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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO - No caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa. - No caso dos autos está demonstra a invalidez, em razão de hepatopatia grave (hepatite autoimune e consequente cirrose hepática), doença que, pelas suas características, deve ser enquadrada no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, de modo a assegurar a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do § 1º do artigo 110 do mesmo Diploma. (TRF4 5003423-43.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003423-43.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARTA LESSA GOMES (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária interposta por MARTA LESSA GOMES contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que promoveu seu licenciamento das Forças Armadas, determinando a sua reintegração/reforma para todos os fins (tratamento médico e remuneratório), com o pagamento dos valores atrasados.

Afirma a autor que foi incorporada à Marinha, em 24/01/2011, para prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV), na especialidade de Técnica de Enfermagem. Esclarece que, após se sentir mal, ficou hospitalizada entre 29/09 a 10/10/2014, com diagnóstico de “quadro morfológico é o de uma hepatite crônica com atividade inflamatória acentuada e fibrose avançada, podendo corresponder à hepatite autoimune, na dependência de compatibilidade com a investigação clínica”. Aduz que iniciou tratamento médico, com vários períodos de dispensa saúde. Sustenta que, embora cumprindo as prescrições médicas, o quadro se agravou. Essa situação estendeu-se até 1º de julho de 2015, quando recebeu o parecer médico de “Incapaz para permanência no SMV”, sendo dispensada de cumprir expediente a partir daquela data, à espera da publicação de seu sumário licenciamento.

Concedida a gratuidade judiciária (ev. 3 - nos autos originais).

Em 06/08/2015, a autora informa o seu efetivo licenciamento (ev. 9 - no processo originário).

Deferida a antecipação de tutela (ev. 13 - nos orginais).

Apresentado o laudo pericial (ev. 118 - na origem).

Angularizada a demanda, sobreveio sentença (ev. 141 - no processo originário):

Ante o exposto, ratifico a tutela concedida nos autos e julgo parcialmente procedente o pedido para anular o ato de desligamento da parte autora do serviço militar e determinar que a União reintegre a parte autora às fileiras da Marinha, na condição de adida, garantindo-lhe o tratamento médico e cirúrgico necessários, observados ainda os ditames da decisão do evento 128, conforme fundamentado.

Condeno a União, outrossim, ao pagamento dos soldos devidos desde o indevido desligamento (05 de agosto de 2015, evento 12, PORT3)). Tais parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o seu inadimplemento, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ nº 52 do dia 19/03/2013. Sobre as parcelas deverá incidir juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Dos valores vencidos deverão ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela antecipatória concedida nos autos.

As partes recorreram (ev. 158 e 159 - nos autos originais).

Em grau de recurso, este Tribunal entendeu por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a nova prova técnica hábil ao deslinde das questões (ev. 9).

O novo laudo pericial foi juntado ao evento 214 dos autos na origem.

Após vista às partes, sobreveio nova sentença (ev. 236 - nos originais):

Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União:

a) a anular o ato de licenciamento da demandante da Marinha;

b) a conceder a reforma militar à autora a contar de 19/02/2019, com base nos artigos 106, inciso II; 108, inciso VI; e 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80, com proventos calculados com base no mesmo posto que ocupava na ativa, observados os descontos obrigatórios e abatidos os valores eventualmente recebidos a título de compensação pecuniária (Lei nº 7.963/89), observados os juros e a correção monetária na forma da fundamentação.

Condeno a União, outrossim, ao pagamento dos soldos devidos desde o indevido desligamento (05 de agosto de 2015, evento 12, PORT3), devendo ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela antecipatória concedida nos autos.

Sobre eventuais valores devidos incidem correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no percentual de 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo sido a autora reintegrada por decisão liminar, e recebido remuneração no curso do processo, é incerta a existência de parcelas vencidas à executar.

A União é isenta de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem custas a serem ressarcidas.

Caberá à União ressarcir os honorários periciais despendidos pela Justiça Federal.

Sentença sujeita a reexame necessário, por não haver apuração exata e prévia do valor da condenação.

Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a União apela (ev. 242 - na origem), sustentando que a "situação da autora não se coaduna às condições para a sua reintegração/reforma, tendo em vista que a moléstia que a acomete não possui nexo de causalidade com o serviço castrense, nem a torna inválida, conforme se extrai da própria sentença e do teor do laudo pericial". Subsidiariamente, entende ser cabível apenas a reintegração da autora na condição de encostamento, exclusivamente para fins de acompanhamento médico e dispensação de medicamentos, sem percepção de remuneração.

