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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA NEGADO. ABORTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS. Não se verifica o nexo de causalidade nece...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA NEGADO. ABORTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS. Não se verifica o nexo de causalidade necessário à responsabilização estatal. Com efeito, as perícias médicas a que a apelante foi submetida por ocasião do pedido de auxílio-doença não atestaram qualquer problema na gravidez, não havendo-se verificado risco de aborto. E não há como se provar que o afastamento do trabalho pretendido teria evitado o aborto sofrido pela apelante, tampouco que poderia aumentar as chances de a apelante chegar ao final da gravidez. (TRF4, AC 5001443-31.2015.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001443-31.2015.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
PATRICIA DE QUADROS
ADVOGADO
:
TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES
:
MARIA ELISE MAIERON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA NEGADO. ABORTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS. Não se verifica o nexo de causalidade necessário à responsabilização estatal. Com efeito, as perícias médicas a que a apelante foi submetida por ocasião do pedido de auxílio-doença não atestaram qualquer problema na gravidez, não havendo-se verificado risco de aborto. E não há como se provar que o afastamento do trabalho pretendido teria evitado o aborto sofrido pela apelante, tampouco que poderia aumentar as chances de a apelante chegar ao final da gravidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085644v9 e, se solicitado, do código CRC 522983C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 22/09/2017 20:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001443-31.2015.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
PATRICIA DE QUADROS
ADVOGADO
:
TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES
:
MARIA ELISE MAIERON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Patrícia de Quadros contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a autora pretende obter reparação pecuniária por dano moral atribuído à autarquia ré. Alega ter sofrido aborto após ter retornado ao trabalho quando teve o benefício de auxílio-doença negado por duas vezes, razão por que entende fazer jus à indenização de R$ 50.000,00.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que o julgou improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão do demandante litigar ao abrigo da AJG. Sem condenação em custas, em razão da AJG concedida.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença, para que sejam providos os pedidos feitos na inicial. Destaca que ainda que não tenha como afirmar que mesmo afastada do trabalho e tendo feito o repouso, que teria evitado o óbito do seu filho, ao menos teria aumentado suas chances de ter levado a gravidez até o final. O INSS não observou o princípio da precaução e manutenção e proteção da vida e da dignidade humana, assumindo o ônus pelo retorno ao trabalho da segurada, que acabou vindo a perder o bebê.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos:
"É fato incontroverso que a autora estava grávida, com gestação de cerca de 24 semanas e que o INSS negou o pagamento do benefício do auxílio-doença. Por causa disso, a autora continuou trabalhando, mas sofreu aborto em 15 de novembro de 2012.
Assim, cumpre verificar se há nexo causal entre o labor e o evento aborto capaz de gerar o dever de indenizar.
Tenho a convicção de que a recusa no pagamento de benefício previdenciário, baseada em perícia médica contrária da autarquia previdenciária, não acarreta a responsabilidade civil consistente na indenização por dano moral.
De fato, embora a autora apresentasse atestado médico que indicava o afastamento do trabalho, sem qualquer menção a eventual risco de aborto, ela foi submetida a duas perícias médicas no INSS. A primeira, em 21/09/2012, o médico Lauro Gilvan Batista Dutra, CRM 21014, atestou que não havia incapacidade laborativa (evento 1, PROCADM4, fl. 11). Constou do Laudo Médico Pericial: "Relata ser gestante e tem dor em baixo ventre. Traz US obstétrica 050912 feto único, BCF rítmicos, P grau O, LA normal, IG15s3d. Cartão de gestante MD André Javorski, sem observações. Não traz atestado para perícia com diagnóstico". Da mesma forma, na segunda perícia, em 03/10/2012, outro médico, Taiguara Fernando Guimarâes, CRM 22960, também não apurou incapacidade laborativa, consignando "abdômen gravídico compatível com IG, sem contrações uterinas no momento do exame pericial. Nega perdas vaginais atuais" (evento 1. PROCADM4, fl. 12).
O perito judicial, no laudo e seu complemento (eventos 44 e 54), não constatou qualquer nexo causal entre a atividade laborativa da autora e o evento aborto. Nesse sentido colaciono as conclusões do Perito:
DISCUSSÃO
Com anamnese realizada e os documentos médicos anexados ao processo, podemos fazer as seguintes considerações:
Quanto ao Pré-Natal realizado pela periciada: conforme documentos anexados ao processo, Evento 1, OUT11 e OUT12, não há dados registrados nestes documentos que mostrasse alterações que indicasse incapacidade para o trabalho. O Pré-Natal transcorria de forma normal, até 14.11.2012 quando realizou ecografia obstétrica que mostrou morte fetal (EXAMMED15). A periciada informou que a ecografia citada foi realizada de rotina, isto é, não foi solicitada por alguma intercorrência na gestação.
