APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003195-06.2013.404.7209/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MARLI DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | CELSO DA ROCHA (Curador) |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) A filha inválida faz jus à percepção da pensão especial de ex-combatente contanto que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor.
2) A prova dos autos aponta para o fato de que a autora apresenta incapacidade total e absoluta para os atos da vida civil, por apresentar retardo mental moderado desde o nascimento. Assim, se conclui que ao tempo do óbito do pai, já era inválida.
3) O termo inicial do benefício é contado à partir da data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
4) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7589653v3 e, se solicitado, do código CRC EDA033D6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003195-06.2013.404.7209/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MARLI DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a autora pretendia o reconhecimento da sua condição de filha inválida do ex-combatente Sabino da Rocha, antes do óbito do seu genitor, em 01 de julho de 1998, com a concessão do benefício de pensão especial de que trata o art. 53, III, do ADCT c/c Lei nº 8.059/90. Postulou também o pagamento das parcelas vencidas a partir do óbito do instituidor ou, sucessivamente, a partir do óbito da anterior beneficiária da pensão, sua mãe, em 21/03/2010.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação.
Do dispositivo constou:
"Ante o exposto, mantenho a tutela antecipada deferida, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a União:
a) a proceder à reversão, em favor da autora, da pensão especial de ex-combatente de titularidade de seu pai, Sabino da Rocha, na sua cota-parte de 50%;
b) ao pagamento das parcelas em atraso, devidas desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 07.07.2010 (evento 13 - INF5), até a efetiva implantação do benefício;
c) a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil".
A União apela, sustentando: a) ausência de interesse de agir; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) prescrição, por se tratar de autora interditada. Também afirma a mãe da parte apelada recebeu cota integral da pensão até seu óbito, e que até o falecimento de sua genitora não houve qualquer requerimento administrativo feito pela parte apelada requerendo habilitação à pensão especial. Afirma que o processo administrativo está em fase de emissão de Parecer técnico pela Sessão de Saúde Regional, sendo que após esta etapa será encaminhado para homologação pela Diretoria de saúde, para posterior conclusão do processo de habilitação à pensão especial.
A autora também apela, requerendo, em síntese, seja concedida pensão desde a data do falecimento da mãe da autora em 21/03/2010, antiga beneficiária da pensão, e não da data do requerimento administrativo.
O Ministério Público opina pelo provimento da apelação da parte autora e parcial provimento da apelação da União e do reexame necessário.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pela Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"PRELIMINARES
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A União defende a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que o procedimento administrativo para a concessão da pensão está em andamento.
A alegação não procede, uma vez que a tutela jurisdicional não pode ficar condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (STJ, REsp 859914, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.05.2010)
Desta forma, rejeito a preliminar.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Sustenta a ré a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que após o óbito de quem foi titular da pensão não é mais cabível sua reversão em favor de qualquer outro habilitante.
Mencionada preliminar confunde-se com o mérito da causa e como o qual será apreciada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Analisarei a prejudicial após a análise do mérito da causa.
MÉRITO
Considerando que a União reconheceu que o pai do autor era militar ex-combatente, eis que a sua viúva percebeu pensão especial com base nesse pressuposto, passo ao exame da possibilidade de reversão da cota-parte da viúva para a filha supostamente incapaz.
No caso, remontando o óbito do pai do autor ao ano de 1998, posteriormente, portanto, ao advento da novel legislação que regulou a matéria, o direito da filha exsurge com o advento do artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em tela com status constitucional assim dispôs sobre a matéria:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei nº. 8.059, de 04.07.1990 que, no interessante ao deslinde do presente feito, assim proveu:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº. 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Verifica-se que a legislação de regência é contundente em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
Com efeito, a autora somente fará jus à sua própria cota, em razão de ostentar direito próprio, sem que, no entanto, seja possível a reversão daquela percebida por sua mãe.
Cabe analisar, portanto, se, por direito próprio, faz a demandante jus à pensão na condição de filha inválida, cuja dependência econômica é presumida.
A invalidez deve ser contemporânea à data do óbito do ex-combatente, porquanto, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL. 1. Cabível reversão de pensão especial à filha maior inválida desde que comprove ser a invalidez contemporânea ao óbito do instituidor do benefício. 2. O termo para a verificação da legislação a ser aplicada em caso de pensão especial de ex-combatente reside na data do óbito do instituidor da pensão, e não na data da habilitação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.001333-8, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2010)
No caso, o laudo pericial elaborado nos autos da ação de interdição nº. 036.10.008008-7, dá conta de que a autora apresenta incapacidade total e absoluta para os atos da vida civil, por apresentar retardo mental moderado desde o nascimento. Nesse sentido são também os atestados médicos juntados no evento 1 - EXMMED11 - fls. 04-07.
A incapacidade da autora foi confirmada, ainda, nas inspeções médicas psiquiátricas realizadas no âmbito do processo administrativo militar, respectivamente, em 13/03/2012 e 28/06/2013 (evento 13 - INF5 - fls. 31-32 e 59). Ambas as inspeções concluíram pela invalidez em decorrência de retardo mental moderado, bem como que a incapacidade pré-existia ao óbito do instituidor da pensão.
Diante dessas constatações, conclui-se que ao tempo do óbito de seu genitor, a autora já era inválida.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº. 8.059/90, merece julgamento de procedência o pedido de concessão da pensão especial à autora apenas na sua cota-parte de 50%.
PRESCRIÇÃO
Considerando que a autora, enquadra-se no rol dos incapazes do art. 3º do Código Civil a prescrição jamais poderá fluir em seu desfavor enquanto perdurar a incapacidade, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição, a teor do art. 198, I, c/c o art. 3º, I, do Código Civil, in verbis:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL. ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 126 DA LEI N.º 5.787/72. VERIFICAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, inciso I, do Código Civil. Precedentes.
2. A reforma do acórdão recorrido no sentido de afastar a condenação da União ao pagamento do Auxílio-Invalidez, é inviável na via estreita do recurso especial, na medida em que implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.'
(Resp 652837, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU29-6-2007).
Sendo assim, diante da ocorrência de circunstância impeditiva do curso da prescrição das parcelas da pensão especial de ex-combatente devidas, rejeito a prejudicial de mérito.
TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial da reversão, adoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça que acabou estabelecendo que a data inicial do benefício é a do requerimento administrativo ou, inexistindo este, do ajuizamento da demanda:
[...]
2. Não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia negativa da postulação administrativa, nas hipóteses de ação que vise a percepção de benefícios previdenciários, sendo certo que, não havendo requerimento administrativo, a fixação do termo inicial do pagamento do benefício dar-se-á na data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 905.429/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
II - O termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente é a do requerimento administrativo ou, na sua falta, a do pleito judicial ou a habilitação nos autos do processo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 994.701/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 14/04/2008)
A partir do exposto, deve ser concedida à autora a pensão especial apenas na sua cota-parte de 50% e pagas as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 07.07.2010 (evento 13 - INF5)".
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença quanto ao mérito.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Ademais, na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.
Assim, deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, no tocante à sistemática de juros e correção monetária.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003195-06.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50031950620134047209
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARLI DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | CELSO DA ROCHA (Curador) |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/06/2015 13:08:35 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
(Magistrado(a): Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE).
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