APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008233-62.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JORGE ALBERTO DE SOUZA PENA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DO QUADRO ESPECIAL DA VALEC. MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão. A lei não faz qualquer ressalva em relação àqueles que permaneceram ou voltaram à atividade, razão pela qual não há como se acolher a tese da apelante no sentido de que seria indevida a complementação em virtude do autor ter constituído outro vínculo trabalhista após a data da aposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887761v6 e, se solicitado, do código CRC 4915A502. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 28/04/2017 12:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008233-62.2014.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JORGE ALBERTO DE SOUZA PENA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmentes procedente os pedidos autorais na seguinte forma:
"ISSO POSTO, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 07/05/2009 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a União à complementação da pensão da Demandante, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo padrão e classe (nível) do ex-ferroviário instituidor da pensão quando da jubilação, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as Partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, já considerando os juros e a atualização monetária incidente sobre o principal, fulcro nos incisos I a IV do § 2º, e inciso I do § 3.º, ambos do art. 85 do NCPC. Considerando que o CPC de 2015 veda a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC de 2015),cada parte deverá pagar ao advogado daquela com quem litiga 10% do valor da causa.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Custas pela metade, estando a Parte Autora isenta por ser beneficiária da AJG e a Parte Ré em face do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96."
Nas suas razões recursais, a União alega a impossibilidade de se deferir o complemento de aposentadoria ao autor, visto que este continua laborando na América Latina Logística Malha Oeste S/A - ALL. Insurge-se contra o tópico da decisão que considerou não comprovada a existência de vínculo empregatício com a ALL após a aposentadoria do autor. Destaca que as informações, embora não comprovadas, foram apresentadas por órgão oficial da Administração, o Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual goza de fé pública. Outrossim, destaca que o autor sequer impugnou tais informações, o que tornaria os fatos incontroversos. Subsidiariamente, requer a minoração da base de cálculo dos honorários advocatícios, entendendo que esta deva ser composta pelas prestações vencidas até o ajuizamento mais as 12 vincendas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Mérito
A controvérsia dos autos reside na existência ou não de vínculo empregatício entre o autor e a ALL, bem como se tal vínculo afastaria o direito à complementação do autor previsto pelas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
É certo que a União não fez prova da existência de relação empregatícia alegada. O autor, por sua vez, também não se insurgiu em momento algum contra as alegações da ré sobre o tópico. Apesar da cizânia dos fatos, tenho despiciendo a sua análise para fins de reconhecer o direito invocado pelo demandante.
Sobre o tema, assim dispõem as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02:
Art. 1º É garantida a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos funcionários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Assim, conforme os dispositivos citados, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão.
Percebe-se, portanto, que a lei não faz qualquer ressalva em relação àqueles que permaneceram ou voltaram à atividade, razão pela qual não há como se acolher a tese da apelante. Nesse sentido, colaciono precedente de caso similar:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. RECONHECIMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA Lei 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. 1 A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. O fato de o ferroviário migrar, via sucessão trabalhista, para a empresa Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente denominada América Latina Logística - ALL) como consequência do processo de extinção da RFFSA, não implica o afastamento do seu direito à complementação de aposentadoria previsto na Lei 8.186/1991. 4. As orientações do Supremo Tribunal Federal, manifestadas no AI 842.063/RS, apontam no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contido no art. 5º da Lei 11.960/2009 e que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1270439/PR, determinou a incidência do IPCA em relação à correção monetária. (TRF4, AC 5026754-08.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/12/2013)
No caso dos autos, o autor foi Admitido na Rede Ferroviária Federal S.A. em 09/03/1981, ostentando a condição de ferroviário até o fim vínculo laboral ocorrido em 06/10/1997. Tendo em conta que a sua aposentadoria se deu em 13/09/1996, evento 1, CCON5, inquestionável a condição de ferroviário na data da aposentação. Portanto, os requisitos legais necessários à concessão da complementação foram devidamente preenchidos.
Ainda que assim não fosse, de fato, não é possível tomar como certa a afirmação da apelante de que o autor mantém vínculo empregatício com a ALL desde 01/03/1997, já que consta em sua CTPS outros vínculos laborais posteriores a essa data.
A constituição de outro vínculo empregatício após a aposentadoria é direito do trabalhador. Nessa passada, inexistindo lei expressa que limite esse direito, não há como fazer interpretação no sentido de reduzi-lo, de forma que eventual relação empregatícia posterior à aposentação do ferroviária não tem o condão de afastar a complementação da aposentadoria pleiteada.
Integrando as razões do presente voto, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual abaixo reproduzo:
"2.4 Mérito propriamente dito:
2.4.1 Da complementação da pensão:
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da aposentadoria da Parte Autora.
O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
No caso concreto, o Ofício n.º 2971, de 14/07/2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (evento 17, INF1), informou que o Demandante não é beneficiário de complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.186, de1991, pois passou a ser empregado da empresa privada ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A, a partir de 01.03.1997.
O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Não obstante a alegação da União, do exame dos documentos juntados aos autos, pode ser verificado que o ex-servidor obteve aposentadoria por tempo de serviço perante o Instituto Nacional de Previdência Social a partir de 13/09/1996 (Evento 1 - CCON5), quando ainda em vigor seu vínculo laboral para com a RFFSA, que encerrou-se somente em 06/10/1997 (Evento 1 - CTPS4, pág. 2).
