APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000919-67.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ERONITA TASSONI BOARDMAN (Sucessão) |
: | MANOEL JOSE BOARDMAN (Sucessor) | |
: | MARIA ALINE BOARDMAN PIZZIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Rejeitada dilação probatória, resulta evidenciado o cerceamento de defesa.
Caracterizada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devem os autos retornar ao juízo de origem, para que a prova seja produzida e nova sentença seja prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7893793v6 e, se solicitado, do código CRC EF13623. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000919-67.2015.4.04.7100/RS
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APELANTE | : | ERONITA TASSONI BOARDMAN (Sucessão) |
: | MANOEL JOSE BOARDMAN (Sucessor) | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento judicial que condene o réu a pagar aos autores indenização por danos morais sofrido pela segurada Eronita Tassani Boradman, de quem são sucessores. Narraram que Eronita sofreu fratura no membro inferior direito em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22/08/2002, fato que lhe retirou a capacidade laborativa, conforme reconhecido pelo INSS. Administrativamente, foi-lhe concedido benefício previdenciário (auxílio-doença espécie B31) com data de início em 22/08/2002 e data de cessação em 15/05/2004, em observância a limite médico fixado na perícia. A segurada encaminhou pedido de prorrogação do benefício em 12/04/2004 e pedido de concessão de novo benefício em 22/04/2009, ambos negados pela autarquia previdenciária, com base em perícia médica contrária. Diante do estado de premência em que se viu inserida, durante o período em que não recebeu a cobertura previdenciária a que fazia jus, necessitou submeter-se a jornada de trabalho para prover sua subsistência, ainda que em prejuízo de sua saúde. No ano de 2009, com o agravamento de seu quadro clínico, promoveu ação judicial de revisão do indeferimento administrativo indeferitório, ocasião em que restou reconhecida continuidade de sua situação de incapacidade laborativa total desde o episódio traumático ocorrido em 22/08/2002. Contudo, a segurada veio a falecer no curso da ação judicial devido à gravidade das doenças que a acometiam. Alegam os autores que, durante o período em que se viu obrigada a laborar mesmo incapacitada para tanto, a trabalhadora sofreu abalo profundo de ordem moral gerados pela ato do INSS, que "extrapolou os limites do razoável e do aceitável". Sustentaram que o dano moral advém do "simples dato de o perito administrativo ter levado o INSS a indeferir, indevidamente, a prorrogação do auxílio-doença", pois que o dano é presumido (in re ipsa). Argumentaram que o recebimento das parcelas atrasadas, decorrentes da procedência da ação judiciária, não pode ser tido como compensatório da dor sofrida.
Em face do indeferimento da produção de prova testemunhal, houve interposição de agravo retido pela parte demandante (evento 23).
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da AJG aos autores.
Em suas razões de apelação a parte autora requereu que seja determinada a reabertura da fase instrutória com a determinação de realização de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa. No mais, repisou os termos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo retido por esta Corte, porquanto não há qualquer manifestação, para sua apreciação pelo Tribunal, segundo o disposto no § 1º do art. 523 do CPC.
Cerceamento de defesa
Visa, a parte autora, ao reconhecimento da nulidade da sentença monocrática por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Compulsando os autos, verifico nulidade no julgado. Isso porque, a parte autora requer a produção de tal prova para comprovar as alegações de um calvário para ser deferido o benefício previdenciário.
Portanto, rejeitada a dilação probatória, resulta evidenciado o cerceamento defesa, configurando-se, portanto, nula a decisão.
Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de se proceder à produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000919-67.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50009196720154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Diego Henrique Schuster p/ Manoel Jose Boardman |
APELANTE | : | ERONITA TASSONI BOARDMAN (Sucessão) |
: | MANOEL JOSE BOARDMAN (Sucessor) | |
: | MARIA ALINE BOARDMAN PIZZIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER. FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000919-67.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50009196720154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ERONITA TASSONI BOARDMAN (Sucessão) |
: | MANOEL JOSE BOARDMAN (Sucessor) | |
: | MARIA ALINE BOARDMAN PIZZIO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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