APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007714-53.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | VICTOR ZOLOTOW |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007714-53.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | VICTOR ZOLOTOW |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o objetivo de pagamento de indenização a título de danos morais em razão da negativa de benefício previdenciário. Asseverou que era casado com a segurada Olga Cardoso Zolotow, tendo requerido o benefício de pensão por morte junto à Autarquia, que foi indeferido em 23/03/2001 sob a alegação de "perda da qualidade de segurado". Afirmou que a segurada completou 60 anos de idade em 22/06/1999 e que faleceu em 06/10/2000. Ela possuía vínculos urbanos suficientes para a concessão do benefício, já que possuía carência para a concessão do benefício. O indeferimento do pedido pela Autarquia decorreu do fato desta não ter computado todos os contratos de trabalho da segurada. Assim, o Autor ingressou com ação judicial sob o n.º 5009145-59.2014.4.04.7112, que restou procedente para condenar o INSS a averbar o período reconhecido de trabalho e conceder a pensão por morte desde do requerimento administrativo. Diante disso, entende a Parte Autora ter sido lesada em seu direito, pois passou por privações de toda ordem, sentiu-se humilhado por ter o benefício negado, ato, pois, ilícito, ensejador da responsabilidade da Autarquia Ré. Pede a condenação do Instituto à indenização por danos morais
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando improcedente pedido. Condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º e inciso I do § 3.º do art. 85 do NCPC.
Apelou a parte demandante aduzindo que o dever de indenizar restou devidamente comprovado, pois a demandada negou o benefício de forma equivocada ao não computar todos os períodos de vínculos laborativos da segurada, pelo que se impunha a reversão do julgado.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento de dano moral em decorrência de negativa de benefício previdenciário.
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Reafirmo, na esteira da jurisprudência desta Corte, que o indeferimento na concessão ou revisão de benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral. Assim: "Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo."TRF4, AC 5001982-76.2015.404.7117, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 01/08/2016).
No caso, a autarquia previdenciária não reconheceu alguns vínculos empregatícios da instituidora da pensão, acarretando a perda da qualidade de segurada e consequentemente a inexistência de direito a amparo previdenciário.
Na seara judicial os contratos laborativos foram reconhecidos porque os registros da CTPS têm presunção de veracidade, não tendo a Autarquia Previdenciária apresentado qualquer prova contrária aos mesmos, pelo que, devem prevalecer, bem como que a responsabilidade pelas contribuições e pelas informações sociais era dos empregadores, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela omissão dos mesmos ou pela ausência de registro das contribuições previdenciárias em virtude do tempo transcorrido, devendo ser considerados os contratos de trabalho para efeito de carência.
Portanto, não houve equívoco algum do ente público, mas interpretação diversa do ônus do recolhimento das exações previdenciárias, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.
Da sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
A fixação da verba honorária deve atender ao critério estabelecido nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, c/c com a gradação prevista nos incisos de I a V do §3º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, considerando que o valor da condenação estipulada pelo julgador monocrático, cabe majorar a verba honorária para 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, dada a ausência de complexidadade da matéria discutida, observada a AJG.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007714-53.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50077145320154047112
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VICTOR ZOLOTOW |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 21/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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