A autora recorre adesivamente (ev. 248 - nos orginários), alegando estar demonstrado nos autos ser portadora de doença grave, prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, bem como Portaria Normativa nº 47/MD, de 21/07/2016. Logo, sustenta que a invalidez é inerente às Hepatopatias Graves, bem como à hepatite como à cirrose, consequentemente, a sua reforma militar deve ser com proventos do grau imediato. Insurge-se, também, quanto ao termo inicial da reforma concedida, aduzindo que "a própria Força Naval emitiu parecer de incapacidade em 01/07/2015 (Ev. 1, OUT7, fl. 2), o que lastreou o licenciamento administrativo da Recorrente, em 28/07/2015". Por fim, requer a fixação da verba honorários sobre os valores da condenação.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Mérito

O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), dentre outras coisas, estatui:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

(...)

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Destaquei).

Apreciando a temática relacionada ao direito à reintegração e/ou reforma de militares, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou importantes diretrizes ao julgar o EREsp 1.123.371, tendo sido o voto vencedor lavrado pelo Ministro Mauro Campbell.

Segue a ementa do relevante precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NORECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DECAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DADESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não domilitar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas oserviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidadeentre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus àreforma ex officio.

2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazodeterminado e enquanto for da conveniência do Administrador,destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e asdiversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º,II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviçoimplica no seu licenciamento quando, a critério da Administração,não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadrosdas Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da AdministraçãoMilitar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa daAdministração, quando o militar se encontrar incapacitado para oexercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipóteseem que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperaçãoou, não sendo possível, eventual reforma.

3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art.50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livrementelicenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada aestabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado exofficio, sem direito a qualquer remuneração posterior.

4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão doserviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que seinclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar epode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência doserviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se omilitar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em umadaquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entreas quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativodas Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveisprevistas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimentorecebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II -enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública,ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidadeadquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental,esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outrasmoléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicinaespecializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").

5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ouenfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art.108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar comestabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.

6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstiaseja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para oserviço do Exército como para as demais atividades laborativascivis.

7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis)e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis).É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109,110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo decausalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relaçãode causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho(invalidez total).

9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. MinistroSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.

10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei6.880/1980 ); e d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).

11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nostermos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de ServiçoMilitar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.12. Embargos de Divergência providos.

(STJ, CE - Corte Especial, EREsp 1123371/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12/03/2019 - grifado)

Conquanto o precedente tenha centrado foco em algumas situações específicas, tratando mais dos casos de militares temporários, houve estabelecimento de balizas que se prestam à análise de muitas situações envolvendo militares das forças armadas.

Da análise da legislação de regência, e considerando as diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pode-se dizer que em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há necessidade de averiguar com precisão (i) se está comprovada lesão ou doença, (iii) se há incapacidade, (iii) em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não), (iv) a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho), (v) se há de nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e (vi) a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não).

Considerando as variáveis a ser observadas, pode-se dizer que nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (*ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; *enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; *acidente em serviço; *doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço) uma vez caracterizada a incapacidade definitiva para o serviço militar, há direito à reforma, independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, sendo desimportante a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividades profissionais civis. Isso porque nessas hipóteses está presente nexo de causalidade entre a enfermidade ou doença com a atividade militar, circunstância que de regra é comprovada por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.

No caso do inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), não havendo nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, caracterizada incapacidade para as atividades militares há direito à reforma, independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, sendo desimportante a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividades profissionais civis.

Nos casos dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980, caracterizado direito à reforma, ela se dará com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente (art. 110 da Lei 6.880/1980).

Nos casos dos incisos II, IV e V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, caracterizado o direito à reforma, ela se dará com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, salvo se for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, caso em que também corresponderá ao grau hierárquico imediato.

Nas mesmas hipóteses elencadas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (*ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; *enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; *acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; *tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), se caracterizada incapacidade temporária para o serviço militar, deve o militar, independentemente se de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, permanecer agregado (se de carreira), ou adido (se temporário) às Forças Armadas, com a reintegração no caso de desincorporação ou licenciamento indevidos, asseguradas prestação de todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, e remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico respectivo, até adequado restabelecimento da saúde ou reforma. Cabe salientar que no caso de militar de carreira ou estabilizado, permanecendo ele agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, cabe reforma ex officio nos termos do artigo 106, III do Estatuto dos Militares.

No caso do inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), no qual não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, em se tratando de militar com estabilidade assegurada, há direito à reforma se caracterizada incapacidade definitiva para as atividades militares. Nesse caso, a remuneração de regra será proporcional ao tempo de serviço, ressalvada a hipótese de invalidez, na qual há direito à integralidade (art. 111, incisos I e II, da Lei 6.880/1980).

