
Apelação Cível Nº 5010877-17.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, proferida pelo Juízo Substituto da 1ª VF de Tubarão/RS, que julgou procedente ação de procedimento comum, para reconhecer o direito do autor a receber a cota-parte de pensão de ex-combatente deixada pelo militar, Liberalino Rodrigues, falecido em 05/04/1991.
Apelou a União (Evento 227 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega: a) a prescrição do direito do autor; b) o não preenchimento pelo autor dos requisitos para recebimento da pensão porquanto não restou demonstrada a invalidez antes da maioridade ou antes do óbito do instituidor; c) que a incapacidade somente resta configurada após a formalização da interdição ocorrida em 2019; d) a inviabilidade da condenação ao pagamento retroativo porquanto a irmã do autor, corré F. R. vem auferindo a integralidade da pensão, o que acarretaria à União o pagamento de cota de pensão já paga; e) a parte autora recebe Auxílio Especial de Ex-Combatente, benefício pago pelo Governo do Estado de Santa Catarina, o que encontra vedação na Lei 8.059/90, que em seu artigo 4º, veda a cumulação da pensão especial com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Eventualmente, requer que o benefício previsto na Lei 8.059/90, seja deferido apenas a partir do momento em que comprovadamente cessar o Auxílio Especial de Ex-Combatente.
A corré, Fatima Rodrigues, por sua vez, também apelou da sentença ( Evento 240 do processo originário), afirmando inexistir incapacidade do autor, à época do óbito do instituidor da pensão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o Juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:
(...)
II.2. Mérito.
A pensão especial de ex-combatente está prevista no art. 53 do ADCT:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.059/90, que autorizou a reversão da pensão, em caso de falecimento do beneficiário, nos seguintes termos:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
O direito à reversão do benefício, por sua vez, é definido pela lei vigente na data do óbito, de maneira que, na hipótese, deve ser observado o disposto no artigo 5º, da Lei n. 8.059/90, uma vez que o pai do autor faleceu em 05/04/1991 (evento 1, CERTOBT6):
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
(...)
A condição de ex-combatente do pai do demandante é incontroversa, já que reconhecida administrativamente.
O ponto a ser esclarecido, portanto, é a condição de inválido do autor para fins de percepção da verba.
Há nos autos provas robustas de total incapacidade para o trabalho na data do óbito de seu pai, ocorrido, como já dito, em abril de 1991. O laudo pericial (evento 90 da carta precatória anexa) é categórico neste sentido:
5) DIAGNÓSTICO: CID X F 71.1 – Retardo Mental Moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância. CID X F 20.9 – Esquizofrenia não especificada. 6) CONCLUSÃO: Comprova internações e tratamento desde 1988. Não estabeleceu vínculos afetivos ou laborais. Autor apresenta patologia incapacitante de longa data, anterior ao falecimento dos genitores, sem ter desenvolvido habilidades para convívio social ou laboral e necessitando constantemente de supervisão de terceiros.
(...)
5) É possível precisar a época de início da incapacidade, indicando se ela, ao menos, é anterior a 05/04/1991 (data do óbito do instituidor da pensão)? Anterior a 1991.
Vencida esta etapa, destaca-se que é infundada a interpretação dada à regra do artigo 5º, da Lei n. 8.059/90, segundo a qual a procedência do pedido subordina-se à comprovação de invalidez anterior aos 21 anos de idade.
O texto da lei é claro ao prever como dependentes do ex-combatente "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos".
A conjunção coordenativa disjuntiva "ou" indica que os requisitos legais são independentes, e não cumulativos. Diferente seria se o legislador optasse por substituí-la pela conjunção coordenativa aditiva "e", tornando obrigatório o preenchimento simultâneo dos pressupostos legais.
Conclui-se, portanto, que, atestada a invalidez contemporânea ao óbito do instituidor, a pensão é devida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUSITISO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. LEI Nº 8.059/90. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ainda mais se presente contestação com impugnação ao mérito oferecida pela parte ré A prejudicial de prescrição não merece acolhida, pois, por força do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, a incapacidade absoluta, condição apresentada pelo autor, nos termos da sentença acostada ao processo, constitui impedimento para o seu curso. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). Em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente de ex-combatente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21(vinte e um) anos - artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência desde os 17 anos de idade, portanto anterior ao óbito (20/12/1988) do ex-combatente, instituidor da pensão. Apelação improcedente. (TRF4, APELREEX 5001145-78.2011.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014) (grifei)
Cabe ainda analisar se, além destes dois requisitos, seria necessária também a prova da dependência econômica.
