APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014081-64.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NELY SA DE MOURA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DO QUADRO ESPECIAL DA VALEC. MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora vem percebendo proventos a título de pensão em valor menor do que o recebido por paradigma da mesma carreira e nível, sem levar em conta parcelas de natureza pessoal, acrescida do respectivo adicional por tempo de serviço, há de ser reconhecido o direito à complementação.
5. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turmadecidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885904v8 e, se solicitado, do código CRC EA7B7830. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 05/04/2017 19:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014081-64.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NELY SA DE MOURA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na seguinte forma:
"3. Dispositivo:
ISSO POSTO, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 10/12/2008 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a União ao pagamento da complementação da pensão da Demandante, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo padrão e classe (nível) do ex-ferroviário instituidor da pensão quando da jubilação, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, com amparo no § 2º do art. 85 do NCPC, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença. A exigibilidade dessa condenação resta suspensa em razão do benefício da AJG concedido ao Demandante.
Em razão da sucumbência recíproca em relação à União e Autora, condeno ambas as Partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, já considerando os juros e a atualização monetária incidente sobre o principal, fulcro nos incisos I a IV do § 2º, e inciso I do § 3.º, ambos do art. 85 do NCPC. Considerando que o CPC de 2015 veda a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC de 2015),cada parte deverá pagar ao advogado daquela com quem litiga 10% do valor da causa.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Custas pela metade, estando a Parte Autora isenta por ser beneficiária da AJG e a Parte Ré em face do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Deixo de proceder à remessa necessária, tendo em vista o quanto disposto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.
Havendo recurso(s) tempestivo(s) e com a juntada de eventuais contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região."
Nas suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o vínculo laboral do autor é com o Estado do Rio Grande do Sul. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que não se aplica a Lei 8186/1991 à pensão da autora, na medida em que o seu falecido marido era servidor estadual regido pela Lei nº 2061/53. Ademais, diz que a parte autora não comprovou que os valores pagos a título de aposentadoria estariam incorretos. Subsidiariamente, defende que deve ser observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8186/91, o qual seria expresso em consignar que a complementação de aposentadoria é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (plano de salários da RFFSA), acrescido apenas da gratificação por tempo de serviço. Quanto à correção monetária, requer a aplicação da nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da Ilegitimidade Passiva da União
Considerando que as razões da preliminar de ilegitimidade passiva da União, quais sejam, a inaplicação da Lei nº 8.186/91 sob o argumento de que o falecido marido da autora era servidor estadual, são as mesmas razões do mérito do recurso, deixo para analisá-la na ocasião do mérito.
Da Decadência e da Prescrição
Da mesma forma, desacolho as prefaciais em epígrafe, visto se tratar de relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ. Assim, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, esta Turma:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença.7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
Do Mérito
No ponto, tenho que a decisão deva ser mantida, porquanto é certo que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 aplicam-se à hipótese esquadrinhada.
Com o contrato de arrendamento firmado entre a União e Estado do Rio Grande do Sul, este obteve o direito de explorar as linhas férreas de propriedade daquela. Assim, aos servidores estatutários do Rio Grande do Sul tinham assegurado o direito à complementação da inativação nos termos da Lei Estadual nº 2.061/53, que previa:
"Art. 189 - O servidor público ferroviário terá direito, quando aposentado pela instituição de previdência social a que estiver vinculado, à diferença entre os proventos pagos por essa instituição e o estipêndio total percebido na data da aposentação, considerando este à razão de tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta."
Com a rescisão daquele contrato, em 22/05/59, foi firmado o Termo de Acordo sobre as Condições de Reversão, aprovado pela Lei nº 3.887/61, por meio do qual foram assegurados aos servidores ferroviários cedidos à União todos os direitos e prerrogativas concedidas legalmente aos demais, restando assentado que o pagamento da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário do Rio Grande do Sul que se aposentasse a partir de então seria responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul e da União. Nesse sentido as cláusulas 4ª e 11ª:
Cláusula 4ª - A todos os servidores do Quadro da VIFER, estáveis ou não, qualquer que seja a natureza de sua investidura, fica assegurada a qualidade de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande de Sul, reconhecendo-se-lhes, em qualquer hipótese, todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes estão ou forem legalmente assegurados.
Parágrafo Primeiro - Os servidores de que trata esta cláusula serão cedidos, nesta data, à União, para terem exercício na REDE, ou em sua subsidiária, em serviços compatíveis com seus cargos ou funções, dentro dos territórios do Estado.
Cláusula 11ª - Os encargos com a inatividade dos servidores da VIFER, previstos nos artigos 189 e seus parágrafos e 196 da Lei Estadual nº 2.061/53 serão de responsabilidade do Estado, a quem incumbirá o respectivo pagamento.