No caso do inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), no qual não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, em se tratando de militar sem estabilidade assegurada, se caracterizada incapacidade definitiva para as atividades militares, só há direito à reforma se houver incapacidade também para as atividades profissionais civis [rectius: invalidez]). Nesse caso a remuneração será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (art. 111, II, da Lei 6.880/1980).

No caso do inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980 (acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço), no qual não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, em se tratando de militar sem estabilidade assegurada, e uma vez caracterizada incapacidade definitiva apenas para as atividades militares (não para as atividades profissionais civis), só há direito ao encostamento, garantindo-se a assistência médico-hospitalar, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários (art. 50, “e”, da Lei 6.880/1980). Nessa hipótese, não há direito à reintegração, caso tenha havido licenciamento ou desincorporação, ou muito menos à reforma.

Considerando o que foi exposto acima, podem ser fixados de modo esquemático os seguintes parâmetros para apreciação das pretensões de reintegração e/ou reforma de militares das forças armadas:

1) Hipóteses em que HÁ NEXO de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar (incisos I a IV do artigo 108):

1.1), comprovada incapacidade temporária para o serviço militar, ainda que haja capacidade para atividades profissionais civis, terá o militar (temporário ou de carreira, estabilizado ou não) direito à reintegração como adido (temporário) ou agregado (de carreira), com remuneração e tratamento adequado. No caso de militar de carreira ou estabilizado, permanecendo ele agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, cabe reforma ex officio nos termos do artigo 106, III do Estatuto dos Militares.

1.2) comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade para atividades profissionais civis, terá o militar (temporário ou de carreira, estabilizado ou não) direito à reforma.

1.3) Nestes casos, nos termos dos artigos 109 e 110 da Lei 6.880/1980, a reforma se dá:

1.3.1) com remuneração correspondente ao soldo do grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa nos casos dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980), independentemente de seu tempo de serviço);

1.3.2) com remuneração correspondente ao soldo do grau hierárquico imediato ao que recebia na ativa nos casos nos casos dos incisos III e IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980, quando for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, independentemente de seu tempo de serviço;

1.3.3) com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação nos casos dos incisos III e IV do artigo 108 da Lei 6.880/1980, quando não caracterizada invalidez, independentemente de seu tempo de serviço.

2) Hipóteses em que NÃO HÁ NEXO de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar (incisos V e VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980):

2.1) tratando-se de doença referida no inciso V, a incapacidade definitiva para o serviço militar confere direito à reforma (ao militar temporário ou de carreira, estabilizado ou não). Nessa hipótese, caracterizada invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa (art. 110, § 1°). Não havendo invalidez, a remuneração será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ao que o militar possuía na ativa.

2.2) tratando-se de acidente acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/1980):

2.2.1) no caso de militar estável definitivamente incapacitado para atividades militares, é assegurada a reforma, com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I); ao temporariamente incapacitado, é assegurada a permanência ou reintegração, se for o caso, como agregado, até sua recuperação ou reforma.

2.2.2) no caso de militar não estável:

(a) é assegurada a reforma quando a moléstia ou enfermidade o impossibilitar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez definitiva);

(b) reintegração como adido, com remuneração e tratamento adequado, havendo incapacidade temporária para o serviço militar e para atividades profissionais civis (invalidez temporária);

(c) é possível o licenciamento ou desincorporação se o militar temporário não estável for considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, assegurado, se for o caso, apenas direito a adequado tratamento médico, na condição de encostado,.

Estabelecidas essas premissas, passo a apreciar o caso concreto.

Verifica-se que a autora ingressou no serviço militar temporário voluntário, junto à Marinha, não tendo estabilidade assegurada.

Com a presente ação, pretende a demandante sua reintegração e consequente reforma com vencimentos no grau hierárquico superior. O pleito autoral é embasado na alegada incapacidade para as atividades civis e militares, decorrente de patologia grave.

No intento de aclarar os fatos, transcrevo a sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Gessiel Pinheiro DE Paiva (evento 236 - SENT1 - dos autos originais):

"(...)

Caso concreto

A sentença anteriormente proferida e que restou anulada em grau de apelação, assim enfrentou a questão (evento 141):

A questão restou inicialmente analisada quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, decisão lançada no evento 67, assim fundamentada:

Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é mister que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação, com base na prova inequívoca do direito do autor, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, tenho que restam atendidos ambos os pressupostos supra.

