
Apelação Cível Nº 5000713-64.2017.4.04.7106/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: JULIO CEZAR GOES MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA EDUVIRGES BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA
APELADO: TANIA MARIA SOUTO GOES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA EDUVIRGES BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
(a) anular o ato administrativo de desincorporação do autor;
(b) condenar a UNIÃO à conceder a REFORMA do autor nos termos do artigo 106, inciso II, artigo 108, inciso V e artigo 109, todos da Lei nº 6.880/80, a contar da data da desincorporação em 30/04/1997, fazendo o autor jus à remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior do que detinha na ativa, isto é, soldado do núcleo base, conforme estabelece o art. 108, IV, c/c art. 110, § 1º da Lei n.º 6.880/1980, bem como às gratificações decorrentes dessa reforma e compatíveis com sua situação funcional à época da reforma, nos termos da fundamentação, e
(c) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas até a data da efetiva implantação da reforma, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde o momento em que devida cada parcela, acrescida de juros de mora de 0,5% a contar da citação.
(d) Em razão do grande lapso temporal desde o ajuizamento da demanda (03/02/2005), e tratando-se de verba alimentar, antecipo os efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de determinar à União a imediata concessão da reforma do autor, com sua inclusão no quadro da reserva remunerada do Exército para todos os fins, remuneratórios e de previdência, devendo comprovar, no prazo de trinta dias, o cumprimento da medida.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes (autor e ré) com o pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, os quais arbitro10% do valor da condenação, sendo 5% ao advogado da parte autora e 5% ao advogada da parte ré, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 0,5% a partir do trânsito em julgado. Resta, todavia, suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação ao autor, em face da concessão de AJG, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Não houve adiantamento de custas, devido à concessão de AJG ao autor.
Ficam autorizados os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração dos militares (art. 15 da MP 2.131/01).
Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, de 14/07/2010, do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficam as partes cientes de que, na eventual subida do processo ao TRF/4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na citada Resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a União alegou que: (a) operou-se a prescrição, (b) os institutos da reforma e da anulação da incorporação são distintos, de acordo com a Lei n.º 4.375/64, (c) a moléstia incapacitante é preexistente à data de incorporação ao serviço militar, o que enseja a legalidade do ato de anulação da incorporação do autor, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 4.375/64, (d) os pedidos de reforma e de concessão do auxílio-invalidez são inadmissíveis, na esteira da jurisprudência desta Corte, e (e) sendo mantida a condenação, deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 no tocante aos consectários legais. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos normativos aduzidos.
O autor defendeu: (a) a majoração dos proventos para o grau hierárquico superior, de 3º sargento, com fundamento no artigo 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/80, e (b) a atribuição do ônus sucumbencial à Uniao, por ter decaído de parcela mínima dos pedidos, incidindo sobre os honorários advocatícios o acréscimo previsto no § 11 do artigo 85 do CPC.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação do autor e pelo parcial provimento da apelação da União, no tocante aos consectários legais.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à reforma militar - em grau superior ou na mesma graduação da ativa -, com a percepção de remuneração cumulada com benefício de auxílio-invalidez, tendo em vista a alegação de que se encontra incapacitado para o desempenho de qualquer espécie de atividade laboral.
A solução do litígio pressupõe a averiguação da preexistência ou não da moléstia à data de sua incorporação ao serviço militar.
A propósito do tema, o Estatuto dos Militares dispõe:
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
(...)
Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça. (grifei)
O artigo 31 da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64) prescreve:
Art. 31. O serviço ativo das Fôrças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção.
§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.
(...) (grifei)
O Decreto n.º 57.654/66, regulamentando a Lei do Serviço Militar, estabelece que:
Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido:
1) pela anulação da incorporação;
2) pela desincorporação;
3) pela expulsão;
4) pela deserção.
Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.
§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.
§ 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:
1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, dêste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou
2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de cometimento de crime ou transgressões disciplinares.
