APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003103-15.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILENE FERRARI |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
: | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO | |
: | ÍNDIRA DE CANDIDO ZARDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.
A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
As funções realizada por um motorista não exigem, via de regra, que o trabalhador necessite erguer peso superior a cerca de 15 kg. A necessidade de tal esforço físico ser exigido do autor poderia ser cogitada na remota possibilidade de haver troca de pneu ou reparos mecânicos em localidade não abrangida por tal serviço, em um quadro que foge da rotina ordinariamente registrada pela aludida profissão.
Assim, diante das limitações constatadas na perícia judicial e das atividades comprovadas pelo autor houve o reconhecimento pelo julgador monocrático na ação de concessão de benefício que não havia incapacidade laborativa, tendo tal decisão sido revertida em sede recursal. Diante desse contexto, denota-se que nem judicialmente restou cristalino que houve erro administrativo da autarquia previdenciária por cessação do amparo previdenciário.
Salienta-se que na fase recursal houve entendimento de restabelecimento do benefício por ter ocorrido o evento morte (sem analisar a questão fática do demandante, ou seja, exercia atividade laborativa ou houve alguma outra circunstância que desencadeou o evento fatídico).
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Em outras palavras, o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970609v3 e, se solicitado, do código CRC 114E1BAE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003103-15.2014.4.04.7202/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a reparação por supostos danos morais, decorrentes do indeferimento de benefício previdenciário, posteriormente concedido judicialmente, em ação específica. Narrou que era casada com Jovelir Antônio Ferrari, já falecido em decorrência de insuficiência hepática, carcinomatose intestinal e neoplasia gástrica, diagnóstico identificados em 07/12/2010 e 01/12/2011. Referiu que apesar de notória patologia e incapacidade, a autarquia indeferiu o benefício, deixando o extinto totalmente desamparado, necessitando inclusive buscar a concessão de medida judicial, fatos que alega terem colaborado para o agravamento e óbito. Esclareceu que o de cujus encontrava-se em constante tratamento e necessitava repouso, o que lhe obstava qualquer envolvimento com situações externas, para melhor resposta ao tratamento. Alegou submissão a constantes deslocamentos a sede da autarquia, sujeitando-se a filas a cada perícia realizada, situações que causaram imensurável abalo moral, principalmente com a perda de seu companheiro. Argumentou que o então segurado chegou a receber benefício no período de 03/12/2010 a 18/11/2011, quando a partir de então passou a ver indeferido seus pedidos de prorrogação, mesmo sem ter qualquer condição de retorno as atividades laborais em consequência das graves enfermidades que o levou a morte.
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente para o fim de reconhecer o dano moral sofrido pela autora e condenar o INSS a reparação na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso (18/11/2011 - cessação do benefício), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ). Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, na forma permitida no art. 20, §3º do CPC.
Em sede de razões recursais a parte autora requereu a majoração da indenização por danos morais em patamar que efetivamente cumpra com o binômio condição/reparação.
O INSS asseverou que não existiu ilicitude da ação da autarquia, já que é direito da autarquia deferir, revisar ou indeferir os benefícios previdenciários, analisando criteriosamente, se o beneficiário atende todos os requisitos legais. Verificando a autarquia que um dos requisitos legais não foram atendidos ou deixaram de estar presentes, é vedado à administração pública, por espontânea vontade, agir em desconformidade com a lei e conceder/manter o benefício requerido. Conforme evidenciado no transcorrer dos autos processuais, a autarquia agiu dentro da legalidade, sempre com base em normativos legais e infralegais de plena e necessária aplicabilidade pelos seus agentes. Mencionou que o segurado em questão foi examinado em duas oportunidades distintas por dois médicos peritos diversos no Instituto, em datas de 18.11.2011(Dr. Alessandro Zaffari) e em 29.12.2011 (Dr. Mateus Alexandre Testoni), sendo que ambos foi considerado na ocasião como "não incapaz", isso porque estava em bom estado geral e não apresentou comprovação de uso de medicação (não realizou quimioterapia). Notem que a questão era tão controversa que o extinto somente logrou êxito em obter novo benefício em ação judicial, sendo que em primeiro grau a mesma foi julgada improcedente, justamente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento de prorrogação de benefício previdenciário, mais tarde concedido judicialmente.
Tenho que cabe transcrever o imbróglio da questão fática que restou bem analisada pelo julgador monocrático:
A situação retratada nos autos denuncia a existência de uma omissão por parte da autarquia, eis que ao deixar de dar continuidade ao benefício que o companheiro da autora vinha recebendo em razão da sua incapacidade, transtornos lhe teriam sido ocasionados, de modo a comprometer a subsistência do casal e a própria subsistência do segurado, posteriormente vindo a óbito, o que caracterizaria não se tratar de mero dissabor inerente as relações da vida.
