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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOE...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. ARTIGO 108, INCISO V, DA LEI 6.880/80. DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Tratando-se de acidente ou doença que acarreta incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não para todas as atividades laborais, sem qualquer relação de causa e efeito com o serviço e que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas, durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64), é facultada à Administração a sua desincorporação, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66. (TRF4, AC 5001233-74.2020.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001233-74.2020.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GLÁDIO BELLINI COPETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RS100483)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Diante da necessidade de deslocamento do perito médico, com fulcro no art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, homologo a majoração e o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça.

Findo o prazo de embargos declaratórios, os autos devem ser redistribuídos ao Juízo competente em razão da Resolução nº. 258/2022 do TRF da 4ª Região.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Em suas razões, o autor sustentou, em síntese, que: (1) o feito deve ter redistribuído por prevenção com os autos de nº 5000129-62.2011.4.04.7120/RS; (2) o mesmo JOELHO DIREITO (...) já foi tema de lide nos Autos n° 5000129-62.2011.4.04.7120 / RS, no qual a 3ª TURMA desse E. TRF4 pautou o julgamento com plena imparcialidade, lealdade, boa-fé, bons costumes, justiça, moralidade e eficiência quando a gravidade do MID estava em GRAU I; (3) a Parte Ré realizou outro ato administrativo ilegal de licenciamento em 25/11/2020, pois não recuperou o JOELHO DIREITO da Parte Apelante e, agora, as lesões agravaram para GRAU II e III (EXAMES DE IMAGENS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS, nos termos do Art. 373, I c/c o Art. 374, I ao IV, ambos do atual CPC), ou seja, a inércia da Parte Apelada AGRAVOU AINDA MAIS AS LESÕES no MID, não recuperadas com eficiência ao longo do tempo; (4) o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, pois indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, não permitiu a oitiva de testemunhas arroladas na petição inicial e não considerou os exames de imagens apresentados, que atestam agravos notórios em joelho direito; (5) não há prova nos autos de que tenha se recuperado plenamente da lesão no joelho direito ou de que tenha se acidentado após o licenciamento realizado em 25/11/2020; (6) em decisões consecutivas o Juízo a quo se projetou em defesa da UNIÃO FEDERAL, inconstitucionalidade, ilegalidade e parcialidade extremas, pois há um DIAGNÓSTICO REINCIDENTE de CID 10: M22.4 e M94 exarado(s) por vários especialistas médicos, assim, temos caracterizado os DESVIOS EXTREMOS DE FINALIDADE; (7) ocorreu um acidente em serviço ativo devidamente apurado, ocorrência gravosa à saúde física/mental sem qualquer culpa da vítima e foi a Parte Recorrida quem, exclusivamente, através de seus prepostos licenciou o Recorrente em 25/11/2020 e não lhe oportunizou na ATIVA o direito ao contraditório e o direito à consagrada ampla defesa previstas no ordenamento legislativo pátrio e nas próprias normas internas; e (8) o tratamento e a recuperação da saúde plena do cidadão (DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE) cumulada com o DIREITO ALIMENTAR FUNDAMENTAL (remuneração mensal) possuem CARÁTER EMERGENCIAL e são inadiáveis.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - O benefício da gratuidade de justiça, concedido na origem, estende-se às demais instâncias recursais, não sendo necessária a reiteração do pedido, a menos que haja irresignação da parte contrária, o que inocorre na espécie.

II - Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor:

I - RELATÓRIO

Gládio Bellini Copetti, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da União - Advocacia Geral da União, igualmente qualificada, buscando, em síntese, sua reintegração às fileiras do Exército, com a consequente reativação de sua remuneração e assistência médico-hospitalar, até o restabelecimento de sua capacidade laboral.

Afirma que ingressou como militar temporário junto ao 9º Batalhão de Logística de Santiago, em 23/06/2003, vindo a ser licenciado indevidamente no ano de 2009, mesmo portador de moléstia incapacitante no joelho. Diz que o ato de licenciamento foi anulado pelo TRF/4 no bojo da ação n.º 5000129-62.2011.4.04.7120, tendo sido reintegrado as fileiras do Exército. Porém, refere que foi novamente licenciado, desta vez em 25/11/2020, ato administrativo que pretende nulificar, ao argumento de que permanece incapacitado em razão de moléstia no joelho.

Recebida a inicial, foi reconhecida a conexão do presente feito com a ação nº 50011895520204047120 e determinada sua redistribuição por dependência. Ato contínuo, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória e determinada a citação (Ev08).

A parte autora opôs embargos de declaração (Ev13), os quais não foram acolhidos (Ev17).

A União contestou. Em preliminar, arguiu a litispendência e a coisa julgada. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e o serviço militar, bem como a ausência de incapacidade. Ressaltou que o autor prestou concurso para oficial da Brigada Militar do RS, bem como que é advogado, a indicar ser capaz para o trabalho. Requereu, nesses termos, a improcedência (Ev15).

Sobreveio réplica (Ev21).

Foi determinada produção de prova pericial (Ev31).

O laudo pericial foi anexado aos autos (Ev53), tendo ambas as partes se manifestado a respeito (Ev58; Ev59).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Produção de Prova

Há requerimentos de produção de prova testemunhal (para comprovação do acidente de serviço do qual seria decorrente a doença), bem como para envio de ofício à empresa CVI Refrigerantes Ltda. (para comprovação de vínculo empregatício mantido pelo autor e apuração de eventual acidente de trabalho).

