APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012588-24.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | EROTILDES GONÇALVES MAICH |
ADVOGADO | : | VALDEMAR DE JESUS DE BORBA |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. §4º E §5º DO ART. 40 DA CF. ART. 248 DA LEI 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE.
1. Os arts. 224, II, e 228, § 5º, ambos do Dec. 65.881/69, apenas asseguram, como vantagem pessoal transitória, o direito à complementação por parte da UFPEL do valor da aposentadoria do servidor celetista, inexistindo base legal para que se autorize a manutenção do pagamento da complementação aos pensionistas.
2. A equiparação prevista nos § 4º e § 5º do art. 40 da CF de 1988, em sua redação originária, não se aplica aos servidores celetistas que se inativaram antes da Lei 8.112/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora, EROTILDES GONÇALVES MAICH, pensionista da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UFPEL a pagar-lhe complementação da pensão para que passe a ser igual aos proventos percebidos pelo instituidor.
Em suas razões recursais renova os argumentos trazidos na peça inicial e requer o pagamento de 5/12 do 13º salário do ano de 2008 ao qual fazia jus o falecido servidor, querendo a integral reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, a autora pretende em seu recurso o pagamento de valores relativos ao 13º salário do ano de 2008 supostamente devidos ao falecido servidor instituidor da pensão que recebe. Todavia, tal pedido ressai aos estritos contornos da pretensão objeto da peça inicial, que limitou o pedido ao pagamento da complementação mensal de sua pensão.
Como se vê, o apelo em análise tenta inovar a controvérsia em sede recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Não se conhece de recurso especial quando a recorrente, além de inovar o pedido inicial, pleiteia excedente de índice de correção monetária que não fora deferido pela decisão rescindenda.
Não conheço do recurso.
(STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 580286 - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA DJ DATA:09/08/2004 Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS)
Assim, não merece conhecimento o apelo da autora no ponto.
No mérito, quando da análise do pedido de antecipação de tutela, o julgador singular proferiu a seguinte decisão (evento 3, na origem):
(...)
Como se constata das alegações da inicial e dos documentos dos autos, o falecido marido da autora, João de Deus Maich, era titular de aposentadoria por tempo de serviço, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, com data de 01.09.1978. Recebia, ainda, da UFPEL, uma complementação de proventos, na qual consta que o seu regime jurídico era a CLT.
Nestes termos, conclui-se que foi adequado o indeferimento administrativo ao pedido da requerente de recebimento da complementação de proventos, na medida em que a aposentadoria do de cujus era do RGPS e não estatutária. Desta forma, a complementação de proventos que o falecido marido da autora percebia da universidade destinava-se a suprir a diferença de rendimentos em relação à remuneração de servidores em atividade, nos termos do art. 109, II, do Decreto nº 65.881/1969. Tal fato, porém, não altera o regime pelo qual foi concedida a aposentadoria e, também, por conseqüência, o regime pelo qual deve ser implantado o benefício em razão do óbito do instituidor da pensão.
No sentido do presente entendimento (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO INTEGRAL. INSTITUIDOR SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. §4º E §5º DO ART. 40 DA CF. ART. 248 DA LEI 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE. Os arts. 224, II, e 228, §5º, ambos do Dec. 65.881/69, apenas asseguram, como vantagem pessoal transitória, o direito à complementação por parte da UFPEL do valor da aposentadoria do servidor celetista, inexistindo base legal para que se autorize a manutenção do pagamento da complementação aos pensionistas. A equiparação prevista nos §4º e §5º do art. 40 da CF de 1988, em sua redação originária, não se aplica aos servidores celetistas que se inativaram antes da instituição do RJU. Precedentes do E. STJ. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TRF4, AC 2000.71.10.001421-9, 4ª Turma, Rel. Juiz Eduardo Tonetto PicarrelliDJU 09.10.2002, p. 786)
Por outro lado, deve-se ressaltar que as normas da Constituição Federal e do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União não garantem paridade aos benefícios já instituídos. Sobre a matéria, adoto, como razões de decidir, o voto do Desembargador Federal Valdemar Capeletti, proferido no processo nº 2000.71.00.020986-0/RS , que abordou a questão nos seguintes termos:
A questão fundamental está centrada no esclarecimento da condição do instituidor, se estatutário ou celetista. Busca-se, por isso mesmo, uma resposta capaz de apontar a natureza do vínculo do servidor com a Administração de modo a determinar, positiva ou negativamente, a aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição, a partir do definido no art. 243 da Lei nº 8.112/90.
