APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050090-07.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | AURELIO ADACIR HONORIO |
ADVOGADO | : | LORIANE GUISANTES DA ROSA |
: | HELIO KENNEDY GONÇALVES VARGAS | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCOSTAMENTO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor, o que acarreta o desprovimento do agravo retido.
2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, quando a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna.
3. O tratamento médico pode ser provido pelo Exército Brasileiro por meio da aplicação do instituto do "encostamento", sem a percepção do soldo militar, a fim de não interromper a terapêutica até então adotada.
4. Desprovimento do pedido de indenização por danos morais ante a ausência de abalo suficiente à esfera jurídica do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da União, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785661v11 e, se solicitado, do código CRC FE60623B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 22/02/2017 18:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050090-07.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | AURELIO ADACIR HONORIO |
ADVOGADO | : | LORIANE GUISANTES DA ROSA |
: | HELIO KENNEDY GONÇALVES VARGAS | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) anular o ato de desincorporação do autor do Exército; b) determinar à ré que mantenha o autor como adido, para fins de tratamento médico e recebimento do soldo, até que venha a convalescer; c) condenar a ré a pagar os atrasados relativos ao soldo que deixou de ser pago ao autor, desde sua desincorporação, atualizados monetariamente pelo IPCA-e, desde quando devia ser paga cada parcela, e com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação; e d) condenar a ré a, tão logo finalizado o tratamento de saúde a ser dispensado ao autor, conceder-lhe a reforma, com soldo proporcional ao tempo de serviço então apurado.
O autor apela, reiterando o agravo retido com o escopo de seu provimento para a produção de prova oral. As razões do apelo são as seguintes: a) deve ser deferida a reforma com remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ou ao menos de 3º Sargento na integralidade; e b) faz jus a indenização por danos morais.
A União apela sustentando ser indevida a condenação, uma vez que o militar, estando apto aos trabalhos civis, não faz jus à reintegração, mas somente ao tratamento médico, na condição de encostado. Aduz, por fim, que inexistem provas no sentido da existência de relação de causa e efeito entre as atividades da Caserna e a lesão do autor.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora requer, em apelação, a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de produção de provas requeridas no evento 207 e 229.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessário determinar à União a realização de atestado de origem do acidente do militar bem como a produção nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial produzida, sendo despicienda a realização de novo exame médico e atestado de origem.
DO MÉRITO
Sobre a reforma dos militares, cabe transcrever o que dispõe o seu Estatuto - Lei nº 6.880/80:
'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'
'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantesdos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo deserviço.
'Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.'
Sendo assim, infere-se que, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade.
Assim, embora o licenciamento do militar temporário seja efetivamente ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, tal ato não pode ser levado a efeito quando o militar encontrar-se incapaz para o serviço militar em razão de acidente sofrido ou doença adquirida enquanto presta serviço militar. Nesses casos, imperativo que permaneça integrado à organização militar, recebendo tratamento e a respectiva remuneração.
Nessa toada, cumpre verificar qual o real quadro de saúde do autor e a existência ou não de relação de causa e efeito entre a sua incapacidade e as atividades militares.
O autor foi incorporado ao Exército no ano de 2005. Alega que, em agosto/2006, sofreu acidente quando se deslocava do HGC para sua residência, o que lhe ocasionou lesão na mão esquerda. Foi, após, submetido a inspeção de saúde, sendo considerado apto para o retorno ao serviço militar.
Acresce que, devido às intensas atividades físicas no Exército, desenvolveu problemas no joelho e coluna, sendo que, em 25.09.2009, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, sofreu novo acidente. A partir desse fato, procurou ajuda médica junto ao Hospital Geral do Exército, sendo atendido por médico não especialista. Retornou às atividades.
Aduz, ainda, que, em 09.10.2009, após participar da 'Operação Lança', devido ao grande esforço físico realizado, agravou seus problemas na coluna, sendo que, após atendimento no Hospital Geral, foi liberado.
Noticia que, em 2011, foi submetido à inspeção de saúde (257/2011), na qual considerado Incapaz B1, com registro de que sua doença não pré-existia à sua incorporação e com recomendação para tratamento da saúde custeado pelo Exército.