Art. 179. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da LSM):(...)
2) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar; (...)(grifei)
Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se, in verbis:
1. Relatório
JULIO CEZAR GÓES MACEDO, qualificado na inicial, ajuizou esta ação ordinária contra a UNIÃO objetivando "(a) seja a União condenada a reformá-lo com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao imediatamente superior ao que possuía na ativa; (b) também, a lhe pagar os proventos e todas as demais vantagens, vencidos e vincendos, a partir do ato da desincorporação; (c) conceder-lhe auxílio invalidez." ao argumento de estar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas.
Alega, em síntese, que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro para prestar serviço militar obrigatório, em 10 de março de 1997, na cidade de São Gabriel, tendo sua incorporação anulada a contar de 30 de abril de 1997. Refere que até servir ao Exército era um jovem normal, sem qualquer doença, tanto que realizou todos os exames de saúde física e mental como requisito preliminar obrigatório e foi julgado apto para o serviço militar pela inspeção médica; que permaneceu saudável por um período aproximado de um mês e vinte dias; que após a aplicação no quartel de uma vacina foi acometido por distúrbios de saúde, tais como dores na cabeça, tonturas, desordens mentais, entrou em processo de mobilização afetiva psíquica, pronunciando palavras sem nexo; que a partir desse evento teve que conviver com as brincadeiras dos colegas de caserna que o taxavam de "louco"; que foi baixado à enfermaria do quartel, onde lhe ministraram analgésicos; que a sua mãe e irmã foram impedidas de visitá-lo na enfermaria; que no dia 24 de abril de 1997 foi hospitalizado no HguBA para avaliação neurológica, obtendo alta no dia 25 de abril de 1997 sem que fossem realizados exames para diagnóstico de sua doença; que na inspeção de saúde em 28 de abril de 1997 foi apresentado o seguinte parecer: "Diagnóstico 295.3. Parecer "Incapaz B2" por insuficiência física temporária para o serviço militar, podendo exercer atividades civis, a moléstia pré-existia ao ato de incorporação e não era fácil de ser detectada pela perícia médica de seleção e de revisão a incorporação". Insurge-se contra o parecer emitido pela Junta de Inspeção de Saúde. Sustenta que teve sua incorporação anulada e foi mandado embora, sem qualquer amparo financeiro e sem receber a necessária assistência médica. Cita legislação que entende ser aplicável ao caso. Protesta pela procedência da ação. Pediu e lhe foi deferida AJG. Juntou procuração e documentos nas fls. 08/14.
Citada, a União apresentou contestação às fls. 21/34 alegando a prejudicial de prescrição, vez que decorridos mais de cinco anos entre a data em que o autor foi desligado do Exército e o ajuizamento do feito. No mérito, sustenta, em síntese, que inexiste qualquer irregularidade no ato administrativo que desincorporou o autor do Exército, o qual foi procedido segundo ditames legais; que o autor não preenche os requisitos para a reforma pretendida; que não está comprovada a invalidez ou a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, bem como a relação de causa e efeito com o serviço militar. Requer a improcedência do pedido.
Apresentada réplica nas fls. 46/53.
Oportunizada a produção de provas, o autor requereu a realização de prova pericial e testemunhal (fl. 57) e a União manifestou-se às fls. 59/61.
Deferida a produção de prova pericial médica psiquiátrica requerida pelo autor, relegada a apreciação do pedido da prova oral para momento posterior à realização da perícia médica, indeferido o pedido da União de expedição de ofícios às instituições referidas na petição das fl.s 59/61 e deferido o pedido de intimação do autor para a juntada de cópia da sua CTPS (decisão fls. 62/63). Quesitos nas fls. 62 (juízo) e 67/68 (União). O autor não formulou quesitos (fl. 65).
Laudo pericial juntado aos autos nas fls. 80/86.
Sobre o laudo pericial, as partes manifestaram-se às fls. 93 (autor) e 109/111 (União).