Em princípio o que se pode assumir é que a neoplasia maligna é doença que não pode ser interpretada como de simples tratamento. Seu diagnóstico raramente escapa à necessidade de desgastantes procedimentos, dada as suas características, como por exemplo o rápido crescimento e evolução, normalmente de forma infiltrativa e destrutiva, com grandes índices de mortalidade, especialmente em pessoas de considerável idade.
A confirmação do quadro cancerígeno é sempre um momento delicado tanto para o paciente, quanto para a família. Este juízo tem acompanhado de perto inúmeras situações em que este padecimento é retratado em ações que buscam, com máxima urgência, o aumento da sobrevida do paciente sob considerável custo financeiro. Daí porque não ser casual o portador de neoplasia hoje usufruir de privilégios especiais, como a possibilidade de saque de saldo existente em conta vinculada do FGTS, PIS, isenção de IPI entre outros.
Examinando os documentos administrativos relacionados aos fatos descritos na petição inicial (evento 9 - PROCADM4), verifica-se que a autora e seu falecido esposo estiveram inseridos neste delicado contexto, o que de modo inicial determinou a concessão de auxílio doença sob o número 543.852.165-0 por parte da autarquia demanda. Até então, a prestação autárquica se revelava dentro da normalidade, possibilitando-se ao cônjuge da autora a devida prestação indispensável a sua subsistência e seu próprio tratamento.
Todavia, pelos documentos colacionados aos autos, o que se pode aferir é que após 18/11/2011, a continuidade do benefício passou a ser injustamente obstada, muito embora o falecido segurado tivesse veiculado pretensão no sentido na manutenção. É o que revelam os demais documentos administrativos juntados pela autarquia. Afere-se, por exemplo, ter sobrevindo novo pedido de número 549.722.133-1, ingressado em 19/01/2012, com indeferimento on line sob o motivo de parecer contrário da perícia médica.
Contudo, não consta no rol de documentos juntados pela autarquia o respectivo parecer contrário a pretensão do autor. O que se constata é uma nova pretensão, deduzida sob o requerimento de número 127.368.044, onde o laudo pericial reconhece a incapacidade laborativa em razão de neoplasia maligna do estômago. Na seção pertinente ao histórico consta a seguinte anotação: revisão para correção de espécie, devido a equívoco de médico credenciado (evento 9 - PROCADM4 - pg. 04 do arquivo). O laudo encontra-se datado 20/04/2012 com anotação de início da doença em 01/01/2010.
Em suma, extrai-se de todo feito administrativo inexistir qualquer elemento técnico que denote que o falecido segurado tenha apresentado alguma melhora em seu quadro clínico, ao ponto de estabelecer higidez a cessação de sua incapacidade.
Apesar disso, observa-se que que o falecido esposo da autora se viu obrigado a buscar amparo judicial através da ação de número 5002164-06.2012.404.7202, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção. Somente com origem neste feito é que a autarquia traz alguma argumentação em sentido contrário a incapacidade tida por cessada. Naquela ação, o juízo de primeiro grau teria julgado improcedente a ação. Transcreve-se em parte a conclusão do magistrado:
Em sede de perícia judicial, apurou-se que o autor possui limitação permanente somente para o exercício de atividades que exijam esforço físico de moderado a acentuado, subir rápido em degraus e ladeiras, caminhar ligeiro e carregar ou erguer peso superior a 15 kg (eventos 34 e 50).
Ainda que tais razões não tivessem sido suficientes ao convencimento daquele magistrado, seu julgamento foi revisto por ocasião de recurso, cujo voto assim consignou (autos da ação de n. 5002164-06.2012.404.7202 - evento 89) e estabeleceu definitivo o reconhecimento da incapacidade:
Destaco que o próprio laudo reconhece, na data do exame em 29.05.2012, a existência de uma incapacidade parcial e permanente para realizar esforço físico de moderado a acentuado, como erguer ou carregar peso superior a +/- 15 Kg, subir rápido em escada com vários degraus, caminhar ligeiro, especialmente em ladeira (evento 34 - LAUDPERI1):
'a) Doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC. CID J 44.9. Seguimento de câncer de estomago
b) Em grau acentuado para o DBPOC; sem recidiva do tumor.
c) Adquiridas.
d) Exame físico nesta pericia e exames de imagem (Raio X) e exame anatomopatológico.
e) Incapacidade para realizar esforço físico de moderado a acentuado, como erguer ou carregar peso superior a +/- 15 Kg, subir rápido em escada com vários degraus, caminhar ligeiro, especialmente em ladeira.
f) Qualquer esforço físico, mental compatível com a idade, intelectualidade e condição socioeconômica da Autora, excluindo os informados no quesito anterior,
g) Não.
h) Sim.
i) Permanente.
j) Não.
l) A patologia pode ser estabilizada, mediante tratamento continuo, abrangendo cuidados de higiene, boa alimentação, evitando exposição a poeiras e outros irritantes respiratórios, medicação adequada. A medicação pode ser obtida no SUS,
m) Pelas informações do Autor há vários anos com piora acentuada há 6 meses.
n) Considero a partir da data desta pericia, quando tive a oportunidade de examinar o Autor.
o) 1) Não. 2) Raio X em 11/04/2012 e exame físico nesta pericia 3) Houve progressão da doença pulmonar.
p) Data desta pericia.