Sublinhe-se que o juiz é o destinatário da prova (art. 369 e art. 371 do CPC), tendo o dever, e não a faculdade, de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou prescindíveis (art. 370, parágrafo único, do CPC) para resguardar a razoável duração do processo (art. 4º e art. 139, II, do CPC).

Nessa perspectiva, compulsando detidamente os autos, em cotejo com o direito aplicável, indefiro a dilação probatória, pois as questões que se pretende comprovar não influenciam no deslinde do feito

Assim, reputo possível passar de imediato ao julgamento do mérito, indeferindo o pedido de dilação probatória.

Litispendência

Em que pese haja conexão já reconhecida com a ação n.º 50011895520204047120 (Ev08), não está configurada a litispendência.

Na ação ação n.º 50011895520204047120, a parte autora objetiva sua reforma, ao argumento de que se permaneceu incapacitado temporariamente por mais de três anos quando esteve reintegrado ao Exército. Na presente demanda, o pedido é pela sua reintegração, ao argumento de que foi licenciado incapaz.

Portanto, não há identidade de demandas, de modo que deve ser afastada a alegação de litispendência.

Coisa Julgada

Não há que se falar em coisa julgada relativamente ao que fora decidido processo n.º 5000129-62.2011.4.04.7120, na medida em que, malgrado haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, na medida em que o ato administrativo ora atacado é o licenciamento ocorrido em 25/11/2020.

MÉRITO

O artigo 121 do Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880/80, autoriza o licenciamento de ofício nas seguintes hipóteses: a) por conclusão do tempo de serviço; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina. Veja-se:

Art. 121 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido, e

II - "ex officio".

[...]

§ 3º O licenciamento "ex oficio" será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão do tempo de serviço ou estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado "ex officio" a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

Artigo 146. O licenciamento das praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio, de acôrdo [sic] com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos têrmos [sic] do Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24, todos dêste [sic] Regulamento.

Além do licenciamento, o militar incorporado para prestação de serviço obrigatório pode ser desincorporado, com base no artigo 140, § 6º, do Decreto n.º 57.654/66 (que regulamenta a Lei n.º 4.375/1964 - Lei de Serviço Militar), o qual dispõe:

Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

1) por moléstia, em conseqüência [sic] da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;

2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;

4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;

5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou

6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente [sic] incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.

§ 1° No caso do nº 1 dêste [sic] artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.

§ 2° No caso do n° 2, dêste [sic] artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles [sic] será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.

§ 3º No caso do n° 3, dêste [sic] artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo [sic] com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.

§ 4° No caso do nº 4, dêste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior;

§ 5º No caso do nº 5 dêste [sic] artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:

1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou

2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, dêste [sic] Regulamento.

§ 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr [sic] julgado "Incapaz B-2", será êle [sic] desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo [sic] com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr [sic] cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste [sic] artigo.

As hipóteses acima elencadas não são os únicos meios de desligamento do militar das fileiras do Exército previstos no Estatuto Castrense, uma vez que, conforme delineado no artigo 124 da Lei n.º 6880/80 e no artigo 139 do Decreto n.º 57.654/66, a sua exclusão poderá ocorrer ainda por meio da anulação do ato de incorporação, in verbis:

Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.

Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:

1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, dêste [sic] Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou

2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de cometimento de crime ou transgressões disciplinares.

§ 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar;

2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento;

3) em se tratando de arrimo, serão considerados dispensados do Serviço militar, com apresentação de documentos irregulares;

4) os residentes em municípios tributários, que anteciparem a prestação do Serviço militar, com apresentação de documentos irregulares:

a) caso não completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à seleção com a sua classe;

b) caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que foram incorporados, poderão, a juízo do Comandante da Organização militar, continuar servindo, não havendo, então, anulação de incorporação;

5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar do ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação;

6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anulação da incorporação, a situação militar deverá ser definida de acôrdo com as prescrições aplicáveis dêste Regulamento.

§ 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr [sic] o caso.

§ 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste [sic] Regulamento.

Note-se que a Lei nº 6.880/80, a qual rege a matéria posta em Juízo, definindo os direitos e deveres dos militares, seja em relação aos de carreira, seja quanto aos incorporados para prestação de serviço militar temporário, como toda legislação anterior à Constituição Federal de 1988, deve ser interpretada com base nos princípios por ela traçados, fazendo-se a chamada interpretação conforme a Constituição.

Sendo que, por pertinentes ao caso em questão, destaco os artigos 5º, caput, 6º, 40, § 12 e 201, I da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)

Conforme evidenciado nos dispositivos constitucionais supra, a Constituição Federal confere especial destaque ao direito à previdência social, considerado um direito fundamental. Há ainda menção expressa à cobertura dos eventos doença e invalidez pela previdência social. Destaque-se ainda que o direito à previdência social é extensivo a todos, abrangendo o regime geral de previdência (INSS) e os regimes próprios, dentre os quais, a previdência dos militares.

É importante enfatizar ainda a ideia de subsidiariedade das regras gerais do art. 201 da Constituição Federal em relação às regras dos regimes próprio, civil ou militar, conforme explicitado pelo art. 40, § 12 da CF. Tal regra é corolário do direito à igualdade, positivado no art. 5º, caput e, portanto, aplica-se também aos militares.

Traçado este panorama e levando-se em consideração ainda a idéia essencial de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), é possível concluir que o Estado não pode deixar ao desamparo um trabalhador (gênero) quando este se encontra sujeito a uma contingência social - incapacidade - especialmente quando se constata que a doença não é preexistente à incorporação e eclodiu durante a prestação do serviço.