A demandante foi licenciada do Serviço Ativo da Marinha por intermédio da Portaria nº 300/Com5ºDN, de 05 de agosto de 2015 (evento 12, PORT3):

“Art. 1º. Licenciar do SAM, ex officio, por conveniência do serviço, a partir de 28 de julho de 2015, a CB-RM2-EF 11.0252.47 MARTA LESSA GOMES (Com5ºDN), incorporada pela Portaria nº 14/CIAA, de 11 de fevereiro de 2011, por ter sido inspecionada pela Junta Regular de Saúde de Rio Grande e considerada “Incapaz para permanência no SMV” e “Apta para deixar o SMV”, de acordo com as Mensagens R-031527Z/JUL/2015 e R-281857Z/JUL/2015, deste Comando.”

Por sua vez, a Mensagem R-281857Z/JUL/2015 dá conta que, inspecionada, a autora foi considerada Apta para deixar o SMV, sendo no entanto portadora CIDX K75.4, doença sem relação de causa e efeito com o serviço(evento 9, PROCADM2, fl. 01).

Consoante a documentação carreada aos autos, em outubro de 2014, a demandante foi diagnosticada como portadora de hepatite autoimune (evento 1, PRONT8, LAU11, ATESTMED13), e, no mês seguinte, em 24/11/2014, o médico vinculado ao próprio Comando do 5º Distrito Naval, emitiu parecer apontando a necessidade de a autora “consultar com hepatologista, devido a quadro de hepatite autoimune, com quadro de cirrose hepática. Necessita de consulta com urgência para avaliar necessidade de transplante hepático” (evento 1, PROCADM14).

Por conta de sua situação de saúde, a demandante teve diversas dispensas médicas (evento 1, PROCADM16).

Por fim, em 10 de junho de 2015, foi emitido laudo médico por profissional vinculada à Santa Casa de Porto Alegre, atestando que Marta Lessa Gomes “apresenta as patologias CID 10: K75.4 e K74.6. Necessita acompanhamento médico especializado (Hepatologista e especialista em Transplante Hepático). Faz uso contínuo de imunossupressores, estando sob o risco constante de contrair infecções por redução de defesas imunológicas; precisa de atendimento médico de emergência em centro médico terciário.” (evento 1, LAU26).

Nesse contexto, considerando ainda os demais documentos e exames médicos anexados, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da autora, quanto à grave enfermidade que lhe acomete.

De outro vértice, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inegável, uma vez que, com o licenciamento, restará a autora desprovida de sua fonte de renda para o custeio de seu tratamento médico e seu sustento, além de ser desligada do atendimento médico conveniado à Marinha.

Assim, reputo ilegal o ato de licenciamento, porquanto a debilidade física surgiu durante o exercício das atividades castrenses, fazendo jus, portanto, a autora/licenciada à reintegração, na condição de adido(a), para tratamento médico-hospitalar, com a devida percepção dos seus vencimentos. (...)

III)

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, suspendendo o ato de licenciamento, seja a autora reintegrada ao Serviço Ativo da Marinha - SAM, na condição de adido(a), para tratamento médico-hospitalar adequado à sua incapacidade, sendo-lhe assegurada a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, até ulterior deliberação deste Juízo.

(...)

O laudo pericial (evento 118), por sua vez, nas suas conclusões, corrobora as conclusões já delineadas na decisão antecipatória :

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que a autora apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária. Possui alterações e limitações importantes ao exame físico e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastada para reavaliação do quadro geral com médico assistente e revisão do tratamento utilizado. As patologias não têm relação com o trabalho na marinha. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período demais 360 (trezentos e sessenta) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em outubro de 2014.

Assim, do conjunto probatório, é possível inferir que apesar da moléstia que acometeu a parte autora não deter nexo causal com o serviço militar, estava ela, quando do seu desligamento, incapacitada parcialmente para os serviços militares, situação, aliás, que persiste até os dias de hoje. Tenha-se presente, outrossim, que a moléstia em questão eclodiu durante o serviço militar, hipótese na qual a Jurisprudência do e. TRF4 tem entendido ser devida a reintegração para tratamento de saúde, assegurada ainda a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Aliás, foi nesse sentido a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela União, que restou assim ementado (5005611-35.2016.4.04.0000):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARINHA. SERVIDORA. DOENÇA INCAPACITANTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Tratando-se de doença incapacitante que eclodiu durante a prestação do serviço militar correta a decisão que antecipou os efeitos da tutela para fins de garantir à agravada a manutenção do vínculo com o serviço ativo da Marinha para tratamento de saúde, assegurando a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias.

O c. STJ apresenta o mesmo entendimento, definindo ser irrelevante em tais casos perquirir relação de causa e efeito com o serviço militar:

(...)

Resta ainda afastada a incapacidade definitiva determinante da reforma, estando a autora incapacitada de exercer qualquer tipo de atividade apenas temporariamente.

