| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.01.001655-4/SC
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GRACIELA PINTO |
ADVOGADO | : | Salustiano Luiz de Souza e outros |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE JOINVILLE |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/1963. REAJUSTES. 3,17%. 28,86%. 10,87%. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT.
1. Mantida a sentença de procedência em relação aos pedidos de inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício, condenando a parte ré a pagar, em uma única parcela, o valor resultante da aplicação do percentual de 3,17% sobre os proventos da autora no período de 1995 até a data da efetiva incorporação do reajuste (janeiro de 2002) e pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, bem como a improcedência do pedido de reposição salarial de 10,87%.
2. Inviável o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT no benefício recebido pela autora, pois a GDAT se traduzia em parcela vinculada ao exercício de atividade de fiscalização relacionada aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, não guardando, portanto, qualquer liame com a atividade militar, como ocorre com a pensão recebida pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214424v14 e, se solicitado, do código CRC 8A760E0B. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 14/12/2017 14:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.01.001655-4/SC
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GRACIELA PINTO |
ADVOGADO | : | Salustiano Luiz de Souza e outros |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE JOINVILLE |
RELATÓRIO
Esta apelação e remessa oficial atacam sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Graciela Pinto contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, discutindo sobre pedido de condenação da parte ré a revisar seu benefício de pensão por morte com a inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício. Requer, ainda, reposição salarial de 28,86% e de 10,87% e extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos inativos, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 143-7v.), assim constando do dispositivo:
"Pelos fundamentos expostos:
Julgo PROCEDENTE o pedido de inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício, condenando a parte ré a pagar, em uma única parcela, o valor resultante da aplicação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos/proventos no período de 1995 até a data da efetiva incorporação do reajuste (janeiro de 2002), com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reposição salarial de 10,87%, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento da gratificação de desempenho de atividade tributária, instituída pela MP nº 1915, de 29/06/1999, no benefício da parte autora.
Observo que serão devidas apenas as diferenças dos valores referentes aos reajustes que ainda não foram incorporados no benefício da parte autora.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a abril de 2001.
Determino a exclusão da União do pólo passivo, tendo em vista a decisão de fls. 127/130. Retifique-se a autuação.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (inciso I do art. 475 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001)."
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 153-5), alegando que o caso dos autos diz respeito à pensão previdenciária de ex-combatente com fulcro no artigo 53, inciso II, do ADCT. Menciona que não se trata de pensão estatutária na forma da Lei nº 8.112/1990, mas sim, de pensão previdenciária especial, não se justificando, nesse contexto, a procedência dos pedidos.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial (fls. 170-1v.).
Foi suscitado conflito negativo de competência entre a 4ª e 6ª Turmas deste Tribunal perante a Corte Especial (fls. 173-6).
Em relação ao conflito negativo de competência, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (fls. 181-4) e o relator, em decisão monocrática, decidiu pela competência da 4ª Turma para julgar o feito (fls. 186-7).
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Os autos tratam de revisão de benefício de pensão por morte de ex-combatente, com a inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício, bem como as reposições salariais de 28,86% e de 10,87%, e extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos inativos, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Inicialmente, é de se referir que a pensão de ex-combatente em debate foi concedida com base no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, c/c art. 26 da Lei 3.765/1960 (doc. de fl. 11), de forma que o benefício correspondente à pensão de 2º sargento.
Portanto, o benefício está vinculado ao valor das pensões militares.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor quando da publicação da sentença (Súmula/STJ nº 490).
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Preliminarmente, há que se mencionar que não procede a alegação da parte autora e do Ministério Público Federal de intempestividade do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visto que é pessoal a intimação do INSS, o que ocorreu em 18/08/2008 (fl. 151v.) e o recurso foi proposto em 26/08/2008 (fl. 153), portanto, dentro do prazo legal.