A ideia de exclusão pura e simples de um militar incapacitado, ainda que com a prestação do serviço de saúde, mas sem o pagamento de valores para a garantia da subsistência do cidadão incapacitado, viola frontalmente a idéia de seguro social. Ou seja, há um ataque ao núcleo básico do direito fundamental à previdência social, o qual consiste na manutenção pelo Estado daquele vinculado ao sistema, quando da superveniência de um evento social danoso, no caso, a incapacidade.

Por isso é que, à luz da legislação castrense e, principalmente, da Constituição Federal, os atos de exclusão do militar podem ser anulados, e, consequentemente, ser o militar reintegrado ao Exército, na condição de adido ou reformado, caso seja comprovada a implementação de certos requisitos legais, em especial, um quadro de incapacidade contemporâneo ou superveniente à prestação do serviço militar.

Além do já exposto, não se pode exigir como requisito para a manutenção de um militar incapacitado que haja prova do nexo de causalidade da moléstia ou acidente com a atividade militar. Isto porque, se assim fosse, aquele que se tornasse incapaz em face de moléstia sem relação com o serviço militar ficaria ao desamparo, o que é inconcebível com a ordem jurídica, conforme exposto anteriormente. Outrossim, haveria uma distinção sem qualquer base de razoabilidade, em afronta ao direito à igualdade, no que concerne à essência do direito à previdência social.

Assim, para se verificar se o militar tem direito à manutenção nas fileiras do Exército, embora incapaz, deve-se constatar apenas se a incapacidade se manifesta durante o período de prestação do serviço militar. É o que tem reconhecido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. DESNECESSIDADE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SOBREVENHA EM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO, BEM COMO A NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para a concessão da reforma ex offício não se faz necessária que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do artigo 108 do Estatuto dos Militares. 2. Em havendo o acórdão recorrido afirmado a incapacidade total e permanente do militar para todo tipo de atividade laborativa e não apenas quanto ao serviço militar, bem como a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, dada a gravidade da doença, a reforma do acórdão recorrido, tal como postulada na via especial, demandaria o reexame do acervo-fático probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso improvido. (REsp 279.343, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 02/02/2004); (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. MOLÉSTIA SOFRIDA E SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser possível a reforma ex officio do militar, ainda que temporário, declarado definitivamente incapaz para atividades militares, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o autor está incapacitado para o serviço castrense, pois, segundo laudo pericial, apresenta sequelas neurológicas decorrentes da hanseníase. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 494.688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014); (grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DEBILIDADE FÍSICA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES CITADOS E O CASO DOS AUTOS. - A agravante apoia-se em premissa equivocada, qual seja, a de que fora aplicada a Súmula n. 7/STJ ao presente caso. - É entendimento consolidado nesta Corte de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal quando a debilidade física foi acometida durante o exercício de atividades castrenses, devendo o licenciado ser reintegrado, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, fazendo jus ao pagamento dos vencimentos não percebidos no período compreendido entre a licença e o retorno ao serviço. - Os precedentes citados na peça recursal não possuem similitude fática com o caso dos autos, uma vez que tratam de direito à reforma de militar, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 996.077/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014). (grifei)

Menciono ainda, em acréscimo à fundamentação, que é farta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido da permanência do militar na condição de adido/agregado em caso de incapacidade temporária, sendo vedado o licenciamento nessa situação.

Desta forma, nos termos da fundamentação acima delineada, a Administração Militar deve submeter aquele que se encontre em situação de incapacidade a tratamento por 01 (um) ano; após, deve o militar ser agregado, situação em que permanecerá por até 2 (dois) anos, quando deve ser reformado, caso permaneça incapacitado.

Não obstante, deve o militar se submeter ao tratamento e buscar sua recuperação. Caso a recuperação aconteça, nada obsta que, uma vez atestada a capacidade do militar o mesmo seja, então, licenciado ao término de seu tempo de serviço militar, a critério de conveniência e oportunidade da Administração militar.

Toda a fundamentação acima desenvolvida, no que for pertinente, aplica-se também aos casos de incapacidade definitiva, quando será devida a reforma do militar.

Fixadas essas premissas, no caso concreto, para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial, tendo o expert asseverado que o autor é portador de condromalácia patelar, doença de origem multifatorial (genética e anatômica associada com desequilíbrio biomecânico), a qual se encontra estabilizada e acarreta limitação parcial e definitiva para atividades que exijam grandes esforços físicos de sobrecarga de ambos os joelhos, seja militar ou civil (Ev53).

Assinalo que o perito nomeado no presente processo, e que examinou a parte autora com imparcialidade, tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade. Outrossim, a perícia baseou-se em entrevista, exame físico e análise de exames complementares, sendo que o laudo encontra-se bem fundamentado e suficientemente esclarecedor.

Portanto, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que, mesmo existindo nos autos pareceres em sentido diverso, homologo a conclusão do laudo.