Em nova inspeção (667/12), foi considerado Incapaz B2 e, posteriormente (4555/12), Incapaz C. Foi, então, proferido ato de sua desincorporação (24.07.2012), com registro de manutenção do tratamento pelo corpo médico do Exército, o qual, contudo, limitou-se ao fornecimento de medicamentos.
Nessa toada, importante trazer à baila a avaliação realizada pelo perito médico ortopedista (evento 108) designado para elucidar os questionamentos do caso em tela, in verbis:
Quesitos do Juízo
"1.1 Tal moléstia o incapacita para as atividades militares apenas ou também para as atividades laborativas civis? Quanto a estas, para todas ou para algumas (especificando quais estariam proibidas)?
R:A atividade militar que consiste de grande atividade física não é recomendada devido ao processo degenerativo constatado nos exames de imagem.
Diversas atividades laborativas civis estão liberadas, devendo evitar aquelas que exijam grande esforço físico. O trabalho de técnico em enfermagem, caso do autor, pode requerer esforço no sentido de deslocamentos de pacientes, seja de maca para cama ou cadeira de rodas e deve ser evitado pelo autor, pelos mesmos motivos.
2.A doença que acomete a parte autora pode ser considerada grave?
R:Não, pois pode ser bem controlada com cuidados como atividade física adequada, controle do peso e da postura.
3.Qual o período provável do início da doença?
R:Não se pode precisar o inicio da patologia, pois pode acontecer que a degeneração ocorra sem nunca trazer sintomas. No caso do autor,conforme seu relato, os sintomas iniciaram em 09/10/2009 após ter participado de atividade militar denominada "Operação Lança".
4.Qual o período provável do início da incapacidade (temporária ou definitiva)?
R:Após o inicio dos sintomas, em 2009. Porém de acordo com o relato do autor, houve melhora da dor permitindo que o mesmo retornasse as suas atividades em diversas ocasiões (incapacidade temporária). Foi considerado inapto em 24/07/2012 (incapaz C) pela inspeção médica do exército (incapacidade definitiva para determinadas funções).
5.Louvou-se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R:A perícia foi baseada nos dados processuais, na história do autor,no exame físico e na avaliação dos exames complementares.
6.Qual o tratamento já realizado pela parte? Houve melhora do seu quadro clínico? Qual o tratamento indicado a partir de agora?
R:O tratamento está sendo feito com medicação e hidroterapia. O exame físico, no momento da perícia foi normal, restando como parâmetro de melhora apenas o relato do autor, que referiu dores intensas, muitas delas sem relação com sua patologia.
O tratamento indicado a partir de agora deve ser baseado na recuperação da autoconfiança do autor em iniciar uma atividade laborativa,manter cuidados gerais como manter-se dentro do peso adequado, fazer atividade física orientada e regular assim como controle médico periódico.
7.O uso de medicamentos é suficiente para controlar as dores que possui? O autor realizou as sessões de fisioterapia indicadas? Se a resposta foi afirmativa, houve melhora de seu quadro? Essa melhora tornou-se apta para o trabalho?
R:A dor é um dado subjetivo e difícil de mensurar. O autor refere fazer sessões de hidroterapia que junto com a medicação o mantém estabilizado. Não posso afirmar se houve melhora no quadro clínico do autor, mas os exames de imagem se mantêm sem piora e o exame físico não demonstrou dados objetivos. Apesar destes fatores positivos, o autor queixa-se de múltiplas dores.
Quanto à aptidão ao trabalho, como relatado no item 1.1, está apto para diversas atividades laborativas civis, devendo evitar aquelas que exijam grande esforço físico. O trabalho de técnico em enfermagem,caso do autor, pode requerer esforço no sentido de deslocamentos de pacientes, seja de maca para cama ou cadeira de rodas e deve ser evitado pelo autor, pelos mesmos motivos.
8.Tais moléstias podem estar relacionadas com atividades desenvolvidas no período em que o autor laborou no Exército Brasileiro.Especifique.