Quanto a internação no Hospital Santa Cruz de 14.11.2012 a 16.11.2012: conforme documento do Evento 1, PRONT16, a periciada internou para indução de feto morto conforme diagnóstico em ecografia realizada nesta data. Foi utilizado MISOPROSTOL ( medicação indutora), sendo que houve eliminação completa do feto e da placenta, não sendo necessária curetagem uterina. Feto morto com peso de 525grs e de idade gestacional de 24 semanas.
CONCLUSÃO
A periciada apresentou óbito fetal intra-útero sem causa determinada. Não há elementos que permitam indicar a causa mortis do fe to. Logo não há como estabelecer nexo causal com o trabalho. Apresentou incapacidade total temporária a partir de 14.11.2012.
Ainda, cumpre trazer as respostas para alguns quesitos:
2. Pode se dizer afirmar que, caso a segurada tivesse deferido o benefício e sido mantida em repouso, desde o requerimento administrativo do benefício, teria maiores chances de manter a gestação e ter evitado o óbito do seu filho?
R: Não. Na literatura atual, o repouso não é um fator preponderante de tratamento para uma paciente com ameaça de abortamento. Mas não havia nenhum registro na Carteira de Pré-Natal de intercorrência na gestação. O ÓBITO FETAL NÃO TEVE CAUSA DETERMINADA IMPEDINDO ASSIM O NEXO CAUSAL COM QUALQUER PATOLOGIA E TAMBÉM COM QUALQUER TRATAMENTO PRESCRITO.
3. Pode-se afirmar que por precaução, tendo indicação de afastamento pelo obstetra, o perito do INSS deveria ter considerado a existência de incapacidade de modo a conceder o benefício?
R: Não conforme explicado em quesito anterior.
4. Na opinião do perito, foi correta a conclusão do perito do INSS de que a segurada estava apta ao trabalho na ocasião das perícias administrativas?
R: Sim. NÃO HÁ PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NA GESTAÇÃO E REGISTRADA NO CARTÃO DE PRÉ-NATAL SEM MOSTRAR ALTERAÇÕES INCAPACITANTES. ECOGRAFIAS NORMAIS. EXAMES LABORATORIAIS NORMAIS;
Quesitos do juízo.
1. Analisando os documentos constantes nos autos (cópias de exames, prontuário médico de acompanhamento pré-natal, etc) é possível afirmar que, no estado clínico apresentado pela gestante à época do 1º requerimento administrativo de auxílio doença (setembro de 2012), era imprescindível o repouso (afastamento das atividades laborais)? Em quais elementos está fundada a conclusão?
R: Não há dados que indicassem diagnóstico de doença incapacitante na gestação. O exame físico e os exames complementares anexados ao processo não indicam patologia incapacitante no momento acima determinado. Sendo assim não havia indicação de afastamento das atividades laborais.
O serviço público foi prestado à autora. O pedido administrativo do benefício foi processado, mas foi negado com base em perícia médica contrária. Os dois peritos médicos, em diferentes oportunidades, examinaram a autora e não verificaram risco de aborto.
Não existe, portanto, nenhum nexo causal entre a recusa no pagamento do benefício e o aborto."
Adiro aos fundamentos da sentença. Na esteira do que entendeu o magistrado, não há nexo de causalidade entre a recusa do benefício previdenciário e o aborto.
A própria apelante admite a ausência de nexo em seu apelo: "...ainda que não tenha como afirmar que mesmo afastada do trabalho e tendo feito o repouso, que teria evitado o óbito do seu filho, ao menos teria aumentado suas chances de ter levado a gravidez até o final."
Com efeito, os laudos periciais não atestaram qualquer problema na gravidez. E não há como se provar que o afastamento do trabalho pretendido teria evitado o aborto, tampouco que poderia aumentar as chances de a apelante chegar ao final da gravidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 22/09/2017 20:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001443-31.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50014433120154047111
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PATRICIA DE QUADROS
ADVOGADO
:
TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES
:
MARIA ELISE MAIERON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 01/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181905v1 e, se solicitado, do código CRC 1F2B78C4.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/09/2017 17:20




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