Deferida a realização da prova oral requerida pela parte autora (fl. 112). Rol de testemunhas juntado às fls. 118/119.
Produzida prova oral conforme termos de audiência às fls. 140/144.
A parte autora apresentou memoriais às fls. 167/180 e a União às fls. 183/185.
Foi proferida sentença reconhecendo a prescrição do direito (fls.186/188).
Houve apelação, tendo o TRF 4ª Região anulado a sentença a partir da citação, a fim de ser nomeado curador ao autor, suspendendo o processo, a fim de resolver a questão da capacidade civil na justiça competente.
Houve recurso especial, o qual não foi admitido pelo STJ, com trânsito em julgado da decisão em 22/04/2014 (fl. 277).
Retornado os autos ao primeiro grau, a parte autora comprovou sua interdição, conforme certidão de interdição da fl. 283 e respectiva averbação na certidão de nascimento juntada na fl. 283.
Reaberto prazo para contestação, a União apresentou a peça processual nas fls.295/312, onde ratificou o pedido pela improcedência da demanda e o reconhecimento da prescrição.
O autor apresentou réplica onde reiterou os pedidos da inicial, pediu a validação de toda a prova já produzida e pediu a procedência da demanda.
O MPF manifestou-se nas fls.336/342.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Da prescrição
A reforma pretendida pelo autor tem como pressuposto a anulação do ato administrativo de anulação da sua incorporação ao serviço ativo do Exército. Assim, não obstante o objeto mediato da ação possa ser considerado benefício previdenciário de trato sucessivo em sentido amplo (reforma do militar), tem por objeto imediato - pressuposto da consecução da reforma - a anulação de ato administrativo típico de natureza não previdenciária (ato da anulação da incorporação do serviço ativo do Exército).
Em síntese, o autor teve anulada a sua incorporação do serviço ativo do Exército em 30 de abril de 1997 e, sendo a prescrição contra a Fazenda Pública de cinco anos contados do fato lesivo ou de sua ciência (Decreto 20.910/32), o prazo prescricional para a propositura de ação atacando o ato administrativo do licenciamento encerrar-se-ia em 30 de abril de 2002.
Não obstante restou comprovado nos autos, tratar-se de autor incapaz, conforme farta prova documental, exame pericial (fls. 80/86), bem como a certidão de interdição juntada na fl. 282 e a respectiva averbação em sua certidão de nascimento (fl. 283).
E tratando-se de autor absolutamente incapaz, é certo que contra ele não corre a prescrição, em face da específica previsão legal, seja no código civil de 1916, artigo 169, seja no novo código civil, artigo 198, I.
Esse o entendimento também da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 1.184 DO CPC. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. REFORMA. CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se o recorrido de incapaz em virtude de alienação mental, não há falar em prescrição de direito, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916. 2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na presente hipótese, o Tribunal a quo estendeu os efeitos de referida sentença declaratória ao tempo em que se manifestou incapacidade mental do ora recorrido. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de alienação mental será reformado independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/80. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, Resp. 550615/RS, 5º Turma, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 04/12/2006).
É bem verdade que a sentença que declara a interdição opera, via de regra, efeitos ex nunc. Não obstante é fato que o autor logo após sua incorporação às fileiras do Exército, passou a sofrer de doença mental, diagnosticada como Esquizofrenia Residual (CID 10: F 20.5), tendo seu primeiro surto psicótico no período imediato ao seu ingresso no Exército, quando passou a apresentar um quadro agudo de alterações de comportamento, alucinações e delírios, os quais permaneceram após sua desincorporação, embora menos intensos, após o início do tratamento. Portanto, tenho que o autor deve ser considerando totalmente incapaz desde o evento psicótico eclodido quando de sua permanência na unidade militar, e portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Do direito à reforma
O direito à reforma dos militares é tratado no artigo 106 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, o qual estabelece o direito à reforma dos militares quando as causas estejam inseridas nos incisos do artigo 108, do mesmo dispositivo legal:
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
...