Embora ainda exista alguma divergência, a posição dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça é de que, em caso de filho maior inválido de beneficiário da pensão especial militar, a dependência econômica é presumida.
Nesse sentido os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. Nos termos do art. 5º, III e parágrafo único, da Lei 8.059/90, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, como ocorrido no caso concreto, sendo irrelevante perquirir a existência, ou não, de dependência econômica entre ambos. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5014853-88.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/03/2014).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES.1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2012, aplica-se o artigo 53, do ADCT, da Constituição de 1988 em conjunto com a Lei 8.059/90.2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos.3. Despiciendo perquirir acerca da dependência econômica, porquanto sua necessidade só existe na hipótese envolvendo os genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do paragrafo único do art. 5º da Lei 8.059/90, que se refere expressamente apenas aos incisos IV e V, do dispositivo legal. Precedentes. (TRF4, AC 5005114-70.2012.404.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR.INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO NÃO RECOMENDADA, ANTE A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.1. O acórdão recorrido denegou o direito à pensão ao argumento de que, embora o filho tenha nascido em 23/2/1967, quando seu pai morrera em 20/2/1967, "impossível a interdição à época da morte do titular da pensão".2. Entretanto, a legislação em vigor quando do óbito do ex-combatente previa que a pensão militar seria deferida, alternativamente, "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...) quando não dispunham de meios para prover a própria subsistência" (art. 7º, II, § 2º, da Lei n. 3.765/60).3. Quanto ao óbice levantado pela Corte de origem, é desinfluente o fato de a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do ex-combatente, ou mesmo de sua viúva. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art.1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado.4. No tocante ao outro requisito que, igualmente, poderia autorizar o deferimento da pensão, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor. 5. O aresto em avilte, embora provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre a invalidez e a dependência econômica da parte interessada, manteve-se silente a respeito desses temas.6. As peculiaridades do caso, porém, não recomendam a anulação do julgado para que aprecie os declaratórios, uma vez que não se apresenta razoável exigir do postulante a prova da dependência econômica e da invalidez anteriores à morte do instituidor, quando este faleceu 3 (três) dias antes do nascimento de seu filho.7. A incapacidade decorrente da menoridade e a interdição que sobreveio em 2011 demonstram a dependência econômica do recorrente.8. De outra parte, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, deparou-se com situação análoga à dos presentes autos, em que, diante da dificuldade de fixação de um termo específico para a invalidez precedente ao óbito do instituidor, estabeleceu-se a presunção da preexistência da incapacidade.9. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1469518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 22/09/2014).
Considerada dispensável a prova da dependência econômica e sendo incontroverso o preenchimento dos demais requisitos legais, o julgamento de procedência do pedido é medida que se impõe.
A cota-parte deve corresponder a 50% daquela devida ao ex-combatente em vida, e a outra metada cabe à sua irmã, F. R., conforme dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 8.059/90 (Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais).
Além disso, é importante destacar que, por força do art. 4º da Lei n. 8.059/90 ("A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários"), o autor, que é titular de auxílio especial de ex-combatente instituído pela Lei Estadual n. 6.503/84, de Santa Catarina, deve encaminhar o termo de opção ao órgão catarinense responsável pelo pagamento para sejam cessados.
O pagamento da pensão terá como termo inicial a data do requerimento administrativo que, no caso, é 21/02/2018, conforme demonstra o documento do evento 1, PAD19 (TRF4, AC 5057173-06.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020), devendo ser descontado das parcelas vencidas o equivalente ao benefício de mesma natureza recebido do Estado de Santa Catarina no período.
II.2. Correção monetária e juros.
Em relação ao índice de correção, o STF, por ocasião do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, que versavam a respeito da Emenda Constitucional nº 62/09, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), sob o fundamento de que a Taxa Referencial - TR -, índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
[...] Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional”. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança” introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, §4º, IV, CF/88). (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
Nesse sentido, deve-se ter por norte que, embora a quaestio juris submetida à apreciação da Suprema Corte dissesse respeito a critério de atualização de precatórios adimplidos conforme EC nº 62/09, a compreensão firmada foi a de que o índice oficial da caderneta de poupança não reflete a variação monetária. Por consequência, idêntica premissa deve ser adotada também em relação aos débitos da Fazenda Pública objetos de precatórios não parcelados e de requisições de pequeno valor - RPV.
A propósito, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Há que se ter presente que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. (TRF4, AC 5086260-95.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/04/2015) (negritei)
Destarte, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, a contar da citação (Lei n.º 11.960/2009).
Tais índices deverão ser aplicados somente até 08/12/2021.
