Apelação Cível Nº 5018329-61.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ (RÉU)
APELADO: FRIDA BILMIS MARTINS CORREA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que discute a legalidade da incidência do teto constitucional sobre proventos ou remuneração e pensões provenientes da cumulação dos cargos de professor e fiscal federal agropecuário, ou seja, a recorrida percebe a pensão de dois cargos legítimos do instituidor.
A sentença julgou procedente a ação (evento 77), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, em relação a cada uma da remuneração do valor dos proventos da pensão percebidas isoladamente;
b) DETERMINAR à Ré que passe a considerar isoladamente cada um dos referidos proventos recebidos pela Autora para fins de análise do teto constitucional remuneratório, abstendo-se de proceder ao somatório da remuneração do cargo com os proventos da aposentadoria para essa finalidade;
c) CONDENAR a Ré a restituir os valores deduzidos nos proventos da autora, a titulo da rubrica "abate-teto", desde 04/09/2012 bem como os que se venceram no curso da demanda, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
02. Condeno os réus, ainda, a pagar, pro rata, à parte autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e a ressarcir-lhe das custas processuais adiantadas (art. 82, §2º, c/c o art. 85, §3º, do NCPC). Custas finais isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
03. Sem reexame (art. 496, §3º, I, do NCPC). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Apela a União, pedindo a reforma da sentença. Alega, em síntese, que independentemente da origem distinta dos benefícios, uma pessoa não pode perceber quantia superior ao teto constitucional, conforme o art. 37, inciso XI, da CF/88.
Apela igualmente a UFRRJ, postulando a reforma da sentença ao argumento da legalidade e necessária incidência do teto constitucional no caso sub judice.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Vieram os autos da Vice-Presidência para retratação, em face do Tema 359/STF.
De pronto, é preciso destacar que a Vice-Presidência tinha negado seguimento aos recursos extraordinários da União e UFRRJ com base no Tema 384/STF, o qual estabelece:
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
(RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).
O Tema 377/STF é no mesmo sentido, ipis litteris:
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
(RE 612975, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Em face das decisões de negativa de seguimento, os entes públicos interpuseram agravos internos.
Da análise dos recursos (agravos internos), a Vice-Presidência, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerceu o juízo de retratação e determinou o envio do processo à Turma para possível retratação pela tese fixada no Tema 359/STF, cujo entendimento é o seguinte:
TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
Por sua vez, a ementa do acórdão ora objeto de retratação literaliza:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada.
O presente caso se resolve pela data da instituição da pensão, a qual pelos documentos juntados é possível afirmar que o início ocorreu em 15-12-2002 (evento 1 do processo originário nº 5018329-61.2017.4.04.7200). Logo, a pensão dos dois cargos públicos (legítimos) foi instituída em favor da autora após a Emenda Constitucional nº 19/1998, tornando-se inescapável o alcance do Tema 359/STF, já que a situação fática e jurídica difere dos Temas 377 ou 384/STF. Enquanto nestes paradigmas a tese é pela acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido e no caso sub judice envolve pensão, considerando o teto constitucional a soma recebida pela pensionista.
Destarte, para melhor compreensão convém colacionar o julgamento do RE 602584 (Tema 359) proferido pelo Supremo Tribunal Federal que fixou a tese vertida no seguinte sentido:
TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
Como se pode depreender dos seus termos, o acórdão objeto de retratação, ao decidir que o teto consitucional deve ser verificado em cada um de seus proventos, contrariou a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 359/STF.
À vista das teses consagradas nos Temas 377 e 384/STF, para confortar o julgado em pauta, busco apoio em precedentes do STF e STJ. Confira-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. VALOR INTEGRAL PERCEBIDO PELA PENSIONISTA. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição é o valor integral percebido pelo servidor ou pensionista. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1202764 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019)
Não destoa o Tema 639/STF, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 675978, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
No mesmo sentido:
RE 1191318 / AM - AMAZONAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 29/05/2019
RECTE.(S) : AMAZONPREV ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ MOUCO FERNANDES RECDO.(A/S) : ETELVINA ELIZABETH BARBOSA FERREIRA ADV.(A/S) : BRENO BARBOSA FERREIRA
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR REFERENTE AO BENEFÍCIO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS BRUTOS DEVIDOS AO AUTOR DO BENEFÍCIO, ANTES DA INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. RE 675.978. TEMA 639 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR REFERENTE AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS BRUTOS DEVIDOS AO AUTOR DO BENEFÍCIO, ANTES DA INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a decisão prolatada, o que foi devidamente cumprido no caso dos autos. Para o pagamento da pensão à viúva de servidor público aposentado, deve ser aplicado primeiro o redutor para o cálculo da pensão (CRFB/1988, art. 40, § 7º c/c LCE nº 30/2001, art. 33§ 1º, I) para, após, incidir o subteto remuneratório previsto constitucionalmente pelo ente federativo (CRFB/1988, art. 37, XI). Recurso de apelação conhecido e provido.” (Doc. 8) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, XI, e 40, § 7º, I, da Constituição da República. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou que, para o pagamento de pensão por morte de servidor público, deve ser aplicado primeiro o redutor para o cálculo da pensão para, após, incidir o subteto remuneratório previsto constitucionalmente pelo ente federativo. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 675.978, rel. min. Cármen Lúcia, Tema 639 da repercussão geral, no sentido de que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição é o valor integral percebido pelo servidor ou pensionista. Por oportuno, trago à colação a ementa do aludido julgado, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” No mesmo sentido, destaca-se, ainda, trecho da decisão proferida pela ministra Ellen Gracie nos autos da Suspensão de Segurança 3.149, DJ de 8/6/2007: “O teto constitucional foi inserido em nosso ordenamento jurídico para que se estabelecesse um limite máximo para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos e de suas pensões, não para servir como base para o cálculo dessas pensões. A base de cálculo para as pensões, nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição da República, deve ser a totalidade dos proventos ou da remuneração do instituidor da pensão e, caso o valor ao final encontrado ultrapasse o teto remuneratório constitucionalmente estabelecido, deverá esse valor se adequar a esse limite máximo.” Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2019. Ministro Luiz Fux Relator.