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
...
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
...
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Já o artigo 109 da mesma lei prevê:
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Logo, considerando que o autor encontra-se incapacitado para qualquer ato da vida civil, já que acometido de doença mental, conforme farta documentação comprobatória nos autos (laudo pericial, certidão de interdição, exames, prova testemunhal), o que, por obvio, gera a incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas, a única conduta correta a ser aplicada pela Administração, nos termos da legislação posta, é a reforma do autor.
A questão defendida pela União, de que a doença do autor não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar, apesar de discutível, não prejudica em nada o direito buscado.
Isso porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a superveniência de moléstia incapacitante durante a prestação de serviço militar, quando o autor foi incorporado em perfeitas condições de saúde, atestada durante a fase de seleção pelas próprias Forças Armadas, é suficiente à presunção da relação de causalidade referida na lei, tornando-se desnecessária sua específica comprovação.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80. A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa. Revestindo-se a incapacidade de definitividade não somente para as atividades militares, mas também para as demais atividades laborais civis, ante a alienação mental do ex-militar, sua remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa. (TRF4 5088292-73.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2016)
Sobre o assunto, idêntico é o posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE PROVENTOS. GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, decidiu o Tribunal de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, data do julgamento: 23/11/2010-DJE 06/12/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. DESNECESSIDADE. LEI 6.880/80. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar incapacitado total e permanentemente para o serviço, em decorrência de alienação mental, faz jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida. Inteligência dos arts. 108, V, § 2º, c/c o 109 e 110, caput, parte final, e § 1º, da Lei 6.880/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ- 5ª Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, data do julgamento: 26/06/2007-DJE 20/08/2007)
Em realidade, a prova carreada aos autos, em especial a testemunhal, dá conta de que o autor, até seu ingresso nas forças armadas, tratava-se de um jovem normal, sem qualquer indicativo de problemas mentais. No entanto, logo após seu ingresso no Exército, passou a apresentar comportamento diferente, sendo que quando do surto psicótico, quando ainda incorporado ao Exército, apresentou quadro psicótico agudo, com alterações de comportamento, alucinações e delírios. Digno de nota é o registro do laudo pericial o qual informa que logo após sua desincorporação, o autor "saiu para rua, sem rumo, lá para a estrada de Bagé, até uma capela na beira da estrada no local chamado Negrinho da Sanga Funda, trazia velas e outras coisas que encontrava pelo caminho. Ajoelhava-se na rua, levantava as mãos para o alto como se estivesse rezando, dizia que o mundo iria acabar. Dava socos na parede, dizia coisas sem sentido, falava com a televisão, enxergava pessoas que falavam com ele, mas que na realidade não existiam. Esta fase mais aguda e grave durou, mais ou menos, quatro meses. Mas permaneceu por dois anos com sintomas importantes."
As testemunhas ouvidas em juizo (fls. 140/144), são uníssonas ao afirmar que o autor era uma pessoal normal antes do ingresso no Exército, mas que ao dar baixa parecia uma pessoa diferente, andando na rua sempre acompanhado da mãe, com a cabeça baixa, raramente cumprimentando as pessoas, e que o comentário geral na comunidade é de que o autor ficou 'assim' após a saída do quartel.
Portanto, concluo que a situação descrita nos autos encontra respaldo legal, pois a prestação do serviço militar teve importante papel no desencadeamento da moléstia que resultou na incapacidade total do autor, seja para os atos da vida civil, seja para as atividades militares, configurando-se irregular o ato de desincorporação do militar, devendo tal ato ser anulado para fins de concessão da reforma ex officio do militar.
Da remuneração
A remuneração deve ser aquela do grau hierárquico imediatamente superior ao que era ocupado pelo militar na ativa, uma vez que a incapacidade é total e permanente para o trabalho, seja na seara militar ou civil, tudo conforme, previsto no artigo 110 da Lei 6.880/80, in verbis:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
No caso, o autor permaneceu na condição de conscrito (soldado do efetivo variável) entre 10/03/1997 a 30/04/1997, isto é, 50 dias. Portanto a remuneração a que faz jus na reforma é aquela auferida pelo soldado do núcleo base ou engajado.