Preliminar de carência de ação e prescrição
A preliminar de carência de ação e a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição foram bem resolvidas pela sentença da juíza federal Ana Carolina Dousseau, que mantenho, no ponto, e adoto como razões de decidir, verbis:
2.1. Da preliminar de carência de ação: falta de possibilidade jurídica do pedido
O INSS alega a falta de possibilidade jurídica do pedido, eis que seu benefício não é daqueles mantidos pelo regime próprio dos servidores da União. Pelo contrário, a autora é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social. Informa que foram aplicados os índices aplicáveis a todos os segurados e beneficiários do INSS no benefício do autor, sendo impossível a extensão dos reajustes concedidos aos servidores.
Não merece acolhida esta preliminar, pois a configuração da impossibilidade jurídica do pedido reclama um pedido ou causa de pedir vedados pelo ordenamento jurídico, hipóteses estas diversas da apresentada nos presentes autos.
2.2. Da prejudicial de mérito: Prescrição
Do próprio fundo de direito ou das prestações que antecedem ao qüinqüênio.
Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à revisão, haja vista que o benefício foi concedido anteriormente à alteração legislativa que criou o instituto da decadência em matéria de direito previdenciário (Lei n.º 9.711/98 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91) e, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, conforme jurisprudência da TRSC (Processo n.º 2002.72.05.050276-4, Sessão de 22.10.02).
Por outro lado, as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação estão prescritas, por força do contido no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Mérito
a) Resíduo de 3,17% sobre o valor do benefício em janeiro de 1995, decorrente da conversão dos benefícios em URV; reposição salarial da diferença entre o reajuste devido de 28,86% em janeiro de 1993 e o efetivamente concedido, e reposição salarial de 10,87% (MP 1.053/95 e reedições, artigo 9º)
Quanto ao mérito da demanda, a sentença está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no que diz respeito ao acolhimento da pretensão quanto à inclusão do percentual de 3,17% sobre o valor do benefício em janeiro de 1995 (resíduo decorrente da forma legal de conversão dos benefícios em URV), à reposição salarial da diferença entre o reajuste devido de 28,86% em janeiro de 1993 e o efetivamente concedido à reposição salarial de 28,86%, assim como no relativo à rejeição de pedido de reposição salarial de 10,87%, estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Assim, quanto a esses tópicos, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, verbis:
2.3. Do mérito
Inicialmente observo que a autora Graciela Pinto recebe pensão por morte de ex-combatente marítimo NB 085.132.667-6, conforme INFBEN em anexo.
Conforme precedentes do STJ resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO -VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - 100% DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SE VIVO ESTIVESSE - LEI 1.756/52 E DEC 36.911/55 - POSSIBILIDADE.
1. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça resta consolidado o entendimento de que as pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente marítimo devem corresponder aos proventos integrais do instituidor da pensão se vivo estivesse. Precedente: (STJ - REsp 232679/RN - 5ª T. - Rel. Min. GILSON DIPP - DJ DATA: 09.04.2001 p. 374). I - Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85-STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/52 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido.
2. Esta Egrégia Corte ao decidir a questão tem perfilhado o mesmo entendimento do Colendo STJ, reconhecendo o direito dos beneficiários de ex-combatente marítimos à equivalência com o valor integral dos proventos a que faria jus o instituidor do benefício, se vivo estivesse. Precedente. (TRF 5ª R. - AC 2002.84.00.006754-3 - 3ª T. - RN - Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa - DJU 30.03.2006 - p. 848). - A pensão por morte de ex-combatente da Marinha Mercante aposentado na vigência das Leis 288/48 e 1.756/52, deve ser paga em valores iguais aos proventos da aposentadoria do seu instituidor (Decreto 39.611/55, arts. 1º e 2º). - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
3. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). Precedentes jrurisprudenciais.
4. Destarte, com base na orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, é de se reconhecer o direito da postulante à revisão de sua pensão nos termos já fixados pela sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF5 - AC - Processo: 200284000070001- UF: RN - Órgão Julgador: Primeira Turma - Fonte DJ - Data::27/10/2006 - Página::1109 - Nº::207-Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante)
Do pedido de inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício.
A parte autora afirma que a inclusão de 3,17% refere-se ao IPC-R do ano de 1995 e se origina da diferença salarial correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em URV e retroativo em janeiro de 1995.