Tudo porque o referido art. 243 submeteu ao seu regime jurídico, na qualidade de servidores públicos, todos aqueles que eram então regidos tanto pela Lei nº 1.711/52 quanto pela CLT, transformando em cargos os empregos ocupados por servidores incluídos no novo regime:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
................................................................................................................"
Frise-se, no entanto, que a aposentadoria ou pensão concedida anteriormente à edição da referida lei não é a ela submetível. Isso porque à lei não é dado, em regra, qualquer espécie de poder retroativo no tempo capaz de alcançar benefícios deferidos sob a égide do regime comum. No momento em que se inativaram, os servidores celetistas perderam o liame com a Administração Pública, passando a se submeter à legislação previdenciária propriamente dita. A contrario sensu, os estatutários já antes da referida lei, assim permaneceram.
O art. 40, § 4º, da Constituição Brasileira, na original redação, nesse contexto, assegurou somente aos servidores que já possuíam a condição de servidor público estatutário, a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade, e não para aqueles servidores vinculados pela legislação trabalhista.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. Ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei nº 8.112/90, não se aplica a norma do art. 40, § 4º, da Carta da República, na redação anterior à EC 20/98, que é destinada apenas ao servidor público estatutário, assegurando-lhe a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (STF, 1ª Turma, RE nº 241.372- 3/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, unânime, DJ 05-10-2001, p. 57).
Veja-se, também, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CLT. ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. Aos servidores aposentados sob o regime celetista antes do advento da Lei 8.112/90 não se aplica o disposto no art. 243 desta Lei, tendo em vista que com o ato da aposentação perderam o vínculo com a Administração Pública, passando a ser regidos pelas regras do sistema previdenciário. Recurso desprovido. (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 436.255/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, unânime, DJ 16-09- 2002, p. 230
Deflui daí que as regras do art. 40 da Lei Maior, no que diz respeito aos proventos de aposentadoria e pensão, devem ser aplicadas tão-somente aos servidores públicos titulares de cargos públicos, que estarão submetidos ao regime previdenciário desse artigo; para os demais, tem-se que estarão submetidos ao regime geral da previdência social.
No caso concreto, o instituidor mantinha vínculo celetista com a Administração quando de sua aposentadoria, perpetuando-se, naturalmente, tal característica também para os benefícios previdenciários.
Nestes termos, percebe-se que não é possível a invocação do art. 40 da Constituição, assim como não procede a alegação da inicial de que o autor teria garantido o vínculo estatutário com a fundação demandada, na medida em que, como visto, a aposentadoria do falecido esposo da autora era do RGPS, e a complementação de proventos constituía uma vantagem transitória destinada apenas às aposentadorias de servidores celetistas, e não aos benefícios delas decorrentes
(...)
Decisão essa que foi ratificada por ocasião da sentença de improcedência (evento 18).
O Supremo Tribunal Federal já assentou que ao servidor submetido ao regime da CLT, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei n.º 8.112/1990, não se aplica a norma do artigo 40, § 4º, da Carta de 1988, na redação anterior à Emenda Complementar nº 20/1998, que é destinada apenas ao servidor público estatutário.
Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/90. §§ 4º E 5º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. 1. O preceito do artigo 40, §§ 4º e 5º da Constituição do Brasil, respeita aos servidores públicos estatutários e seus efeitos não alcançam os servidores ou pensionistas, outrora empregados públicos, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e inativados pelo Regime Geral de Previdência antes da edição da Lei 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 338454 AgR, STF, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 04.09.2007, DJe-112 DJ de 28.09.2007, p. 66).
"Servidor público submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento do regime único (L. 8.112/90): não se aplica o artigo 40, § 4º, da CF/88, redação anterior à EC 20/98, que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal é adstrito ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário: precedentes." (RE 372066 AgR, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 18.10.2005, DJ de 11.11.2005, p. 26).
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. O Supremo Tribunal Federal já assentou que ao servidor submetido ao regime da CLT, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei n.º 8.112/1990, não se aplica a norma do artigo 40, § 4º, da Carta de 1988, na redação anterior à Emenda Complementar nº 20/1998, que é destinada apenas ao servidor público estatutário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.002751-7, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/09/2009, PUBLICAÇÃO EM 22/09/2009)
Desse modo, não vejo motivos para alterar a conclusão a que chegou o julgador singular, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação da autora e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012588-24.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50125882420144047110
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EROTILDES GONÇALVES MAICH |
ADVOGADO | : | VALDEMAR DE JESUS DE BORBA |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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