Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8. 112/90...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:08:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE. 1. Os arts. 224, II, e 228, § 5º, ambos do Dec. 65.881/69, apenas asseguram, como vantagem pessoal transitória, o direito à complementação por parte da UFPEL do valor da aposentadoria do servidor celetista, inexistindo base legal para que se autorize a manutenção do pagamento da complementação aos pensionistas. 2. A equiparação prevista nos § 4º e § 5º do art. 40 da CF de 1988, em sua redação originária, não se aplica aos servidores celetistas que se inativaram antes da Lei 8.112/90. (TRF4, AC 5000162-43.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000162-43.2015.4.04.7110/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
LEIA REGINA COSTA BILHALVA
ADVOGADO
:
VALDEMAR DE JESUS DE BORBA
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE.
1. Os arts. 224, II, e 228, § 5º, ambos do Dec. 65.881/69, apenas asseguram, como vantagem pessoal transitória, o direito à complementação por parte da UFPEL do valor da aposentadoria do servidor celetista, inexistindo base legal para que se autorize a manutenção do pagamento da complementação aos pensionistas.
2. A equiparação prevista nos § 4º e § 5º do art. 40 da CF de 1988, em sua redação originária, não se aplica aos servidores celetistas que se inativaram antes da Lei 8.112/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579980v6 e, se solicitado, do código CRC 72C1AC45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 20:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000162-43.2015.4.04.7110/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
LEIA REGINA COSTA BILHALVA
ADVOGADO
:
VALDEMAR DE JESUS DE BORBA
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Leia Regina Costa Bilhalva em face da Universidade Federal de Pelotas, objetivando o restabelecimento da "COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS" integralmente, nos mesmos moldes que vinham sendo pagos até 05/2014, agora a título de pensão vitalícia, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da AJG deferido.
Em suas razões, a autora pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito aviado na inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
A parte autora em sua inicial aduz que:
A requerente é viúva do servidor público federal, aposentado, da UFPEL, Sidney Francone Bilhalva, falecido em 31/05/2014. (documento anexo)
O servidor, esposo da requerente, até maio/2014, antes de seu falecimento, recebia a título de remuneração, nominada como "COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS", o valor de R$4.706,58, sendo R$1.583,80 fruto do valor pago pelo INSS, referente sua aposentadoria pela CLT por tempo de serviço, em 1988, benefício Nº 42/83.447.072-1 e o restante R$3.122,78 pagos pela UFPEL como complementação de aposentadoria. (contra cheque maio/2014 em anexo)
Quando da mudança de regime dos servidores federais, de celetistas para estatutários, o servidor falecido, esposo da requerente, FOI AUTOMATICAMENTE, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, ENQUADRADO COMO ESTATUTÁRIO, nessa época já tinha o tempo necessário para aposentadoria, fato que o fez em maio/1988, conforme anotação expressa pela UFPEL, em sua CTPS, fls. 56. (documento anexo)
Porém, em razão da formula de cálculo do beneficio pela previdência social ser calculada a despeito do regime ESTATUTÁRIO, o qual o requerente já estava vinculado, o valor de sua aposentadoria ficou inferior aos proventos recebidos quando ativo no regime ESTATUTÁRIO.
Como, por determinação legal, os servidores estatuários se aposentam recebendo os proventos de forma integral. Então, restou a UFPEL complementar a diferença entre o valor de seus vencimentos quando ativo e o valor da aposentadoria calculada e paga pela previdência social.
Portanto, resta claro, que o valor da aposentadoria do servidor é a integralidade de seus proventos quando ativo.
(...)
Incontestável o direito do servidor publico federal quando se aposenta a receber a integralidade de seus vencimentos quando ativo.
Até o advento da EC nº 41/03, era direito do servidor público aposentar-se com base na totalidade da última remuneração (denominado pela doutrina como direito à integralidade), independentemente de seu histórico contributivo, conforme estabeleciam os §§1º e 3º do art. 40 da CF/88, "verbis":
Requereu a procedência da ação para:
a) A condenação da requerida ao restabelecimento do pagamento da "COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS" integralmente, nos mesmos moldes que vinham sendo pagos até 05/2014, agora a título de pensão vitalícia a requerente, única beneficiaria, conforme estatui a Lei 8112/90 art. 215 e seguintes e Constituição Federal, art. 40 e demais princípios constitucionais acima descritos.
b) A condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente a diferença da "COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS" efetivamente paga e a devida, apurada, se necessário, em liquidação de sentença, desde 05/2014 até quando permanecer o presente litígio.
Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. O pedido de tutela foi indeferido.
Citada, a Universidade Federal de Pelotas apresentou contestação no evento 15. A ré afirmou inexistir amparo legal à pretensão da parte autora. Requereu a improcedência da ação.
Réplica no evento 18. Não houve requerimento de provas. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, viúva de ex- servidor federal aposentado pelo regime celetista, requer a condenação da ré a submetê-la ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), complementando sua aposentadoria nos termos desta lei.
Registre-se que o marido da autora foi admitido na UFPEL pelo regime celetista e se aposentou neste status conforme os documentos juntados com a inicial, ou seja, sob o Regime Geral da Previdência.
Desta forma, não se pode aplicar as disposições da Lei 8.112/90, sob pena de ofender-se à Constituição e o princípio da isonmia, ou seja, dar o mesmo tratamento a situações distintas (celetista ou estatutário).
O art. 243, caput, da Lei nº 8.112/90 preceitua:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação."
Nesse sentido, os aposentados celetistas não têm direito ao referido regime conferido aos servidores públicos pelo § 4º do art. 40 da Carta Magna de 1988 o qual dispunha:
Art. 40. omissis
§1º. omissis
§2º. omissis
§3º. omissis
§4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Não aproveita à parte autora o fato de o artigo 243 da Lei nº 8.112/90 ter estendido o Regime Jurídico Único aos servidores das autarquias, pois tal dispositivo não altera a natureza do vínculo celetista em estatutário no que tange à aposentadoria ou pensão.
Cabe ressaltar que a lei aplicável para os casos de aposentadoria é a da época do preenchimento dos requisitos para o benefício. Assim, não deve ser aplicada a Lei nº 8.112/90, mas sim a CLT ao caso em tela, regime a qual estava submetido o instituidor da pensão.
Frise-se que, ao se aposentar, o marido da autora rompeu seu vínculo jurídico com a autarquia, ficando extinto seu contrato de trabalho, e surgindo uma nova relação jurídica entre ele ou seus beneficiários e o Instituto de Previdência Social. Desse modo, a eles não podem alcançar as modificações trazidas pela Lei nº 8.112/90 nem as disposições da Constituição referentes aos servidores estatutários.
A jurisprudência pátria orienta-se nessa direção:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DEPENDENTE DE SERVIDOR CELETISTA. EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS. INADIMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40. PARÁGRAFO QUINTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A alteração do Regime celetista para o Regime Jurídico Único ocorreu com a vigência da Lei nº 8.112/90 e não com a promulgação da Constituição Federal.
II. A revisão dos proventos prevista pelo parágrafo quinto do art. 40, da Constituição Federal, não se aplica ao servidor submetido à Previdência Social.
III. Não há violação do princípio da isonomia, em virtude de que se trata de situações distintas. O regime celetista tem institutos próprios e fonte de custeio institutos próprios e fonte de custeio diversos do regime estatutário.
IV. Apelação improvida.
(TRF da 5ª Região, 2ª Tª, AMS nº 05048458, Rel. Desembargador Federal Araken Mariz, DJ 26.05.95)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, PARÁGRAFO 5º. PRETENSÃO AVIADA ANTES DA LEI Nº 8.112/90 QUE, SEGUNDO A SENTENÇA, TERIA INSTITUÍDO O DIREITO. SERVIDOR CELETISTA INATIVADO PRETERITAMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 20, DO ADCT. LIMITES.
1. Como fato novo, na acepção do art. 462, do CPC, entende-se qualquer elemento de ordem material que, acontecido no curso da lide, tenha o condão de influenciar no seu resultado. Como tal não pode ser considerada a Lei nº 8.112/90, que inexistia ao tempo do ajuizamento da ação, época em que a pretensão exordial, de acordo com o enfoque dado pela referida sentença singular, não tinha amparo na legislação em vigor, resultando em que a resistência do então réu (INAMPS) ao pleito de paridade da aposentadoria era justificada. Precedentes.
2. A equiparação de pensões e proventos prevista no art. 40, parágrafo 4º da Carta da República, não alcança os servidores celetistas que jamais chegaram a integrar o regime jurídico único, por inativados pela previdência social anteriormente a sua vigência e, no caso, a própria constituição de 1988, sem o que estar-se-ia emprestando efeito retroativo à Lei nº 8.112/91 para alterar condição funcional passada.