Parágrafo Segundo - Os encargos referidos nesta cláusula e relativos aos servidores estáveis e não estáveis que venham a ser aposentados a partir da data da assinatura deste termo, serão divididos entre o Estado e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, computando-se, para este efeito, como serviço federal o prestado a VIFER a partir de 16 de setembro de 1957, e o que tiver sido prestado anteriormente a outros órgãos federais, cabendo, todavia, integralmente, ao Estado ou à União o ônus de diferenças de proventos decorrentes dos futuros reajustamentos de vencimentos e salários por quem respondem, respectivamente, o Estado e a União ou a Rede, de conformidade com a cláusula sexta e seus parágrafos do presente instrumento.
A Lei nº 3.887/61, por seu turno, em seu art. 1, assim dispõe:
Art 1º - Fica aprovado o "Têrmo de Acôrdo sôbre condições de reversão à União Federal da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e da liquidação dos direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento de 17 de agôsto de 1950 e seu aditivo ...", firmado em 22 de maio de 1959 entre o Govêrno Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, em face da rescisão do referido contrato por parte daquele Estado, por ato de 16 de setembro de 1957, usando da opção que lhe assegurava o art. 12 de Lei nº 2.217, de 5 de junho de 1954.
Parágrafo único - São extensivos aos servidores públicos ferroviários do Rio Grande do Sul todos os direitos e vantagens assegurados aos demais ferroviários brasileiros incorporados à Rêde Ferroviária S. A. inclusive os novos níveis salariais e abono-família fixados na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, desde que superiores aos vigentes na Viação Férrea do Rio Grande do Sul."
Assim, os servidores que se aposentaram antes do aludido Termo de Acordo, ou seja, antes de 22/05/59, permaneceram sendo pagos integralmente pelos cofres do Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que os cedidos à RFFSA (criada pela Lei nº 3.115/57), que se aposentaram após 21/05/59, passaram a ter seus proventos pagos pelo INSS, complementados pelo Estado do RS ou diretamente pela UNIÃO, mediante compensação recíproca.
No caso dos autos, o autor era ferroviário da Viação Férrea Do Rio Grande Do Sul - VFRGS, logo servidor estadual, mas que posteriormente veio a ser cedido à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e aposentado em 01/09/1970, tendo recebido diferença de proventos de Acordo com o parágrafo 2º da cláusula 11ª do Termo de Reversão, conforme se depreende das informações prestadas pela própria Rede Ferroviária Federal, evento 1, OUT11. Dessa forma, resta evidente a incidência das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, conforme expressa disposição dos seus artigos:
Art. 1º É garantida a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos funcionários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Encerrado o processo de liquidação extrajudicial e extinta a RFFSA, os seus empregados em atividade foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483/07:
Art. 17 Fica transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Considerando-se que o pedido de complementação de pensão envolve ex-ferroviário e passa pela análise da Lei nº 8.186/91, tenho que a União é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, porquanto é a pessoa responsável por arcar e repassar verbas da pensão ao INSS (art. 2º da Lei nº 8.186/91).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...]Em sendo o INSS parte passiva legítima nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ferroviários, uma vez que lhe cabe o pagamento do benefício, e tendo sucumbido, deve arcar os honorários advocatícios, conforme estabelecido na r. sentença.(TRF4, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, APELREEX 5000787-65.2010.404.7009/PR, julgado em 21/01/2014, D.E. 28/01/2014). Rejeito a preliminar, portanto. (TRF4, AC 5010384-35.2013.404.7112, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SATISFAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. DETERMINAÇÃO. (...) A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento da pensão, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda que discute a complementação de benefício de ex-ferroviário. (...) (TRF4, AC 5000239-91.2011.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/04/2012)(...) (TRF4, AC 5005460-90.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 23/05/2014)
Por conseguinte, a Lei 11.483/2002, que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente em seu art. 118, §1º, que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Dispôs ainda, a referida lei, em seu art. 17, I e §2º, que os empregados em atividade da RFFSA seriam realocados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (sucessora trabalhista) em quadros de pessoal especiais, diversos dos empregados da VALEC, com remuneração e desenvolvimento na carreira, igualmente diversos. E, relativamente a esses empregados, quando passarem à inatividade, seus proventos de aposentadoria serão reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, consoante dispõe o art. 27, e não de acordo com o quadro remuneratório de pessoal da VALEC.
Assim, evidencia-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da VALEC.
No caso concreto, o paradigma indicado, Jorge Bonfadini Paulo, de fato, faz parte do quadro especial, no cargo de Agente de Estação (evento 1, OUT15). Outrossim, o equiparando Olavo de Moura também é agente de estação PO.1211, nível 228, evento 1, OUT11.
Considerando a instrução deficiente, não é possível verificar o salário base do paradigma Jorge Bonfadini Paulo (sem o cômputo dos anuênios, horas extras, verbas pessoais etc.), bem como não é possível saber qual é o nível em que ele se encontra na carreira. Todavia, verifico que a autora vem percebendo proventos a título de pensão no valor do salário mínimo, o que faz crer que não está sendo obedecida a regra da paridade, já que a própria RFFSA discrimina valores mais autos na informação do evento 1, OUT11.