Assevera que tal reajuste não foi concedido aos servidores públicos federais quando da aplicação da Lei 8.880/94, tendo sido objeto de várias demandas judiciais, culminando no pagamento administrativo por parte do executivo com a edição da Medida Provisória nº 2225-45, de 4 de setembro de 2001.
Assiste razão à parte autora quanto ao pedido. Como se pode observar no julgado abaixo, em janeiro de 1995, o índice de reajuste devido é de 25,24%, aos servidores públicos federais, em razão da correta interpretação dos artigos 28 e 29, §5º da Lei 8880/94. Portanto, devido o resíduo de 3,17%.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01. LIMITAÇÃO DO RESÍDUO DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ATUALIZADOS EM 28,86%. GRATIFICAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em janeiro de 1995, o índice de reajuste devido é de 25,24%, aos servidores públicos federais, em razão da correta interpretação dos artigos 28 e 29, §5º da Lei 8880/94. Portanto, devido o resíduo de 3,17%.
2. O reconhecimento da dívida, pela edição da MP nº 2225/2001, não acarreta a perda do objeto da ação, uma vez que são devidas as parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
3. Não são os embargos à execução meio apropriado para cobrança de diferenças alegadamente pagas a maior em favor do segurado/credor na via administrativa.
4. O percentual de 28,86% incide sobre o vencimento básico de cada servidor, de acordo com a carreira, nível, classe e padrão ocupado, e que, a partir de 01 de julho de 1998, esse índice foi devidamente incorporado aos vencimentos dos servidores, sendo pago em parcela complementar do vencimento básico. Em assim sendo, revela-se razoável servir de base de cálculo para quantificação dos valores devidos referentes ao percentual em questão, uma vez que constitui complemento da revisão geral de vencimentos ocorrida em janeiro de 1993, cujo valor resultante serve de base de cálculo para as revisões posteriores.
5. O resíduo de 3,17% incide sobre os vencimentos do servidor, incluindo o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente e vinculadas ao exercício do cargo.
(TRF4 - AC - UF: PR - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte D.E. 07/02/2007 - Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Do pedido de reposição salarial de 28,86%
O autor requer a condenação da União ao pagamento das diferenças correspondentes ao percentual de 28.86%, acrescidas de juros e de correção monetária, a partir da data de edição das leis 8.622, de 19 de janeiro de 1993, e 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, até a efetiva incorporação do reajuste nos seus proventos de pensão por morte.
O índice de 28,86%, devido a partir de 1º de janeiro de 1993 até 30 de junho de 1998, seria pago, conforme previsão do art. 6º da MP nº 1.704/98 (hoje reeditada sob o nº 2.169-43, de 24.08.2001) e regulamentação pelo Decreto nº 2.693/98, em até 7 anos, nos meses de maio e dezembro, a partir de 1999, desde que o servidor houvesse firmado acordo individual com a Administração até 19 de maio de 1999.
Tal regramento foi estendido aos proventos de aposentadoria e pensões decorrentes do falecimento dos servidores (art. 9º do aludido diploma provisório com força de lei).
Trata-se de uma revisão geral de remuneração, devendo, portanto, ser estendido aos servidores militares que não o receberam em sua integralidade. Assim, faz jus a Requerente à diferença vindicada.
Esse é o entendimento do nosso Tribunal:
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ PERCEBIDO. INVASÃO À ESFERA DO PODER LEGISLATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROVENTOS. JUROS DE MORA.
1. A missão de dizer o direito aplicável ao caso concreto, desempenhada à vista do arcabouço jurídico estabelecido pelas instâncias competentes, mostra-se legítima e adequada aos ditames constitucionais; não configura invasão à esfera do Poder Legislativo.
2. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. Nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307/DF, o reajuste previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 constituiu uma revisão geral de remuneração, devendo, portanto, ser estendido aos servidores militares que não o receberam em sua integralidade. Assim, os servidores públicos militares têm o direito de perceber a diferença entre o reajuste de 28,86% e o percentual já recebido.