O STJ se pronuncia no seguinte sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM O DA PENSÃO ESPECIAL DE VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DO ABATE TETO CONSTITUCIONAL. ART.
37, XI DA CF. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO PREVISTA NO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/02. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 37 DA CF, INTRODUZIDO PELA EC 47/05. RESOLUÇÃO 14/CNJ DE 21/03/06. PRECEDENTES DO STJ E STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NA PENSÃO DE ANISTIADO POLÍTICO, NOS TERMOS DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. Os limites da questão não estão albergados nas atribuições do Ministro da Fazenda, uma vez que a incidência ou não do abate teto, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, na Pensão de Anistiado Político paga à impetrante está sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. Quanto à questão da incidência do "abate teto", não há falar em necessidade de dilação probatória, uma vez que, da análise dos autos, se constata a existência de prova pré-constituída para verificar o direito pleiteado no mandamus.
3. Prejudicial de decadência afastada. Hipótese em que o pagamento à impetrante de pensão especial com o desconto mensal, referente a rubrica "ABATE TETO (CF, art. 37) PENSIONISTA", é ato administrativo de "trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada" (MS 12.198/DF, Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 9/11/09) .
4. A reparação econômica, mensal, permanente e continuada "devida aos anistiados políticos tem natureza indenizatória, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 10.559/02" (AgRg na Pet 1.844/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 16/11/11).
5. A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI, com a redação dada pela EC 41/03, estabelece que a remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos públicos podem ser recebidos cumulativamente com outros tipos de proventos, pensões, ou outra espécie remuneratória, desde que o somatório desses valores obedeça ao teto constitucional.
6. O § 11º do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05, determina que "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." 7. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento, antes mesmo da EC 47/05, de que as parcelas indenizatórias não fariam parte da remuneração ou do subsídio, não sendo, portanto, computadas para fins do teto de que trata o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal (ADI 1.404 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 25/5/01).
8. A Resolução 14, de 21/03/06, do Conselho Nacional de Justiça dispôs em seu art. 4º, I, que ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as parcelas indenizatórias previstas em lei.
9. A pensão especial de anistiado político, tendo em vista sua natureza indenizatória expressa na Lei 10.559/02, não se subsume ao teto constitucional, conforme dispõe § 11 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela EC 47/05.
10. O fato de a impetrante receber pensão especial na condição de viúva de anistiado político não descaracteriza a natureza jurídica indenizatória da reparação econômica. Isto porque, a Lei 10.559/02 não restringiu o direito à reparação, na medida em que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício aos seus dependentes e/ou conjugue "no caso de falecimento do anistiado político" (art. 13).
11. Forçoso reconhecer que a pensão especial percebida pela impetrante na condição de viúva de anistiado político mantém a mesma natureza indenizatória da recebida pelo seu ex-marido se vivo fosse, pois ambas detêm o mesmo fato gerador, qual seja, a perseguição política do regime militar. Em outras palavras, mutatis mutandis, "o que importa é a natureza jurídica da vantagem recebida pelo servidor - e não o nomen iuris atribuído a ela" (AgRg RMS 26.698/RJ, Rel.
Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 21/11/11).
12. Quanto aos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei nº 10.559/2002, em face da natureza indenizatória (AgRg AREsp 119.651/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/4/12). 13.
Mandado de Segurança extinto, sem apreciação do mérito, em relação ao Ministro da Fazenda, ante sua ilegitimidade passiva ad causam.
Segurança concedida no tocante à Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para: (a) garantir o imediato restabelecimento do direito da impetrante à percepção integral do somatório do valor da Pensão Especial de Viúva de ex-Presidente da República com o da Pensão Especial de viúva de anistiado político, sem a incidência do "DESCONTO ABATE TETO CONSTITUCIONAL", norma contida no art. 37, XI, c/c § 11, da Constituição Federal; (b) declarar o direito à Impetrante de receber a Pensão Especial de Anistiado Político sem a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária e (c) que proceda ao ressarcimento referente aos valores pretéritos dos meses que incidiram tais descontos. Agravo regimental da impetrante prejudicado.
(MS 20.105/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)
É caso, portanto, de retratação do julgado, no sentido de adequá-lo ao entendimento do STF para afastar a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal isoladamente, devendo a sua verificação se dar pelo somatório de seus proventos percebidos pela pensionista.
Assim, a inversão dos efeitos da sucumbência estabelecida na sentença em 10% sobre o valor da condenação se impõe.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5018329-61.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ (RÉU)
APELADO: FRIDA BILMIS MARTINS CORREA (AUTOR)
EMENTA
Administrativo. pensão constituída por dois cargos públicos. TETO CONSTITUCIONAL. valor integral percebido. abate teto. compatibilidade. juízo de retratação.
A Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e/ou EC 41/03, estabelece que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal é o valor integral percebido pelo servidor ou pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021
Apelação Cível Nº 5018329-61.2017.4.04.7200/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ (RÉU)
APELADO: FRIDA BILMIS MARTINS CORREA (AUTOR)
ADVOGADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)
ADVOGADO: GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 366, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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