APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004804-83.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDRE BEHLING |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Freitas da Silva |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. remessa necessária: não-conhecimento. MILITAR TEMPORÁRIO: moléstia sem relação de causa e efeito com as atividades militares. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA: DIREITO À REFORMA NÃO-EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE ENCOSTAMENTO: POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE SOLDO MILITAR: IMPOSSIBILIDADE. revogação da tutela antecipada de urgência: devolução de valores. decisão em recurso repetitivo pelo colendo stj.
1. O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação. Remessa necessária não-conhecida.
2. Não há direito à reforma quando não verificada a incapacidade definitiva - impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho -, na forma do disposto no art. 110, caput, e § 1°, do Estatuto dos Militares.
3. A existência de incapacidade para o desempenho de atividade militar - não extensiva a todo e qualquer trabalho -, não impede o licenciamento ou desincorporação do militar nas hipóteses de término do prazo de serviço de militar temporário, assegurado o tratamento de saúde, em caso de incapacidade temporária, na condição de encostado, sem o recebimento de remuneração quando a lesão não guardar relação de causa e efeito com o serviço militar.
4. Consoante precedente do Colendo STJ, em sede de representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, estando a parte representada no processo por advogado, tem ciência de que a antecipação da tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076842v10 e, se solicitado, do código CRC F86F35A5. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2017 19:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004804-83.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDRE BEHLING |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Freitas da Silva |
RELATÓRIO
ANDRE BEHLING ajuizou ação em face da UNIÃO (AGU), objetivando, em síntese, a anulação de ato de licenciamento das fileiras do Exército. Sustenta que incorporou às fileiras do Exército, em 01/03/2010, vindo a ser licenciado em 28/02/2015, com parecer da Junta da Inspeção e Saúde (JIS) apontando a condição de Apto A, apesar de padecer de lesão no ombro direito. Defende, nessa linha, a ilegalidade do ato de licenciamento. Postulou indenização por danos à saúde e danos morais. Pediu AJG e juntou documentos.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para o efeito de anular o ato de licenciamento/desincorporação, determinando que a UNIÃO proceda à reintegração do autor no mesmo grau hierárquico em que se encontrava (na condição de adido/agregado), permanecendo incorporado enquanto perdurar a sua incapacidade, devendo-lhe assegurar o tratamento médico correlato, além de condenar a ré aos pagamentos das parcelas remuneratórias vencidas a contar de 28/02/2015, devidamente corrigidas. Em face da sucumbência, condenada a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC/2015, tomando-se como base o valor total das parcelas já vencidas até aquele marco e 12 (doze) parcelas vincendas (CPC/2015, art. 85, § 9º). Determinou a sujeição da demanda ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, I; STJ, Súmula 490).
Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação. Sustenta que inexiste qualquer prova ou registro de acidente ou lesão do autor durante as atividades militares. Refere que lesão adquirida durante o serviço militar, sem vínculo de causa e efeito com a atividade castrense, não dá ensejo à reforma ou reintegração militar temporário, no máximo permitindo que permaneça encostado.
Mantida a condenação, defende que a parte autora, na realidade, sucumbira de metade de sua postulação, sendo hipótese inafastável de sucumbência recíproca.
Defende, ademais, o caráter discricionário do ato de concessão da prorrogação de tempo de permanência do militar temporário, não havendo direito adquirido à manutenção nas fileiras das Forças Armadas.
Defende que, eventualmente, deve o autor receber tratamento na condição de encostado, sem a necessidade de reintegração e pagamento de vantagens pecuniárias.
Em caráter subsidiário, pede seja reconhecido que, caso o militar se recuse a se submeter ao tratamento médico, poderá a organização militar licenciá-lo por falta de interesse em efetivamente buscas a plena recuperação de sua saúde.
Mantida a condenação, defende que a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas uma única vez, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, na redação da Lei n° 11.960/09.
Ainda em caráter subsidiário, pede seja consignado o direito de serem retidos os valores correspondentes aos descontos obrigatórios.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte em 08/03/2017.
É o relatório.
VOTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, o § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim, não há remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à análise quanto à relação de causa e efeito de moléstia que o autor defende ter sofrido no âmbito das atividades castrenses, com consequente reintegração às fileiras do Exército para tratamento de sua saúde e pagamento das remunerações vencidas.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80, Estatuto dos Militares):
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Consoante o Estatuto dos Militares, pois, é reconhecido ao militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades castrenses -, o direito à reforma, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa em relação às situações previstas nos incisos I e II, bem como em relação às situações previstas nos incisos III e IV, quando verificada a incapacidade definitiva, sendo impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, caput, e § 1°), sempre independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
Em relação aos incisos V e VI do art. 108 do Estatuto dos Militares - hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar -, duas situações devem ser consideradas:
a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa (art. 110, § 1°);
b) se o caso enquadra-se no inciso VI (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é garantida, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ao militar estável (art. 111, I); sem a estabilidade, os militares somente serão reformados mediante a prova da invalidez, ou seja, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive de natureza civil, com qualquer tempo de serviço, hipótese em que a remuneração será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (art. 111, II).
DO CASO CONCRETO:
No caso, a perícia judicial (Evento 60) apontou que o autor apresenta Instabilidade multidirecional ombro direito, CID S43.0, estando incapaz, permanentemente, para o serviço militar, mas capaz para atividades civis, não podendo, entretanto, temporariamente, exercer atividades que necessitem de carga, potência, estabilização dos ombros.
Todavia, não foi possível afirmar se a moléstia teria decorrido do serviço militar, concluindo, em laudo complementar (Evento 72), que não há comprovação de eventos ocorridos durante TAF/TFM, podendo a doença ter sido adquirida fora do serviço militar; ou seja, a prova produzida não logrou comprovar a relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço castrense.
Portanto, considerada a prova produzida - inexistindo, no caso, comprovação quanto ao nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense - e a situação prevista no inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), não há falar em reforma, considerando que não se tratava de militar estável (art. 111, I, Lei n° 6.880/80), bem como ser o caso em que o autor não fora considerado incapaz às atividades de natureza civil (art. 111, II).
Ademais, sendo o caso, aqui, de lesão ou enfermidade temporária, com a indicação de tratamento de saúde, há precedentes do Tribunal no sentido de garantir ao ex-militar a condição de agregado ou adido às Forças Armadas, como "encostado", oportunidade em que será prestado todo auxílio necessário ao tratamento médico-hospitalar para o fim exclusivo ao seu restabelecimento, sem o recebimento de remuneração, na medida em que a lesão não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar.
A condição de "encostado" é descrita no art. 3º, item 14, do Decreto nº 57.654/66, in verbis:
14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA SEM RELAÇÃO COM A CASERNA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONDIÇÃO DE ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. SEM SOLDO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE FUNCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A Lei de regência não considera como tempo de efetivo serviço o período durante o qual o militar tenha permanecido reintegrado, na condição de "adido", apenas para fins de tratamento médico. Contando com menos de 10 anos de exercício, impossível prover a estabilidade profissional requerida.
2. A União contesta a ação alegando que nova sindicância fora instaurada - com a anulação da anterior - e que o militar se recusou formalmente a participar da perícia médica determinada. Acerca da incapacidade para a atividade laboral militar e para outras atividades civis, o trabalho do Perito nomeado em juízo registrou tão somente sequela de lesão, que reduz temporariamente a aptidão apenas para esforços físicos intensos, sendo passível de correção através de cirurgia.
3. Nesta senda, quando o acidente/doença não guarda relação com a atividade militar, o Estatuto dos Militares estabelece uma clara distinção entre o militar com estabilidade garantida e o temporário. Nesta separação, institui que somente é garantida a reforma (caso em que caberia ser reintegrado) ao praça temporário no caso de invalidez. Daí se extrai que a Corporação agiu dentro dos limites da legalidade, e ao verificar não mais estar o enfermo albergado em nosocômio, licenciou o demandante dentro dos critérios de discricionariedade, inobstante as reconhecidas sequelas, mantendo a possibilidade de eventual tratamento, apenas que na condição de "encostado", sem a percepção de soldo.
4. A jurisprudência reconhece que o militar pode sim ser licenciado portando pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar, contanto que tais estigmas sejam compatíveis com a manutenção da capacidade laboral ao menos civil, o que se afigura ao caso.
5. Quanto aos danos morais, ausente comprovação de situação que excepcione o curial, impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, assim que, não configurada a hipótese de ilícito ensejador da compensação por dano extra-patrimonial requerida.
(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n° Nº 5001368-75.2013.404.7106, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, unânime, julgado em 17/05/2016; votaram, com o Relator, os Des. Federais MARGA INGE BARTH TESSLER e RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA).