R:A hérnia discal T7/T8 pode estar relacionada com algum trauma ocorrido no período em que o autor esteve no Exército Brasileiro,porém os sintomas do autor não estão relacionados com esta patologia. Os problemas degenerativos, que podem ocasionar as dores referidas pelo autor, estão relacionados mais com tendências genéticas do que com as atividades desenvolvidas no Exército Brasileiro."
(destacou-se)
Importante trazer a baila as conclusões do perito psiquiátrico (evento 92), in verbis:
"A parte autora é portadora de moléstia incapacitante? Em caso positivo, especificá-la, elencando os fatos nos quais se baseou parachegar a tal conclusão (depoimento pessoal do autor, exames, laudos,etc).
R.As alterações psiquiátricas que apresenta são consideradas de grau moderado, não suprimindo sua capacidade mental. A conclusã oadvém do exame psiquiátrico, que não envolve necessariamente o usode exames laboratoriais.
1.1 Tal moléstia o incapacita para as atividades militares apenas ou também para as atividades laborativas civis? Quanto a estas, para todas ou para algumas (especificando quais estariam proibidas)?
R.Não é considerado incapaz, do ponto de vista psiquiátrico. As limitações que eventualmente possa apresentar seriam constatadasnos exames médicos periciais nas áreas de otorrinolaringologia eortopedia."
(destacou-se)
Por fim, o perito especializado otorrinolaringologista informa por sua vez que o autor é apto e não relação de causa e efeito sua moléstia, senão veja-se:
"1. A parte autora é portadora de moléstia incapacitante? Em caso positivo, especificá-la, elencando s fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal do autor, exames, laudos, etc).
R: Não. A parte é portadora de perda auditiva por exposição ao ruído H83.3.
No momento não existem elementos objetivos que comprovem síndrome cocleo vestibular ativa H83.2. O exame físico está inalterado.
1.1 Tal moléstia incapacita para atividades militares apenas ou também para as atividades laborativas civis? Quanto a estas, para todas ou pra alguma (especificando quais estariam proibidas)?
R: Não há incapacidade.
2. A doença que acomete a parte autora pode ser considerada grave?
R: Não
(...)
4. Qual o período provável do início da incapacidade (temporária ou definitiva)?
R: Não há incapacidade."
(destacou-se)
De acordo com as conclusões expostas do laudo pericial do ortopedista, observa-se que a moléstia do autor não é grave e pode ser bem controlada tomando certos cuidados, como: realizando atividade física adequada, controlando o peso e tendo postura correta, ou seja, atitudes que devem ser tomadas por qualquer pessoa.
Ato contínuo, infere-se, segundo o laudo pericial, que o autor não possui capacidade para o labor o qual lhe exija grande esforço físico em seu joelho e coluna, todavia, está capaz para o desempenho de atividades administrativas e civis.
Os laudos periciais do psiquiatra (evento 92) e otorrinolaringologista (evento 123) informam que não existe incapacidade por parte do autor.
Ressalta-se, de acordo com os laudos periciais elaborados pelos experts, não é possível afirmar que a patologia do autor tenha relação de causa e efeito com as atividades da caserna.
Conforme informações colhidas dos autos, relata o próprio autor sofreu acidente em agosto de 2006 quando se dirigia ao Hospital Geral de Curitiba.
Em 25/09/2009, relata o autor que ao se dirigir de sua residência para o trabalho, de bicicleta, sofreu queda em decorrência da colisão com veículo automotor.
Ato contínuo, alega que sofreu equimose no joelho e dores na região dorsal, por causa do acidente em tela, ou seja, sem relação com as atividades castrenses.
Nessa toada, segundo as informações expostas pelo autor, seus argumentos não se sustentam diante do parecer médico, qual seja, não há relação causa e efeito com as atividades castrenses.