Isso porque, em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constituição n. 113/2021, que, em seu art. 3º, determina que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a atualização de valores deverá ser realizada por meio da aplicação da taxa SELIC. Nos seus termos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sendo assim, a partir de 09/12/2021, deverá haver a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, apenas da taxa SELIC."
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do Julgador, visto que em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual a decisão segue mantida por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de causa que envolve a concessão de benefício de caráter previdenciário, que se refere a prestações de trato sucessivo, não há falar-se em prescrição do fundo de direito da ação, mas, tão somente, das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao mérito, é pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício.
No presente caso, em que o óbito do militar ocorreu, em 05/04/1991, o pedido foi corretamente apreciado com base nas disposições da Lei nº 8.059/90:
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes; [...]
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
[...]
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
[...]
Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada. 2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor garante à filha inválida, como dependente do ex-combatente, a pensão especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal já está sedimentada no sentido de que, em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles. Precedentes. 4. Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes. 5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifei)
Ou seja, a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/1990 depende, tão somente, da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles.
Assim, necessário o preenchimento dos requisitos legais, o que restou comprovado pela documentação juntada à inicial que atestam a invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão, especialmente o documento ATESTMED14 que demonstra que o autor apresentava os primeiros sintomas de transtorno afetivo bipolar aos 23 anos de idade, ou seja, no ano de 1988, porquanto nascido em 17/9/1965 (CPF3), o que é corroborado pelos laudos juntados (LAUDOS 15 a 17).
Destarte, considerando que, à época do falecimento de seu genitor em 1991, o demandante já era considerado inválido, resta comprovado o preenchimento do requisito (invalidez antes do óbito do ex-combatente), sendo devida, portanto, a pensão postulada, não havendo que se impor ao autor o cumprimento de requisitos que não estão elencados em lei, tais como a comprovação de relação de dependência econômica.
Em relação ao benefício de Auxílio Especial de Ex-Combatente, pago ao autor pelo Governo do Estado de Santa Catarina, cuja cumulação encontra vedação legal, como já referido pela sentença recorrida, considerando que se trata de mesmo fato gerador, condição de ex-combatente do instituidor, deverá ser apresentado termo de opção ao orgão pagador para que sejam cessados.
Esse é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR.1. O Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrida recebia pensãoespecial e pensão previdenciária, ambas de ex-combatente, porémadmitiu a possibilidade de cumulação.2. O acórdão de origem destoa da jurisprudência firmada do STJ deque é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com apensão especial de ex-combatente desde que não possuam o mesmo fatogerador, ou seja, a condição de ex-combatente.3. Recurso especial a que se dá provimento. (RESP 1.682.333/ES - Rel. Ministro OG FERNANDES - 2ª Turma - Dje. 28/09/2017) (grifei)
Quanto à alegação da União acerca da inviabilidade da condenação ao pagamento retroativo, porquanto a irmã do autor, corré F. R., vem auferindo a integralidade da pensão, o que acarretaria o pagamento de cota de pensão já paga, não lhe assiste razão.
Quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, a União errou ao indeferir a concessão do benefício. Tendo em conta que o agir foi equivocado, não se afigura razoável que as conseqüências que daí decorrem sejam suportadas pelo autor, em especial se levados em consideração os preceitos que decorrem da Teoria do Risco Administrativo. Deve prevalecer, no caso em tela, o brocardo segundo o qual "quem paga mal, paga duas vezes".
Destarte, à União incumbirá pagar ao autor os valores que esse deveria ter recebido desde o seu requerimento administrativo. Ou seja, ao autor deverá ser pago aquilo que equivocadamente foi destinado à ré Fatima, a dizer, 50% da pensão deixada por Liberalino, descontados os valores auferidos a título de pensão especial de ex-combatente por força da Lei 6.503/84 de Santa Catarina.
Confirmo a sentença.
Sucumbência Recursal
A verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828415v36 e do código CRC 1f4b2fee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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Apelação Cível Nº 5010877-17.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. pensão de EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR: incapacidade EXISTENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. requisitos. preenchimento.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/4/1991, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que o autor, antes da morte de seu pai, já era inválido.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Caso decorram de mesmo fato gerador, assegurado o direito de opção, devendo ser abatidos os valores pagos de modo concomitante.
6. Quando do requerimento administrativo formulado pelo autor, a União errou ao indeferir a concessão do benefício. Tendo em conta que o agir foi equivocado, não se afigura razoável que as conseqüências que daí decorrem sejam suportadas pelo autor, em especial se levados em consideração os preceitos que decorrem da Teoria do Risco Administrativo.
7. Negativa de provimento às apelações interpostas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004828416v5 e do código CRC 4e487cac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5010877-17.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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