A União não juntou documentos que demonstrassem o alegado vínculo com a ALL a partir de 03/1997. Assim, não há elementos desconstitutivos do direito do Autor.
Desta forma, foram atendidos todos os requisitos necessários para a percepção da complementação, que deve ser paga a fim de equiparar a o valor da aposentadoria do Demandante com a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA (conforme plano de cargos e salários da extinta RFFSA).
O Demandante deve receber sua aposentadoria de acordo com o Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei n.º 11.483/2007), conforme se depreende do § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que é referência para a complementação da aposentadoria devida pela União e prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91.
Assim estabelece o art. 118 e seu § 1.º da Lei n.º 10.233/2001:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Nesse ponto, procedente o pedido de complementação da aposentadoria, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo padrão e classe (nível) do ex-ferroviário quando da jubilação, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
2.4.2 Da complementação conforme a remuneração do servidor paradigma:
Nessa perspectiva, não assiste razão à Parte Autora.
Não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFSSA transferidos para a VALEC, restaram "inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec" (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
O Demandante não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.
A corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes precedentes:
EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, não há evidências de que a Parte Autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011063-41.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5024563-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).
Observe-se que a base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. Assim, as vantagens individuais concedidas aos ferroviários (como o paradigma) não têm repercussão no cálculo do valor da complementação de aposentadoria ou pensão.
Ora, o paradigma indicado, o Sr. Jorge Bonfadini Paulo, consta na lista do Quadro Especial da Extinta RFFSA Sucedida pela VALEC, como Agente de Estação, recebendo o salário de R$ 8.544,41 em outubro/2012 (evento 1, OUT11). Na tabela não consta nem o nível a que pertence o servidor ou os adicionais que possui para que possa ser utilizado como paradigma.
Ressalte-se, para ilustrar, que na mesma tabela dos Ferroviários Ativos da Extinta RFFSA há outro funcionário, a Sra. Vera Lucia Ferreira de Figueiredo, com o mesmo cargo de Agente de Estação, com salário de R$ 2.724,31, bem menor do que o do paradigma apontado.
Portanto, o Demandante deverá receber a complementação de aposentadoria nos termos da Lei n.º 8.8186/1991, observado o estabelecido no art. 118, § 1.º da Lei n.º 10.233/2001, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que determina que a complementação utilizará como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC.
2.4.3 Dos reajustes e das gratificações:
Quanto aos reajustes, a União explica que muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.
Na hipótese do benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União.
Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, tudo para se manter a paridade dos inativos com os servidores em atividade:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Disso se depreende que a complementação paga pela União não possui natureza fixa, pois se destina a suprir eventual defasagem entre o valor pago pelo INSS e o do vencimento recebido pelos servidores da ativa. Assim, pode sofrer majoração ou diminuição, na medida em que o valor do vencimento da ativa ou a parcela a cargo do INSS sofram reajustes. Se isso não for observado, o valor recebido pelo aposentado pode eventualmente ultrapassar o valor pago ao servidor da ativa, e não será mantida a paridade.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)
Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a única parcela que varia nos rendimentos do aposentado é a da complementação da União, que só existe para se manter a equiparação salarial com os servidores ativos."
Outrossim, a União sustenta que a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios não poderia corresponder ao total da condenação, mas apenas às parcelas vencidas e mais às 12 vincendas, face ao caráter de trato sucessivo da relação jurídica.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas (no caso em tela, até a data da prolação da sentença) mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §9º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC.
1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
2. Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, no caso caracterizadas pelo pagamento mensal das referidas prestações salariais, tem aplicação o disposto na Súmula 85 deste Tribunal.
3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.
4. No que se refere aos honorários advocatícios, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar-se a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental provido em parte, para determinar que a verba honorária tenha por base de cálculo a soma das prestações vencidas mais doze prestações vincendas.
(AgRg no REsp 1169120/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)"
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA E ANUALIDADE DAS VINCENDAS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Precedentes. 2. "Conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas integrantes da Terceira Seção, nas prestações de trato sucessivo, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas" (EREsp 462850/RS, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/04/2008). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T6 - SEXTA TURMA)
A 2ª Seção desta Corte alinhou-se a tal entendimento, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CPC.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
2. Parcial provimento dos embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação União e à remessa oficial."
(EDEINF 2004.72.01.005958-1/SC, 2ª Seção, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 22-11-2013) - grifei
No mesmo sentido, esta terceira Turma:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. servidor público civil. ação coletiva. coisa julgada. honorários advocatícios. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO.1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.2. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.3. No caso dos autos, ao ajuizar a ação ordinária individual, a parte autora expressamente sujeitou-se ao resultado desta, não sendo abrangida, portanto, pelos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.4. A base de cálculo da verba honorária sucumbencial foi fixada na esteira do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas (no caso em tela, até a data da prolação da sentença) mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil.5. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.5. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, e para fins de prequestionamento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007728-40.2010.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2015)
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008233-62.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50082336220144047112
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JORGE ALBERTO DE SOUZA PENA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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