Tenho que a concessão da reforma depende de comprovada incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, militar ou civil, não sendo bastante a mera incapacidade temporária para o serviço ativo militar, nem tampouco a incapacidade temporária para qualquer tipo de trabalho.

Nesse sentido, inclusive, vem-se posicionando a jurisprudência mais recente, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...)

Nessas condições, devem ser acolhidos parciamente os pedidos para anular o ato de desligamento da parte autora da Marinha e para reintegrá-la na condição de adida para tratamento clínico e cirúrgico adequados. É importante consignar que o laudo pericial indica que a parte autora deverá permanecer ainda afastada das atividades castrenses pelo menos por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, em laudo emitido em fevereiro de 2016.

Realizados os tratamentos clínicos/cirúrgicos necessários ao pleno restabelecimento da parte autora, deverá ela ser submetida à inspeção de saúde, não recuperada e julgada incapaz definitivamente, para qualquer tipo de trabalho, deverá ser reformada. Não recuperada e passível de recuperação futura, continuará agregada ou adida. Considerada apta cessará a agregação ou adição.

A partir do reconhecimento do indevido licenciamento da parte autora, são devidos os soldos que deixaram de ser pagos desde o afastamento da militar.

O acompanhamento do tratamento poderá ser realizado no Hospital Naval Marcílio Dias, nos termos da decisão proferida no evento 128, cujo dispositivo, na parte que interessa, restou assim redigido:

Ante ao exposto, determino que seja permitido à autora Marta Lessa Gomes realizar seu tratamento no Hospital Naval Marcílio Dias e que sua apresentação periódica seja concretizada no Ambulatório Naval de Campo Grande/RJ.

Saliento que o Comando do 5º Distrito Naval deverá adotar todas as medidas administrativas pertinentes e necessárias junto ao Comando da Marinha do Rio de Janeiro/RJ para o acompanhamento médico e ordinário da autora.

Por todo exposto, impõe-se a procedência em parte dos pedidos.

Consoante relatado, o egrégio TRF-4ª Região houve por bem anular a sentença, com base nos seguintes fundamentos (evento 9 dos autos da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003423-43.2015.4.04.7101/RS):

O fato, enfim, é que remanesce importante dúvida acerca do real estado de saúde da parte autora, pois restou demonstrado questão fática que contrapõe a prova pericial. O prejuízo, na hipótese, é evidente, uma vez que a sentença foi embasada, exclusivamente, na prova técnica produzida.

Assim, tendo em conta que a parte autora firmou pedido de anulação do feito para haver nova sentença após o lapso temporal de um ano prescrito pelo perito para nova reavaliação, que há prova fática contrária ao parecer médico judicial, tenho que a prova dos autos carece da demonstração ínsita à solução da controvérsia, qual seja a realização de nova prova pericial, por outro perito médico de confiança do juízo, que reputo imprescindível para o desate da lide, haja vista que, em casos que tais, é necessária a descrição da gravidade da doença, o termo inicial da incapacidade, bem como se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ARTIGO 1º DA LEI 7.670/88. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1) Diante do contexto normativo vigente, do atual estágio das Ciências Médicas e da disponibilização de tratamento eficaz pelo Sistema Público de Saúde, a compreensão mais adequada da legislação de regência, tanto em relação aos trabalhadores civis como aos militares, é de que a concessão de aposentadoria por invalidez ou reforma militar pressupõe a existência de uma real incapacidade laborativa, a ser aferida em cada caso concreto, por meio de avaliação técnica específica.

2) Sentença anulada para retorno a origem e produção de prova pericial para aferir o estado de saúde do autor. (TRF 4ª, APELREO Nº 5015284-83.2016.4.04.7200/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgamento em 07 de junho de 2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.

Em se tratando de pedido de reintegração decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averigüar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Evidenciado que o laudo pericial é insuficiente para firmar o convencimento do juízo acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a realização de nova perícia. (TRF 4ª, APELREO Nº 5001788-89.2013.4.04.7103/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgamento em 19 de outubro de 2016)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".

(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

A cassação da antecipação de tutela outrora concedida, com base em laudo pericial em que não respondidos os quesitos apresentados pela autora, importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório".

(AI nº 2009.04.00.006471-6/RS, Relator Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ de 09/06/2009)

Nesses termos, diante do preceito contido nos artigos 130 do Código de Processo Civil/73 e 370 do novo CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.

Por conseguinte, deve ser facultado ao condutor do feito, bem assim às partes o oferecimento de quesitos hábeis ao deslinde da questão, a fim de que seja realizada a nova prova técnica.

Assim, deve ser anulada a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, pelo juízo de origem, para que realize a nova prova técnica hábil ao deslinde das questões.