Desse modo, possuindo o autor incapacidade parcial e definitiva apenas para atividades exijam grandes esforços físicos de sobrecarga de ambos os joelhos, e não havendo nexo causal comprovado entre a moléstia e as atividades castrenses, tenho que inexiste ilegalidade no ato de dispensa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARCIAL. APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO CASTRENSE. LESÃO ESTABILIZADA. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial do militar ao tempo de seu licenciamento, não há invalidez (artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/80), não fazendo jus o autor à reforma ou reintegração às Forças Armadas, na medida em que a lesão que o acomete não possui nexo causal com o serviço castrense. 2. O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma e reintegração, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, entendimento em tudo aplicável aos casos de reintegração às Forças Armadas. 3. O militar pode ser desligado do serviço ativo mesmo na hipótese de portar pequenas sequelas ou marcas, ínsitas à carreira militar. (TRF4, AC 5001079-15.2017.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2022)

Com efeito, considerando que o autor possui ensino superior completo (Ev15, OUT28), apenas 40 anos de idade e que pode desempenhar adequadamente atividade laboral, desde que observada a restrição a atividades que exigem sobrecarga sobre os joelhos, descabe a sua reintegração, na condição de militar temporário, porquanto evidenciado que ostenta capacidade intelectual para laborar em atividades que prescindem dos grandes esforços físicos referidos pelo perito.

Ademais, sobre o fato de não estar caracterizado o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades castrense, vale ressaltar que todos diversos pareceres médicos existentes nos autos dão conta do caráter multifatorial da doença, o qual é reafirmado na literatura médica e pela própria jurisprudência do TRF/4:

ADMINISTRATIVO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. NEXO CAUSAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. (...). 3. Outrossim, a moléstia diagnosticada ao autor corresponde a condromalácia, que tem origem congênita e multifatorial e que, portanto, não possui relação direta com as atividades militares ou com traumas sofridos, não sendo possível afirmar com certeza a presença do nexo causal com as atividades militares diante da inexistência de acidente de serviço no caso dos autos. 4. Outrossim, a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida é medida que se impõe com o julgamento de improcedência da ação, desde já ficando revogada. (TRF4, AC 5003829-73.2020.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021)

Portanto, em se tratando de militar temporário que apresenta doença sem relação de causa e efeito com as atividades militares e que não está está inválido, não há direito a reintegração, de modo que o julgamento de improcedência do pedido de reintegração às fileiras castrenses é medida que se impõe.

Por primeiro, quanto à alegação de litispendência/conexão com a ação n.º 5000129-62.2011.4.04.7120, improcede a insurgência, visto que, além de já ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda, a inviabilizar a reunião dos feitos, a causa de pedir e os pedidos são diversos, na medida em que o ato administrativo atacado na presente ação é o licenciamento ocorrido em 25/11/2020, posterior aos fatos narrados no outro feito.

No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de complementação da perícia judicial, indeferimento da produção de prova testemunhal e ausência de manifestação sobre todas as alegações da parte, improcede a insurgência, pois:

(1) O artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribui ao juiz o poder de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento sobre a lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

(2) Nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, assim como da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ENCOSTADO. TRATAMENTO MÉDICO. NÃO-REALIZAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO-CONCEDIDA. 1. É cediço que, nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, assim como da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia, pendente de realização, o que enfraquece o requisito da probabilidade do direito. 2. As alegações do agravante e os documentos acostados aos autos não são, pelo menos até o momento, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de desligamento das Forças Armadas. 3. O autor permaneceu na situação de encostado desde a sua desincorporação das Forças Armadas, mas deixou de realizar o tratamento médico proposto, oportunidade em que foi informado acerca da possibilidade de sua desincorporação definitiva, não havendo justificativa para agora requerê-lo em tutela de urgência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030141-64.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma militar decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, ou, além desta, o desempenho de atividades civis. Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015). Alfim, somente a prova pericial poderá fornecer os elementos indispensáveis à resolução da lide, sendo inquestionável o risco de perecimento de direito. (TRF4, 4ª Turma, AC 5002878-05.2013.4.04.7210, Relatora Des. Fed. Vivian Caminha, j. em 14/09/2016 - grifei)

(3) Incumbe ao juiz formular os quesitos que entender necessário ao esclarecimento da causa (artigo 470, II, do CPC), formando sua convicção a partir dos elementos técnicos apresentados na perícia, com base no artigo 479 do CPC, não havendo falar-se em ausência de motivação ou cerceamento de defesa, em razão da discordância do autor, quando a prova técnica é instruída em conformidade com o artigo 473 do CPC.