Em que pese a relevância dos argumentos levantados pelo autor, as provas periciais foram claras em afastar a invalidez pretendida, afirmando o perito que o autor não está incapacitado para o trabalho da vida civil, e por isso, deve a sentença, data vênia, ser reformada por estar em desacordo com os recentíssimos entendimentos desta casa, senão veja-se:
ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DOENÇA CONTEMPORÂNEA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL, MAS SEM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ARTIGO 108, INCISO V, DA LEI 6.880/80. ROL TAXATIVO. DESINCORPORAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL PREENCHIDA. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGALIDADE. 1. Tratando-se de acidente ou doença que acarreta incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não para todas as atividades laborais, sem qualquer relação de causa e efeito com o serviço e que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas, durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64), é facultada à Administração a sua desincorporação, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66. 2. Caso que se amolda com perfeição à hipótese legal de desincorporação, porque, além do requerimento expresso do militar pelo não reengajamento, estão preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) moléstia ou acidente contemporâneo ao tempo de prestação de serviço nas Forças Armadas, mas sem qualquer relação de causa e efeito com a atividade militar, (ii) que não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, (iii) que enseja incapacidade definitiva para as atribuições militares, mas não para atividades civis, e (iv) que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003395-72.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENCOSTAMENTO. 1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida quando em atividade militar, todavia sem relação de causa e efeito com esta, restou, na época do licenciamento, parcialmente incapaz para o labor. 2. Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato de licenciamento procedido pela Administração, embora exista incapacidade temporária para o trabalho, quando a doença que acomete o militar não tenha relação de causa e efeito com as atividade da caserna. 3. O tratamento médico pode ser provido pelo Exército Brasileiro por meio da aplicação do instituto do "encostamento", sem a percepção do soldo militar, a fim de não interromper a terapêutica até então adotada. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso da União provido. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007871-37.2012.404.7110, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2016)
Assim, diante dos fatos, a licença do autor foi concedida nos termos da lei, embora a existência de incapacidade parcial do militar.
Muito embora o demandante tenha como pedido tão somente a reintegração à Caserna para fins de tratamento médico, por evidente, o tratamento médico está englobado neste pedido. Logo, considerando que o militar foi licenciado mesmo estando incapaz, há de ser reconhecido o direito de ficar na condição de encostado, a qual lhe garante tratamento médico específico em seu joelho e coluna, sem a percepção de soldo.
Anoto ainda que, embora tenha sido concedida a reintegração do autor as fileiras do Exército por meio do agravo de instrumento nº 5001062-50.2014.4.04.0000, a jurisprudência pacificada dessa casa entende, atualmente, ser necessário a exigência cabal de relação de causa e efeito da moléstia com as atividades castrenses.
Em arremate, deve ser alterada a sentença para não reconhecer o direito à reintegração do militar, mas tão somente o direito ao encostamento. Assim, concede-se ao autor apenas o tratamento específico à lesão do joelho e coluna alegados.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, consigno que improcedente. Tal afirmo tendo em linha de conta inicialmente que é controvertido o direito a essa espécie de indenização aos militares, à vista da singularidade do regime jurídico a que submetidos. Excepcionalmente tal pleito é deferido diante de substancial ofensa à esfera jurídica dos integrantes das Forças Armadas, o que não avulta dos presentes autos. Embora a alegada ilicitude do licenciamento, que restou aqui repelida, percebe-se que se houve eventual recusa ao tratamento médico nos termos em que pretendido pelo autor, tal não representa gravidade suficiente a ensejar a indenização por danos morais, já que, no máximo, estamos diante de mero dissabor.
Com a modificação da sentença, e tendo em conta que o demandante decaiu em quase a totalidade do pedido, nos termos do art. 85 do CPC, inverte-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora a pagar os honorários advocatícios, os quais é fixado em 10% sobre o valor da causa. Contudo, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da União, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do autor.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050090-07.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50500900720124047000
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AURELIO ADACIR HONORIO |
ADVOGADO | : | LORIANE GUISANTES DA ROSA |
: | HELIO KENNEDY GONÇALVES VARGAS | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050090-07.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50500900720124047000
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | AURELIO ADACIR HONORIO |
ADVOGADO | : | LORIANE GUISANTES DA ROSA |
: | HELIO KENNEDY GONÇALVES VARGAS | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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