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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DIVERSA. REVISÃO DE PORT...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DIVERSA. REVISÃO DE PORTARIA. INTEGRALIZAÇÃO. Os efeitos do reconhecimento da enfermidade "espondiloartrose anquilosante", que ensejou a retificação da portaria de aposentadoria do autor de proventos proporcionais para integrais (evento 96- PORT4), não podem retroagir a data anterior ao diagnóstico da doença especificada em lei, que ocorreu em 28/06/2018. O laudo pericial judicial e sua complementação (evs. 55 e 89), cuja perícia foi realizada em 29.05.2018 (isto é, apenas um mês antes do reconhecimento da sua aposentadoria integral) com dignóstico de "outras artroses" (CID10 M19) e "dorsalgia" (CID10 M54) e "coxartrose bilateral", não são hábeis para modificar a referida Portaria, pois se referem a doenças distintas. (TRF4, AC 5034996-34.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034996-34.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROBERTO AGUIAR MALTA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação ordinária ajuizada com o objetivo de conversão da aposentadoria do autor por invalidez permanente com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, decorrente de acidente em serviço/moléstia profissional de ordem ortopédica, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças estipendiais, acrescidas de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais, alega o apelante que está comprovado, mediante perícia devidamente fundamentada, que a sua doença incapacitante que originou a Aposentadoria possui nexo com a sua ocupação como agente da polícia federal, o que força o reconhecimento ao direito ao pagamento dos proventos de sua aposentadoria na forma integral, e não parcial como lhe foi concedido. Diz que o fato de posteriormente o Apelante, em razão de surgimento de nova doença, esta elencada no § 1º, do artigo 186, da Lei nº 8.112/90, ter tido seus proventos de aposentadoria administrativamente convertidos para integrais, não afasta o seu direito a integralização dos proventos de aposentadoria decorrentes do reconhecimento da doença que lhe incapacitou e ensejou a sua Aposentadoria, inicialmente, como moléstia profissional.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão trazida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de converter a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais do autor em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, decorrente de acidente em serviço/moléstia profissional de ordem ortopédica, com o pagamento das diferenças correspondentes.

O juízo a quo ponderou que o demandante, tendo descoberto diagnóstico de enfermidade prevista no rol de doenças graves elencadas no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, qual seja, "espondiloartrose anquilosante", ingressou com pedido para realização de nova junta médica oficial, a fim de possibilitar a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, o que, de fato, aconteceu com efeitos a partir de 28/06/2018.

A respeito das questões trazidas, importante referir que o artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, garantia ao servidor público que se aposentasse por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, a integralidade e a paridade:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

(...)

§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 19 de dezembro de 2003, contudo, introduziu alterações substanciais no sistema previdenciário do servidor público. O artigo 40 da Constituição Federal, no que interessa ao caso, passou a ser assim redigido:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

(...)

A EC nº 41/03, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, modificou a forma de cálculo da renda mensal inicial e extinguiu o direito à integralidade para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna, excetuando os casos de servidores públicos aposentados por invalidez permanente, cuja invalidez fosse oriunda de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A paridade, por outro lado, foi extinta.

Como visto, posteriormente ao ajuizamento desta ação, que aconteceu em 10/07/2018, o autor foi aposentado por invalidez permanente. Reconheceu-se o direito a proventos integrais a partir de 28 de junho de 2018 (data diagnóstico da doença especificada em lei), em razão do diagnóstico de "espondiloartrose anquilosante", enfermidade distinta da que fundamenta o pedido da presente ação: "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopadia (CID10 M51.1)" e "osteartrose coxofemural bilateral (CID10 M19.0)".

Em seu apelo, o autor alega que o fato de, posteriormente, em razão do surgimento de nova doença elencada no § 1º, do artigo 186, da Lei nº 8.112/90, ter tido seus proventos de aposentadoria administrativamente convertidos para integrais, não afasta o seu direito a integralização dos proventos de aposentadoria decorrentes do reconhecimento da doença que lhe incapacitou e ensejou a sua Aposentadoria, inicialmente, como moléstia profissional.

Assim, pretende, em síntese, o apelante que os efeitos do reconhecimento da sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais retroajam à data da concessão da Aposentadoria, ou seja, desde 25.05.2017.

Contudo, da mesma forma que o juízo a quo, entendo que os efeitos do reconhecimento da enfermidade "espondiloartrose anquilosante", que ensejou a retificação da portaria de aposentadoria do autor de proventos proporcionais para integrais (evento 96- PORT4), não podem retroagir a data anterior ao diagnóstico da doença especificada em lei, que ocorreu em 28/06/2018. Da mesma forma, o laudo pericial judicial e sua complementação (eventos 55 e 89), cuja perícia foi realizada em 29.05.2018 (isto é, apenas um mês antes do reconhecimento da sua aposentadoria integral) com dignóstico de "outras artroses" (CID10 M19) e "dorsalgia" (CID10 M54) e "coxartrose bilateral", não são hábeis para modificar a referida Portaria, pois se referem a doenças distintas.

Reporto-me, então, aos fundamentos da sentença, no que diz respeito à questão:

Fundamental ao deslinde da presente ação, pois, a produção da prova pericial, uma vez que, para a integralização da aposentadoria, deve haver a comprovação de que a parte autora é acometida por moléstia profissional, conforme o art. 186, I da referida Lei e, cumulativamente, encontrar-se em estado de invalidez.

