a alteração da Emenda Constitucional nº 18/1998, os direitos dos militares das Forças Armadas passaram a ser regrados no art. 142 da CF. As categorias de servidores foram separados, sendo que na Seção II a Carta Constitucional passou a dispor apenas sobre os Servidores Públicos e na Seção III (art. 42) sobre os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Os Militares das Forças Armadas deixaram de compor a classificação de servidores.

No parágrafo 3º, inciso VIII, do referido artigo 142, foram previstos quais direitos sociais previstos no art. 7° da CF são aplicáveis aos militares, bem como normas específicas para os militares. Confira-se:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Os incisos do artigo 7º da CF elencados no art. 142, § 3º, VIII, dizem respeito ao décimo-terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

Já os incisos referidos do art. 37 são relativos à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.

A EC nº 18/1998 incluiu o inciso IX ao art. 142, determinando a aplicação aos militares e a seus pensionistas do disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º e na EC nº 20/1998 foi alterada a redação, determinando a aplicação aos militares e aos seus pensionistas do disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, que versam sobre concessão de benefício de pensão por morte e dispõe sobre o reajuste de proventos e pensão, respectivamente.

Ou seja, não foi previsto o direito à aposentadoria especial.

Assim, se a Constituição, em suas sucessivas alterações, não previu o direito dos militares à aposentadoria especial, não há falar em "enquadramento por categoria especial", tal como ocorre em relação a quem exerce atividade especial pelo regime geral de previdência social, porquanto tal direito só era concedido aos servidores públicos civis (o que atualmente é objeto da Súmula Vinculante nº 33 do STF).

Com efeito, tanto o Estatuto dos Militares em vigor (Lei nº 6.880/80) quanto a Lei nº 5.787/72 (atualmente revogada, mas que regulava a remuneração dos militares) não preveem a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade aos militares. Consequentemente, não há que se falar na existência de especialidade no serviço militar, bem como não há previsão de reconhecimento de tempo ficto no âmbito militar.

Especificamente com relação ao serviço militar, os arts. 28 e 63 da Lei nº 5.787/72 preveem tão somente o pagamento de indenização de compensação orgânica e gratificação de localidade especial para situações específicas de contato do militar com agentes especiais, mas que não se aplicam para a hipótese do serviço prestado pelo autor, tanto que não há notícia de que tenha percebido alguma dessas vantagens.

Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no art. 60, inciso IV trata o tempo de serviço militar como comum, a ser considerado na "aposentadoria por tempo de contribuição", inexistindo qualquer ressalva quanto ao reconhecimento de eventual especialidade.

Por fim, quanto à vedação ao reconhecimento do tempo de serviço militar como especial, aponto o seguinte precedente da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO MILITAR. POLICLÍNICA MILITAR DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atividade prestada na condição de militar atrai a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), e não o regramento da Lei nº 8.213/90. 2. Ademais, a Constituição Federal prevê, no art. 142, § 3º, incisos VIII e X, quais direitos sociais consagrados no art. 7° são aplicáveis aos militares, bem como normas específicas para os militares. 3. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40 da CF/88. 4. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares aos adicionais por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. O fato de o autor desempenhar atribuições intrínsecas à sua formação profissional de médico, que podem envolver contato com agentes nocivos, não afasta sua condição de militar e sua sujeição às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. 5. Embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, com fundamento no art. 55, inciso I, da Lei de Benefícios e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade prevista apenas para os trabalhadores do Regime Geral. 6. Recurso da parte autora desprovido. (Recurso Cível nº 5079560-64.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 06/05/2020). [Grifei].

Nesse sentido, também, a decisão da 5ª Turma Recursal do RS, no processo nº 50038564420204047110, Relator Giovani Bigolin, julgado em 06/09/2021 e nº 5059494-58.2021.4.04.7100, Relator Gustavo Schneider Alves, julgado em 01/04/2022.

Diante desse contexto, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento da especialidade do serviço militar prestado pelo autor no período pleiteado, razão porque a demanda é improcedente.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas diante do deferimento da justiça gratuita.

Cumpre destacar, a respeito do tema, já ter o STF manifestado o entendimento de que a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, da CF (redação anterior à Emenda Constitucional 103/19) é inaplicável aos militares:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (ADO 28, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) (grifei)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI MAIOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. O art. 40, § 1º, da Carta Política registrou as normas constitucionais aplicáveis aos militares, dentre as quais não se inclui o art. 40, § 4º da Lei Maior. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 636/STF. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 776336 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014) (grifei)

Confira-se, ainda, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região, a respeito de caso similar ao tratado nesta ação:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO COMO DENTISTA VINCULADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida como dentista vinculado ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000460-63.2019.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021) (grifei)

Por fim, vale registrar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização 4ª Região, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5014279-21.2019.4.04.7200, firmou entendimento relativo ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, quando essa atividade envolve a prestação do serviço militar. Embora se refira ao reconhecimento da atividade especial de médico vinculado às Forças Armadas, possui os mesmos argumentos ora externados:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MÉDICO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE DESEMPENHADA NO ÂMBITO DO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE REGEM AS FORÇAS ARMADAS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reputo configurada a divergência de entendimento entre a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade envolve a prestação de serviço militar. 2. A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou entendimento de que a atividade de médico, exercida até 28/4/1995 e devidamente comprovada, é enquadrada como especial por categoria profissional, independentemente de o servidor ser militar. Em sentido contrário, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul se manifestou aduzindo que não pode ser considerada especial a atividade de médico desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). 3. A existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar. Os militares são integrantes de uma classe específica. Não estão vinculados à Previdência Social (o regime RGPS - Regime Geral de Previdência Social-, administrado pelo INSS) nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Eles têm um sistema próprio de seguridade e as muitas diferenças entre o sistema militar e os sistemas de previdência civil são resultado de uma grande diferença conceitual. Assim, não se sujeitam ao regramento do art. 40, da CF/88 e tampouco lhes é aplicável a Lei nº 8.213/91. 4. Uniformizada a tese deste Colegiado no sentido de que "É inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de médico, com base na Lei nº 8.213/91, quando essa atividade for desempenhada no âmbito do serviço militar, porquanto os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas". 5. Incidente de uniformização provido. (5014279-21.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 11/06/2021) (grifei)

Assim, a sentença merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Restam mantidos os honorários estabelecidos em sentença.

Ademais, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator ou órgão colegiado competente.

Desprovido o apelo, majoro os honorários em 1% sobre o valor fixado pelo juízo de piso.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria sequer nega vigência às disposições constitucionais ou legais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003630940v3 e do código CRC b53ca10d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 12/12/2022, às 15:7:4


5011639-47.2021.4.04.7112
40003630940.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011639-47.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: PEDRO AUGUSTO ABREU DA SILVA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS.

1. No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida junto ao Exército Brasileiro. A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.

2. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.

3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003630941v4 e do código CRC e7df7a66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 12/12/2022, às 15:7:4


5011639-47.2021.4.04.7112
40003630941 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5011639-47.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: PEDRO AUGUSTO ABREU DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

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