(4) O perito judicial é o profissional habilitado a emitir laudo técnico, justamente em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada a sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que ocupa em relação a elas:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. ENCOSTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA. EQUIDISTÂNCIA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. MOTIVAÇÃO. 1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Incumbe ao juiz formular os quesitos que entender necessário ao esclarecimento da causa (artigo 470, II, do CPC), formando sua convicção a partir dos elementos técnicos apresentados, com base no artigo 479 do CPC, não havendo falar-se em ausência de motivação ou cerceamento de defesa, em razão da discordância do autor, quando a prova técnica é instruída em conformidade com o artigo 473 do CPC. 3. O perito judicial é o profissional habilitado a emitir laudo técnico, justamente em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada a sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que ocupa em relação a elas: 4. O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, entendimento em tudo aplicável aos casos de reintegração às Forças Armadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010713-72.2016.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2023 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ENFERMIDADE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Além de estar equidistante dos interesses em conflito, o perito judicial é profissional capacitado tecnicamente para avaliar as reais condições de saúde do ex-militar. 2. Em tendo sido apurada em perícia médica judicial a inexistência de incapacidade para as atividades militar ou civil e a ausência de relação de causa e efeito entre as enfermidades que acometem o autor e o serviço castrense, não há como acolher sua pretensão à reintegração ou reforma militar. 3. Inexistindo ilegalidade na conduta da União, não há se falar em reparação por danos morais decorrentes do ato de licenciamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002426-50.2021.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2023 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DO INTERESSADO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES OU INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADAS. 1. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Indemonstrada a incapacidade e/ou invalidez, não faz jus o autor a qualquer benefício. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013973-25.2019.4.04.7112, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2023 - grifei)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A aferição da existência ou não de incapacidade laboral, da sua extensão e de sua origem, caso existentes, deve-se pautar, de regra, pelo laudo do perito judicial, que é da confiança do juízo e está equidistante dos interesses das partes. 2. Caso em que, pela prova técnica produzida: a) a doença psiquiátrica desencadeada pelo autor não teve relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ou ao acidente em serviço sofrido pelo autor, sequer havendo incapacidade laboral atual; b) quanto à condição física, em que pese tenha o autor sofrido acidente em serviço, com lesão no joelho, a patologia foi devidamente sanada; c) não há como afirmar que o tratamento médico utilizado pelo autor para as lesões do acidente em serviço tenha colaborado para o surgimento do diabetes; e d) não há relação entre o medicamento utilizado pelo autor com o desenvolvimento do diabetes. 3. Insurgência do apelante, em relação à prova pericial, que não merece acolhida, porque: (a) foi realizada com observância dos critérios técnicos legalmente previstos; (b) houve possibilidade de se impugnar o perito e de posteriormente questionar suas conclusões - o que foi feito pela parte; (c) o perito judicial é nomeado exatamente para emitir laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que deverá ter em relação a elas; e (d) a matéria foi suficientemente esclarecida, conforme exposto. 4. Ausência de cerceamento de defesa, pois: a) o perito médico ortopedista possui o conhecimento técnico necessário para responder aos quesitos que lhe foram formulados pelas partes, relativos ao desenvolvimento de diabetes tipo 2 em decorrência de eventual efeito colateral do medicamento prescrito no tratamento da lesão no joelho; b) em face dessa prova que foi produzida, é desnecessária a realização de nova perícia com médico endocrinologista; e c) a decisão que indeferiu a produção de nova perícia médica tem amparo no artigo 464, § 1º, II, do CPC. 5. Requisitos necessários para fim de obter a isenção do imposto de renda que não foram preenchidos pelo autor, considerando-se o fundamento legal do ato de reforma militar. 6. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023166-62.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2020 - grifei)

(5) Não se vislumbra cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, a inquinar a validade da sentença, porquanto nela foram explicitadas, de forma objetiva e inteligível, as razões do juízo, tanto que foi possível ao apelante impugnar, por meio de recurso, todos os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo (artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 535, inciso I, do CPC).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS SE DISCUTE A COBRANÇA DE IPTU EM DUPLICIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se postulou a desconstituição de créditos tributários, a título de IPTU, de cuja petição inicial colhe-se que a embargante, além de arguir a ocorrência de prescrição, impugnou a cobrança do imposto em duplicidade, argumentando que "o Município de Muriaé cobra da embargante imposto em relação a dois imóveis e a mesma é e sempre foi proprietária de apenas um único bem imóvel", e que, "ao realizar a penhora, o meirinho penhorou o único imóvel em que a embargante reside, não havendo de se falar na existência de dois imóveis localizados no endereço residencial da embargante. O próprio auto de penhora cuja cópia segue anexa não deixa sombra de dúvidas acerca da existência de um único imóvel localizado no endereço da embargante". Na sentença o Juízo julgou procedentes os Embargos à Execução, "para declarar a prescrição dos créditos cujos vencimentos foram nos anos de 2003 a 2007, o que já foi reconhecido pelo embargado, e para julgar extinta a execução fiscal com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação às CDA's que se referem ao imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 36447-01.06.194.0157.001". Interposta Apelação, pelo Município exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deixando consignado que se mostra impossível, à embargante, realizar prova negativa de que ela não tem o domínio útil e nem é possuidora do imóvel objeto da cobrança em duplicidade. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 3º e 204 do CTN e 373, I e II, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015, o Município exequente sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e, além disso, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, para efeito de afastamento da presunção relativa de certeza e liquidez das CDAs. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a documentação anexada nos autos revela que o imóvel motivador da cobrança do tributo questionada não pode ser considerado de titularidade do executado", bem como que "o próprio auto de penhora (fl. 62) verificado na execução fiscal revela a existência de apenas um imóvel cadastrado na localidade em que a executada reside, ausentando-se qualquer comprovação de que a litigante seria responsável pelo pagamento do IPTU referente a outro bem com diverso número de cadastro, de modo que não vislumbro seja a embargante proprietária ou possuidora do imóvel que gerou a cobrança. Destaque-se que, à embargante, mostra-se impossível realizar prova negativa de que não tem o domínio útil e nem é possuidor do imóvel objeto da cobrança em duplicidade. Diante desse quadro, caberia ao Município exequente, nos termos o art. 373, I, do CPC, apresentar a prova cabal de que a respectiva propriedade, domínio útil ou posse do imóvel gerador do tributo é exercido pela executada, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento de convicção satisfatório nesse sentido. (...) na hipótese, a presunção de certeza e liquidez que possuem as certidões de dívida ativa mostra-se devidamente elidida". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.892.308/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. 1. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, a inquinar a validade da sentença, porquanto nela foram explicitadas, de forma objetiva e inteligível, as razões que amparam a parcial procedência da ação, tanto que foi possível ao réu/apelante impugnar, por meio de recurso, todos os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo (artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 535, inciso I, do CPC). 2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória). 4. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face da Previdência Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos (artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991). 5. O empregador é responsável tanto pelo treinamento de seus empregados para o estrito cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, como pelo controle das atividades por eles executadas e adoção de medidas de proteção individual e ambiental eficazes na prevenção de acidentes. Configurada a negligência do réu quanto à implementação de medidas de segurança do trabalhador (efetivas e idôneas) e respectiva fiscalização, bem como a culpa concorrente do servidor municipal para a ocorrência do evento danoso, resta caracterizada a responsabilidade solidária do empregador e do Município pelo acidente que vitimou o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007161-25.2018.4.04.7104, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2022 - grifei)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.699.542/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em face do princípio de que o acessório segue o principal, a interrupção da prescrição relativa ao crédito dos servidores, reconhecido em ação coletiva, repercute no prazo para o exercício da pretensão atinente aos honorários advocatícios, estando esta verba abarcada pelos efeitos de eventual medida cautelar de protesto proposta em favor dos substituídos. 2. Em relação aos cargos em comissão e funções gratificadas cujos valores foram alterados pela Lei 9.030/1995, o reajuste de 3,17% somente deve incidir até fevereiro de 1995. 3. A legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange a substituição de pensionistas de servidor(a) integrante da respectiva categoria profissional. 4. Reconhecido pelo Juízo a quo que certos critérios de cálculo já teriam sido definidos na própria ação coletiva originária, sendo descabida nova análise acerca da matéria, inexiste nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. 5. Afastada, para fins de cobrança dos honorários advocatícios, a necessidade do exercício da pretensão própria pelos servidores, eventual prescrição dos seus créditos, verificada após o ajuizamento da execução da verba honorária, não repercute no direito dos causídicos. 6. Em atenção ao disposto no art. 28 da Lei 8.880/1994, mostra-se cabível a inclusão das funções de confiança e gratificadas, bem como das parcelas delas decorrentes, na base de cálculo das diferenças remuneratórias devidas em razão da aplicação equivocada das normas do referido diploma legal. 7. Reconhecida, em definitivo, em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação coletiva originária, a possibilidade de inclusão dos pagamentos administrativos na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos naquela demanda, deve tal critério ser observado na execução da referida verba. 8. As diferenças salariais decorrentes do aumento de 28,86% devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%. 9. Estando em mora a parte executada, devida a incidência dos respectivos juros. 10. Fixada, no título executivo, a taxa de juros de 1% ao mês, afastando-se expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35/2001, inviável a observância desse dispositivo legal em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 11. Em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo, entretanto, plenamente possível a observância, quanto aos juros de mora, da norma prevista no referido dispositivo legal. 12. Estando vigente, à época em que proferida a sentença, o art. 21, caput, do CPC/1973, e sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001574-87.2011.4.04.7000, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/03/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INCABÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. DANOS MATERIAIS. Não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença abordou todos os pontos controvertidos pela apelante. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelos autores decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o valor fixado na sentença, devendo ser pago de forma solidária pelas rés. Em relação aos lucros cessantes (aluguéis) decorrentes de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia, o dever de reparação vincula-se à efetiva comprovação da perda de dividendos imediatos ou futuros, não sendo suficiente a simples argumentação dessa ocorrência. (TRF4, 4ª Turma, AC 5025435-74.2017.4.04.7200, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2020 - grifei)

AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Da leitura dos provimentos exarados na origem, conclui-se que não há falar em nulidade e consequente cassação da sentença, na medida em que o juízo analisou as questões postas nos autos de maneira fundamentada, não tendo incorrido em negativa de prestação jurisdicional. 2. O interesse processual é representado pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção de provimento que redunde em alguma utilidade àquele que o pede. No presente caso, não há falar em necessidade de recurso ao Judiciário, na medida em que ausente lesão ou ameaça a direito, visto que o direito ao crédito perseguido foi reconhecido administrativamente, porém sua restituição não foi postulada pelo interessado. 3. A sucumbência não decorre da acolhida integral ou não dos argumentos da parte contrária, mas do afastamento da pretensão formulada pelo demandante, que deve, de consequência, arcar com os ônus daí decorrentes. (TRF4, 3ª Turma, AC 5001932-73.2016.4.04.7001, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/10/2018 - grifei)

(6) É assente na jurisprudência que o magistrado não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que disciplinam a matéria objeto da lide, nem todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender da parte, deveriam ter sido considerados. Basta que decida, com base em fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo as questões que as partes lhes submeterem (artigo 458, inciso III, do CPC/1973, e artigo 489, inciso III, do CPC/2015) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas ao seu conhecimento (art. 515 do CPC/1973 e art. 1013 do CPC/2015), invocando a legislação pertinente.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO E DEFESA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. Acrescentado fundamentação integrativa, sem efeitos infringentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000510-38.2018.4.04.7116, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo efetivo. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. As questões apresentadas foram devidamente analisadas, ainda que o acórdão contenha fundamentação sucinta e reafirme a motivação da decisão anterior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, 1ª Turma, RE 950.861 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14/02/2018 PUBLIC 15/02/2018 - grifei)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. PORTARIA CAT N. 17/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PERÍCIA. INTERPRETAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da perícia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.960.733/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 - grifei)

Afasto, pois, as preliminares.

No tocante ao mérito, assim dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) sobre o licenciamento:

Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio. (...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; (...)

