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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RE...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 965-STJ. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)". (TRF4, AC 5073105-88.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073105-88.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ROSITA ESTEVES (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora contra Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por meio da qual pretende a anulação do auto de infração descrito na inicial.

Sustenta, em síntese, que o DNIT é incompetente para realizar a fiscalização por excesso de velocidade, sendo-lhe permitido impor multas administrativas apenas nos casos de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou sua carga (art. 21, incs. VIII e XIII, CTB).

O magistrado de primeiro grau grau julgou improcedente a demanda. A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte-autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, corrigidos pelo IPCA-E, com fundamento no art. 85, parágrafos 2º, 8º e 16, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado.

Apela a parte autora. Requer a reforma da sentença, com o julgamento da procedência da demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Determinei o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema STJ nº 965.

É o relatório.

VOTO

A competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais é questão pacificada na jurisprudência pátria, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, afirmando tal competência. A questão foi objeto do Tema-STJ 965, no qual foi firmada a seguinte tese:

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”

A Tese Firmada consolidou-se no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia 1.613.733 e 1.588.969 pela Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, na sessão de 28-02-2018 (acórdãos publicados em 11-04-2018), tendo o primeiro julgado sido assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI 10.233⁄2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503⁄97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

II. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Francisco Puppo Kliemann contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em 06⁄08⁄2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E015981780, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais. A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração nº E015981780, em face da incompetência do DNIT. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

IV. A Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI.

V. Com o advento da Lei 10.561, de 13⁄11⁄2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233⁄2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233⁄2001 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233⁄2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

VI. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação – vale dizer, nas rodovias federais –, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.

VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF⁄88.

VIII. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21, VI, da Lei 9.503⁄97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.969⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄05⁄2016; REsp 1.593.788⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄06⁄2016; REsp 1.583.822⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2016; AgInt no REsp 1.592.294⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.596.546⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.580.031⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016.

IX. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21 da Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro).

X. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais.

XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

O apelante alega a inexistência de termo de homologação do auto de infração, ausência de estudo técnico para reduzir a velocidade da via, ausência de abordagem obrigatória do condutor e de inexistência de laudo do INMETRO dando conta de que o aparelho utilizado foi fiscalizado e aprovado.

Conforme bem ressaltou o juízo a quo os pontos alegados também em sede de apelação foram trazidos somente na réplica, não tendo o autor até o saneamento do processo aditado o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assim, elejo os fundamentos da sentença como razões de decidir, verbis:

Com relação aos argumentos novos postos na réplica (inexistência de termo de homologação do auto de infração, ausência de estudo técnico para reduzir a velocidade da via, abordagem obrigatória do condutor e de menção a laudo do INMETRO), deixo de analisar, considerando que tal não foi apresentado sob forma de aditamento (art. 329, II, do CPC), tendo sido requerido o julgamento do feito.

O entendimento desta Corte também é no sentido de que não é possível a análise das alegações trazidas após o saneamento do feito, vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIDO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
(...)
9. A análise do pedido de conversão de tempo comum em especial para conceder a aposentadoria especial implicaria aditamento do pedido após o saneamento do processo, o que não é permitido (arts. 264, 294 e 321, todos do CPC/1973; e art. 329, do CPC/2015).
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil. (grifei)

Portanto, a questão não comporta mais discussões, impondo-se a aplicação do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 927, III) e o consequente julgamento de improcedência da demanda.

Por fim, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada em 1%.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000506064v2 e do código CRC 40432955.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 21/6/2018, às 10:40:23


5073105-88.2015.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:39:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073105-88.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ROSITA ESTEVES (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. tema 965-stj.

Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000506065v2 e do código CRC d6dbb4c7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5073105-88.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ROSITA ESTEVES (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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