Assim, ainda que a equiparação não se dê na forma que o autor pretende, é certo que faz jus ao direito à paridade, devendo em momento de liquidação de sentença ser apurada eventuais diferenças, adotando-se, entretanto, paradigma da mesma carreira e nível e sem levar em conta parcelas de natureza pessoal, acrescida do respectivo adicional por tempo de serviço.
Integrando as razões do presente voto, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual abaixo reproduzo:
"2.4 Mérito propriamente dito:
2.4.1 Da complementação da aposentadoria:
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da aposentadoria da Parte Autora.
O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
No caso concreto, de acordo com o Ofício n.º 1414, de 27/03/2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (evento 11, OFIC2) e a contestação da União, a Demandante não encontra-se cadastrada no sistema de complementação de aposentadorias e pensões ferroviárias de que trata a Lei n.º 8.186, de1991, pois não efetuou requerimento administrativo.
A União afirma que o benefício da complementação não é obtido de forma automática, mas mediante requerimento do interessado e que a Autora não se habilitou administrativamente.
Contudo, a Lei n.º 8.186/1991 não traz exigência de requerimento administrativo prévio para a percepção da complementação pretendida. Além disso, a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de satisfação de qualquer condição, tal como o prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da CF).
O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Do exame dos documentos juntados aos autos, pode ser verificado que o ex-servidor, instituidor da pensão da Demandante, Sr. Olavo de Moura, foi adminitido na RFFSA em 01/03/1940 e desligado em 01/09/1970 por motivo de Aposentadoria por Tempo de Serviço (evento 01, OUT11). Logo, era ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
Desta forma, foram atendidos todos os requisitos necessários para a percepção da complementação, que deve ser paga a fim de equiparar a o valor da pensão da Demandante com a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA (conforme plano de cargos e salários da extinta RFFSA).
A Demandante deve receber sua pensão de acordo com o Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei n.º 11.483/2007), conforme se depreende do § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que é referência para a complementação da aposentadoria devida pela União e prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91.
Assim estabelece o art. 118 e seu § 1.º da Lei n.º 10.233/2001:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Nesse ponto, procedente o pedido de complementação da pensão, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo padrão e classe (nível) do ex-ferroviário quando da jubilação, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
2.4.2 Da complementação conforme a remuneração do servidor paradigma:
Nessa perspectiva, não assiste razão à Parte Autora.
Não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFSSA transferidos para a VALEC, restaram "inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec" (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
A Demandante não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.
A corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes precedentes:
EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, não há evidências de que a Parte Autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011063-41.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5024563-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).
Observe-se que a base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. Assim, as vantagens individuais concedidas aos ferroviários (como o paradigma) não têm repercussão no cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão.
Ora, o paradigma indicado, o Sr. Jorge Bonfadini Paulo, consta na lista do Quadro Geral da VALEC, como Agente de Estação, recebendo o salário de R$ 7.944,73 em abril/2013 (evento 1, OUT14). Na tabela não consta nem o nível a que pertence o servidor ou os adicionais que possui para que possa ser utilizado como paradigma.
Portanto, a Demandante deverá receber a complementação de sua pensão nos termos da Lei n.º 8.8186/1991, observado o estabelecido no art. 118, § 1.º da Lei n.º 10.233/2001, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que determina que a complementação utilizará como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC.
2.4.3 Dos reajustes e das gratificações:
Quanto aos reajustes, a União explica que muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.
Na hipótese do benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União.
Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, tudo para se manter a paridade dos inativos com os servidores em atividade:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Disso se depreende que a complementação paga pela União não possui natureza fixa, pois se destina a suprir eventual defasagem entre o valor pago pelo INSS e o do vencimento recebido pelos servidores da ativa. Assim, pode sofrer majoração ou diminuição, na medida em que o valor do vencimento da ativa ou a parcela a cargo do INSS sofram reajustes. Se isso não for observado, o valor recebido pelo aposentado pode eventualmente ultrapassar o valor pago ao servidor da ativa, e não será mantida a paridade.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)
Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a única parcela que varia nos rendimentos do aposentado é a da complementação da União, que só existe para se manter a equiparação salarial com os servidores ativos.
Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial, que são pagas aos servidores públicos, ativos ou inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/1990.
A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).
A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).
Sendo assim, seja pelo instituidor da pensão não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por pertencer a quadro de servidores celetistas da RFSSA quando na atividade - a RFSSA era uma sociedade de economia mista e não autarquia, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.
Pelas razões expostas, os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados parcialmente procedentes."
Por fim, consigno neste voto o entendimento fixado na sentença que tratou dos embargos de declaração promovidos pela União, tendo em vista que "muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade."
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014081-64.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140816420134047112
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NELY SA DE MOURA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 1297, disponibilizada no DE de 17/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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