Do Auxílio Invalidez
Quanto ao tema, determina o art. 1º da Lei nº 11.421/2006:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Segundo a norma legal em comento, o militar só faz jus a esse benefício quando verificada a sua incapacidade, somada à necessidade de cuidados especiais e permanentes.
Em outras palavras, não basta que seja ele apenas incapaz, mas também necessite de tratamento específico, permanente, ou, ainda, internação especializada.
Nesse sentido é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIOS. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. HONORÁRIOS. 1) O militar temporário, acometido de lesão sofrida durante a prestação do serviço militar, embora sem relação de causa e efeito com esse, tem direito à reforma desde que tenha ficado inválido, com base nos arts. 108, inciso VI e 111, inciso II, da Lei 6.880/80. 2) O auxílio-invalidez tem natureza eventual e sua concessão depende do atendimento de dois requisitos específicos - que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência, os quais, no caso em exame, foram atendidos pelo autor. 3) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 4) Honorários mantidos na forma da sentença. (TRF/4ª Região. APELREEX nº 5001202-04.2013.404.7119. Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. DE: 19/06/2015, grifo nosso).
No caso concreto, o autor foi diagnosticado com CID 10: F20.5(Esquizofrenia Residual).
Produzida prova pericial em juízo, o perito constatou que o requerente, ainda que incapacitado, possui capacidade para a prática de atos da vida independente.
Veja-se que o próprio autor referiu na perícia que 'ajuda com alguma coisa em casa, põe água e comida para as galinhas, corta lenha, ajuda na cozinha e na limpeza da casa, ajuda na horta, cuida da própria higiene pessoal.' Logo, é de se concluir que não necessita de cuidados especiais e permanentes, assim como também não há a necessidade de internação.
Assim, tenho por não atendidos os requisitos para o deferimento do auxílio-invalidez, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 11.421/06. No caso em exame, a perícia deixou claro que o autor, em que pese a incapacidade absoluta para o desempenho de atividade remunerada na vida civil e militar, é capaz de desempenhar atos da vida independente, bem como não necessita de internação, quando devidamente medicado e sob orientação médica, e tampouco de cuidados permanentes de enfermagem.
Portanto, quanto ao pedido de auxílio invalidez o pedido é improcedente.
Da atualização do julgado
A União pugnou, para o caso de condenação, a aplicação do 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
No entanto, não compartilho do entendimento da ré, pois tenho por inconstitucional a forma de atualização monetária determinada pelo dispositivo legal mencionado, o qual, de forma algum recompõe o valor da moeda.
Dessa forma, as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde que devidas, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Em que pesem ponderáveis tais fundamentos, razão em parte assiste à União.
Primeiramente, não há se falar em incidência de prescrição, tendo em vista que o autor apresenta quadro de incapacidade mental, não correndo o prazo quinquenal em seu desfavor, questão, inclusive, já decidida por esta Turma, em julgamento datado de 17/12/2008, no bojo da apelação cível n.º 2005.71.06.000323-8/RS (evento 2, ACOR81).
Quanto à preexistência ou não da moléstia à data de sua incorporação ao serviço militar, é relevante ressaltar que, além de o próprio autor relatar que apresentou sintomas da enfermidade apenas uma semana após o seu ingresso no Exército, o expert judicial assinalou que os pródromos da doença já vinham se desenvolvendo antes de seu ingresso no serviço militar (evento 2, LAUDPERI30).
