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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS....

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:54

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90. 3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão. 4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida. 5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5012669-66.2020.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012669-66.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 3ª VF de Itajai/RS, que julgou procedente ação de procedimento comum, para reconhecer o direito da autora a receber a cota-parte de pensão deixada pelo militar Angelino Pereira de Souza, falecido em 05/07/1995.

Em suas razões, a União sustentou, em síntese, que a autora pretende a reversão da pensão paga à dependente de ex-combatente (no caso, sua mãe), o que é legalmente inviável, dada a natureza intransferível da pensão deixada por ex-combatente. Afirma, ainda, que originando-se a invalidez após a idade estabelecida na Lei (21 anos), mas antes do óbito do instituidor, torna-se imprescindível a prova concreta da dependência econômica, o que não se demonstra nos autos. Na hipótese de procedência do pedido, postula a limitação da pensão requerida à cota-parte que caberia à autora e que o termo inicial da condenação seja a data da decisão que reconhecer tal direito.

Nesses termos, requereu a reforma da sentença bem como da base de cálculo da verba sucumbencial, para que sejam fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Tiago do Carmo Martins que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...) Ao analisar a tutela de urgência manifestei-me nos seguintes termos (ev. 12):

No caso, a autora é filha de Angelino Pereira de Souza, falecido em 5/7/1995 (evento 1, CERTOBIT15), ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que participou efetivamente de operação bélica durante a Segunda Guerra Mundial (evento 1, RG4/RG5).

A condição de ex-combatente do pai da autora é incontroversa, já que reconhecida administrativamente. O cerne da questão reside em investigar se a autora cumpre os requisitos legais para ser caracterizado como dependente do militar falecido para fins de percepção de pensão.

De acordo com o entendimento do STF, "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum)" (ARE 763.761-AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/12/13), ainda que a pensão tenha sido originariamente concedida a outro beneficiário, como no caso.

A condição de dependente da autora, deste modo, deve ser aferida na data de falecimento do instituidor, remetendo-se à Lei nº 8.059/90, segundo a qual:

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes; [...]

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

[...]

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

[...]

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.

Observa-se que a lei prevê a possibilidade de concessão da pensão especial de ex-combatente para seus dependentes, dentre os quais os filhos solteiros e inválidos.

A autora parece se enquadrar nessa situação, sendo que os documentos anexos à inicial indicam sua incapacidade.

Ela foi submetida à Inspeção de Saúde na via administrativa, cujo parecer indicou sua invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão (evento 1, LAUDOPERIC16). Há, contudo, observação de que "A invalidez não preexistia aos 21 anos do inspecionado(a)", resultando na negativa do requerimento administrativo, nos seguintes termos (evento 1, INDEFERIMENTO7):

No caso da requerente com invalidez originada após a idade estabelecida na Lei (21 anos), mas antes do óbito do instituidor, a habilitação somente poderá ser deferida se restar comprovada a relação de dependência entre o requerente e o instituidor da pensão, por meio de documentos apensados ao processo, ou através de sindicância, o que conforme consta, ainda não ocorreu.

Destaca-se, no entanto, que não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não aqueles previstos na Lei nº 8.059/90, a exemplo da mencionada comprovação de dependência econômica.

Em tratando-se de filho maior e inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica (TRF4 5008894-88.2016.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020).

A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). (TRF4, AC 5058063-28.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020), não cabendo negar o benefício à autora sob tal fundamento.

Logo, atestada a invalidez em data anterior ao óbito do instituidor, a pensão mostra-se devida, sendo dispensável a prova da dependência econômica do instituidor da pensão, porque presumida. Há, portanto, verossimilhança das alegações.

O perigo de dano, por seu turno, também se faz presente. Decorre da natureza alimentar da pensão e da necessidade dos valores à subsistência da autora, dada a sua condição de invalidez.

Após a instauração do contraditório, não há nada que inspire mudança de orientação.

Considerando que a autora é filha inválida de ex-combatente, cuja invalidez precede ao óbito do instituidor da pensão, tenho como preenchidos os requisitos para o deferimento da cota-parte da pensão.

Vê-se, ademais, que a autora busca a percepção da cota-parte da pensão que lhe toca, na forma do art. 6º, parágrafo único, da Lei 8.059/90 ("Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais").