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. ART. 111, INCISOS I E II, DA LEI 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO.
1) Inexiste direito à reforma do militar temporário se a perícia médica judicial atesta que a enfermidade alegada, além de não estar relacionada com o serviço militar, não é incapacitante de modo permanente para as atividades civis.
2) Considerando a indicação de tratamento de saúde, revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de encostado junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66.
(TRF4, Apelação Cível n° 5007009-55.2015.404.7112, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, unânime, julgado em 31/05/2017; votaram, com o Relator, os Des. Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGALIDADE.
Segundo a atual jurisprudência desta Corte, a existência de incapacidade para o desempenho de atividade militar, não extensiva a todo e qualquer trabalho, não impede, de per si, o licenciamento ou desincorporação do militar nas hipóteses de término do prazo de serviço de militar temporário, assegurado o tratamento de saúde, em caso de incapacidade temporária, na condição de encostado.
(TRF4, Agravo de Instrumento n° 5006519-58.2017.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, unânime, julgado em 07/06/2017; votaram, com a Relatora os Des. Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR )
Deve ser considerado, ademais, que - na respectiva condição de "encostado"-, se o autor não atender às necessidades médicas de seu respectivo tratamento, cabe à Administração Militar, nesse caso, proceder ao desligamento do ex-militar, cancelando a reintegração. Nesse sentido: TRF4, Apelação/Reexame Necessário n° 5026473-09.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, unânime, julgado em 18/07/2012; votaram, com a Relatora, o Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ e o Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR.
Oportuno referir, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência sobre o tema - especialmente no sentido de que - sendo o caso de incapacidade - ainda que temporária - o ex-militar faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada à percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a sua total recuperação nas hipóteses em que a incapacidade possua relação de causa e efeito com o serviço castrense.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 231.271/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJ de 08/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. MÉRITO. PRECEDENTES.
(...) - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Agravo regimental improvido"
(STJ, AgRg no REsp 1246912/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 2ª Turma, DJe de 16/08/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE LESÃO EM SERVIÇO. NULIDADE DO LICENCIAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. DEVIDA A REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas têm direito à assistência médico-hospitalar, na condição de Adido, com o fito de garantir-lhes adequado tratamento de incapacidade temporária.
2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local afirmou que o autor ingressou hígido no serviço militar e assim permaneceu até sofrer acidente em serviço, o que resulta na nulidade de seu licenciamento sem remuneração enquanto se encontrava incapacitado, sendo devida a sua reintegração para possibilitar o tratamento médico adequado até a completa recuperação. Infirmar referido entendimento esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7 do STJ.
3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no Ag 1340068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADIDO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRECEDENTES. (...)
(...)
4. A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal, em vista da debilidade física ter sido acometida durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, contudo, a reintegração aos quadros castrenses para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.
(STJ, REsp 1195405/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 5/5/2011).
Ainda no mesmo sentido o REsp 1.578.291, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, decisão monocrática, DE 09/06/2016, in verbis (grifei):
Entretanto, quanto à questão da reintegração do militar para tratamento de saúde, o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
Mais recentemente, no STJ: REsp nº 1.667.912, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, decisão monocrática, DE 22/05/2017, in verbis (grifei):
Com efeito, o entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada à percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Concluindo o tópico, deve ser provido o recurso da UNIÃO.
Em consequência, deve ser revogada a tutela antecipada de urgência, devendo a parte autora ressarcir aos cofres públicos acerca de eventuais verbas recebidas decorrente da decisão não-definitiva.
Aplica-se, aqui, o precedente do Colendo STJ, em sede de representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, estando a parte representada no processo por advogado, tem ciência de que a antecipação da tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado, in verbis (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, sucumbente a parte autora em maior proporção, deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbencias, na forma do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Isso considerado, condeno a parte vencida (autor), além das custas processuais e honorários periciais, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO:
Provido o recurso da UNIÃO para reconhecer à parte autora o direito à reintegração na Organização Militar apenas na condição de "encostado", exclusivamente para a garantia de tratamento de sua saúde, na forma da fundamentação supra, sem direito à percepção de remuneração, na medida em que a lesão não guarda relação de causa e efeito com o serviço militar.
Sucumbente a parte autora em maior proporção, adequados os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso de apelação da UNIÃO.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004804-83.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50048048320154047102
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANDRE BEHLING |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Freitas da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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