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

Quanto à possibilidade de reintegração para tratamento de saúde do militar, o artigo 50 estabelece que:

Art. 50. São direitos dos militares: (...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Já a reforma em razão de acidente em serviço consta autorizada no inciso II do artigo 106 referido Estatuto:

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

As situações de incapacidade definitiva estão previstas nos artigos 108, 109, 110 e 111:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Com efeito, é facultado à Administração Militar dispensar discricionariamente o militar ao término do tempo de serviço, sem renovação do engajamento, ainda mais quando encerrado o período máximo de tempo de serviço. Contudo, tendo ocorrido acidente tido como de serviço ou com nexo causal com a atividade militar, é indevido o licenciamento sem que seja proporcionado ao militar o devido tratamento médico, até a completa cura ou estabilização da enfermidade.

Ainda, nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.

Nos dois últimos incisos do referido artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Para fazer jus à reforma com soldo do grau hierarquicamente superior, o militar tem que ser julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ou, nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando também for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º). Se for considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e inválido, por acidente ou moléstia sem causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), o caso enseja a reforma com o mesmo soldo que encontrava na ativa (art. 111, II).

Assim, de regra, se (i) a lesão ou enfermidade não ostentar relação de causa e efeito relativamente a condições inerentes ao serviço, e (ii) o militar não gozar de estabilidade, incide a regra prevista no artigo 111, inciso II, do Estatuto dos Militares, no tocante à possibilidade (ou não) de reforma, norma segundo a qual é indispensável para tal efeito que o militar seja considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

No caso concreto, a perícia médica judicial (LAUDOPERIC1 dos eventos 53 autos originários) atestou que:

(1) o autor é portador de Condromalácia patelar (CID10 M22.4);

(2) não há incapacidade total para o exercício das atividades militares e civis, apenas limitação parcial e definitiva para aquelas que exijam grandes esforços físicos, tanto no serviço militar, como no trabalho civil (possui capacidade de exercer atividades administrativas);

(3) não há nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades inerentes à atividade castrense - enfermidade de origem idiopática e de causa multifatorial, relacionada a um conjunto de fatores genéticos, anatômicos e biomecânicos; e

(4) a patologia é irreversível, porém controlável (necessita realizar reforço muscular apropriado).

Dessa forma, inexistindo invalidez, (i) tratando-se de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), (ii) cuja lesão ou enfermidade não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, (iii) não tendo a moléstia/lesão relação de causa e efeito com o serviço militar, e (iv) não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas (inteligência do art. 111, §§1º e 2º, da Lei nº. 6.880/80), sendo inviável a reintegração ou reforma do autor .

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

(...)

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.

(grifei)

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CEGUEIRA MONOCULAR. SUBVISÃO. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. 1. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial do militar ao tempo de seu licenciamento, inclusive para atividades civis, vale dizer, não há invalidez, inviável se cogitar em reforma ou reintegração às Forças Armadas, na medida em que a moléstia que o acomete não possui nexo causal com o serviço castrense. 2. O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma e reintegração, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, entendimento em tudo aplicável aos casos de reintegração às Forças Armadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031252-69.2019.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2022 - grifei)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO. Ausência de direito à reforma militar ou à reintegração, pois o autor está definitivamente incapaz apenas para o serviço ativo militar, e a doença não tem relação de causa e efeito com o serviço militar. Inviável a reforma "humanitária", pois a doença do autor não está elencada no artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80. E apesar de aquele rol de doenças não ser taxativo, a inclusão de outras moléstias depende de indicação legal, com base nas conclusões da medicina especializada. Estabilizada a doença, e podendo ser tratada na sua integralidade terapêutica pelo SUS, não é o caso de encostamento para fim de tratamento de saúde. Ausência de conduta da Administração que pudesse gerar abalo psicológico ou eventual obrigação de indenizar, na medida em que legal o ato de licenciamento. E a repatriação do autor, após ser convocado para missão no Haiti, decorreu de motivo de saúde, quando prestes a encerrar-se a missão. A conduta da Organização Militar buscou preservar a integridade física do autor, daí não decorrendo nenhuma arbitrariedade ou dano passível de reparação. Sentença confirmada. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053476-26.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. ENCOSTAMENTO. 1. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial do militar ao tempo de seu licenciamento, inclusive para atividades civis, vale dizer, não há invalidez, inviável se cogitar em reforma ou reintegração às Forças Armadas, na medida em que a moléstia que o acomete deriva de acidente de trânsito sem nexo causal com o serviço castrense. 2. Não são considerados acidentes em serviço os resultantes de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado, a teor do RDE, portanto, caracterizadas a imprudência e desídia, não se enquadra a situação do militar como acidente em serviço. 3. As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial. 4. O Egrégio STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (Corte Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19/09/2018), decidiu que a concessão de reforma, nas hipóteses de militar temporário portador de doença incapacitante apenas para o serviço castrense, imprescinde da comprovação do nexo causal com as atividades militares, entendimento em tudo aplicável aos casos de reintegração às Forças Armadas, não merecendo prosperar a tese autoral quanto à desnecessidade dessa prova. 5. Considerando a persistência quanto à necessidade de tratamento de saúde, cabível o encostamento do ex-militar, mas exclusivamente para tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade e até o seu restabelecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003717-87.2018.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020)

