APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004762-81.2013.4.04.7206/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | JUNIOR ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR |
ADVOGADO | : | RAINERI CASTAGNA JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia, sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração quando, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. Sentença parcialmente reformada. Recurso da União provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467253v7 e, se solicitado, do código CRC 37DE3436. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 10/08/2016 17:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004762-81.2013.4.04.7206/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | JUNIOR ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR |
ADVOGADO | : | RAINERI CASTAGNA JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro em virtude de licenciamento ilegal até 14/02/2014, data da realização da perícia judicial.
Em seu recurso, o autor requer anulação da perícia judicial e, por via de consequência, a anulação da sentença. Para tanto, sustenta que foi acometido de doença psiquiátrica "CID-10 F23.1 - Transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos" durante o exercício das atividades castrenses. Narra que dessa doença decorreram outros problemas em sua saúde, tais como alterações da frequência cardíaca com quadro de HAS - Hipertensão Arterial Sistêmica CID-10 I10 e Obesidade CID-10 E66. Defende que o apelante foi desincorporado da Caserna mesmo estando incapaz para o labor, fato que permanece inalterado até o presente momento. Dessa forma, entende fazer jus à reintegração ao Exército Brasileiro para tratamento de sua saúde. Faz alusão à parcialidade do perito judicial que o considerou capaz para o labor. Apresenta documentos médicos que atestariam a sua incapacidade.
A União, por sua vez, defende ser aplicável o encostamento à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do n. 14 do art. 3º, c/c art. 149, todos do Decreto n. 57.654/66. Argumenta que o autor possuía vínculo empregatício iniciado em 20/01/2010, tendo recebido salário daquela empresa após ter sido reincorporado ao Exército na condição de agregado. Faz referência às conclusões do laudo pericial que entendeu que o autor não estava incapaz, bem como as patologias apontadas na inicial não tinham nexo de causa com as atividades militares. Subsidiariamente, no tocante aos índices de correção monetária, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 (com a incidência da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), para fins de atualização do montante da condenação.
Com contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Do Mérito
Inicialmente destaco que, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Sobre a reforma dos militares, cabe transcrever o que dispõe o seu Estatuto - Lei nº 6.880/80:
'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'
'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantesdos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo deserviço.
'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.'
Sendo assim, infere-se que, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade.
Assim, embora o licenciamento do militar temporário seja efetivamente ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, tal ato não pode ser levado a efeito quando o militar encontrar-se incapaz para o serviço militar em razão de acidente sofrido ou doença adquirida enquanto presta serviço militar. Nesses casos, imperativo que permaneça integrado à organização militar, recebendo tratamento e a respectiva remuneração.
O autor pretende a anulação da perícia judicial realizada pelo médico Moacir de Freitas Toledo, sob a alegação de que este auxiliar não atua com parcialidade.
De fato, analisando as ponderações apresentadas pelo apelante, tenho que a conduta do médico ao fazer troça daqueles que pleiteiam a concessão junto ao INSS de algum benefício por incapacidade não se revela compatível com as atribuições de um perito médico judicial.
No entanto, deve ser esclarecido que os fatos se deram em 2013, e que neste processo específico não há qualquer sinal de que o perito tenha agido no sentido de prejudicar o autor. O simples fato de suas conclusões terem ido de encontro ao interesse do demandante, não revela, por si só, conduta tendenciosa do perito, mormente quando o laudo pericial esteja devidamente fundamentado.
Neste ponto, peço vênia para transcrever as considerações do juízo de base:
"Como se denota, o expert confirma que o autor é portador de hipotireoidismo, sendo esta a doença desencadeadora dos demais problemas de saúde que acometeram o militar (hipertensão, obesidade e depressão); entretanto, segundo o perito, o hipotireoidismo, se devidamente tratado, não incapacita o autor para o exercício de atividades laborativas, inclusive aquelas que exigem esforço físico.