Diante desse contexto, e considerando (1) o curto lapso temporal transcorrido entre a data de incorporação do autor ao serviço militar (10/03/1997) e a da eclosão dos primeiros sintomas e da anulação da incorporação (30/04/1997), e (2) a inexistência de prova cabal da alegação de que ele teria contraído a moléstia no Exército, forçoso concluir que ela preexistia ao seu ingresso na Corporação Militar, prejudicados os pedidos de concessão de reforma militar e de auxílio-invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA PREEXISTENTE. ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA POR DECLARAÇÃO FALSA AOS ÓRGÃOS DO SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. 1. A doença do autor, além de preexistente, não restou caracterizada como eclodida em virtude das atividades do serviço militar, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais para concessão de reintegração ou reforma. 2. A Administração pode anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, com base no poder de autotutela, consoante entendimento consagrado nas súmulas 346 e 473 do STF. Daí que inexiste qualquer ilegalidade na anulação de incorporação do autor, eis que constatada a preexistência da enfermidade. 3. Segundo o artigo 179, n. 2, do Decreto 57.654/66, incorrerá na multa correspondente a dez vezes a multa mínima quem fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar. Caso em que deve ser afastada a aplicação da multa, por ausência de dolo e/ou culpa do incorporado quanto à irregularidade verificada em seu recrutamento. (AC 5006219-51.2013.4.04.7206, minha Relatoria, j. em 27/07/2016)
MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A doença do autor, além de preexistente, não restou caracterizada como eclodida em face das atividades do serviço militar, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais para concessão de reintegração ou reforma. A Administração pode anular ou revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade. Por este motivo, inexiste qualquer ilegalidade na anulação de incorporação do autor, eis que constatada de imediato a preexistência da enfermidade. (AC 5000400-09.2013.4.04.7118, Relator Des. Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. em 19/10/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o curto lapso temporal transcorrido entre a incorporação e a constatação da enfermidade que afastou o autor, bem como a natureza da patologia e a inexistência de relatos que pudessem firmar a alegação de que o autor contraiu a doença no Exército, a conclusão é no sentido de que a moléstia preexistia na data da incorporação. Nestes casos, não há ilegalidade no ato de licenciamento, que se submete a juízo de conveniência e oportunidade da administração Militar. (AC/RN 5000703-76.2010.404.7102, Relator Des. Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. 16/12/2014 - grifei)
Destarte, deve ser reconhecida a legalidade do ato de desligamento do militar das Forças Armadas, com a reforma da sentença no ponto.
Tendo em vista a sucumbência exclusiva do autor, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e negar provimento ao apelo do autor.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000452245v23 e do código CRC e0cca8d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 6/6/2018, às 14:49:43
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:12.

Apelação Cível Nº 5000713-64.2017.4.04.7106/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: JULIO CEZAR GOES MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA EDUVIRGES BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA
APELADO: TANIA MARIA SOUTO GOES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA EDUVIRGES BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR temporário. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. doença mental. PERÍCIA JUDICIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO E INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE.
Não há se falar em incidência de prescrição, tendo em vista que o autor apresenta quadro de incapacidade mental, não correndo o prazo quinquenal em seu desfavor, questão, inclusive, já decidida por esta Turma, em julgamento da apelação cível n.º 2005.71.06.000323-8/RS.
O reconhecimento da preexistência da doença, a legitimar o ato de anulação do ato de incorporação ao serviço militar, tem amparo no curto lapso temporal transcorrido entre a data de ingresso do autor na Corporação Militar e a da eclosão dos primeiros sintomas e de seu desligamento e na inexistência de prova cabal da alegação de que ele teria contraído a moléstia no Exército.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000452246v5 e do código CRC 20a34891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 6/6/2018, às 14:48:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:12.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
Apelação Cível Nº 5000713-64.2017.4.04.7106/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL: RENATO DA COSTA FIGUEIRA por TANIA MARIA SOUTO GOES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: JULIO CEZAR GOES MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA EDUVIRGES BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA
ADVOGADO: RENATO DA COSTA FIGUEIRA
APELADO: TANIA MARIA SOUTO GOES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA EDUVIRGES BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 1046, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e negar provimento ao apelo do autor. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:12:12.