Todavia, mantenho a provisional deferida, cabendo ao julgador monocrático fazer nova reapreciação com base no novo laudo pericial.

Em relação a alegação de que seja observado o preceito regulamentar constante do artigo 162 do Regulamento Interno da Corte, referente ao prazo de juntada de memoriais, cabe apontar que em sede de processo eletrônico, consultável pela internet de forma contínua e simultânea pelos advogados de todos os litigantes, independentemente de intimação, como ocorreu no caso pela parte requerente, impugnando as razões finais do ente público. Diante disso, tal regra vigente nos autos físicos, deve ser relativizada cabendo ao relator aceitar ou não os memoriais, independentemente do prazo de interposição.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado, por ora, o exame das apelações e da remessa oficial.

Nesse estado de coisas e já realizada a prova pericial determinada pelo Segundo Grau de Jurisdição, passo a reanalisar a causa a partir do reforço probatório carreado ao caderno processual.

Pois bem, a conclusão da nova pova pericial médica produzida no feito, realizada em 19/02/2019, foi no seguinte sentido (evento 214, fls. 46-50):

(...)

g) Qual a origem do problema da autora (genética, traumática etc. Explique: R. A hepatite é de origem autoimune, ou seja, o fígado é agredido pelo sistema imunológico do próprio indivíduo. Desconhece-se a causa dessa agressão. Em raros casos pode ser necessário um transplante hepático.

h) A moléstia ou a eclosão de seus sintomas possui relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas na Marinha? Em caso positivo, como chegou a tal conclusão? R. sim como dito anteriormente, os sintomas se compõe basicamente de fadiga, desconforto abdominal e dores nas articulações, impedindo o desempenho favorável de sua atividade laborativa habitual de técnica de enfermagem.

j) Por conta da moléstia, a autora está invalida, incapacitada total e permanentemente para qualquer trabalho, inclusive na área civil? R. Não

k) É possível a recuperação do problema de saúde da autora? (...) R. Sim. A recuperação seria parcial, através de medicamentos, já que se trata de patologia crônica, incurável. Não há como embasar um tempo real para sua recuperação.

Quanto aos quesitos apresentados pela União, é importante referir os seguintes :

12) Na eventualidade de haver incapacidade, essa é definitiva para o serviço civil ou há opção de melhora e/ou controle da enfermidade?

R. A incapacidade não é definitiva para o serviço civil, havendo opção de melhora da enfermidade.

13) O eventual problema de saúde apresentado pela autora é incapacitante para as atividades laborais, tanto militares quanto civis? A impede de desenvolver a atividade laboral que lhe garanta o sustento?

R. A incapacidade é para as atividades laborais, tanto militares quanto civis como técnico de enfermagem, podendo, contudo, desenvolver atividades que lhe garantam o sustento.

14) A autora é inválida?

R. Não

(...)

A conclusão do laudo pericial é de que a autora, militar temporária que apresenta hepatite autoimune, cirrose hepática e hipotireoidismo, encontra-se total e definitivamente incapacitada para a prestação do serviço militar e para o desempenho da atividade de técnica de enfermagem, mas também que apresenta condição passível de recuperação parcial e que não apresenta incapacidade definitiva para o serviço civil e, portanto, não é inválida, podendo desempenhar atividade laboral que lhe garanta o sustento.

Quanto ao estado do tornozelo e da perna esquerda da autora - que também referiu ter sofrido acidente de trânsito e cirurgia equivocada de que alega teriam decorrido lesões incapacitantes -, a perícia apurou que havia edema de perna e tornozelo esquerdo, não se constituindo em deficiência física.

No caso em tela, muito embora o laudo pericial tenha concluído que a autora não é inválida para toda e qualquer atividade laboral, há que se atentar para o fato de que também apontou cerca de 80% de redução de capacidade para o desempenho das atividades inerentes a sua profissão, de atendente de enfermagem.

Ou seja, a autora não mais poderá desempenhar a atividade laboral de atendente de enfermagem (o que não fora apontado no laudo pericial anteriormente realizado, a indicar, muito provavelmente, agravamento do quadro de saúde da autora).

Com isso, evidenciada a incapacidade da autora para atividades da vida civil que possam lhe garantir o sustento, ao menos até eventual readaptação (da qual nem se pode cogitar por ora, pois a autora padece de moléstia que lhe impõe severas restrições, crônica, incurável e com tendência ao agravamento), motivo pelo qual deve-lhe ser concedida a reforma, mesmo que se trate de doença sem relação de causa e efeito com as atividades da caserna e de militar temporário.