Impende ressaltar, ademais, que a discordância do perito com o diagnóstico apresentado pela médica assistente do autor (CID-10 F.41.1 e F23.1 - ansiedade generalizada e transtorno psicótico agudo polimorfo) encontra-se devidamente fundamentada na complementação do laudo pericial (Evento 53). De acordo com o "expert", a dosagem dos antipsicóticos prescritos ao autor é bem inferior àquela necessária ao tratamento de surto psicótico agudo: "a quetiapina teria de ser usado entre 300 a 600mg ao dia, podendo chegar até 800mg/dia, mas prescreveu 25mg ao dia (dose apenas sedativa para indução ao sono)" (Evento 53, ACOR1, quesito "b" da UNIÃO).
Note-se que o autor não trouxe nenhum fundamento técnico apto a desconstituir a afirmação do perito quanto à incompatibilidade entre a dosagem da medicação prescrita e a doença diagnosticada pela médica assistente; ao revés, limitou-se a atacar as declarações feitas pelo perito ao responder (laudo complementar do evento 53) ao quesito "b" formulado pela UNIÃO, no sentido de que a assistente não estaria firme em sua tese, o que em nada contribui para a resolução da controvérsia posta em causa.
Importa esclarecer que a apresentação de atestados médicos datados do ano de 2015 (Evento 89) não altera a conclusão da inexistência da incapacidade firmada pelo perito judicial, já que extemporâneos à realização da perícia.
O mesmo ocorre com as conclusões efetuadas no âmbito previdenciário pelo INSS, até porque, dos documentos colacionados aos autos não é possível aferir as razões que levaram os médicos da autarquia a concluir pela incapacidade laborativa do autor em 02 (dois) dos 03 (três) benefícios de auxílio-doença requeridos."
Ademais, a parte autora foi intimada da nomeação do perito no evento 22 e não apresentou qualquer objeção. Somente após a apresentação do laudo pericial, o qual não socorre os seus interesses, o demandante se insurgiu contra a nomeação do expert.
Assim, tenho que o perito médico nomeado no presente processo, examinou a parte autora com imparcialidade, bem como possui todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade. Nessa senda, em ações em que se discute a capacidade da parte, a perícia judicial, em que pese não vincule a decisão do magistrado, possui especial importância, já que realizada por auxiliar de confiança do juízo, que não tem qualquer interesse no resultado da lide, bem como possui conhecimento específico em sua ciência.
Logo, não há que se falar em nulidade da prova pericial.
Ultrapassado o tópico acerca da validade da prova pericial, cabe transcrever as conclusões do expert:
a) Está o Requerente fisicamente inapto para o desempenho de atividades militares ou outra atividade laborativa? Por quê?
R: Não, o autor não está fisicamente inapto ou para quaisquer atividades laborativas, porém emotivamente ele não se adaptou ao Serviço Militar, pois mesmo o Serviço Militar Obrigatório, já não é mais obrigatório na prática, sendo os Conscritos, além de examinados em sua aptidão física e mental, entrevistados antes do Recrutamento e indagados sobre o desejo de servir à pátria ou não, sendo de longa data (já em 1992 quando fui alistado) a determinação de Recrutar os jovens que se voluntariam para servir à Pátria. Sendo a atividade militar baseada na hierarquia e disciplina, a atitude do autor de não obediência às determinações da instituição, demonstram que, em proteção da sua vontade, não deve ser mantido na atividade militar. b) Se a eventual enfermidade preexistia à incorporação do Requerente às Fileiras do Exército Brasileiro?
R: O hipotireoidismo, recentemente detectado, que freqüentemente é causador
de obesidade e depressão secundária (presentes no autor), pode ter iniciado a
qualquer tempo, imediatamente antes do início de ganho de peso ou mesmo
antes da incorporação, não podendo ser determinado com certeza o início do
hipotireoidismo, a menos que exista exame de dosagem do TSH feito antes de
01/11/2013, quando foi diagnosticado.
d) Pode-se afirmar que a eventual patologia desenvolvida detém nexo de causa com as atividades militares desenvolvidas pelo Requerente?
