Apelação Cível Nº 5000241-12.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ZELINDA ZOÉ SARAIVA (AUTOR)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de recálculo do valor dos proventos, nos termos da EC 70/2012 e, no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, resolvendo o mérito, forte no art. 487, II, do NCPC.
Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença laborou em equívoco já que tratou a prescrição com marco inicial prescricional a contar da concessão da aposentadoria deixando de apreciar a argumentação referente à incidência de nova norma aplicável ao caso (EC 70/2012). Defende que também laborou em equívoco ao relatar que seria necessário primeiramente adentrar com pedido administrativo junto à ré para, tão somente após negativa (pretensão resistida) ajuizar pleito judicial. Ressalta que a constituição assegura a todos o direito de ingresso judicial para revisão de demandas desse tipo sendo desnecessário o protocolo administrativo. Frisa que a Emenda Constitucional nº 70/2012 é de 29.03.2012 e a recorrente aposentou-se em 30.04.2002. Ou seja, a publicação dessa emenda interrompeu a contagem do prazo prescricional para revisão da aposentadoria da recorrente. Como a ação foi ajuizada em 2016 se passaram apenas 4 anos para contagem (da publicação da EC 70) da prescrição. Postula a reforma da sentença para converter a aposentadoria por invalidez da recorrente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde a data da concessão (30.04.2002), com pagamento das prestações vencidas – diferença entre proventos proporcionais e integrais (desde a data da concessão) e vincendas, corrigidas monetariamente na forma da lei, em virtude da concessão errônea naquela época (moléstia profissional) afastando a prescrição decretada.
Com contrarrazões vieram os autos
É o relatório.
VOTO
A questão trazida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de revisar os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 2º da EC nº 70/2012, com a aplicação das regras constitucionais de integralidade e da paridade (§8º do art. 40 da CF/88 e art. 37 da mesma Carta, acompanhando todos os reajustes concedidos aos ativos).
O juízo a quo, considerando que a EC 70/2012 garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado até a sua publicação o direito ao cálculo de seus proventos de aposentadoria sem necessidade de qualquer demanda judicial, e que não houve negativa administrativa da UFSM, concluiu que não haveria interesse de agir quanto ao pedido de recálculo do valor dos proventos. Quanto ao mérito, entendeu que o direito teria sido fulminado, pois a ação foi proposta quase quatorze anos após o marco inicial do prazo da prescrição do próprio fundo de direito (aposentadoria).
Interesse de agir
O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
Prescrição
No caso, aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 18/01/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição.
Examino o mérito, com fundamento no artigo 1.013, §4º do CPC.
Mérito
A respeito das questões trazidas, importante referir que o artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, garantia ao servidor público que se aposentasse por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, a integralidade e a paridade:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5.º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 19 de dezembro de 2003, contudo, introduziu alterações substanciais no sistema previdenciário do servidor público. O artigo 40 da Constituição Federal, no que interessa ao caso, passou a ser assim redigido:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
(...)
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(...)
A EC nº 41/03, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna, excetuando os casos de servidores públicos aposentados por invalidez permanente, cuja invalidez fosse oriunda de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, para os quais permaneceu assegurado o recebimento de proventos integrais.
Com efeito, a partir das novas regras advindas da EC 41/2003, os cálculos dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, passaram a ser elaborados de acordo com a média das contribuições vertidas ao regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei federal 10.887/04.
Assim, sendo estes casos, o servidor faria jus à percepção de proventos integrais, cuja renda mensal seria calculada com base na média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei federal 10.887/04, verbis:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
A Emenda Constitucional nº 70/2012, por sua vez, promoveu nova alteração ao texto constitucional, definindo que o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis às disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao §1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998 com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Desse modo, tratando-se de: 1) servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003); e 2) se aposentado por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, foi assegurado o direito à percepção de proventos de aposentadoria integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, na forma da lei, sendo-lhe inaplicável o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da CF/88.
Para estes servidores, bem como aos pensionistas destes, foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC 41/2003.
Nessa linha, precedente do e. STJ E DO TRF4:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF. (MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. INVALIDEZ. PARIDADE. ATIVA. EC 41/03. Nos termos do artigo 41/03, disciplinado pela Lei 10.887/04, art. 6º-A, caput e parágrafo único, incluído pela Emenda Constitucional 70/12, tem direito à paridade integral em relação ao servidor que, havendo ingressado no serviço público antes de sua publicação, ocorrida em dezembro de 2003, tivesse, a qualquer tempo se aposentado por invalidez, determinando também que o critério da paridade integral, previsto no art. 7º da Emenda, fosse observado em relação às pensões derivadas dos proventos desses servidores. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/201). (TRF4, AC 5003729-19.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. EC 41/2003. REVISÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando de lesão a interesses ou direitos individuais homogêneos de grande número de servidores públicos a ação civil pública, manejada pelo sindicato autor, mostra-se como via processual adequada. 2. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 3. A partir da EC 41/2003, os cálculos da renda mensal dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados com proventos integrais por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, passaram a ser elaborados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei Federal 10.887/04. 4. Com o advento da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003. 5. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação. 6. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. 7. O exequente, na execução individual de ação coletiva, pode escolher propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, se forem diversos. Precedentes. 8. Os efeitos da sentença proferida nesta demanda abrangem todo o território de representação do Sindicato autor, e não somente a Subseção Judiciária do Juízo de origem. 9. Considerado o resultado da demanda, mesmo após o julgamento dos recursos por esta Corte, a verba honorária fixada pelo Juiz de Primeiro Grau, que reconheceu a sucumbência recíproca, encontra-se em consonância com o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil e com os precedentes deste Tribunal. 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036292-71.2015.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)
No caso, a autora se aposentou por invalidez permanente, em 10/05/2002 (evento 1- PORT7), com proventos proporcionais 15/30. Com a EC n. 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente voltou a ser feito com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passando a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003:
A autora faria jus à aposentadoria integral caso a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Caso contrário, os proventos seriam proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88.
No processo administrativo anexado aos autos, a doença que gerou a aposentadoria da parte autora foi “quadro depressivo recorrente, episódio atual moderado". O quadro depressivo apresentando não se encontra no rol do §1° do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não ensejando a aposentadoria com proventos integrais, razão pela qual, quando deferida, foi proporcional.
Assim, a autora, submetida a exame médico-pericial pela Junta Médica Oficial no dia 30.04.2002, composta por três peritos médicos, obteve Parecer Técnico da Junta Médica Oficial pela aposentadoria proporcional, de acordo com o artigo 186, inciso I, da Lei nº 8.112/92. O laudo pericial ratifica essa conclusão.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido da autora.
Sucumbência recursal
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a prescrição, julgando improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000241-12.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ZELINDA ZOÉ SARAIVA (AUTOR)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO APOSENTADORIA. inexistência de prescrição. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 18/01/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição.
2. No caso, a autora se aposentou por invalidez permanente, em 10/05/2002 (evento 1- PORT7), com proventos proporcionais (15/30). Fosse a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a A autora faria jus à aposentadoria integral caso, mas restou evidenciado que a doença que gerou a aposentadoria foi “quadro depressivo recorrente, episódio atual moderado". O quadro depressivo apresentando não se encontra no rol do §1° do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não ensejando a aposentadoria com proventos integrais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a prescrição, julgando improcedente a ação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5000241-12.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ZELINDA ZOÉ SARAIVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES (OAB RS054323)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 53, disponibilizada no DE de 07/10/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:43.