Isso porque, como se trata de doença crônica cujo tratamento medicamentoso é contínuo, a prolongar-se indefinidamente no tempo e cuja cura é dependente de transplante, não se configura razoável que, desligada dos quadros da Marinha, sem qualquer assistência médica ou fonte de renda, venha a autora a buscar a readaptação profissional que se adeque às severas enfermidades de que padece, cujo prognóstico é, pode-se antever, no mínimo de manutenção de sua frágil condição de saúde atual, ao menos até eventual transplante.

Saliento que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo interpretar as respostas técnicas e adequá-las à situação de fato conforme o direito, de modo que, em que pese o perito tenha referido a inexistência de incapacidade total para as atividades da vida civil, tal respostsa parte do pressuposto de que a autora, sofrendo de graves enfermidades, que a incapacitam apra a profissão que até então exercia, poderia, apenas em tese, buscar enquadrar-se em outras atividades que poderiam lhe garantir o sustento, o que se mostra até mesmo irreal.

Assim, devido às peculiaridades do caso trazido aos autos, concluo que é possível a reforma de militar temporário portador de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, considerando que a militar, pelas circunstâncias concretas de seu caso e pela gravidade das enfermidades de que está acometida (hepatite autoimune, cirrose hepática e hipotireoidismo), deve ser considerada inválida, já que está efetivamente impossibilitada total e permanentemente para o desempenho de seu labor civil de técncia de enfermagem, sendo que a doença que causou a incapacidade definitiva eclodiu durante a prestação do serviço militar.

Ressalte-se, ainda, que, neste caso, ao contrário do que postulado na inicial, a remuneração será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que a militar ocupava, nos termos do art. 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Por essas razões, e na esteira da conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5033374-45.2015.4.04.0000/RS e também da sentença do evento 141, deve ser assegurada a permanência da autora no serviço ativo e, considerando que padece de doenças graves, com tratamento de longo prazo e cura dependente de transplante, que a incapacitam tanto para as atividades militares, quanto para suas atividades civis de técnica de enfermagem, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para que lhe seja concedida a reforma a contar da data do laudo pericial do evento 214 (19/02/2019), com os proventos calculados com base no mesmo posto que ocupava na ativa.

(...)"

Destaco, ainda, excertos do laudo pericial (ev. 214 - fls. 49 e 50 - nos autos de origem):

"(...)

QUESITOS DA AUTORA

1. Diga o Senhor Perito quais as doenças que atualmente acometem a Autora?

R: Hepatite autoimune, cirrose hepática e hipotirioídismo.

(...)

6. Em 25/01/2016, o Perito anterior recomendou nova avaliação da Autora em 360 dias para definir a duração da incapacidade constatada. Agora, tendo transcorrido quase 03 anos daquele exame, é possível concluir que essa incapacidade é definitiva, já que se iniciou em 09/2014?

R: Sim, a incapacidade é definitiva.

7. A Hepatite Crônica Autoimune, com fibrose e em fase cirrogênica Metavir A3F4 e ISHAK “6” (Evento 1, LAUDO15, fls. 1/2) e CHILD PUGH B7 (doc. 2) que acomete a Autora constitui doença grave do fígado?

R: Sim.

(...)

10.A Autora é Técnica em Enfermagem, tendo atuado nessa função no Hospital Marcílio Dias (Setor de Diálise) e na Policlínica Naval do Rio Grande (atendimento geral aos pacientes). Diga o Senhor Perito, essas atividades podem ter, de alguma forma, colaborado com o seu quadro clínico atual?

R: Sim.

(...)

QUESITOS DA UNIÃO

(...)

7º) Há algum trabalho remunerado que a autora possa realizar? Exemplifique.

R: No momento não.

(...)

11º) A autora possui incapacidade laboral? Se positiva a resposta, esta é definitiva ou temporária?

R: Sim. A incapacidade é definitiva para o serviço ativo da Marinha.

(...)"

Muito embora não esteja listada, expressamente, no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a moléstia que incapacita a autora é considerada doença grave, porquanto incluída na legislação vigente.

Vejamos.

A autora é portadora de Hepatite Autoimune (CID10 K75.4) e Cirrose Hepática (CID10 K74.6) consideradas Hepatopatia Grave, nos termos da Portaria Normativa nº 47/MD, de 21/07/2016, que normatiza as avaliações periciais médicas das Forças Armadas, verbis:

"ANEXO

(...)

Capítulo III - DAS DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

(...)

Hepatopatias Graves

38. Conceituação

38.1. As hepatopatias graves compreendem um grupo de doenças que atingem o fígado, de forma crítico ou secundária, com evolução aguda ou crítica, ocasionando alteração estrutural extensa e intensa progressiva e grave deficiência funcional, além de incapacidade para atividades laborativas e risco de vida.

(...)