Logo, a reversão da pensão ocorre em relação ao ex-combatente, e não à viúva/dependente, ao contrário do que sustenta a União, não havendo ofensa ao art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 ("Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista").

Deste modo, procede o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente, na proporção de ½ (metade).

Com relação ao termo inicial do benefício, corresponde à data do requerimento administrativo - fevereiro/2020, nos termos do art. 11 da Lei 8.059/90.

Por fim, esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9); RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO; julgamento: 08/06/2016).

No mesmo sentido o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios."

É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício.

No presente caso, em que o óbito do militar ocorreu em 5/7/1995, o pedido foi corretamente apreciado com base nas disposições da Lei nº 8.059/90:

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes; [...]

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

[...]

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

[...]

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada. 2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor garante à filha inválida, como dependente do ex-combatente, a pensão especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal já está sedimentada no sentido de que, em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles. Precedentes. 4. Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes. 5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifei)

Ou seja, a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende tão somente da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles.

Assim, necessário o preenchimento dos requisitos legais, o que restou comprovado pela documentação juntada à inicial que atestam a invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão. É o que se infere da leitura do laudo constante do ATESTMED11: "Paciente consultou-me pela primeira vez em 1992, então com 31 anos de idade; relatava história de dificuldade de deambulação iniciada na adolescência com piora progressiva"... "Em 2012, já cadeirante, com défice motor cada vez mais grave, procurou-me para preenchimento de laudo... totalmente dependente de cuidados de terceiros, não tendo condições de prover seu sustento." Além disso, tem-se a Ata de Inspeção de Saúde 21305/2020 (LAUDOPERIC16) que atesta que a invalidez preexistia ao óbito do instituidor da pensão, porém não preexistia aos 21 anos da inspecionada, sendo esse o motivo que deu azo ao indeferimento administrativo.

Porém, considerando que à época do falecimento de seu genitor a demandante já era considerada inválida, resta comprovado o preenchimento do requisito (invalidez antes do óbito do ex-combatente), sendo devida, portanto, a pensão postulada, não havendo que se impor à autora o cumprimento de requisitos que não estão elencados em lei, tais como a comprovação de relação de dependência econômica.

Em relação à alegada impossibilidade de re-reversão, a autora objetiva a cota-parte que lhe toca, e portanto, a reversão ocorre em relação ao ex-combatente e não à dependente/viúva, inexistindo ofensa ao art. 14 , parágrafo único da Lei 8.059/90: Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista".

No que toca à autora auferir benefício previdenciário de renda mensal vitalícia por invalidez (Lei 6.179/74), no valor de um salário-mínimo, não se constitui em óbice a percepção do benefício aqui postulado, porquanto possuem fatos geradores distintos.

A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona quanto à possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários de caráter contributivo com a pensão de ex-combatente, desde que possuam fatos geradores diversos. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. (TRF4, AC 5007716-14.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/12/2020) - Grifou-se

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. (TRF4, AC 5001967-89.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) - Grifou-se

No caso em apreço, é incontestável que o benefício previdenciário recebido pela autora detém natureza diversa da pensão especial de ex-combatente, de modo que pode haver a cumulação.

A União insurge-se também contra a base de cálculo da verba honorária, requerendo a incidência sobre o valor da condenação e não valor da causa, como constou. Postula a aplicação do art. 85,§ 2º que estabelece: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Assiste-lhe razão, porquanto a regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa. In casu, é possível aferir-se o conteúdo econômico do feito, devendo, portanto, haver a incidência sobre o valor da conedenação.

Deve ser, pois, provida a apelação apenas nesse aspecto para que seja alterada a base de cálculo da verba honoraria a qual deverá incidir sobre o valor da condenação. Considerando-se a sucumbência mínima da autora, e levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, mantenho a condenação da sentença, mas a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo ora fixada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para alterar a base de cálculo da verba honorária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004817806v36 e do código CRC 7392001d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012669-66.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

EMENTA

ADMINISTRATIVO. pensão de EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR incapacidade. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. requisitos. preenchimento. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO.

1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.

2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.

3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.

4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida.

5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador.

6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para alterar a base de cálculo da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004817807v7 e do código CRC 4a17461d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 11/12/2024, às 16:31:28


5012669-66.2020.4.04.7205
40004817807 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5012669-66.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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