Da análise do laudo pericial judicial e sua complementação (evs. 55 e 89), cuja perícia foi realizada em 29.05.2018, verifica-se que a parte autora apresenta o dignóstico de "outras artroses" (CID10 M19) e "dorsalgia" (CID10 M54) e "coxartrose bilateral", classificadas no CID10 M19, M54 e M16, respectivamente, sendo esta última a que causa incapacidade no autor. A Sra. Perita concluiu que a incapacidade existe desde o diagnóstico da enfermidade, realizado em 2013/2014, e é de caráter permanente. Concluiu, ainda, que "pelo descrito no parecer e pelo relato do requerente, se depreende que o mesmo foi acometido pela coxartrose no transcurso da execução de atividades que seu cargo requeria, sendo acometido precocemente pela mesma devido aos esforços requeridos na atividade. Da mesma forma, a permanência na função provocou agravamento do quadro acelerando o curso da doença. Pelas atividades exercidas e o quadro apresentado existe nexo com a ocupação."

Adiante, conforme demonstram os documentos anexados ao ev. 82, em agosto de 2018, tendo o demandante descoberto diagnóstico de enfermidade prevista no rol de doenças graves elencadas no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, qual seja, "espondiloartrose anquilosante", ingressou com pedido para realização de nova junta médica oficial, a fim de possibilitar a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais.

O novo exame pericial foi realizado na via administrativa em 07.11.2018, e foi conclusivo no sentido de que o servidor aposentado foi acometido de moléstia invalidante especificada no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 e no art. 1º da Lei nº 11.052/2004, diagnosticada em 28.06.2018, como "espondilite anquilosante".

Com isso, sobreveio a publicação da Portaria DPF nº 9.674, de 14 de novembro de 2018 (ev. 96- PORT4), com a seguinte redação:

"ALTERAR a Portaria DPF nº 6.255, de 07/08/2017, publicada no DOU nº 153, de 10/08/2017, que aposentou o servidor ROBERTO AGUIAR MALTA, Matrícula SIAPE nº 1557874, ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal, Classe Especial, do Quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal, com fundamento no artigo 176, item I, in fine, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, a fim de incluir o artigo 190 da Lei nº 8.112/1990, com vistas à revisão e integralização de proventos a partir de 28 de junho de 2018 (data diagnóstico da doença especificada em lei), observando-se o prazo prescricional."

Considerando-se que a causa de pedir expressa na inicial destes autos é a existência de enfermidades ortopédicas com relação de causa e efeito com a atividade profissional da parte autora, "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopadia" (CID10 M 51.1) e "osteartrose coxofemural bilateral" (CID10 M 19.0), mas não arroladas no art. 186, § 1º, da lei nº 8.112/90, e que ensejaram a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a contar da edição da Portaria nº 6.255/2017, impressão diagnóstica confirmada pela perita médica judicial, não há razão para acolher o pedido formulado para conversão da aposentadoria por invalidez concedida com proventos proporcionais em integrais.

Há salientar, no entanto, que a pretensão de concessão de proventos integrais de aposentadoria ao autor, embora não na extensão que pretende, foi acolhida administrativamente, a contar da data do diagnóstico de outra enfermidade, ou seja, "espondiloartrose anquilosante", e, 26.08.2018, de conhecimento da Administração após o requerimento elaborado pelo referido servidor naquela oportunidade, e que sequer foi mencionada ou referida na petição inicial destes autos.

Assim, nada há a reparar quanto ao ato administrativo impugnado na inicial e ressalto que qualquer desconformidade quanto ao diagnóstico encontrado posteriormente e que possibilitou a edição de novo ato convertendo a aposentadoria de proventos proporcionais em integrais, desafia a propositura de nova demanda judicial e não pode ser discutido nesta via.

Assim, não há motivos para alterar o entendimento da sentença.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434723v19 e do código CRC 269ff361.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034996-34.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROBERTO AGUIAR MALTA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DIVERSA. REVISÃO DE PORTARIA. INTEGRALIZAÇÃO.

Os efeitos do reconhecimento da enfermidade "espondiloartrose anquilosante", que ensejou a retificação da portaria de aposentadoria do autor de proventos proporcionais para integrais (evento 96- PORT4), não podem retroagir a data anterior ao diagnóstico da doença especificada em lei, que ocorreu em 28/06/2018. O laudo pericial judicial e sua complementação (evs. 55 e 89), cuja perícia foi realizada em 29.05.2018 (isto é, apenas um mês antes do reconhecimento da sua aposentadoria integral) com dignóstico de "outras artroses" (CID10 M19) e "dorsalgia" (CID10 M54) e "coxartrose bilateral", não são hábeis para modificar a referida Portaria, pois se referem a doenças distintas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434724v6 e do código CRC 4c4d9ea2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 29/11/2019, às 7:41:48


5034996-34.2017.4.04.7100
40001434724 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5034996-34.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ROBERTO AGUIAR MALTA (AUTOR)

ADVOGADO: INAJARA SILVA POETA (OAB RS068196)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:30, na sequência 217, disponibilizada no DE de 06/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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