4. O reajuste em questão incide sobre os proventos do instituidor da pensão por morte, sendo que este benefício será recalculado a partir daqueles valores já reajustados.
5. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 406.
6. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês. Relator vencido no tópico.
(TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL - UF: PR - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR - Fonte DJ 31/08/2005 PÁGINA: 533 - Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Do pedido de reposição salarial de 10,87%
Observo que o reajuste de 10,87% foi concedido aos trabalhadores da iniciativa privada, não se estendendo aos funcionários públicos. Assim, improcedente o pedido da autora.
A redação do inciso X, do art. 37, da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabeleceu a revisão geral anual dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, introduzindo o princípio da periodicidade, que obriga o envio de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, por se tratar de aumento de remuneração, na forma do que dispõe o art. 61, § 1º, inc. II, alínea "a" da Lei Maior.
A Medida Provisória nº 1.053/95, no seu art. 9º, refere-se especificamente aos trabalhadores da iniciativa privada, não havendo menção aos servidores públicos em momento algum. Servidor público e trabalhador são denominações distintas, tendo, também, direitos diferenciados dentro da própria Constituição, conforme precedentes do STJ.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA.
1. Lei n. 10.192/2001 (conversão da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos. Impossibilidade.
2. Fixação dos vencimentos dos servidores públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Origem: STF - Supremo Tribunal Federal
(RE-AgR-AgR - AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - UF: DF - Fonte DJ 22-04-2005 PP-00017 EMENT VOL-02188-03 PP-00543
Relator(a) EROS GRAU)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 10,87%. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. Inadmissível especial interposto com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente não indica, especificamente, quais seriam os pontos omissos, obscuros, ou contraditórios do aresto hostilizado.
2. Segundo precedentes, a questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de elaboração de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de suas remunerações (art. 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão pela qual o tema não pode ser apreciado em sede de recurso especial.
3. O termo "trabalhadores" contido no artigo 9º da Lei nº 10.192/2001 não abrange os servidores públicos, razão porque não lhes é devido o reajuste de 10,87% ali previsto.
4. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo a que se nega provimento.
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 984119 - Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Fonte DJ DATA:07/04/2008 PÁGINA:1 - Relator(a) PAULO GALLOTTI)
Concluindo, a sentença resta confirmada nos tópicos acima, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial.
b) Extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos inativos
A sentença acolheu a pretensão relativa ao pagamento da GDAT, em extensão aos aposentados e pensionistas da gratificação paga aos servidores em atividade.
Ocorre que basta um simples exame do conteúdo do art. 22 da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 2002, seus incisos e parágrafos, para que se verifique que a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT se traduz em parcela vinculada ao exercício de atividade de fiscalização relacionada aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, não guardando, portanto, qualquer liame com a atividade militar, como ocorre com a pensão recebida pela autora.
A propósito, assim dispõe o mencionado artigo 22:
Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.
Nesse contexto, é inviável a sua inclusão no pagamento do benefício recebido pela autora, impondo-se a reforma da sentença no ponto.
Correção monetária e juros de mora
Merece parcial provimento a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, que considero em igual proporção, ficam compensados os honorários advocatícios na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil anterior.
Conclusão
Na questão de fundo, resta mantida a sentença de procedência em relação aos pedidos de inclusão de 3,17% sobre o valor do benefício, condenando a parte ré a pagar, em uma única parcela, o valor resultante da aplicação do percentual de 3,17% sobre os proventos da autora no período de 1995 até a data da efetiva incorporação do reajuste (janeiro de 2002) e pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensados eventuais reajustes já deferidos administrativamente a esse título, bem como a improcedência do pedido de reposição salarial de 10,87%.
Restam parcialmente providas a apelação e a remessa oficial para excluir da condenação o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT no benefício recebido pela autora, bem como a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.01.001655-4/SC
ORIGEM: SC 200672010016554
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GRACIELA PINTO |
ADVOGADO | : | Salustiano Luiz de Souza e outros |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE JOINVILLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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