R: Pode se afirmar que as patologias apontadas na inicial e o hipotireoidismo
recém diagnosticado não têm nexo de causa com as atividades militares.
De fato, pelas conclusões periciais, entendo que não é possível afirmar que as patologias do autor na época da desincorporação tenham relação de causa e efeito com as atividades da caserna. Ao contrário do entendimento esposado pelo juízo de base, para se configurar relação de causa e efeito entre a moléstia, não basta que a incapacidade tenha eclodido no período em que o militar esteve na Caserna, é necessário que os problemas de saúde do autor tenham decorrido da prestação do serviço militar.
No caso, o expert é categórico ao concluir que "as patologias apontadas na inicial e o hipotireoidismo recém diagnosticado não têm nexo de causa com as atividades militares".
Assinalo que em casos de inexistência de relação de causa e efeito entre a incapacidade e as atividades na caserna, somente há direito à reintegração ou reforma se ficar devidamente comprovado que a incapacidade do militar ocorre tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.
Não há nos autos provas de que o autor esteja inválido. Muito pelo contrário, além da conclusão do perito judicial de que o autor não estaria incapaz para o labor, consta nos autos informações do CNIS que revelam vínculo trabalhista do demandante com INDIANARA COUTO - ME desde 20/01/2010, tendo auferido remuneração no período posterior ao licenciamento, de outubro de 2013 a março de 2013, evento 6.
Portanto, verificada a incapacidade na época do licenciamento seria tão somente para o serviço castrense, cuja origem não se relaciona às atividades exercidas na Caserna, não há que se falar em direito à reforma ou mesmo à reintegração, a qual requer o reconhecimento da incapacidade definitiva do militar eclodida por acidente de serviço ou com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, na forma do art. 106, II, 108, III e IV, art. 109 do Estatuto Militar.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI N.º 6.880/80. REDUÇÃO DA VISÃO EM UM DOS OLHOS. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. São requisitos as reforma para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. 3. Hipótese em que, menos de 20 dias após a incorporação do demandante, a Inspeção de Saúde constatou sua doença ocular, a qual, ao que se vê, preexistia ao seu ingresso ao Exército, conforme admitido pela perícia. Não há prova nos autos de que o serviço militar pudesse ter agravado ou contribuído para a manifestação da enfermidade. 4. Inexistente ilegalidade no ato de desincorporação do autor, o qual está dentro dos limites da legislação de regência. 5. Apelo da União provido. (AC n.º 2005.71.00.042676-5/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 01-09-2009, DJ 10-09-2009)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, 108, 109, 110 E 111 DA LEI N.º 6.880/80. FALHA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DO MILITAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. São requisitos as reforma para o militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço do Exército ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto. 2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80. 3. Havendo falha no atendimento médico do militar, ocasionando-lhe sofrimento desnecessário, serão cabíveis os danos morais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008264-60.2010.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2014)
Assim, diante do reconhecimento da ausência de nexo de causalidade entre as atividades castrenses e a suposta moléstia do autor na época do licenciamento, deve ser reformada a sentença para afastar o direito à reintegração, inclusive no período compreendido entre a data do licenciamento do militar e a data da perícia, 14/02/2014.
Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, nos termos do art. 20 do CPC, altero os ônus sucumbenciais, devendo a parte sucumbente pagar os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, 10% sobre o valor da causa.
Todavia, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467252v19 e, se solicitado, do código CRC 7B2C2028. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 10/08/2016 17:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004762-81.2013.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50047628120134047206
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JUNIOR ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR |
ADVOGADO | : | RAINERI CASTAGNA JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512841v1 e, se solicitado, do código CRC 38009375. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/08/2016 15:17 |
