APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-04.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Rejeitada dilação probatória, resulta evidenciado o cerceamento de defesa.
Caracterizada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devem os autos retornar ao juízo de origem, para que a prova seja produzida e nova sentença seja prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-04.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando provimento judicial de pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do benefício de auxílio-doença de que era titular a parte demandante. Asseverou que era titular do benefício de auxílio doença desde a data de 27/04/2011, que foi concedido em função da sua incapacidade laboral. Na data de 01/04/2013 foi cancelado o benefício. Contudo, sustentou que continuava com a doença e a consequente impossibilidade física de trabalhar, razão pela qual ajuizou o Processo n.º 5004331-38.2013.404.7112, junto a 3ª Vara Federal desta Subseção. Naqueles autos foi realizada perícia médica em que foi constatada que a cessação foi indevida, pois o postulante permanecia inacapcitado por ocasião do ato administrativo negatório. Alegou que o restabelecimento do benefício somente ocorreu por força de decisão judicial, sendo que até então passou por sérias dificuldades. Diante disso, entende a Parte Autora ter sido lesada em seu direito, sem condições de voltar a trabalhar após o indevido cancelamento do benefício, ato, pois, ilícito, ensejador da responsabilidade da Autarquia Ré.
Em face do indeferimento da produção de prova testemunhal, houve interposição de agravo retido pela parte demandante (evento 17).
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora requereu o exame do agravo retido para que seja determinada a reabertura da fase instrutória com a determinação de realização de prova testemunhal. No mais renovou o reconhecimento da existência de responsabilidade civil e dever de indenizar nos atos praticados pela autarquia previdenciária.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto, porquanto observado o disposto no artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Por meio daquele expediente, visa, a parte autora, ao reconhecimento da nulidade da sentença monocrática por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova testemunhal, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Compulsando os autos, verifico nulidade no julgado. Isso porque, a parte autora requer a produção de tal prova para comprovar as alegações de um calvário para ser deferido o benefício previdenciário.
Portanto, rejeitada a dilação probatória, resulta evidenciado o cerceamento defesa, configurando-se, portanto, nula a decisão.
Nesse sentido a orientação:
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Rejeitada dilação probatória, resulta evidenciado o cerceamento de defesa.
Caracterizada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devem os autos retornar ao juízo de origem, para que a prova seja produzida e nova sentença seja prolatada. (TRF4, APEL Nº 5000919-67.2015.4.04.7100/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 17 de novembro de 2015)
Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de se proceder à produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicada à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-04.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50034040420154047112
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADA À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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