42. São causas das hepatopatias graves:

a) hepatites fulminantes: virais, tóxicas, metabólicas, autoimunes, vasculares;

b) cirroses hepáticas: virais, tóxicas, metabólicas, autoimunes, vasculares;

(...)"

Por outro lado, a mesma Portaria Normativa nº 47/MD, no Capítulo II, alínea "b", estabelece que:

“Não há critérios rígidos para enquadramento em invalidez, mesmo nos casos em que tal condição decorra de doenças especificadas em lei. Por outro lado, nos casos daquelas doenças em que por denominação ou definição, a incapacidade para todo e qualquer trabalho seja condição inerente, como nos casos de alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, estados avançados da doença de Paget, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e hepatopatia grave, o enquadramento em invalidez torna-se mandatório.”.

A íntegra da Portaria Normativa nº 47/MD pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico:

http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/494623/RESPOSTA_PEDIDO_PN%20n%2047-MD%2021%20jul%202016.pdf

A jurisprudência desta Corte também considera a Hepatopatia Grave como doença grave:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DOENÇA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000640-10.2017.4.04.7101, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. 1. Comprovado que o autor foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (hepatopatia grave), há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. 2. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003960-18.2015.4.04.7108, 2ª Turma, Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 13/12/2016)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CFO. INAPTIDÃO FÍSICA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor é possuidor de hepatopatia grave, qual seja, hepatite C. 2. O Edital do Concurso de Admissão e Matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Militar do Exército de julho de 2009, no art. 22, §2, que faz referência à Portaria nº 1174/2006, prevê como doença incapacitante as hepatopatias graves. 3. Dessa forma, não há que se falar em descumprimento das regras do edital de concurso, visto que a eliminação de candidato por inaptidão verificada em inspeção médica, que constatou doença incapacitante, está expressamente prevista no edital. 4. Recurso improvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003278-55.2013.404.7101, 3ª Turma, Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 08/04/2015)

Nesse contexto, de acordo com o conjunto probatório dos autos, inclusive a perícia judicial, conclui-se que a autora, militar sem estabilidade, é portadora de doença grave, com tratamento de longo prazo e cura que dependente de transplante, que a incapacita definitivamente para as atividades militares e civis de técnica de enfermagem (ev. 214 - fls. 48 e seguintes - respostas aos quesitos "a", "f", "i" e "k" do Juízo, 6, 7 e 10 do Autor e 11 da União), prevista no art. 108, V, do Estatuto dos Militares.

Ademais, a Organização Militar estava ciente, na data do desligamento, das condições de saúde da autora (ev. 9 - PROCADM2 - na origem).

Portanto, a autora possui direito à reforma militar e, estando presente invalidez (incapacidade para qualquer trabalho civil e militar), com proventos correspondentes ao grau hieráquico superior ao que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80), a contar da data do desligamento.

Logo, acolho o recurso da autora para reformar a sentença, nos termos supra.

Honorários advocatícios

No que diz respeito ao valor arbitrado, o Código de Processo Civil regulamentou a questão dos honorários dessa forma, no que importa a este julgamento:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

Portanto, o quantum arbitrado em sentença, a título de honorários advocatícios, deve recair sobre o valor da condenação

Assim, reformo a sentença, determinando a condenação da União ao pagamento honorários advocatícios, fixado-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.

Desprovido o apelo da União, devem incidir os honorários recursais.

Assim, ficam os honorários, por conta da atuação recursal, fixados definitivamente neste grau recursal em 11% sobre o valor da condenação.

Consectários legais

No que diz respeito aos acréscimos legais, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.

A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)

A ementa do referido julgamento foi lavrada nos seguintes termos:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.

4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.

5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.

6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.

7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça também analisou a temática nos REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

Referida decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.

Nessas condições, a teor da fundamentação supra, a execução dar-se-á com a utilização do IPCA-E.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963696v24 e do código CRC 2890ad73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 27/8/2020, às 18:27:37


5003423-43.2015.4.04.7101
40001963696.V24


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003423-43.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARTA LESSA GOMES (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA GRAVE. hepatopatia grave. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato

- No caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa.

- No caso dos autos está demonstra a invalidez, em razão de hepatopatia grave (hepatite autoimune e consequente cirrose hepática), doença que, pelas suas características, deve ser enquadrada no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, de modo a assegurar a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do § 1º do artigo 110 do mesmo Diploma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963697v6 e do código CRC 21411d4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 27/8/2020, às 18:27:37


5003423-43.2015.4.04.7101
40001963697 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 26/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003423-43.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARTA LESSA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: WANDERLEI GALDINO RIBEIRO (OAB RS073549)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:13.

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