Não obstante, existindo indícios da permanência da incapacidade parcial do autor, bem como da necessidade de seguimento de tratamento médico correspondente, deve ser assegurado o seu direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. DIREITO AO ENCOSTAMENTO. 1. A existência de incapacidade para o desempenho de atividade militar, não extensiva a todo e qualquer trabalho e sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, não impede, de per si, o licenciamento ou desincorporação do militar, por término do prazo de serviço de militar temporário. Pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, bem como da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a realização da prova pericial para a solução da controvérsia, não sendo os documentos acostados aos autos, pelo menos até o momento, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de desligamento das Forças Armadas. 2. Existindo indícios da permanência da incapacidade temporária do autor - inclusive considerando a natureza da enfermidade e a possibilidade de recaída -, bem como da necessidade de seguimento de tratamento médico correspondente, deve ser assegurado o seu direito ao encostamento, para a realização de tratamento de saúde junto ao Exército, até ulterior deliberação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010990-44.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA SEM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. 1.Tratando-se de doença que acarreta incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não para todas as atividades laborais, sem qualquer relação de causa e efeito com o serviço e que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas, durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64), é facultada à Administração a sua desincorporação, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66. 2. Eventual limitação laborativa, que permite o exercício de atividades profissionais na vida civil, não é capaz de garantir a reintegração do militar às Fileiras do Exército. Não havendo incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, mas somente para aquelas que exijam esforços físicos, bem como ausente nexo de causalidade entre a lesão e as atividades castrenses, cabe resguardar ao autor o direito ao tratamento médico na condição de encostado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001248-02.2017.4.04.7103, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO OU AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS. CONCESSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. I. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o (in)deferimento de produção ou complementação de provas, o que obsta o conhecimento da insurgência recursal. II. Eventual limitação laborativa que permite ao autor o exercício de outras atividades profissionais na vida civil, não é capaz de provocar a concessão de reforma. Não havendo incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa e sim somente para aquelas que exijam esforços físicos intensos e/ou repetitivos, e ausente nexo de causalidade, cabe resguardar ao apelado o direito ao tratamento médico na condição de encostado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030341-08.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. QUADRO DE SAÚDE ESTABILIZADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em algumas hipóteses, em que não esteja configurada incapacidade, mas apenas sequelas reversíveis que impliquem limitação para algumas atividades civis, pode o requerente fazer jus ao tratamento médico, como encostado, sem remuneração, mesmo depois da desincorporação (Decreto 57.654/1966, arts. 3º e 149). 2. Situação em que a parte está apta para o exercício de qualquer atividade laboral, e houve estabilização do quadro de saúde, não sendo o caso de encostamento para tratamento de saúde. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001347-85.2016.4.04.7109, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. ACIDENTE NÃO OCORRIDO EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO/REFORMA. ENCOSTAMENTO. 1. A concessão de reforma ao militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense. Entendimento do STJ (EREsp nº 1.123.371/RS, Relator do Acórdão Ministro Mauro Campbell; DJe: 12/03/2019). 2. Situação em que é rejeitado o pedido de reforma, pois: a) o autor é militar temporário e sem estabilidade; b) a incapacidade é temporária e apenas para o serviço ativo militar, e não para as demais atividades laborativas civis (não há invalidez); e c) a moléstia não se caracteriza como acidente em serviço. 3. Autor que tem direito ao tratamento de saúde, na situação de encostamento, até a cura ou a estabilização do quadro de saúde (artigos 50 da Lei 6.880/80 e 149 do Decreto 57.654/66), pois o laudo pericial que referiu que a lesão sofrida é passível de tratamento médico reparador; e que há opção de tratamento cirúrgico. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-51.2017.4.04.7106, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2019 - grifei)

AGRAVO INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. O laudo pericial aponta incapacidade para atividades de sobrecarga sobre os tornozelos, podendo exercer atividades administrativas na caserna e capacidade para atividades civis (exceto atividades esforço físico). Diante desse quadro peculiar do demandante, não há como concluir que os fatos se amoldam à previsão legal de reintegração para fins de tratamento médico, porquanto restou comprovada nos autos que o autor pode exercer qualquer atividade laborativa, no entanto, necessita de tratamento apropriado para a patologia. Com efeito, a invalidade decorre da impossibilidade de a parte prover, com meios próprios, a sua subsistência, o que não se verifica nos casos de incapacidade relativa para uma ou outra atividade, como a castrense. Nesse passo, e considerando a indicação de tratamento de saúde clínico, revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de 'encostado' junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016807-31.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2018 - grifei)

Destarte, a apelação deve ser parcialmente provida, apenas para garantir ao autor o seu direito ao encostamento, sem a percepção de remuneração, para fins de realização de tratamento médico/fisioterápico junto ao Exército, até a sua recuperação ou a estabilização da doença.

Considerando a permanência da sucumbência mínima da União, visto que o autor decaiu dos pedidos de reintegração e reforma, bem como da inclusão na FUSEX e demais vantagens corresponentes, é de ser mantida a fixação dos honorários advocatícios arbitrada na sentença em seu desfavor, ressalvada a sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272360v22 e do código CRC 280731fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/12/2023, às 16:7:15


5001233-74.2020.4.04.7120
40004272360.V22


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001233-74.2020.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: GLÁDIO BELLINI COPETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RS100483)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR temporário. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. incapacidade parcial e temporária. DOENÇA sem RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO com as atividades castrenses. ARTIGO 108, INCISO V, DA LEI 6.880/80. DESINCORPORAÇÃO. legalidade. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

Tratando-se de acidente ou doença que acarreta incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não para todas as atividades laborais, sem qualquer relação de causa e efeito com o serviço e que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas, durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64), é facultada à Administração a sua desincorporação, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272361v4 e do código CRC e624daa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/12/2023, às 16:7:15


5001233-74.2020.4.04.7120
40004272361 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5001233-74.2020.4.04.7120/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GLÁDIO BELLINI COPETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RS100483)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:00:59.

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