APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001885-24.2015.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ELIEL PAIM FERREIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO DA SILVA RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ENFERMIDADE NA COLUNA VERTEBRAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. ENCOSTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação da enfermidade em coluna vertebral quando em atividade militar, todavia sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, quando a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. O tratamento médico pode ser provido pelo Exército Brasileiro por meio da aplicação do instituto do "encostamento", sem a percepção do soldo militar, a fim de não interromper o tratamento terapêutico até então adotada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771172v11 e, se solicitado, do código CRC 107AB0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001885-24.2015.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda cuja pretensão autoral consistia em provimento jurisdicional para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro em virtude de licenciamento ilegal.
Em suas razões, preliminarmente, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa. Em suma, sustenta que ao ingressar na Caserna foi submetido a intensas atividades físicas. Aduz que ingressou nas fileiras do Exército em pleno gozo de sua saúde e durante a prestação do serviço militar passou a ter problemas em sua lombar. Por essa razão, entende estar configurado o nexo causal entre as atividades militares por ele exercidas e a moléstia que o acomete - lombalgia. Questiona as conclusões periciais, argumentando que a lesão que o acomete o torna definitivamente incapaz para o serviço militar, bem como teria relação de nexo de causalidade com as atividades na Caserna. Requer, assim, a reforma militar ou, subsidiariamente, a reintegração ao Exército.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar suscitada
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando o laudo apresentado pelo expert, inclusive com complementação, constante nos autos suficiente para o julgamento do feito.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
(grifou-se)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial produzida, sendo despicienda a realização de nova pericia.
Do Mérito
Sobre a reforma dos militares, cabe transcrever o que dispõe o seu Estatuto - Lei nº 6.880/80:
'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'
'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantesdos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo deserviço.
'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.'
Sendo assim, infere-se que, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade.
Assim, embora o licenciamento do militar temporário seja efetivamente ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, tal ato não pode ser levado a efeito quando o militar encontrar-se incapaz para o serviço militar em razão de acidente sofrido ou doença adquirida enquanto presta serviço militar. Nesses casos, imperativo que permaneça integrado à organização militar, recebendo tratamento e a respectiva remuneração.
Nessa toada, cumpre verificar qual o real quadro de saúde do autor e a existência ou não de relação de causa e efeito entre a sua incapacidade e as atividades militares.
O apelante foi incorporado ao Exército em 2007, sendo que foi licenciado em fevereiro de 2015. Relatou que, em virtude das atividades militares, desenvolveu enfermidade em sua coluna vertebral. Sustentou seu direito à reforma militar ou reintegração para tratamento de saúde e direitos correlatos. Requereu a anulação de seu licenciamento, a reforma militar ou sua reintegração para tratamento de saúde, na condição de agregado/adido, bem como o pagamento das parcelas remuneratórias em atraso.
Não há controvérsia sobre a incapacidade do militar na ocasião de seu licenciamento. A questão a ser enfrentada se refere à existência de relação de causa e efeito entre a moléstia ortopédica com as atividades castrenses, bem como, o grau da incapacidade do apelante.
Com efeito, pelas conclusões periciais, entende-se que não é possível afirmar que a patologia do autor tenha relação de causa e efeito com as atividades da caserna, porquanto a enfermidade em sua coluna vertebral decorre de acúmulo de efeitos ambientais permanentes micro e macro trauma. Sobre a origem da doença, transcreve-se fragmentos do laudo pericial complementar, evento 76:
4- A doeça se caracteriza por ser multifatorial, porém as características de idade precoce e os achados rediologicos que envolvem múltiplas vértebras lombares em diferentes estágios de degeneração discal, contribuem e reforçam a causa genética para a moléstia apresentada pelo autor e não a causa de sobre carga mecânica de micro e macro traumatismos de repetição e que na radiologia se esperaria também um acha mais restrito e localizado com evolução compatível. (sic)
6.1. Considerando as características da atividade, diga o Sr. Perito se o autor, atualmente, está incapacitada para o serviço militar.
Em se tratando de atividades e trabalho que não provoque sobre carga mecânica sobre a coluna lombar, como carregar peso, permanecer horas em pé, realizar marchas e formaturas, respeitando-se essas recomendações o autor não está incapacitado para o serviço do exército.
6.2. Com base nos exames realizados e no conhecimento técnico do(a) Perito(a), a moléstia diagnosticada no(a) Autor(a) o(a) tornava, por ocasião do afastamento das fileiras do exército/aeronáutica, incapaz para o serviço militar, independentemente de incapacidade para outras atividades laborativas da vida civil?
Com base nos exames e na moléstia do autor, na data do afastamento do exército o mesmo não encontrava-se incapaz para todo e qualquer serviço militar, se o mesmo tivesse situação de permanência ou por similaridade um militar de carreira concursado que tivesse a mesma moléstia, ambos poderiam desempenhar funções no exército brasileiro desde que respeitasse as recomendações médicas e as limitações físicas que a moléstia provoca.
(grifou-se)
Portanto, verifica-se que a moléstia do autor não possui nexo de causalidade com as atividades castrenses.
Assinala-se que em casos de inexistência de relação de causa e efeito entre a incapacidade e as atividades na caserna, somente há direito à reintegração ou reforma se ficar devidamente comprovado que a incapacidade do militar ocorre tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.
Ressalta-se que o perito médico nomeado no presente processo examinou o apelante com imparcialidade, bem como tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade. Nessa senda, em ações em que se discute a capacidade da parte, a perícia judicial, em que pese não vincule a decisão do magistrado, possui especial importância, porquanto realizada por auxiliar de confiança do juízo, o qual não possui qualquer interesse no resultado da lide, bem como detém conhecimento específico em sua ciência.
Portanto, verificada a incapacidade na época do licenciamento tão somente para as atividades castrenses, cuja origem não se relaciona às atividades exercidas na Caserna, não há que se falar em direito à reforma ou mesmo à reintegração, a qual requer o reconhecimento da incapacidade definitiva do militar eclodida por acidente de serviço ou com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, na forma do art. 106, II, 108, III e IV, art. 109 do Estatuto Militar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI N.º 6.880/80. REDUÇÃO DA VISÃO EM UM DOS OLHOS. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. São requisitos as reforma para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. 3. Hipótese em que, menos de 20 dias após a incorporação do demandante, a Inspeção de Saúde constatou sua doença ocular, a qual, ao que se vê, preexistia ao seu ingresso ao Exército, conforme admitido pela perícia. Não há prova nos autos de que o serviço militar pudesse ter agravado ou contribuído para a manifestação da enfermidade. 4. Inexistente ilegalidade no ato de desincorporação do autor, o qual está dentro dos limites da legislação de regência. 5. Apelo da União provido. (AC n.º 2005.71.00.042676-5/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 01-09-2009, DJ 10-09-2009)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI N.º 6.880/80. FALHA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DO MILITAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. São requisitos as reforma para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. 3. Havendo falha no atendimento médico do militar, ocasionando-lhe sofrimento desnecessário, serão cabíveis os danos morais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008264-60.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2014)
Assim, no caso, a licença do autor foi concedida nos termos da lei, embora a existência de incapacidade parcial do militar. Contudo, deverá o demandante permanecer na condição de encostado (gize-se, condição esta a qual já se encontra), recebendo tratamento específico para as moléstias que possuía na ocasião do licenciamento, sem a percepção de soldo.
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001885-24.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50018852420154047102
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ELIEL PAIM FERREIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO DA SILVA RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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