CONCLUSÃO
Da perícia médica realizada, das atividades e funções do Autor e dos exames apresentados, concluímos:
Que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente.'
Impende ressaltar que em 07/01/2011 o autor passou por cirurgia de gastrotectomia total, haja vista diagnóstico de câncer de estômago. Após o procedimento, o médico cirurgião atestou que o quadro gera incapacidade permanente para o exercício da atividade de motorista, dada a impossibilidade de exposição ao frio e ao calor (evento 1, EXMMED3, ¼ - processo de concessão de benefício 5002164-06.2012.404.7202/SC).
De 03/12/2010 a 18/11/2011, o autor recebeu benefício de auxílio-doença em razão de apresentar neoplasia maligna no estômago. Neste ínterim, a patologia regrediu. Os registros do processo administrativo dão conta da melhora no quadro de saúde do autor, não havendo necessidade, nem mesmo, da realização de quimioterapia (evento 5, PROCADM1 - processo de concessão de benefício 5002164-06.2012.404.7202/SC).
Da perícia judicial constatou-se que o autor possui limitação permanente somente para o exercício de atividades que exijam esforço físico de moderado a acentuado, subir rápido em degraus e ladeiras, caminhar ligeiro e carregar ou erguer peso superior a 15 kg.
Embora permanentes, as limitações que o organismo do autor apresenta não geram, de um modo geral, incapacidade laborativa para a profissão por ele declarada (motorista).
Outrossim, as funções realizada por um motorista não exigem, via de regra, que o trabalhador necessite erguer peso superior a cerca de 15 kg. A necessidade de tal esforço físico ser exigido do autor poderia ser cogitada na remota possibilidade de haver troca de pneu ou reparos mecânicos em localidade não abrangida por tal serviço, em um quadro que foge da rotina ordinariamente registrada pela aludida profissão.
Assim, diante das limitações constatadas na perícia judicial e das atividades comprovadas pelo autor houve o reconhecimento pelo julgador monocrático na ação de concessão de benefício que não havia incapacidade laborativa, tendo tal decisão sido revertida em sede recursal.
Diante desse contexto, denota-se que nem judicialmente restou cristalino que houve erro administrativo da autarquia previdenciária por cessação do amparo previdenciário.
Salienta-se que na fase recursal houve entendimento de restabelecimento do benefício por ter ocorrido o evento morte (sem analisar a questão fática do demandante, ou seja, exercia atividade laborativa ou houve alguma outra circunstância que desencadeou o evento fatídico).
Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.
Em outras palavras, o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.
Ressalto que não estou aqui a afastar de modo abstrato o direito à reparação de danos morais. No entanto, esse direito só pode ser reconhecido em situações específicas, em que verificado um agir ilícito por parte do ente público, o que não é o caso. Na situação dos autos, tem-se um agir lícito, externado na emissão de um ato administrativo contrário aos interesses do Segurado, que foi revisado por via de ação judicial.
Por tais razões, tenho que cabe reformar a sentença monocrática.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte, reconhecendo que a negativa de concessão de benefício previdenciário, via de regra, repercute na esfera patrimonial do segurado, que é passível de recomposição mediante o pagamento dos valores devidos a título de prestação previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: RESTABELECIMENTO DE RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. (...) Se a parte autora não comprovar a ofensa ao seu patrimônio subjetivo em razão do ato administrativo, resta incabível a indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 2008.70.01.002103-7, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000387-20.2011.404.7008, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2011)
Para Sérgio Cavalieri Filho, somente se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1998, apud Carlos Roberto Gonçalves, ob cit., p. 548 - grifei). O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
E tal envergadura não ostenta a decisão que indefere benefício previdenciário, porque, como bem salientado na sentença, esta decorre do exercício institucional da atividade administrativa, não ensejando reparação da esfera extrapatrimonial, ainda que tenha havido a incorreta avaliação da realidade fática, para fins de aplicação da legislação de regência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do deferimento da AJG.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003103-15.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50031031520144047202
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILENE FERRARI |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
: | PAULO ROBERTO CORREA PACHECO | |
: | ÍNDIRA DE CANDIDO ZARDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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