3. Apelação provida, prejudicada a remessa oficial."
(TRF 1ª Região, 1ª Tª, AC nº 0132505-7/94/MG, Rel. Desembargador Federal Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.02.97)
Registre-se ser a complementação de benefícios paga pela universidade aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição de 1988 e do advento da Lei nº 8.112/90 decorrente do disposto no art. 109, II, do Decreto nº 65.881, de 16.12.69. Ressalte-se que tal complementação é direito pessoal, o qual cessa com o falecimento do beneficiado, não havendo qualquer previsão para os casos de pensão. Assim, em face do princípio da legalidade, não pode a Universidade fazer o que a lei não autoriza.
Não tendo o falecido marido da autora direito à aposentadoria integral, a conseqüência é que a pensão também - por ser benefício derivado - não pode ser integral.
Diante o exposto:
Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E em conformidade com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. condenação essa que fica suspensa nos termos da Lei nº 1.060/50. Interposto recurso, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas na forma da lei.
(...)
Não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir.
Com efeito, in casu, não é possível a invocação do art. 40 da Constituição, assim como não procede a alegação da inicial de que o autor teria garantido o vínculo estatutário com a fundação demandada, na medida em que, como visto, a aposentadoria do falecido esposo da autora era do RGPS, e a complementação de proventos constituía uma vantagem transitória destinada apenas às aposentadorias de servidores celetistas, e não aos benefícios delas decorrentes.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que ao servidor submetido ao regime da CLT, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei n.º 8.112/1990, não se aplica a norma do artigo 40, § 4º, da Carta de 1988, na redação anterior à Emenda Complementar nº 20/1998, que é destinada apenas ao servidor público estatutário.
Trago à colação precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/90. §§ 4º E 5º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. 1. O preceito do artigo 40, §§ 4º e 5º da Constituição do Brasil, respeita aos servidores públicos estatutários e seus efeitos não alcançam os servidores ou pensionistas, outrora empregados públicos, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e inativados pelo Regime Geral de Previdência antes da edição da Lei 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 338454 AgR, STF, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 04.09.2007, DJe-112 DJ de 28.09.2007, p. 66).
"Servidor público submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento do regime único (L. 8.112/90): não se aplica o artigo 40, § 4º, da CF/88, redação anterior à EC 20/98, que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal é adstrito ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário: precedentes." (RE 372066 AgR, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 18.10.2005, DJ de 11.11.2005, p. 26).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. §4º E §5º DO ART. 40 DA CF. ART. 248 DA LEI 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE. 1. Os arts. 224, II, e 228, § 5º, ambos do Dec. 65.881/69, apenas asseguram, como vantagem pessoal transitória, o direito à complementação por parte da UFPEL do valor da aposentadoria do servidor celetista, inexistindo base legal para que se autorize a manutenção do pagamento da complementação aos pensionistas. 2. A equiparação prevista nos § 4º e § 5º do art. 40 da CF de 1988, em sua redação originária, não se aplica aos servidores celetistas que se inativaram antes da Lei 8.112/90. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012588-24.2014.404.7110, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2016)
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À LEI 8.112/90. CONVERSÃO DA PENSÃO CONCEDIDA PELO RGPS EM ESTATUTÁRIA. ART. 243 DA LEI 8.112/90 E ART. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). IMPOSSIBILIDADE. - O art. 243 da Lei 8.112/90, que transformou os empregos públicos em cargos públicos, com a transposição dos servidores celetistas para o regime estatutário, não se aplica aos servidores aposentados ou falecidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único. - O art. 40, § 4º, da CF/88 (na redação original), que previu a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão sempre que se modificasse a remuneração dos servidores paradigmas em atividade, tem como destinatários exclusivos os servidores públicos estatutários, cuja equiparação não alcança os servidores aposentados pelo regime da Previdência Social e que jamais integraram o Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112/90. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.047978-2, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/07/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/07/2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. O Supremo Tribunal Federal já assentou que ao servidor submetido ao regime da CLT, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei n.º 8.112/1990, não se aplica a norma do artigo 40, § 4º, da Carta de 1988, na redação anterior à Emenda Complementar nº 20/1998, que é destinada apenas ao servidor público estatutário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.002751-7, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 22/09/2009)
Destarte, irretocável a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579979v12 e, se solicitado, do código CRC FE4849D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 20:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000162-43.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50001624320154047110
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LEIA REGINA COSTA BILHALVA
ADVOGADO
:
VALDEMAR DE JESUS DE BORBA
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662032v1 e, se solicitado, do código CRC 6B793206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 20/10/2016 00:29




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora